A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 14 do Regimento Interno da Alesp, com foco no interesse público, considerando o contínuo aperfeiçoamento, a modernização e a busca de melhor sistematização dos procedimentos administrativos relacionados com a frota de veículos oficiais da Alesp, e visando aprimorar a sistemática de reembolso de despesas por meio do Auxílio-Encargos Gerais de Gabinete de Deputado e Auxílio-Hospedagem, especialmente à luz das diretrizes contidas na legislação de trânsito, DECIDE:
Artigo 1° - Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Ato da Mesa n.° 36, de 1° de dezembro de 2021:
"Artigo 2° - [...]
I - [...]
a) [...]
1. Características - automóvel movido a gasolina, etanol ou acumuladores elétricos, dos tipos picape, SUV, sedan médio ou pequeno, em cores de tonalidade escura, com placa oficial, se próprio, ou placas regulares, se locados, emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito- DETRAN, ou de representação, confeccionadas de acordo com o disposto na Resolução n.° 969/2022, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, contendo necessariamente o brasão do Estado de São Paulo, o número de ordem convencionado pelo Poder Legislativo Estadual e a indicação da sede deste Poder sempre legíveis. [...] (NR)"
"Artigo 3° - [...]
I - os condutores deverão protocolar, perante a Divisão competente do Departamento de Infraestrutura, a declaração de designação, em formulário específico, com a indicação de seus dados funcionais;
[...] (NR)"
"Artigo 7° - Os veículos do Grupo A devem ser recolhidos à garagem, sempre que houver solicitação expressa formulada pela Divisão competente do Departamento de Infraestrutura, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, para verificação de seu estado de conservação e conferência da execução das manutenções periódicas contratuais, quando estas forem obrigatórias, sob pena de bloqueio do respectivo cartão de combustível. (NR)"
"Artigo 21 - Recebida a notificação de infração pela Divisão competente, esta a remeterá, por meio de sistema informatizado, às unidades administrativas e parlamentares responsáveis pelo uso dos veículos da frota ALESP.
Parágrafo único - As unidades e parlamentares de que trata o "caput" terão o prazo máximo de 2 (dois) dias úteis para a indicação do condutor infrator, para fins de cômputo de pontuação, bem como do responsável pelo ressarcimento do pagamento da multa, sob pena de o titular da unidade arcar com o pagamento dos débitos correspondentes, nos termos do artigo 32 deste Ato. (NR)"
"Artigo 28 - Recebidos os comprovantes de pagamentos das multas pela Divisão competente, esta identificará os veículos e seus responsáveis para posterior consolidação dos dados.
Parágrafo único – A informação consolidada, com a definição do responsável pelo pagamento, será enviada pelo Departamento de Infraestrutura à Secretaria-Geral de Administração, por meio de sistema informatizado. (NR)"
"Artigo 29 - Após a publicação do reconhecimento do débito referente às multas no Diário Oficial do Estado, a Secretaria-Geral de Administração remeterá ao Departamento de Recursos Humanos a autorização de desconto em folha do valor do débito, no caso de o responsável ser servidor integrante do QSAL em atividade. (NR)"
"Artigo 30 - Na impossibilidade de efetivação do desconto em folha, nos termos do artigo 29, o responsável pelo pagamento do débito será notificado pela Secretaria-Geral de Administração para o recolhimento dos valores junto à tesouraria do Departamento de Orçamento e Finanças.
Parágrafo único - O prazo para o recolhimento voluntário de que trata o "caput" será de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da notificação. (NR)"
"Artigo 31 - Caso o responsável pelo pagamento seja o próprio parlamentar titular da unidade, após a publicação do reconhecimento do débito no Diário Oficial do Estado, a Secretaria-Geral Parlamentar remeterá o processo ao Departamento de Recursos Humanos para efetuar o desconto nos subsídios do parlamentar. (NR)"
"Artigo 32 - Para fins de ressarcimento ao erário, na hipótese de ausência das indicações de que trata o artigo 21, a responsabilidade pelo pagamento do débito e da pena pecuniária decorrente desta omissão recairá sobre o titular da unidade à qual o veículo estiver formalmente vinculado. (NR)"
Artigo 2° - Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato da Mesa n.° 36, de 1° de dezembro de 2021:
"Artigo 41-A - O condutor do veículo será responsável pelo devido lançamento dos dados nos postos de abastecimento, com a informação sobre os valores constantes do odômetro do veículo sob sua responsabilidade, além de seus dados pessoais.
§1° - Além da obrigação contida no "caput", deverá o condutor observar os limites regulamentares relativos aos preços, intervalos mínimos, tipo de combustível e rendimento, estabelecidos em Circular pelo Departamento de Infraestrutura, por meio da Divisão competente.
§2° - A inobservância do disposto neste artigo implicará o bloqueio do respectivo cartão, independentemente do ressarcimento de eventuais prejuízos constatados. (NR)"
"Artigo 41-B - É expressamente vedada a utilização do cartão de abastecimento em veículo diverso daquele vinculado ao seu registro. (NR)"
"Artigo 41-C - É vedado ao condutor permanecer com o veículo em funcionamento quando estacionado. (NR)"
Artigo 3° - O inciso XV do artigo 3° do Ato da Mesa n.° 33, de 20 de dezembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - locação, por um período mínimo de 1 (um) mês, de 1 (um) automóvel, abrangendo seu respectivo seguro, bem como o consumo de combustível e lubrificantes, para o apoio das atividades parlamentares, a ser conduzido exclusivamente por servidor devidamente autorizado e lotado em Gabinete de Deputado, observadas as seguintes especificações:
a) modelo hatch, sedan ou SUV;
b) 116 cv (cavalos-vapor) de potência máxima do motor do veículo;
c) capacidade máxima de 4 (quatro) passageiros, além do condutor; (NR)"
Artigo 4° - Ficam revogados:
I - os artigos 4°, 13, 14, 15, 18, 20, 22, 42-A, 42-B, 42-C e 42-D, do Ato da Mesa n.° 36, de 1° de dezembro de 2021;
II - os artigos 195 e 200 do Anexo II ao Ato da Mesa n.° 11, de 16 de abril de 2019.
Artigo 5° - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.