O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
Considerando o que dispõem o n.º 6 do § 1.º do Artigo 17 do Regimento Interno (Resolução n.º 576, de 26 de junho de 1970) e o § 1.º do Artigo 2.º do Regulamento dos Serviços Administrativos (Ato da Mesa de 22 de janeiro de 1971), que lhe atribuem a direção, com suprema autoridade, da polícia da Assembléia;
Considerando, mais, que o inciso II do Artigo 26 do referido Regulamento declara competir ao Assistente Militar assessorar o Presidente da Assembléia nos assuntos relacionados à segurança interna;
Considerando, finalmente que exercem atividades policiais na Assembléia, nos termos do Artigo 278 do Regimento Interno, elementos das corporações civil e militar postos à disposição da Presidência, cabendo ao Presidente designar o encarregado
Resolve:
I - A função de Assistente Militar será exercida pelo oficial da Polícia Militar do Estado (PMESP) posto à disposição do Presidente, por sua indicação, pelo Comando da Corporação.
II - Auxiliarão o Assistente Militar os oficiais e praças julgados necessários, designados pela PMESP.
III - Compete ao Assistente Militar:
a) superintender as atividades policiais no Palácio 9 de Julho;
b) receber e submeter à apreciação do Presidente todo material relacionado ao serviço e ao pessoal que exerça atividades policiais na Assembléia Legislativa;
c) proceder a estudos, entendendo-se a esse respeito com o Diretor Geral da Secretaria, de todas as medidas de segurança que, de qualquer forma, possam refletir nos serviços administrativos;
d) organizar, entendendo-se previamente com o Diretor Geral da Secretaria, os esquemas de segurança do edifício e adjacências, bem como os planos de policiamento;
e) dar imediata ciência, ao Presidente e ao Diretor Geral da Secretaria, das medidas de segurança que venham a ser adotadas;
IV - Os serviços de policiamento e guarda do edifício serão executados, interna e externamente, pela guarnição da Policia Militar do Estado destacada para o Palácio, 9 de Julho.
Compete-lhe:
a) adotar as medidas de segurança e manutenção da ordem, preventivas e repressivas, que se fizerem necessárias, por determinação superior;
b) fiscalizar o ingresso de pessoas no edifício, impedindo o das inconvenientemente trajadas ou portadoras de instrumentos agressivos;
c) retirar do edifício ou de suas dependências toda pessoa cujo comportamento se tornar inconveniente;
d) efetuar a detenção de quem cometer delito ou perturbar a ordem, conduzindo o infrator, se for o caso, à autoridade competente, nos termos do Artigo 284 do Regimento Interno,
e) vigiar e proteger os bens de propriedade da Assembléia, de comum acordo com o Diretor da Divisão do Serviço Administrativo;
f) reprimir, no Palácio 9 de Julho, o porte de arma;
g) impedir o estacionamento de veículos de pessoas estranhas nos locais privativos dos deputados, funcionários e jornalistas credenciados;
h) exercer fiscalização adequada e eficiente nos locais de estacionamento de veículos;
i) prestar continência às bandeiras, nas cerimônias de hasteamento e arriamento na esplanada do Palácio 9 de Julho;
j) dar imediata ciência, ao Assistente Militar, de qualquer anormalidade verificada, bem como das providências que tenham sido adotadas ou que pareçam cabíveis;
l) executar, por determinação do Presidente ou do Assistente Militar, ou do Diretor Geral por intermédio do Assistente Militar, outras tarefas relacionadas aos serviços de policiamento e guarda.
V - O serviço de investigação reservada será executado pelos investigadores de polícia postos à disposição da Presidência, por sua solicitação.
Compete-lhes:
a) executar, no Palácio 9 de Julho e adjacências, o policiamento reservado, comunicando ao Assistente Militar o que for observado de interesse para a segurança;
b) realizar investigações por determinação do Presidente ou do Diretor Geral da Secretaria, diretamente ou através do Assistente Militar;
c) executar outras tarefas, correlatas, por ordem do Presidente ou do Diretor Geral, diretamente ou por intermédio do Assistente Militar.
VI - Ao Posto de Bombeiros compete:
a) executar os serviços de combate ao fogo e salvamento no edifício da Assembléia Legislativa e em suas imediações;
b) conservar em perfeito funcionamento, através de inspeções periódicas, os recursos existentes no Palácio 9 de Julho para combate ao fogo;
c) realizar vigilância permanente no sentido de prevenir a criação de focos de fácil combustão;
d) guardar e conservar o material de combate ao fogo;
e) controlar os prazos de validade da carga dos dispositivos de combate a incêndios, providenciando sua renovação em tempo útil;
f) solicitar o material necessário à prevenção contra incêndios e à manutenção do equipamento;
g) planejar e executar medidas de socorro em casos de emergência;
h) fiscalizar o cumprimento das normas de prevenção contra incêndios;
i) executar todas as medidas acauteladoras da integridade dos bens móveis e imóveis da Assembléia Legislativa, contra eventual ataque pelo fogo;
j) executar outras tarefas correlatas.
Palácio 9 de Julho, 3 de março de 1971.
a) Marcondes Filho - Presidente
(Publicado novamente por ter saído com incorreções).