Expediente: Protocolado nº 1251/2020
Interessado: Edilberto Acácio da Silva
Assunto: Pedido de impeachment em face do senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, em virtude da adoção de medidas veiculadas pelo Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, que determinou a quarentena no Estado de São Paulo, cuja validade foi objeto de prorrogação pelos Decretos 64.920, de 6 de abril de 2020, e 64.946, de 17 de abril de 2020.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da representação protocolada por EDILBERTO ACÁCIO DA SILVA, portador do RG/SSP/SP 23.577.417-0 (Protocolado 1.251, de 14/04/2020), por meio do qual veicula pedido de impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior em virtude da adoção de medidas veiculadas pelo Decreto 64.881, de 22 de março de 2020, que determinou a quarentena no Estado de São Paulo, cuja validade foi objeto de prorrogação pelos Decretos 64.920, de 6 de abril de 2020, e 64.946, de 17 de abril de 2020; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelo denunciante residem, em suma, a) na alegada violação à competência dos Estados para editar regras restritivas à liberdade de locomoção, em desacordo ao posicionamento adotado pela União; b) à violação aos direitos constitucionais de liberdade, inviolabilidade do sigilo das comunicações e de dados, e do direito de ir e vir; c) à ilegitimidade do Governador para adoção de medidas restritivas na esfera penal; d) ao uso de efetivo e de viaturas da Polícia Militar para a segurança pessoal do Governador, em comprometimento ao trânsito de pessoas na região de sua residência; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante: a) a existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a competência dos Estados para a adoção de medidas voltadas à proteção da saúde pública (ADIn 6.341/DF); b) a ausência de posicionamento expresso dos Tribunais acerca da efetiva violação ao direito constitucional à privacidade e ao sigilo de dados decorrente da parceria efetuada pelo Governo do Estado com as empresas operadoras de telefonia celular para o monitoramento do deslocamento das pessoas por meio do Sistema de Monitoramento Inteligente (SIMI-SP), constatada a existência de posicionamentos jurídicos conflitantes a respeito do tema; c) a previsão contida no artigo 268 do Código Penal, que qualifica como crime a conduta de "infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa", a fundamentar eventual adoção de medidas mais restritivas voltadas ao cumprimento das regras de proteção à saúde pública adotadas pelo Poder Público; d) constituir prerrogativa do Governador do Estado, diante da magnitude das responsabilidades atinentes ao seu cargo, exercido em respeito à soberania popular, dispor de segurança pessoal a cargo da Polícia Militar do Estado, especialmente por meio da estrutura da Casa Militar do Gabinete do Governador; CONSIDERANDO o momento de enfrentamento da grave crise vivida no Estado na área da saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem provocado, lamentavelmente, expressivo número de óbitos, bem como as consequências daquela crise na economia; CONSIDERANDO, ademais, que, em cenário de tal gravidade, impõe-se às autoridades constituídas, de forma especialmente imperativa, o dever de agir no sentido não apenas de garantir estabilidade institucional, como também de fortalecer o trabalho conjunto dos Poderes e das instituições, sempre em prol do bem-estar dos cidadãos; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no parecer da Douta Procuradoria da Assembleia Legislativa que demonstra a existência de entendimentos emanados dos tribunais que conduzem à conclusão de não incidência de crimes de responsabilidade cometidos pelo Senhor Governador, e demais apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral de Administração para os devidos fins.
a) CAUÊ MACRIS - Presidente