Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECISÃO DO PRESIDENTE Nº 3, DE 29 DE MAIO DE 2020

Expediente: Protocolado nº 3681/2020
Interessado: Deputados Gil Diniz, Douglas Garcia e outros

Assunto: Pedido de impeachment em face do senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento em alegada prática de condutas que violariam princípios basilares da atuação administrativa, além da incidência nos tipos caracterizadores de crimes de responsabilidade.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada por Gil Diniz, Douglas Garcia, Major Mecca, Frederico D'Avila, Valéria Bolsonaro, Tenente Coimbra, Edna Macedo, Tenente Nascimento e Letícia Aguiar (Protocolado n.º 3.681, de 20/04/2020), todos Deputados estaduais no exercício do mandato nesta Casa Legislativa, por meio da qual veiculam pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento em alegada prática de condutas que violariam princípios basilares da atuação administrativa, além da incidência nos tipos caracterizadores de crimes de responsabilidade; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.º 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, na caracterização da prática de crime de responsabilidade pelo Governador do Estado em virtude: a) da participação em reunião com outros Governadores e autoridade governamental estrangeira, em detrimento às competências exclusivas da União e do Presidente da República; b) na utilização indevida de propaganda oficial do governo; c) na prática de atos administrativos que reiteram erros que causam prejuízo ao erário; d) no excesso do Governador ao editar decretos que extrapolam seu poder regulamentar; e) na falta de razoabilidade do Decreto n.º 64.881/2020, que decreta a quarentena no Estado; f) na violação ao direito fundamental à privacidade da população paulista em razão da parceria efetuada com as empresas operadoras de telefonia móvel; g) na arbitrariedade e no descumprimento de legislação federal quanto ao compartilhamento de dados essenciais ou com suspeita de infecção pelo coronavírus; h) na contratação com dispensa de licitação de serviços não necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa; i) na simulação de letalidade do COVID-19; j) nos custos excessivos verificados na contratação de hospitais de campanha; k) na animosidade mantida em face do Presidente da República, expondo ruptura institucional, política e social; l) na utilização indevida e ilegal de um helicóptero do Comando de Aviação da Policia Militar do Estado de São Paulo, que estava empregado na proteção de matas e rios no Estado, para uso do Gabinete do Governador, entre outras imputações; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante: a) a possibilidade de os Estados-membros estabelecerem relações com autoridades, delegações estrangeiras e entidades internacionais, uma vez lastreada pela dinâmica empreendida no federalismo brasileiro; b) a ausência de violação aos princípios constitucionais que regem a publicidade institucional e de indícios de subjetividade na campanha publicitária de segurança pública veiculada pelo Governo do Estado, bem como de demais elementos caracterizadores da prática de irregularidades; c) a impossibilidade de responsabilização do Governador do Estado por atos atribuídos a outras autoridades, em virtude do princípio da pessoalidade da pena; d) a existência de entendimento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a competência dos Estados para a adoção de medidas voltadas à proteção da saúde pública (ADIn n.º 6.341/DF e ADPF n.º 672/DF); e) a competência atribuída ao Governador para a opção pelo modelo de gestão que se mostre mais adequado ao controle da pandemia, com fulcro nas razões determinantes de sua implantação, adotada com base em dados técnicos e científicos, e na compatibilização das medidas com os princípios e garantias constitucionais; f) a existência de sólido posicionamento jurídico contrário à caracterização da violação do direito à privacidade e sigilo de dados em virtude da parceria efetuada pelo Governo do Estado com empresas operadoras de telefonia celular para o monitoramento do deslocamento das pessoas; g) a ausência de dados específicos relativos à eventual subnotificação dos casos, aliada à inexistência de regulamentação quanto à amplitude da determinação legal de compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo coronavírus; h) a suspensão de contratações efetuadas com dispensa de licitação, que já estão sob análise do Poder Judiciário; i) a ausência de dados precisos acerca da imputação referente à simulação de letalidade do COVID-19, aliada à subjetividade nela contida; j) a impossibilidade de aferição de irregularidade de uma obra pela mera comparação com os custos inferiores observados em outra obra, sem a consideração de todas as variáveis envolvidas na comparação, conclusão que não afasta a fiscalização a ser exercida pelos órgãos competentes; k) a não-caracterização de atos de ruptura institucional, política e social em face do Poder Executivo federal, diante da necessária distinção entre os conflitos e debates observados no cenário político, no âmbito do regime democrático e da diversidade ideológica, e a prática de comportamentos ofensivos vedados pelo ordenamento jurídico; l) a ausência de irregularidade na destinação do uso das aeronaves no âmbito da Polícia Militar, por constituir medida que se insere entre os atos de gestão de competência do Governador do Estado, consideradas e sopesadas as necessidades e demais variáveis de ordem prática que se fizerem presentes; CONSIDERANDO o momento de enfrentamento da grave crise vivida no Estado na área da saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19, que tem provocado, lamentavelmente, expressivo número de óbitos, bem como as consequências daquela crise na economia; CONSIDERANDO, ademais, que, em cenário de tal gravidade, impõe-se às autoridades constituídas, de forma especialmente imperativa, o dever de agir no sentido não apenas de garantir estabilidade institucional, como também de fortalecer o trabalho conjunto dos Poderes e das instituições, sempre em prol do bem-estar dos cidadãos; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no parecer da Douta Procuradoria da Assembleia Legislativa que demonstra a existência de entendimentos emanados dos tribunais que conduzem à conclusão de não incidência de crimes de responsabilidade cometidos pelo Senhor Governador, e demais apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral de Administração para os devidos fins.

a) CAUÊ MACRIS - Presidente