Expediente: Protocolado nº 1902/2020
Interessados: Deputados Estaduais Valéria Bolsonaro, Gil Diniz, Douglas Garcia, Major Mecca, Frederico D'Avila, Agente Federal Danilo Balas e Castelo Branco
Assunto: Pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infrações político-administrativas e de atos de improbidade
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o teor da denúncia formulada pelos Deputados Estaduais Valéria Bolsonaro, Gil Diniz, Douglas Garcia, Major Mecca, Frederico D'Avila, Agente Federal Danilo Balas e Castelo Branco (Protocolado n.º 1902, de 7 de julho de 2020), por meio da qual veiculam pedido de Impeachment do Senhor Governador do Estado João Agripino da Costa Dória Júnior, com fundamento na imputação de condutas caracterizadoras da prática de infrações político-administrativas e de atos de improbidade; CONSIDERANDO a regularidade formal da denúncia, em virtude do reconhecimento do cumprimento dos requisitos contidos na Lei federal n.º 1.079/50; CONSIDERANDO que as imputações efetuadas pelos denunciantes residem, em suma, (a) na promoção e participação do Governador do Estado em eventos que reuniram milhares de pessoas, como a Corrida da Mulher SP, a entrega de casas populares e o Carnaval de São Paulo 2020, que contou com a participação de milhões de pessoas, de vários lugares do Brasil e do mundo, contribuindo para o crescimento da crise pandêmica no Estado, (b) na paralisação de diversas obras na área da saúde, causando enormes prejuízos aos cidadãos, em paralelo com aquisições realizadas com dispensa de licitação, envolvendo a compra de aventais para proteção individual e de respiradores provenientes da China, em relação às quais apontam irregularidades e ausência de transparência; (c) na organização e participação do Governador do Estado em reunião secreta, junto a outros Governadores, com representantes do Governo Chinês, em conduta atentatória à existência da União; (d) na construção de Hospital de Campanha com superfaturamento de custos, especialmente quando comparado com o investimento efetuado pelo Governo Federal na construção do seu primeiro hospital de campanha; e (e) na usurpação das competências atribuídas ao Poder Executivo estadual, ao anunciar a aplicação de multa ante o descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras, prevista no Decreto n.º 64.959, de 4 de maio de 2020; CONSIDERANDO, em contraponto às alegações efetuadas pelo denunciante, (a) que a promoção e participação do Governador em eventos que reuniram milhares de pessoas ocorreu em momento anterior à adoção de medidas efetivamente restritivas decorrentes da decretação da quarentena; (b) que as alegações concernentes à prática de irregularidades na dispensa de licitação para aquisição de aventais e de respiradores - cuja natureza demanda a análise por órgãos técnicos especializados, sem prejuízo das competências atribuídas ao Poder Legislativo - já se encontram sob análise do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, (c) que muito embora constitua competência constitucional privativa do Presidente da República manter relações diplomáticas com Estados estrangeiros, não se mostra vedada aos Estados a interlocução com representantes de governos estrangeiros notadamente em matéria financeira, comercial, cultural, científica, técnica e tecnológica; (d) a inviabilidade de aferição do alegado superfaturamento da construção do Hospital de Campanha do Ibirapuera pela mera comparação de custos entre duas obras sem a consideração de todas as variáveis envolvidas, sem prejuízo da fiscalização a ser empreendida pelos meios de fiscalização existentes; (e) o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da competência dos Estados e Municípios para a adoção de medidas restritivas relacionadas à saúde pública e controle da pandemia, entre as quais se inclui a determinação de obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção - cujas penalidades são previstas no Código Sanitário do Estado - sem prejuízo da análise pelo Poder Judiciário acerca de eventual inconstitucionalidade da medida veiculada pelo Decreto n.º 64.959, de 4 de maio de 2020; CONSIDERANDO o momento de enfrentamento da grave crise vivida no Estado na área da saúde, em decorrência da pandemia da COVID-19, reforçando a necessidade de garantia da estabilidade institucional, sempre em prol do bem-estar dos cidadãos; e CONSIDERANDO, por fim, as determinações procedimentais contidas na Lei federal n.º 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, e as razões deduzidas no Parecer n.º 232-0, de 2020, da douta Procuradoria da Assembleia Legislativa, que demonstra os apontamentos jurídicos relativos à matéria, DECIDE pelo NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, em virtude das razões acima elencadas, que apontam para a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.
À Secretaria Geral de Administração para os devidos fins
a) CAUÊ MACRIS - Presidente