Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1969

Dá nova redação aos artigos 53 e 106 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967 (Lei Orgânica dos Municípios)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1º do artigo 2º, do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:

Artigo 1º - Os artigos 53 e 106 da Lei n. 9.842, de 19 de setembro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 53 - Os municípios que tiverem população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes não poderão, para as diversas modalidades de licitação, exceder os seguintes limites:
I - para as aquisições de materiais e para a contratação de serviços, com ou sem fornecimento de material:
a) - convite - até 40 (quarenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Pais;
b) - tomada de preços - até 1.000 (mil) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Pais;
c) - concorrência pública - acima de 1.000 (mil) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Pais.
II - para a contratação de obras:
a) - convite - até 240 (duzentos e quarenta) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
b) - tomada de preços - até 4.500 (quatro mil e quinhentas) vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País;
c) - concorrência pública - acima de 4.500 (quatro mil e quinhentas) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Pais.
§ 1º - Os demais municípios não poderão exceder 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nêste artigo.
§ 2º - É dispensável a licitação:
1) - para compras e serviços de valor inferior a 5 (cinco) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Pais;
2) - para obras de valor inferior a 50 (cinquenta) vêzes o maior salário-mínimo mensal vigente no Pais».
"Artigo 106 - Aplicam-se ao Município de São Paulo os mesmos limites estabelecidos no artigo 53 para os municípios com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes. "
Artigo 2º - Êste decreto-lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins

Secretário da Fazenda
José Adolpho Chaves de Amarante

Secretário do Interior.
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo, Substituto.