Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 11.205, DE 02 DE JULHO DE 1940

REORGANIZA O SERVIÇO DE CENTROS DE SAÚDE DA CAPITAL, DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições, de conformidade com o art. 6º, n. IV, do decreto-lei n. 1.202, de 8 de abril de 1939, e nos têrmos da Resolução ns. 1.134 e 1.316 de 1940, do Departamento Administrativo do Estado.
Decreta:
Artigo 1º - O Serviço de Centros de Saúde da Capital compõe-se de:
a) - Diretoria
b) - Centros de Saúde.
Artigo 2º - Aos Centros de Saúde da Capital incumbe: realizar os exames médicos periódicos; expedir carteiras de saúde; o tratamento das verminoses por intermédio dos seus dispensarios especializados; o combate a tracôma, a sifilis às doenças venereas e à tuberculose: a higiene pré-natal, infantil e pré-escolar a higiene ouio-dentária, bem como os serviços de otorrinolaringologia, e oftamologia nos pre-escolares e nas gestantes; demonstrações e conselhos sobre nutrição e dietética; a propaganda e educação sanitaria, visando a promoção da consciência sanitária; a higienização das habitações individuais e coletivas; a policia sanitária dos domicílios; a inspeção sanitária sistemática das escolas, colégios, asilos, orfanatos e outras instituições congeneres; colaborar na promaxia especifica das doenças transmissiveis e do cancer e proceder as inspeções de saúde atualmente a cargo do Departamento de Saúde.
Artigo 3º - O quadro do pessoal efetivo do Serviço de Centros de Saúde da Capital é o seguinte:
1 Diretor (médico sanitarista)
1 Assistente do Diretor (médico sanitarista).
4 Inspetores técnicos (médicos sanitaristas).
1 Educadora-inspetora.
1 Educadora-sanitária auxiliar
1 Secretário
9 Primeiros escriturários
12 Segundos escriturários
12 Terceiros escriturários
4 Quartos escriturários
1 Desenhista de 1ª classe
1 Desenhista de 2ª classe
7 Médicos-Chefes (médicos sanitaristas).
29 Médicos-Sanitaristas
10 Técnicos de laboratório
9 Técnicos de radiologia
42 Enfermeiros
10 Técnicos de tracoma
11 Educadoras-sanitárias-chefes
80 Educadoras-sanitárias
31 Guardas-sanitários-chefes
92 Guardas-sanitários
11 Porteiros-zeladores
1 Contínuo
20 Serventes-técnicos
43 Serventes.
Parágrafo único. - Com a vacância, o cargo de secretário será convertido no de Chefe de Secção e ficará suprimido o cargo de educadora-sanitária auxiliar.
Artigo 4º - Ao Diretor de Serviço de Centros de Saúde da Capital compete:
a) - superintender os serviços dos Centros de Saúde da Capital;
b) - orientar a ação dos seus subordinados;
c) - corresponder-se com a Diretoria Geral do Departamento de Saúde, requisitando os meios e as medidas de que carecerem os serviços e propondo os necessários para a bôa marcha e execução dos mesmos;
d) - corresponder-se com os diretores de serviço, de Institutos ou de secção e outras repartições em matéria de serviço;
e) - promover, no interesse do serviço, a uniformitação da ação dos Centros de Saúde;
f) - dividir a Capital em distritos sanitários, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Saúde;
g) - promover, em cada distrito sanitário, a salubridade pública, de modo a abranger todos os problemas sanitarios de sua alçada;
h) - distribuir os funcionários, quer efetivos, quer contratados, de acôrdo com as necessidades, pelas várias dependências do Serviço de Centros de Saúde da Capital;
i) - propor a creação de novos Centros de Saúde;
j) - fiscalizar o trabalho dos funcionários do Serviço de Centros de Saúde da Capital, medicos, educadoras e outros quando designados para instituições extranhas ao Departamento de Saúde;
l) - impôr aos funcionarios as penas disciplinares previstas no Regulamento da Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, e que são da competência do sub-diretor geral;
m) - apresentar, anualmente, ao Diretor Geral do Departamento de Saúde, relatório circunstânciado dos trabalhos executados e ocorrências verificadas em todos os Centros de Saúde, assim como as sugestões que julgar necessárias.
Artigo 5º - As atribuições dos demais funcionários do Serviço de Centros de Saúde da Capital serão estabelecidos no Regimento Interno.
Artigo 6º - A substituição do Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital caberá ao Assistente do Diretor e a deste a um Inspector-Técnico, designado pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, mediante proposta do Diretor do Serviço.
Artigo 7º - Todos os serviços relativos a higiene do trabalho e a alimentação pública, atribuídas aos Centros de Saúde da Capital, pelo Decreto n. 9.273, de 23 de junho de 1938, passam para a competência da Secção de Higiene do Trabalho e do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, respectivamente.
Parágrafo único. - Excetua-se das atribuições acima referidas a expedição de carteiras de saúde.
Artigo 8º - O serviço de organização e outorga de carteiras de saúde, confiado, de acôrdo com o disposto no artigo 7º, do decreto n. 5.493, de 29 de abril de 1932, a estabelecimentos ou emprêsas de trabalho que mantêm assistência médica permanente e efetiva aos seus empregados, se subordinará diretamente à autorização e à fiscalização da Secção de Higiêne do Trabalho, na Capital, e a dos Centros de Saúde, no interior do Estado.
Artigo 9º - A Capital será dividida em distritos sanitários, instalando-se, em cada um dêles, um Centro de Saúde, que será a sua unidade sanitária, de funções polivalentes.
§ 1º - A divisão da Capital em distritos sanitários obedecerá às condições de vida dos agrupamentos humanos.
§ 2º - As sedes dos Centros de Saúde se localizarão por determinação do Diretor Geral do Departamento, segundo a conveniência e o interesse do serviço e mediante proposta do diretor do Serviço.
§ 3º - A divisão da Capital em distritos sanitários será proposta pelo Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital e, aceita pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, será submetida à aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública, reduzindo-se, de acôrdo com o presente decreto-lei, para sete os Centros de Saúde na Capital, sendo um no distrito de Santo Amaro.
Artigo 10 - Além dos serviços já estipulados no artigo 2º dêste decreto-lei, havera em cada Centro de Saúde, cozinhas, lactarios, laboratórios e outras instalações que convierem a fins de educação, de investigações cientificas, de assistência médico-sanitária e de elucidação de diagnóstico dos doentes matriculados.
Artigo 11 - Cada Centro de Saúde é dirigido por um médico-chefe, cuja autoridade se estenderá a todo o distrito sanitário.
Artigo 12 - Além de seu pessoal efetivo, cada Centro de Saúde poderá, dentro da dotação orçamentária respectiva, e quando o exigir o serviço, contratar médicos consultantes, cirurgiões-dentistas, enfermeiras obstétricas e outros funcionários.
Artigo 13 - No provimento dos cargos de Assistente do Diretor, de Inspetores Técnicos e Educadora-Inspetora, serão aproveitados, respectivamente, os atuais médicos-chefes do serviço de Centros de Saúde da Capital, o assistente do Serviço de Enfermagem e a educadora-sanitária superintendente.
Artigo 14 - As educadoras-sanitárias e outros funcionários que prestam serviços em instituições particulares ficam sujeitos à orientação técnica a fiscalização do serviço de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 15 - Serão aproveitados no cargo de 2º e 4º escriturário, um técnico de laboratório e dois auxiliarestécnicos de radiologia, respectivamente.
Artigo 16 - Passam a exercer os cargos de densenhistas de 1ª e 2ª classes, técnicos de radiologia e técnicos de tracoma, respectivamente, os atuais 1º e 2º desenhistas, os auxiliares técnicos de radiologia e os enfermieiros tracomistas.
Artigo 17 - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Centros de Saúde da Capital são os constantes da tabela anexa.
Artigo 18 - Os funcionários cujos cargos mudaram de denominação terão os seus títulos devidamente apostilados.
Artigo 19 - Os enfermeiros do quadro do Serviço de Centros de Saúde da Capital, de acôrdo com o disposto no decreto n. 10.068, de 23 de março de 1939, são obrigados, dentro do prazo de seis meses, a contar da publicação dêste decreto-lei, a regularizar a sua situação perante o Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional.
Parágrafo único. - Serão exonerados os que não se habilitarem dentro do prazo estabelecido neste artigo.
Artigo 20 - São mantidos os vencimentos da educadora sanitária que atualmente percebe 9:000$000 (nove contos de réis) anuais.
Artigo 21 - Os cargos de diretor, assistente do diretor, inspetor-técnico e médico-chefe serão exercidos sob o regime de tempo integral.
Artigo 22 - As despesas resultnates deste decreto-lei correrão por conta das verbas 157 e 158, do      dec. 10.898, de 12-1-1940) referentes aos decretos 9.273 (28-6-938), 9.340 (18-7-938) e 9.796 (18-7-938), ficando o Tesouro do Estado autorizado a fazer as transferências que se fizerem necessárias.
Artigo 23 - Êste decreto-lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogados os decretos ns. 9.273, de 28 de junho, e 9.340, de 18 de julho, ambos de 1938, bem como quaisquer outras disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 2 de julho de 1940.

ADHEMAR DE BARROS
Mario Guimarães de Barros Lins.

 

 

ADHEMAR DE BARROS

Mario Guimarães de Barros Lins.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 2 de julho de 1940.

Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.

DECRETO-LEI N. 11.205, DE 2 DE JULHO DE 1940

Reorganiza o Serviço de Centros de Saúde da Capital, do Departamento de Saúde, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

Artigo 2º - Aos Centros de Saúde da Capital incumbe: realizar os exames médicos periódicos; expedir carteiras de saúde; o tratamento das verminoses e nor intermedio dos seus dispensários especializados, o combate ao tracoma, a sífilis, as doenças venereas e a tuberculóse; a higiene pré-natal, infantil e pre-escolar, a higiene buco-dentária, bem como os serviços de otorrinolaríngologia, e oftalmologia, nos pre-escolares e nas gestantes, demonstrações e conselhos sobre nutrição e dietética; a propaganda e educação sanitária, visando a promoção da consciência sanitária; a higienização das habitações individuais e coletivas; a polícia sanitária dos domicílios; a inspeção sanitária sistemática das escolas, colégios, asílios, orfanatos e outras instituições congêneres; colaborar na profilaxia especifica das doenças transmissíveis e do cancer e proceder as inspeções de saúde atualmente a cargo do Departamento de Saúde.
Artigo 4º - Ao Diretor do Serviço de Centros de Saúde da Capital compete:
Artigo 22 - As despesas resultantes dêste decreto-lei correrão por conta das verbas 157 e 158, do § 25 (dec. .. 10.898 de 12-1-1940) referentes aos decretos 9.273 (286-938), 9.340 (18-7-938) e 9.796 (18-7-938), ficando o Tesouro do Estado autorizado a fazer as transferência que se fizerem necessárias.