Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

DECRETO-LEI N° 60, DE 15 DE MAIO DE 1969

(Última atualização: Lei n° 12.409, de 21/12/2006)

Dispõe sôbre a extinção das gratificações que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da  tribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam extintas as gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais, pela execução de trabalho especial com risco  e vida e saúde e pelo exercício em contacto com raios-X ou substância radioativas.

Artigo 2.° - Aos servidores que, na data da publicação dêste decreto-lei, estiverem percebendo as gratificações ora extintas, fica assegurada a incorporação ao seu patrimônio da quantia atual a elas correspondente, como vantagem pessoal, e exclusivamente para efeito de aposentadoria.

Artigo 2.° - Os servidores que, na data da publicação dêste decreto-lei, estiverem percebendo as gratificações ora extintas, continuarão a perceber, como vantagem pessoal, a quantia atual a elas correspondente, incorporada ao seu patrimônio exclusivamente para efeito de aposentadoria. (NR)

- "Caput" com redação dada pelo Decreto-Lei n° 72, de 27/05/1969, com efeitos a partir da vigência deste Decreto.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto nêste artigo os servidores que já incorporaram a vantagem ao seu vencimento, na forma prevista no artigo 1.° da Lei n. 6.189, de 16 de agôsto de 1961, os quais continuarão a tê-la computada, para efeito de aposentadoria, nos têrmos dessa mesma lei.

Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.

Artigo 4.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5° - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei n. 13.566, de 22 de setembro de 1943, o Decreto-lei n. 14.865, de 13 de julho de 1945, o artigo 3° da Lei n. 252, de 8 de março de 1949, o artigo 55 da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954, o artigo 19 da Lei n. 5.279, de 15 de janeiro de 1959, o item III do artigo 5° da Lei n. 6.039, de 13 de janeiro de 1961, a Lei n. 6.189, de 16 de agôsto de 1961 e o artigo 327 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único - Os pedidos ou propostas de gratificação já protocolados em data anterior à da publicação dêste decreto-lei serão apreciados e decididos nos têrmos da legislação ora revogada, aplicando-se, no caso de deferimento, o disposto no artigo 2.°.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça

Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda

Antonio José Rodrigues Filho, Secretário da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda, Secretário dos Serviços de Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas, Secretário dos Transportes

Walter Sidney Pereira Leser, respondendo pelo expediente da Secretaria da Educação

Hely Lopes Meirelles, Secretário da Segurança Pública

José Felício Castellano, Secretário da Promoção Social

Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração

Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde Pública

Onadyr Marcondes, Secretário de Economia e Planejamento

Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior

Orlando Gabriel Zancaner, Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

Henrique Turner, Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Alfredo Buzaid, Vice-Reitor em Exercício da Reitoria da U.S.P.

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de maio de 1969.

Nelson Pertersen  da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 15 de maio de 1969.

 

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 17/05/1969 e de 20/05/1969.

 

Revogado.

- Norma revogada pela Lei n° 12.409, de 21/12/2006.