Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1969

Dispõe sobre a inclusão de cargos de Assistente Técnico do Quadro da Secretaria dos Transportes, no inciso II do artigo 2.º da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968. e no artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967

O GOVERNADOR DO ESTADO DE S. PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o parágrafo 1.º, do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Os cargos de Assistente Técnico, referência "71", a que aludem os incisos I e II do artigo 19 da Lei n.º 9.318, de 22 de abril de 1966, ficam incluídos, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, no inciso 11 do artigo 2.º da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, e no artigo 2.º da Lei n.º 9.717, de 30 de janeiro de 1967, sujeitando-se, no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes relativas ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 2.º - Os títulos dos funcionários abrangidos pelas disposições dêste decreto-lei serão apostilados pelo Secretário dos Transportes.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias atribuídas, no orçamento, à Secretaria dos Transportes.
Artigo 4.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1969
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas, Secretáriio dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 11 de novembro de 1969

 

CC - ATL n.º 205
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comisãao Especial instituída pela Resolução n.º 2197, de 3 de março do ano em curso, que dispõe sôbre a inclusão de cargos de Assistente Técnico, da Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria dos Transportes, no inciso II do artigo 2.º da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968, e no artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiero de 1967.
Referidos cargos - quatro dos quais são providos privativamente por engenheiros civis e um por economista - não foram incluídos no rol dos abrangidos pelo inciso II do artigo 2.º da citada Lei n.º 10.168, de 1968. encontrando-se, dessarte, em situação de inferioridade sob o aspecto ratribuitário.
A providência consubstanciada no projeto, sugerida ao Secretário dos Transportes pelo Diretor da Assessoria Técnica da Coordenação e Planejamento da Pasta, foi submetida ao Conselho Estadual de Política Salarial, que a aprovou por unanimidade.
Verifica-se, do exposto, o cabimento da medida a qual, ademais, se ajusta à orientação adotada em casos da espécie que outra não e senão de proporcionar aos servidores estaduais remuneração compátivel com as suas atribuições funcionais.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de meu profundo respeito. José Henrique Turner, Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado.