Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1969

Suspende a exigência da garantia de instância prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 10.081, de 25 de abril de 1968

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, nonuso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.º 47, de 7 de fevereiro de 1969 lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n.º 5 de 13 de dezembro de 1968.
Decreta:
Artigo 1.º - Fica suspensa até 30 de junho de 1970, a exigência de garantia de instância para fins de apresentação de recurso ao Tribunal de Impostos e Taxas, previstas no parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 10.081, de 25 de abril de 1968.
Artigo 2.º - Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

São Paulo, 29 de dezembro de 1969.
Senhor Governador:
Tenho a honra de apresentar a Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que suspende a garantia de instância na forma prevista no parágrafo único do artigo 55 da Lei n.º 10.081 de 25 de abril de 1968, por prazo até 30 de junho de 1970, para fins de apresentação de recurso ao Tibunal de Impostos e Taxas.
A medida já foi objeto do disposto no artigo 12 do decreto-lei n.º 79 de 28 de maio de 1969, prevendo a suspensão até 31 de dezembro do corrente exercício, tendo por finalidade propiciar aos contribuintes a oportunidade de verem suas pendências fiscais dirimidas por um órgão paritário onde têm assento em igualdade com os da Fazenda, representantes dos contribuintes, assegurando a estes, ampla defesa de seus interêsses, sendo a matéria exaustivamente discutida na esfera administrativa.
Considerando que o referido Decreto-Lei n.º 79-1969 previu igualmente a correção monetária para os débitos fiscais apurados a partir de 1.º de julho de 1969, através de iniciativa fiscal evitando os recursos meramente protelatórios por parte dos contribuintes, e considerando que persistem os pressupostos que justificaram a suspensão anterior, entendemos deva a medida ter continuidade pelo prazo citado.
Valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência a segurança do meu mais alto aprêço.
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda.
Ao Excelentissimo Senhor
Dr. Roberto Costa de Abreu Sodré,
DD. Governador do Estado de São Paulo Capital.