Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 171, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1969

Dispõe sobre retribuição pecuniária aos Agentes Fiscais de Rendas e outros servidores

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1º - Os ocupantes de cargos de Agente Fiscal de Rendas, Avaliador e Inspector Fiscal continuarão a perceber, provisóriamente, os mesmos vencimentos e gratificações a que fizerem jus no mês de outubro de 1969, até que sejam estabelecidos novos valores retribuitórios.

§ 1º - O disposto nêste artigo é extensivo aos inativos.

§ 2º - A gratificação atribuída aos servidores designados para a Corredoria Administrativa do Estado será paga de conformidade com o que dispõe êste artigo.

Artigo 2º - As porcentagens fiscais sôbre as multas impostas por infração à legislação tributária sómente serão devidas quando efetivamente recolhidas, integral ou parcialmente, até 29 de outubro de 1969.
Artigo 3º - Os funcionários regidos pelos artigos 18 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, 6º do Decreto nº 100, de 18 de junho de 1969 e 2º do Decreto-lei nº 127, de 16 de julho de 1969, continuarão a perceber, provisóriamente, as importâncias correspondentes às vantagens pecuniárias a que se referem êsses dispositivos no mês de outubro de 1969, até que sejam estabelecidos novos valores retributórios.
Artigo 4º - As despesas da execução dêste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Êste decreto-lei entrará em vigôr na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de outubro de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1969.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda
Hely Lopes Meirelles - Secretário da Justiça
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 22 de dezembro de 1969
a) Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Substituto

São Paulo, 22 de dezembro de 1969.

 

CC-ATL n. 236
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Resolução nº 2.197, de 3 de março doa ano de curso, que dispõe sôbre pecuniárua aos Agentes Fiscais de Rendas e outros servidores. Conforme é fo conhecimento de Vossa Excelência, a Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, passou a vedar a participação dos servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa (artigo 196), princípio êsse reproduzindo no artigo 98 da Constituição do Estado, pela Emenda Constitucional nº 2, de 30 de outubro de 1969.
A medida veio atingir o regime de remuneração atribuído aos integrantes das carreiras de fiscalização da Secretaria da Fazenda, alcançando, outrossim, a vantagem pecuniária atribuída aos ocupantes de cargos da carreira de Procurador do Estado e outros abrangidos pelos artigo 18 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, 6º do Decreto-lei nº 100, de 18 de junho de 1969 e do 2º do Decreto-lei nº 127, de 16 de junho de 1969.
Considerando que o assunto, dada a sua relevância, vem sendo estudado com a devida cautela pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, que procuram encontrar a fórmula de preservar os níveis retributórios dos servidores atingidos pelas citadas disposições constituicionais, sem ferir princípios fundamentais da
Constituição da República, prpôs o Titular daquela Pasta a adoção da providência consubstanciada no texto em anexo, que permitirá a continuidade, em caráter provisório, do pagamento, aos servidores em aprêço, nas bases das importâncias a que fizeram jus no mês de outubro útimo, até quu sejam estabelecidos novos crtérios retributórios.
Tal providência vem ao encontro do solicitado pelo Senhor Secretário da Justiça nos estudos que vêm sendo elaborados por essa Pasta.
Nessas condições e assim justificado o texto anexo, tendo a honra de encaminhar o assunto à elevada deliberação de Vossa Excelência.
Reiteiro a Vossa Excelência dos protesttos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
À sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré,
Governador do Estado de São Paulo.