Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI N° 24, DE 28 DE MARÇO DE 1968

Dispõe sôbre a revogação do artigo 170 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e da Lei n.° 1.103, de 3 de julho de 1951

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n.° 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n.° 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam revogados o artigo 170 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968, e a Lei n.° 1.103, de 3 de julho de 1951.

Artigo 2.° - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 1969.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luiz Francisco da Silva Carvalho - Secretário da Justiça

Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração

Eduardo Riomey Yassuda - Secretário dos Serviços e Obras Públicas

Firmino Rocha de Freitas - Secretário dos Transportes

Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Secretário da Educação

Hely Lopes Meirelles - Secretário da Segurança Pública

José Felicio Castellano - Secretário da Promoção Social

Antonio José Rodrigues Filho - Secretário da Agricultura

Walter Sidney Pereira Leser - Secretário da Saúde Pública

Onadyr Marcondes - Secretário de Economia e Planejamento

Waldemar Lopes Ferraz - Secretário do Interior

Orlando Gabriel Zancaner - Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

José Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

Hélio Lourenço de Oliveira - Vice-Reitor em exercício na Reitoria da USP

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, 28 de março de 1969.

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo - Substituto

São Paulo, 28 de março de 1969

 

CC-ATL n.° 21

Senhor Governador

Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência o incluso projeto de decreto-lei, que dispõe sôbre a revogação do artigo 170 da Lei n.° 10261, de 28 de outubro de 1968 e da Lei n.° 1.103, de 3 de julho de 1951, referentes à concessão de prêmio, em dinheiro, equivalente a 12 (doze) vêzes os vencimentos dos servidores públicos que completarem 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício.

Justifica-se tal revogação como decorrencia da nova política de pessoal implantada nesta Administração e, ainda, como medida de poupança, inscrita no conjunto das providências adotadas para a racionalização dos gastos públicos.

Com efeito, a concessão em aprêço, além de não oferecer maior interêsse prático, quer para os órgãos administrativos quer para os servidores em geral, é desaconselhável do ponto-de-vista técnico, por não contribuir para a desejável renovação dos quadros do funcionalismo.

Por outro lado, as medidas que vêm sendo tomadas pelo Govêrno no sentido da valorização e da profissionalização da função pública, tornam supérfluas as concessões da espécie que, por isso mesmo, não devem subsistir.

Por último, cabe-me esclarecer que o decreto-lei ora submetido a Vossa Excelência mereceu aprovação da Comissão Especial integrada pelos Secretários de Estado da Justiça, Fazenda, Economia e Planejamento e Casa Civil.

Valho-me da oportunidade para apresentar a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.

Henrique Turner - Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil

À Sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo

 

 

 

 

Retificação - Poder Executivo 02/04/1969, p. 3

Retificações

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DECRETO-LEI N° 24, DE 28 DE MARÇO DE 1968

Leia-se: 

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