Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 52, DE 01 DE MAIO DE 1969

Autoriza a Fazenda do Estado, na qualidade de ex-proprietária, a dar anuência nas alienações que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Compplementar n.º 47. de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º. do artigo 2.º, do Ato Institucional n.º 5, de 13 de dezembro de 1968.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado, na qualidade de ex-proprietária autorizada a anuir, nas alienções, por doação, que a Federação dos Trabalhadores nas Industrias do Vestuário, no Estado de São Paulo fará ao Sindicato dos Oficiais Alfaiates, Costureiras e Trabalhadores nas Industrias de Confecção de Roupas e de Chapéus de Senhora, de São Paulo e que a Federação dos Trabalhadores nas Industrias da Construção e do Mobiliário do Estado de São , Paulo fará ao Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias a Corstrução Civil, de Olarias de Cerâmica para Construção de Ladrilhos Hidráulicos, Produtos de Cimento e Oficiais Eletricistas de São Paulo, de imóveis situados no Município de Praia Grande, havidos pelas referidas Federações, nos têrmos da Lei n.º 6.858, de 19 de julho de 1962, e destinados à construção de Colônias de Férias.
Artigo 2.º - A anuência de que trata o artigo anterior será dada somente após a aprovação pela Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo, ao projeto de construção das Colônias de Férias.
Artigo 3.º - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de maio de 1669.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luiz Francisco da Silva Carvalho, Secretário da Justiça
Virgílio Lopes da Silva, Secretário do Trabalho e Administração.
Waldemar Lopes Ferraz, Secretário do Interior
Publicado na Assessoria Tácnico-Legislativa, aos 2 de maio de 1969.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.