O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por força do Ato Complementar nº 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.º do Artigo 2.º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - Na Tabela I:
a) 2 (dois) de Diretor Técnico (Divisão-Nível II), referência "XI";
b) 8 (oito) de Analista Supervisor, referência "VIII";
c) 20 (vinte) de Analista para Orçamento-Programa-Sênior, referência "VI";
d) 50 (cinqüenta) de Analista para Orçamento-Programa-Junior, referência "IV".
II - Na Tabela II:
1 (um) cargo de Chefe de Seção, referência "II".
Artigo 2.º - Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior serão exigidos:
I - diploma de nível universitário ou habilitação profissional correspondente; e
II - certificado de aprovação em matérias, ministradas em cursos especiais ou de graduação, que versem sôbre Técnicas de Orçamento e Planejamento Governamental.
Artigo 3.º - Até o ano de 1974, servidores poderão ser colocados à disposição do Departamento de Orçamento e Custos, para exercer funções técnico-auxiliares relativas à matéria "orçamento-programa".
§ 1.º - Pelo exercício das funções a que alude êste artigo, poderá ser atribuída ao servidor, a critério do Secretário da Fazenda, uma gratificação de valor correspondente à diferença entre a retribuição total que vem sendo atribuída ao mesmo e três vezes e meia o valor da referência "60".
§ 2.º - O número de servidores colocados à disposição do Departamento de Orçamento e Custos não poderá exceder aquêle de cargos vagos de Analista para Orçamento-Programa-Junior.
§ 3.º - Para o exercício das funções técnico-auxiliares a que se refere êste artigo serão exigidos diploma de curso colegial e o certificado a que alude o inciso II do artigo anterior.
Artigo 4.º - Os ocupantes dos cargos criados por este decreto-lei sujeitar-se-ão ao Regime de Dedicação Exclusiva de que trata o artigo 2.º da Lei nº 9.717, de 30 de janeiro de 1967, com as alterações subseqüentes.
Artigo 5.º - A gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre a referência "53", a que se refere o § 2.º do artigo 2.º da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, estende-se aos cargos de que trata o artigo 1.º deste decreto-lei.
Artigo 6.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto-lei correrão à conta das dotações próprias atribuídas à Secretaria da Fazenda, obedecidos sempre os limites totais de despesas fixados para a mesma Secretaria no Orçamento-Programa de 1970.
Artigo 7.º - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de fevereiro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luís Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de fevereiro de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo, Substituto
São Paulo, 19 de fevereiro de 1970.
CC-ATL n. 27
Senhor Governador
Tenho a honra de submeter à alta cosnideração de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, aprovado pela Comissão Especial, instituída pela Resolução n. 2197, de 3 de março de 1969, que dispõe sobre criação de cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda.
A matéria objeto de estudos elevados a efeito pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA - foi justificada pelo Senhor Secretário da Fazenda, na qualidade de Coordenador da Reforma Administrativa, nos seguintes termos:
"Os cargos a serem criados destinam-se ao atendimento das necessidades de recursos humanos do Departamento de Orçamento e Custos do Estado (DOC), instituído pelo Decreto n. 51.662, de 9 de abril de 1969.
Os cargos enumerados no artigo 1º, inciso I, apresentam as características seguintes:
a) constituem em seu conjunto, uma carreira informal, tendo como extremos os cargos de Analista para Orçamento-Programa-Junior e o Diretor Técnico de Departamento;
b) são de provimento em comissão, pretendendo-se como tal criação,conferir ao órgão a indispensável flexibilidade na seleção ena manutenção de pessoal efetivamente habilitado;
c) exigem, como requisito de provimento, além de formação universitária, curso de especialização em técnicas de planejamento ou orçamento.
A classificação dos cargos obedece ao equema de valores atualmente em vigor no Estado.
Transformando o presente anteprojeto em decreto-lei, o Departamento de Orçamento e Custos do Estado poderá ser provido de recursos humanos indispensáveis ao desempenho de sua relevante missão".
Justificada a anexa propositura, nos termos transcritos, apresento a Vossa Excelência os protestos do meu profundo respeito.
José Henrique Turner, Secretário de Estado, Chefe da Casa Civil
A sua Excelência o Senhor Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré, Governador do Estado de São Paulo.
Retificação
Artigo 6.° -
Onde se lê: " .... do Orçamento-Programa de 1970".
Leia-se "... no Orçamento-Programa 1970".