Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO-LEI Nº 248, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sobre a concessão de pensões aos portadores de hanseníase em tratamento nas unidades da Secretaria da Saúde

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuições que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969. lhe confere o § 1.º do artigo 2.º do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam concedidas, nos têrmos do presente decreto-lei, pensões mensais vitalicias aos portadores de hanseníase, em tratamento nas unidades da Secretaria da Saúde ou entidades em convênio, desde que matriculados nas unidades assistenciais da referida Secretaria
Artigo 2.º - São considerados beneficiários das pensões de que trata o artigo anterior os doentes que na data da publicação deste decreto-lei se encontrem nas seguintes condições:
I - estejam prestando serviços remunerados pela dotação de Laborterapia e tenham completado ou venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de
II - tenham prestado ou estejam prestando serviços remunerados pela dotação de Laborterapia, e foram ou venham a ser julgados incapazes total e permanentemente para o trabalho;
III - estejam incapacitados, total e permanentemente para o trabalho, em decorrência da hanseníase, sem possibilidade de reabilitação e sem condições econômico-financeiras de subsistência, achando-se em tratamento nas unidades assistênciais da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto nos incisos I e II dêste artigo será computado o tempo de serviço prestado pelos interessados, remunerados pelas Caixas Beneficentes dos Hospitais de Dermatologia Sanitária, da Coordenadoria de Assistência Hospitalar.
Artigo 3.º - O valor das pensões, nos casos dos incisos I e II do artigo anterior, será estabelecido com base nas gratificações da fôlha de Laborterapia em vigor por ocasião da concessão do benefício, de acôrdo com a seguinte escala e observadas as revalorizações futuras:
I - 100% para os que tenham completado ou venham a completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço;
II - 95% para os que tenham completado ou venham a completar 20 (vinte) anos de serviço;
III - 85% para os que tenham completado ou venham a completar 15 (quinze) anos de serviço;
IV - 75% para os que tenham completado ou venham a completar 10 (dez) anos de serviço;
V - 70% para os que tenham completado ou venham a completar 5 (cinco) anos de serviço.
§ 1.º - Os benefícios previstas neste artigo serão reduzidos em 50% do seu valor se, após a concessão, o beneficiário vier a ser internado para tratamento específico, por condições sociais ou profiláticas, e não possuir dependentes.
§ 2.º - Nos casos de internação por moléstia intercorrente, o benefício previsto será reduzido em 50% desde que o beneficiário não possua dependente, após 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo mediante laudo elaborado por comissão médica designada pelo Diretor do Hospital.
§ 3.º - O beneficiário que adquirir a condição de desinternado após a concessão do benefício, terá sua pensão reajustada na base dos vencimentos dos dispensarista, na forma que estabelecer o regulamento, observadas as revalorizações futuras.
§ 4.º - Ocorrendo a morte do beneficiário da pensão prevista no "caput" dêste artigo, poderá esta ser atribuída a seus dependentes, obedecidos, no que couber, os critérios da Lei n. 4 832, de 4 de setembro de 1958, com as modificações posteriores.
Artigo 4.º - As pensões, no caso do inciso 'III do artigo 2.º, serão intransferíveis e terão seus valôres fixados na base de 70% do padrão inicial da tabela dos servidores civis do Estado, observadas as revalorizações futuras.
§ 1.º - A percenção do benefício previsto neste artigo será imediatamente suspensa se o benefiário permanente ou vier a ser internado para tratamento específico, por condições sociais ou profiláticas, e não possuir dependente.
§ 2.º - Nos casos de internação por moléstia intercorrente, o benefício previsto será suspenso, desde que não existam dependentes, apds 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, mediante laudo elaborado por comissão médica designada pelo Diretor do Hospital.
§ 3.º - Cessados os motivos da internação, o doente desinternado será reenquadrado nos têrmos do presente artigo para efeito de percepção do benefício.
Artigo 5.º - Os pedidos de pensão, devidamente instruídos e com parecer conclusivo de comissões previamente designadas, serao submetidos, através da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, a consideração do Secretário da Saúde que, se os aprovar, os encaminhará a decisão final do Governador, a quem compete conceder os benefícios, mediante decreto.
Parágrafo único - No caso do inciso 'III do artigo 2.º, o benefício só poderá ser requerido pelos interessados até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste decreto-lei.
Artigo 6.º - Os pagamentos serão efetuados diretamente aos beneficiários. pela unidade de despesa do Instituto de Saúde, órgão da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, da Secretaria da Saúde.
§ 1.º - As Coordenadorias de Saúde da Comunidade e dc Assistência Hospitalar ficam obrigadas a comunicar ao Instituto de Saúde, através da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, as alterações decorrentes da execução dos artigos anteriores.
§ 2.º - Caberá ao Instituto de Saúde, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados, manter um cadastro geral dos beneficiários deste decreto-lei.
Artigo 7.º - No caso dos incisos 'I e 'II do artigo 2.º, as comunicações serão feitas diretamente ao Instituto de Saúde, através da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados.
Artigo 8.º - Os beneficiários das Leis n.ºs 2665, de 10 de março de 1954é 3160, de 23 de setembro de 1955; 3717, de 7 de jajneiro de 1957; 5283, de 15 de janeiro de 1959; 5590, de 28 de janeiro de 1960; 6002, de 30 de dezembro de 1960; 6722, de 10 de janeiro de 1962; 7662, de 4 de janeiro de 1963; 8279, de 27 de agôsto de 1964 e 10055, de 6 de fevereiro de 1968, poderão optar pelos beneficios do presente decreto-lei desde que os requeiram, instruindo o pedido com nôvo laudo médico e parecer dos Assistêntes Sociais.
Artigo 9.º - Dentro de 30 (trinta) dias o presente decreto-lei será regulamento por decreto do Poder Executivo.
Artigo 10. - Para atendimento das despesas decorrentes da execução dêste decreto-lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secreatria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, crédito suplementar até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), as dotações próprias do orçamento.
Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo será coberto com recurso de redução em igual quantia, da dotação consignada no Código 21.02 Categoria Econômica 3.0.0.0 - elemento 3.1.1.0 - Pessoal.
Artigo 11 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Artigo 5.º da Lei n. 5.283, de 15 de Janeiro de 1959 e o § 1.º do Artigo 2.º da Lei n. 8.279, de 27 de agôsto de 1964.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins, Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.
Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.

DECRETO LEI N. 248, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõesôbre a concessão de pensões aos portadores de hanseníase em tratamento nas unidades da Secretaria da Saúde

Retificação

Onde se lê:
Artigo 10 -
Parágrafo único - o crédito
.................com recurso de redução.....
Leia-se:
Artigo 1.º -
Parágrafo único - o crédito
..................... com recursos de redução............

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
CC - ATL N.º 112
Senhor Governador

Tenho a honra de submeter a alta apreciação de Vossa Excelência o incluso texto de decreto-lei, que dispõesôbre a concessão de pensões aos portadores de hanseníase em tratamento nas unidades da Secretaria da Saúde.
Originária dessa Pasta, a medida foi acompanhada de extensa justificativa do seu ilustre titular, que merece transcrita pela oportunidade e relevância de suas considerações:
"A presente proposta de decreto-lei é fruto de longos e complexos estudos que tiveram por fim conceder pensões a portadores de hanseníase realmente delas necessitados, de maneira racional e equânime, sem ferir, contudo os princípios em que se baseia a hansenologia moderna e de que depende a prevenção da doença e o próprio bem estar social do doente.
Com efeito, a hanseníase deve ser hoje considerada doença como outra qualquer de baixa contagiosidade, tratável ern unidades sanitárias e ambulatórios dos hospitais-escolas, livre dos preconceitos infundados que ainda se vinculam à chamada "lepra". A grande maioria dos doentes não está mais sujeita à internação.
O diagnóstico precoce assim facilitado e a terapêutica atual da doença impedirão a evolução para as formas que podem promover a incapacidade fisica e social, tomando cada vez menos frequente a ocorrência de invalidez e menos necessária a utilização de medidas de amparo econômico da natureza da ora proposta.
Um aspecto que merece particular atenção e a da "laborterapia". Instituida hà mais de 40 anos, na época do isolamento indiscriminado e compulsório, foi a "laborterapia", isto é, o trabalho dos docentes internados, a mão de obra mais numerosa dos antigos sanatórios. Ainda influenciados pela situação reinante, tambem os dispensários foram recebendo seu quinhão de '" dispensaristas" em maioria representados por "sanatoristas" com alta hospitalar.
Desse modo, numerosos "laborterapistas" ofereceram, como ainda oferecerem sua colaboração ao Estado, auxiliando eficazmente a admnistração. Renumeração bastante inferior a dos servidores com funções iguais.
Permanecem até hoje, sem qualquer vínculo emprezatício e portanto, sem o amparo das disposições legais que protegem tanto o servidor público quanto o trabalhador em geral.
Procurou-se por isso, transformar os "laborterapistas" em servidores públicos Tal foi o objetivo das Leis nos 1.045-51, 5.128-59 e 8 424-64 que produziram, porém, efeitos apenas parciais, não abrangendo a maioria dos doentes remunerados pelas folhas de laborterapia.
Porque era de justiça que o Estado reconhecesse a valia do trabalho prestado por esses doentes e, considerando também, as problemas que enfrentavam os doentes, " laborterapistas", ou não leis foram promulgadas que instituiram « Pensões", garantindo ao doente um minimo de recursos imprescindiveis para sua subsistência.
Até 1964 essas "Leis de Pensões", tinham caráter anual e nominal, ocorrendo periodicamente a seleção dos candidatos. Entretanto, a partir de 1964, dispositivos constitucionais transferiram para o Poder Executivo a faculdade proposituras de leis sôbre matéria financeira e somente em 196,. a última "Lei de Pensões" foi promulgada nos mesmos moldes das anteriores.
Já se tornara patente nessa época, em face do advento em São Paulo dos novos rumos da profilaxia da hanseníase, a inconveniência dessa forma de enfrentar o problema, dadas as discrepâncias entre leis sucessivas e o caráter estigmatizane que as relações nominais apresentavam.
A proposição da Lei n.º 10 055. de 6 de fevereiro de 1968 pela atual ad-ministração deveu-se a necessidade de atender a uma situação de fato, herdada do passado, enquanto não se encontrava melhor solução.
Passou a ser estudada, desde essa época, nova forma de encarar a situação que oferece múltiplos e complexos aspectos. Todos os que participaram dêsses estudos, a partir dos integrantes da Comissão especialmente constituida para tal fim, foram unânimes em recomendar que o Estado deve conceder aos doentes que trabalham alguma garantia contra piores dias, bem como conceder «pensões» nos casos em que se justifiquem, desde que sejam estabelecidas normas legais, que disciplinem definitivamente a materia, Êste e o modo pelo qual o Estado pode honrar as responsabilidades assumidas em um passado que não pode ser esquecido e preparar-se para a época em que, ultrapassadas as dificuldades da fase «transitória» recém-iniciada, não mais subsista a necessidade social e sanitária que hoje torna "imperativa a solução propostas.
Assim, foi elaborado o projeto que, depois de exaustiva revisões e modificações de que participaram órgãos técnicos e jurídicos da Administração, ora e apresentado a consideração de Vossa Excelência.
Com a edição do decreto-lei em aprêgo, assim amplamente justificado, e urgido pela natureza do assunto e a premência das medidas que se reclamam, terse-á contribuido não só para a solução de problema social da maior significação como também para que se consolide a politica da profilaxia da hanseníase que, com o decidido apoio de Vossa Excelência, foi implantada neste Estado, abrindo novas perspectivas para o contrôle da endemia que há tantos anos vem resistindo aos esforços dos nossos sanitaristas.
Com esses esclarecimentos, tenho a honra de encaminhar o assunto à alta deliberação de Vossa Excelencia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Henrique Turner, Secretário de Estado chefe de Casa Civil