Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

DECRETO-LEI N° 257, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a finalidade e organização básica de Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que, por fôrça do Ato Complementar n. 47, de 7 de fevereiro de 1969, lhe confere o § 1.° do artigo 2.° do Ato Institucional n. 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decreta:

Artigo 1.° - O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, entidade autárquica autônoma, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e fôro na cidade de São Paulo, reger-se-á pelo presente Decreto-Lei.

Artigo 2.° - O IAMSPE tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, nos seus contribuintes e beneficiários.

Parágrafo único - Para a consecução de seus fins, o IAMSPE poderá:

1 - incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da Medicina a fim de manter elevado o seu padrão assistencial;

2 - criar e organizar cursos ligados ao ensino de tôdas as suas atividades desde que conte com subvenção ou auxílios especiais;

3 - propiciar condições de aperfeiçoamento técnico científico aos seus servidores, a fim de elevar o nível de ensino a ser ministrado pelo IAMSPE;

4 - promover campanhas de Saúde Pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais, e facultativamente, participar de outras que beneficiem a população em geral.

Artigo 3.° - Consideram-se contribuintes do IAMSPE:

I - os servidores públicos estaduais, inclusive o inativos, dos Podêres Executivos e suas Autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio;

II - as viúvas dos servidores referidos no item anterior.

§ 1.° - As viúvas e os inativos poderão solicitar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, respectivamente, do falecimento do contribuinte, e de sua aposentadoria, o cancelamento de sua inscrição como contribuinte.

§ 2.° - Para os atuais inativos e viúvas, o prazo previsto no parágrafo anterior contar-se-á da data da publicação dêste Decreto-Lei.

§ 3.° - Os inativos anteriores à vigência da Lei n.° 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, deverão completar as contribuições devidas  a partir daquela data, na forma estabelecida pela Administração do IAMSPE, sem prejuízo dos descontos necessários, imediatamente após a publicação dêste Decreto-Lei.

§ 4.° - O período de carência será sustado para aquêles que ora o estão cumprindo, ficando obrigados ao pagamento do restante do débito na forma estabelecida pela Superintendência do IAMSPE sem prejuízo dos descontos devidos, a partir da publicação dêste Decreto-Lei.

Artigo 4.° - Poderão requerer sua inscrição como contribuintes os servidores das serventias da Justiça não oficializada, desde que em atividade, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação dêste Decreto-Lei, mediante o recolhimento da contribuição de 3% sôbre o total da sua remuneração.

Parágrafo único - O prazo previsto neste artigo, para os servidores da justiça contratados após a publicação dêste Decreto-Lei, contar-se-á da data de sua admissão do respectivo Cartório, Ofício ou Tabelionato.

Artigo 5.° - Vencidas e não pagas três contribuições mensais seguidas, caducará a inscrição dos contribuintes previstos no artigo anterior.

§ 1.° - Considera-se vencida a contribuição não paga até o dia 10 do mês a que corresponda.

§ 2.° - As contribuições em mora ficam sujeitas à multa de 10% sôbre o seu respectivo valor.

Artigo 6.° - O cancelamento da inscrição pelos contribuintes a que se referem o § 1.°, do artigo 3.°, e o artigo 4.°, acarretará a perda do direito a assistência médico-hospitalar, de forma irreversível.

Parágrafo único - O cancelamento sòmente surtirá efeito após sua publicação no Diário Oficial, sendo devidas as contribuições previstas até esta data.

Artigo 7.° - Consideram-se beneficiários do Contribuinte:

I - a espôsa;

II - o espôso, desde que incapacitado para o trabalho, sem economia própria e não amparado por outro regime previdenciário;

III - os filhos solteiros até completarem 21 anos;

IV - os filhos maiores até 24 (vinte e quatro) anos, cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;

V - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria e não amparados por outro regime previdenciário;

VI - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário e que vivem às expensas do contribuinte.

§ 1.° - Equiparam-se a filhos do contribuinte, para os efeitos dêste Decreto-lei:

a) os adotivos;

b) os enteados;

c) os menores que, por determinação judicial, se alhem sob sua guarda;

d) os tutelados, sem economia própria.

§ 2.° - Falecidos os pais naturais, o contribuinte poderá inscrever como beneficiários, os adotivos, sem economia própria e que vivam às suas expensas, desde que não amparados por outro regime previdenciário.

§ 3.° - No caso de desquite, a espôsa poderá continuar como beneficiária, se houver declaração expressa do contribuinte nesse sentido.

§ 4.° - O contribuinte solteiro, o viúvo, bem como o desquitado que não tenha mantido a inscrição da ex-espôsa, poderão instituir como beneficiária a companheira, observadas as condições estabelecidas pelo IAMSPE.

Artigo 8.° - Consideram-se beneficiárias do contribuinte falecido:

I - os filhos solteiros até completarem 21 (vinte e um) anos;

II - os filhos maiores, até 24 (vinte e quatro) anos cursando estabelecimento de ensino superior, desde que sem economia própria;

III - os filhos maiores, desde que incapacitados para o trabalho, sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário;

IV - os pais, padrasto e madrasta, desde que sem economia própria, não amparados por outro regime previdenciário.

Artigo 9.° - Os serviços de assistência médico-hospitalar serão gratuitos ou parcialmente remunerados, de acôrdo com o que fôr estabelecido pela Superintendência do IAMSPE.

Artigo 10 - Nos serviços em que o desgaste de material terapêutico empregado fôr constante e independente do uso, poderá o IAMSPE prestar assistência médica, sem prejuízo de seus legítimos usuários, a pacientes não previstos nêste Decreto-lei.

Artigo 11 - Para prestação de seus serviços, o IAMSPE atenderá os usuários através de hospitais próprios, ou de convênios, ou, ainda, de médicos credenciados.

Artigo 12 - O IAMSPE será dirigido por um Superintendente, de reconhecida capacidade técnica e administrativa, relacionado com a atividade da Autarquia, nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Artigo 13 - O IAMSPE contará com um Conselho Consultivo composto de quatro (4) membros portadores de diploma de nível superior, nomeados pelo Governador do Estado.

Artigo 14 - O Superintendente do IAMSPE, presidirá as reuniões do Conselho Consultivo.

Artigo 15 - A competência do Conselho Consultivo será estabelecida em Decreto do Poder Executivo.

Artigo 16 - O Superintendente e os membros do Conselho Consultivo do IAMSPE, receberão gratificação por sessão a que comparecerem, na forma fixada em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - O Superintendente, além da gratificação prevista neste artigo, fará jus a uma verba mensal de representação estabelecida pelo Governador do Estado.

Artigo 17 - São órgãos do IAMSPE, todos subordinados à Superintendência:

I - Hospital do Servidor Público Estadual «Francisco Morato de Oliveira» (nível departamental);

II - Departamento de Convênios e Credenciamentos;

III - Departamento de Administração.

Artigo 18 - Todos os órgãos do IAMSPE terão sua competência estabelecida em decreto do Poder Executivo.

Artigo 19 - A tutela financeira do IAMSPE será exercida pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O IAMSPE gozará, inclusive no que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas à Fazenda Estadual, assim como das mesmas vantagens dos demais serviços públicos estaduais.

Artigo 20 - A receita do IAMSPE será constituída de:

I - contribuição obrigatória de 3% sôbre o padrão de vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;

II - contribuição de 3% sôbre proventos de inativos;

III - contribuição de 1% sôbre o total de pensão de viúvas de ex-servidores públicos estaduais;

IV - contribuição de 3% sôbre a remuneração total dos servidores das serventias da Justiça não oficializadas, na forma estabelecida em regulamento;

V - rendas próprias, inclusive patrimoniais;

VI - subvenções e auxílios especiais que lhe forem concedidos, inclusive os destinados a ensino e pesquisa.

§ 1.° - A contribuição a que se refere o item I, dêste artigo, incidirá também sôbre a parte variável que compõe a remuneração dos servidores sujeitos a êsse regime de pagamento.

§ 2.° - As contribuições de viúvas e inativos serão descontadas nas fontes pagadoras e obrigatòriamente recolhidas até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao respectivo desconto, ao Banco do Estado de São Paulo, em conta nominal do IAMSPE, movimentada pelo Superintendente da Autarquia.

§ 3.° - A Secretaria da Fazenda deverá, no prazo de 60 dias, depositar diretamente no Banco do Estado ou da Caixa Econômica Estadual, em conta do IAMSPE, o produto de arrecadação das contribuições obrigatórias descontadas em fôlha dos servidores públicos estaduais, que lhe são atribuídas.

Artigo 21 - Constituem patrimônio do IAMSPE:

I - os imóveis destinados ao seu funcionamento;

II - as respectivas instalações e equipamentos;

III - outros bens e valores que vierem a ser incorporados;

IV - doações, legados e auxílios.

Artigo 22 - O orçamento do IAMSPE será aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Artigo 23 - O regime jurídico de trabalho do pessoal do IAMSPE será o da Consolidação das Leis do Trabalho.

Artigo 24 - A admissão de pessoal será feita mediante sistema de seleção, na forma a ser definida em regulamento interno.

Artigo 25 - O IAMSPE adotará sistema de remuneração estabelecido em plano de classificação de funções.

Artigo 26 - O IAMSPE poderá, facultativamente, prestar aos seus servidores e respectivos beneficiários, assistência médica e hospitalar, nos têrmos estabelecidos neste Decreto-lei.

Parágrafo único - O recolhimento das contribuições do pessoal a que se refere o presente artigo, será na forma estabelecida pelo Conselho Consultivo do IAMSPE.

Artigo 27 - O Poder Executivo expedirá a regulamentação dêste decreto-lei.

Artigo 28 - Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as Leis ns. 1.856, de 28 de outubro de 1952, 3.819, de 5 de fevereiro de 1957, 9.323, de 11 de maio de 1966, 10.269 de 6 de dezembro de 1968, o Decreto-Lei n.° 131 de 12 de julho de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 1970.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgílio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 1970.

Nelson Petersen da Costa - Diretor Administrativo Subst.

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo 11/06/1970, p. 3

DECRETO-LEI N. 257, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

 

Retificação

Artigo 2.° -

Onde se lê: "... padrão, nos seus contribuintes e..."

Leia-se: "... padrão, aos seus contribuintes e..."

Artigo 4.° -

Onde se lê: "... serventias da Justiça não oficializada..."

Leia-se: "... serventias da Justiça não oficializadas..."

Artigo 7.° -

Onde se lê: "§ 1.° - ……….……….………..

c) ... judicial, se alhem sob sua guarda..."

Leia-se: "§ 1.° - ……….……….………..

c) ... judicial, se achem sob sua guarda..."

Artigo 8.° -

Onde se lê: "Consideram-se beneficiárias do contribuinte..."

Leia-se: "Consideram-se beneficiários do contribuinte..."

Artigo 20 -

Onde se lê: "II - contribuição de 3% sôbre proventos de inativos;"

Leia-se: "II - contribuição de 3% sôbre o valor do padrão compreendido na fixação dos proventos de inativos;"

Onde se lê: "ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração"

Leia-se: "ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Luís Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda

Virgilio Lopes da Silva - Secretário do Trabalho e Administração

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo 12/06/1970, p. 2

DECRETO-LEI N.° 257, DE 29 DE MAIO DE 1970

Dispõe sôbre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE

 

Retificação

Artigo 28 -

onde se lê:

"Artigo 28 - . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.323, de 11 de maio de 1966, 10.269, de 6 de dezembro de 1968, o Decreto-lei n.° 131, de 12 de julho de 1969."

leia-se:

"Artigo 28 -  . . . . . . . . . . . . . . . . . 9.323, de 11 de maio de 1966, o Decreto-Lei n.° 131, de 12 de julho de 1969."