Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 348, DE 06 DE ABRIL DE 1896

Dá regulamento á Força Publica do Estado

O Presidente do Estado, auctorizado pelo § unico do artigo 34, da lei n.97-A, de 21 de Setembro de 1892, manda que se observe o seguinte

Regulamento da Força Publica do Estado

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 1.° - A Força Publica do Estado de S. Paulo, comprehende cinco batalhões de infanteria, um corpo de cavallaria, um corpo de bombeiros, uma secção de enfermeiros e uma banda de musica.

§ 1.° - Cada batalhão de infanteria terá um estado maior, um menor e quatro companhias.

§ 2.° - O corpo de cavallaria terá um estada maior, um menor e dous esquadrões.

§ 3.° - O corpo de bombeiros terá um estado maior, um menor e duas companhias.

Artigo 2.° - Para commandar a Força Publica, será preferido official do exercito, effetivo ou reformado, que tiver os cursos de cavallaria, de infanteria ou de artilheria das escholas militares da Republica. Terá esse official a graduação de coronel.

Artigo 3.° - A Força Publica ficará sob as ordens immediatas do Presidente do Estado, e á disposições do chefe de policia quanto aos serviços de manutenção da ordem e da segurança publica.

Artigo 4.° - O estado maior da Força Publica, compor-se-á effetivamente, além do respectivo commandante, de um capitão assistente e encarregado do material, de um tenente secretario, de um alferes ajudante de ordens, podendo o commandante geral, nomear para elle extraordinariamene, em commissão, mais officiaes do quadro, quando as exigencias do serviço reclamarem.

Artigo 5.° - O estado maior do corpo de cavallaria, do de bombeiros e de cada um dos batalhões de infanteria constará:

De um tenente-coronel.

De um major-ajudante.

De um alferes quartel-mestre.

De um alferes secretario.

Artigo 6.° - O estado menor do corpo de cavallaria constará:

De um sargento ajudante.

De um sargento quartel-mestre.

De um clarim-mór.

De um corrieiro.

De um mestre ferrador.

Artigo 7.° - O estado menor de cada batalhão de infanteria constará:

De um sargento ajudante.

De um sargento quartel-mestre.

De um mestre de musica.

Artigo 8.° - O estado menor do corpo de bombeiros constará:

De um sargento-ajudante

De um sargento quartel-mestre.

De tres sargentos mandadores.

De dous machinistas de 1.ª classe.

De quatro machinistas de 2.ª classe.

De quatro machinistas de 3.ª classe.  

De um corneta-mór.  

De oito foguistas.

De um mestre ferrador.

De um corrieiro.

Artigo 9.° - Os estados maiores e menores dos batalhões de infanteria, do corpo de bombeiros e do de cavallaria, pertencerão os deste ultimo ao 1.° esquadrão e os dos outros ás 1.ªs companhias.

Artigo 10. - Cada esquadrão de cavallaria, cada companhia de bombeiros e de infanteria, e a secção de enfermeiros terão o numero de officiaes, inferiores e preças que fôr determinado na lei de fixação da força.

Artigo 11. - A Força Publica terá uma banda de musica, e pertencerá á 1.ª companhia do batalhão que permanecer na Capital.

§ unico. - E' licito aos demais corpos organizarem bandas de musica e de tambores, sem despesa, porém, para o Estado e quando o Governo assim o resolver.

Artigo 12. - O Governo do Estado, sempre que julgar conveniente, determinará o uniforme dos officiaes, e praças da Força Publica, o qual, inteiramente distincto do exercito, será egual para todos os corpos, tendo porem o de bombeiros outro diverso e apropriado ao serviço de extincção de incendios.

Artigo 13. - O Governo do Estado determinará a séde de cada um dos corpos da Força Publica, sendo um delles destinado ao policiamento da Capital e não podendo os inferiores e as praças o ter transferencia delle para outro senão a pedido ou por conveniencia do serviço.

CAPITULO II
DO ALISTAMENTO

Artigo 14. - Os claros dos corpos serão preenchidas por alistamento voluntario, não se podendo admittir individuo menor de 18 anos nem maior de 40.

Artigo 15. - Além da edade exigida no artigo antecedente, os individuos que quizerem se alistar, deverão reunir as condições seguintes:

1.ª - Moralidade provada por attestado da auctoridade policial do logar onde residem.

2.ª - Robuslez e ausencia de defeito physico, o que será verificado pelo medico, a quem couber a visita do corpo.

§ unico. - Dos menores de 21 annos exigir-se-á licença de seus pais ou tutores, si forem nacionaes, e a do consul, si forem extrangeiros, qualquer que seja a edade, devendo estes ultimos falar regularmente a lingua portugueza, e ter de residencia na Republica dous annos, pelo menos.

Artigo 16. - O numero dos estrangeiros alistados não poderá exceder da decima parte da totalidade da Força annualmente fixada, na lei respectiva.

§ unico. - Esta disposição comprehende os individuos já alistados.

Artigo 17. - Não serão alistados individuos nacionaes ou estrangeiros que tiverem sido condemnados por crime infamante.

Artigo 18. - Os individuos que se alistarem, servirão por quatro annos, prestando o seguinte compromisso,

"Prometto defender; a Constituição do Estado e da União ; cumprir bem os meus deveres; obedecer aos meus superiores, em tudo quanto fôr concernente ao serviço publico.

Artigo 19. - Prestado o compromisso, o commandante fará, em ordem do dia, incluir o individuo no corpo ou batalhão, a que se destine, declarando os seus signaes caracteristicos, a companhia a que pertencer e o seu numero, entregando-lhe ainda um titulo impresso, assignado pelo mesmo commandante, e no qual deve constar o nome, a filiação do alistado e a data da admissão.

§ unico. - O titulo referido terá o «visto» do commandante geral.

CAPITULO III
DAS BAIXAS

Artigo 20. - O Presidente do Estado poderá dar baixa pelo serviço a qualquer praça sem motivo declarado.

Artigo 21. - As baixas por incapacidade physica e por incorrigibilidade, poderão ser concedidas pelo commandante geral, e as por tempo acabado, pelo commandantes dos corpos, sendo todas reguladas pela fórma seguinte:

1.° - No caso de incapacidade physica, em vista da acta da inspecção de saúde ou da parte do medico, que haja procedido ao respectivo exame;

2.° - No de incorrigibilidade, a pedido dos commandantes dos corpos, e mediante o competente inquerito ou em virtude de sentença condemnatoria, por crimes infamantes e quando o tempo da pena imposta for maior de um anno;

3.° - No de conclusão de tempo, quando findar o prazo pelo qual as praças se obrigaram a servir.

Artigo 22. - Não se contará no tempo de serviço:

§ 1.° - O de prisão por qualquer crime, salvo na hypotese de absolvição.

§ 2.° - O de prisão por transgressões disciplinares, quando o tempo exceder de 30 dias, dentro de trez annos.

§ 3.° - O de licenças requeridas para tratar de interesses particulares.

§ 4.° - O de ausencia, sem causa legitima.

Artigo 23. - As baixas de serviço por tempo acabado, ainda serão reguladas pela fórma seguinte:

No dia immediato ao em que terminar aquelle tempo, a praça que estiver no Corpo, será excluida, e a que estiver destacada, o será opportunamente por intermedio do Commandante Geral a quem o Commandante respectivo officiará, solicitando as providencias necessarias.

Artigo 24. - Não poderá obter baixa do serviço, embora conclúa o tempo do alistamento, a praça:

1.° - que estiver em divida para com fazenda estatal;

2.ª - que estiver presa correccionalmente ou sentenciada;

3.ª - que estiver doente no Hospital, salvo si  vontade propria quizer ser excluida, afim de retirar-se.

Artigo 25. - Poderá tambem ser excluida, com baixa do serviço, embora não tenha concluido o tempo, a praça que apresentar substituto idoneo, devendo, porém, ficar responsavel por elle, durante o prazo de trez mezes.

CAPITULO IV
DO ENGAJAMENTO E DO REENGAJAMENTO

Artigo 26. - A praça de bom cmportamento que terminar o tempo de serviço, e quizer continuar, poderá se engajar pelo menos por dous annos.

Artigo 27. - Estando a praça no batalhão, e submettida á necessaria inspecção, o commandante remetterá o requerimento e o attestado medico ao commandante geral, afim de verificar-se o engajamento.

§ unico. - Ao engajado dar-se-á um titulo impresso e devidamente visado.

Artigo 28. - Estando a praça destacada, o commandante respectivo remetterá o requerimento com o attestado medico ao commandante geral, por intermedio do do batalhão, que fará o engajamento, si assim lhe fôr ordenado, e enviará logo o titulo impresso para o logar onde se achar o interessado, afim de ser-lhe entregue.

§ unico. - Da mesma fórma proceder-se-á quanto ás praças, que quizerem renovar o engajamento.

Artigo 29. - As praças reengajadas terão como gratificação a quinta parte do soldo da primeira praça e as reengajadas a decima parte.

Artigo 30. - Quando qualquer praça fôr excluida, o commandante do corpo fará na relação de mostra do mez todas as alterações precisas.

CAPITULO V
DAS NOMEAÇÕES

Artigo 31. - As nomeações de Commandante Geral da Força Publica e de Commandante dos Corpos serão feitas pelo Presidente do Estado.

Artigo 32. - Os officiaes do estado maior dos corpos serão classificados de accôrdo com os respectivos decretos de nomeação ou promoção.

Artigo 33. - As nomeações e as promoções nos corpos, até ao posto de Major, serão feitas pelo Presidente do Estado, por indicação do commandante geral e ouvido o Chefe de Policia.

CAPITULO VI
DAS DEMISSÕES

Artigo 34. - Os officiaes effectivos da Força Publica, que tiverem mais de cinco annos de serviço, só perderão os seus postos por sentença condemnatoria a mais de um anno e por máu comportamento habitual provado em conselho criminal.

CAPITULO VII
DO COMPROMISSO

Artigo 35. - Os officiaes prestarão o compromisso seguinte:

«Prometto cumprir fiel e lealmente os deveres inherentes ao posto a que fui promovido, pautando a minha conducta pelo sãos principios da moral, esforçando-me pela manutenção da ordem e estabilidade das instituições republicanas».

Artigo 36. - O commandante geral, os commandantes dos corpos e os demais officiaes prestarão compromisso perante o Presidente do Estado.

CAPITULO VIII
DAS PROMOÇÕES

Artigo 37. - Os principios de antiguidade e merecimento deverão ser respeitados nas promoções.

Para o primeiro posto serão preferidos os inferiores dos corpos da Força Publica.

Artigo 38. - Constitue merecimento:

1.° - Subordinação.

2.° - Intelligencia e applicação.

3.° - Zelo.

4.° - Disciplina.

5.° - Bons serviços prestados ao Estado.

Artigo 39. - As vagas de alferes serão preenchidas por inferiores, mediante exame.

§ unico. - As primeiras nomeações poderão ser feitas independentemente de exame, desde que recaiam nos alferes em commissão.

Artigo 40. - O exame versará sobre:

1.° - As materias que constituem o objecto do ensino primario preliminar.

2.° - Instrucção policial.

3.° - Escripturação militar.

4.° - Nomenclatura das armas.

5.° - Evoluções de companhias.

6.° - Nomenclatura dos arreios, equitação e evoluções de esquadrão, si se tratrar de cavallaria, assim como conhecimento do serviço de extinção de  incendios, no caso de tratar-se do corpo de bombeiros.

Artigo 41. - Na falta dos inferiores a que se refere o artigo 37, serão preenchidas as vagas dos primeiros postos, por officiae honorarios e por inferiores do exercito, observadas as disposições dos artigos 39 e 40.

Artigo 42. - Os officiaes para obterem promoção, por antiguidade, necessitam ter boa conducta civil e militar.

Artigo 43. - O exame de que trata o artigo 40 será feito perante uma commissão, composta de trez officiaes, nomeados pelo commandante geral, servindo de presidente o mais graduado, e de um commissario do Governo, por este indicado.

Si se tratar de vaga, no corpo de bombeiros, ou no de cavallaria, um dos membros da commissão deverá ser official desses corpos.

Artigo 44. - O prazo para a inscripção dos que quizerem concorrer ao posto de alferes será de 30 dias.

Artigo 45. - Findo esse prazo, o commandante geral fará publicar a lista dos inscriptos, depois de verificar, com a comissão examinadora si a inscripção foi regularmente feita, e designará, ouvido o presidente naquella commissão, o dia e hora em que deverão começar as provas de habilitação.

§ unico. - Da decisão que não admitir o concurrente á inscripção haverá recurso, no prazo de 48 horas, para o Secretario da Justiça.

Artigo 46. - O exame constará de trez provas: - escripta, oral e pratica.

Artigo 47. - No dia indicado para o exame, os membros da commissão organizarão dous pontos sobre cada uma das materias de que trata o artigo 40, sendo todos collocados em uma urna.

Em seguida o candidato mais graduado ou, em caso de egualdade, o mais antigo, tirará o ponto sobre o qual deverá versar a prova escripta, dando-se para essa o prazo de duas horas.

Artigo 48. - A prova oral versará tambem sobre as materias do artigo 40, organisados os pontos meia hora antes, em numero egual aos da prova escripta.

Cada um dos candidatos tirará um ponto, á sorte, sobre o qual será arguido, por cada um dos examinadores, durante 15 minutos.

Artigo 49. - No dia immediato ao da prova oral, realisar-se-á a prova pratica, arguindo a commissão cada concurrente, durante dez a vinte minutos, sobre um ponto tirado dentro de dez que tiver organizado.

Artigo 50. - Findas as provas, passará a comissão a fazer a classificação dos concurrentes que julgar habilitados e em seguida remettel-a-á com todos os papeis ao commandante geral, que fará a sua proposta ao Presidente do Estado, devendo sobre ella ser ouvido o chefe de policia.

CAPITULO IX
DAS LICENÇAS

Artigo 51. - As licenças aos officiaes e praças, serão concedidas pelo Secretario da Justiça.

§ unico. - Quando forem solicitadas para tratamento de saúde, o official perderá exercicio e a gratificação especial; quando requeridas para outros fins, darão direito apenas, ao soldo simples,  si não excederem de trinta dias, não havendo excepção de vencimento algum, si for maior o prazo.

Artigo 52. - O commandante geral da Força Publica, ou os commandantes dos corpos poderão dispensar do serviço os officiaes e praças, o primeiro até 8 dias e o segundo até 4, dentro de um mez, sem prejuizo de vencimentos.

§ 1.° - A dispensa do serviço para ser gozada fóra da séde do corpo, sómente poderá ser dada pelo commandante geral.

§ 2.° - As licenças concedidas serão registradas no livro para esse fim destinado.

No gozo dellas não entrarão os officiaes e praças, sinão depois do «visto» do commandante geral, que si o passará nas respectivas portarias, quando estiverem pagos os emolumentos, devidos ao Thesouro do Estado.

CAPITULO X
DAS RECOMPENSAS

Artigo 53. - O official ou praça que em serviço tiver se distinguido, terá as seguintes recompensas:

§ 1.° - Dispensa de serviço até 8 dias.

§ 2.° - Elogio em ordem do dia do Commandante Geral em seu nome, ou no do Governo do Estado, quando este o determinar.

CAPITULO XI
DAS REFORMAS

Artigo 54. - A reforma do officiaes será concedida nas seguintes condições:

§ 1.° - Com o soldo por inteiro, quando contarem mais de 25 annos de effectivo exercicio, e provarem impossibilidade de nelle continuar, mediante inspecção de saúde.

§ 2.° - Com o soldo por inteiro, qualquer que seja o tempo, quando ficarem inutilisados em acto de serviço publico.

§ 3.° - Com o soldo correspondente ao tempo de serviço, quando contarem mais de 15 annos e estiverem impossibilittados de continuar, sendo a impossibilidade verificada por inspecção.

Artigo 55. - A reforma das praças será concedida nas seguintes condições:

§ 1.° - Com o soldo por inteiro, quando contarem mais de trinta annos de serviço.

§ 2.° - Com meio soldo, quando se inutilisarem no serviço.

Artigo 56. - Será computado para a reforma dos officiaes e das praças, o tempo de serviço prestado em qualquer cargo publico, remunerado pelo Estado, comtanto que, por esse serviço, não estejam em goso de pensão, reforma ou aposentadoria.

§ unico. - Será contado, pelo dobro, o tempo de serviço prestado em guerra interna ou externa.

Artigo 57. - Não se contará para a reforma:

§ 1.° - O tempo de prisão a que se referem os §§ 1.°  2.° do artigo 22.

§ 2.° - O de ausencia.

§ 3.° - O de licença para tratar de interesse particular, ou para tratamento de saúde, excedendo este de 60 dias.

Artigo 58. - O tempo de molestia, ainda que se haja requerido licença, qualquer que seja elle, será contado para a reforma, desde que a enfermidade tiver sido adquerida em serviço.

Artigo 59. - Perderá o direito de reforma:

§ unico. - Os que forem condemnados por crimes de peita, suborno, furto, roubo, traição, actos de cobardia, abuso de confiança, revelação de segredo inherente ao serviço publico, deserção, ameaça.

Artigo 60. - Os officiaes e as praças, que se julgarem com direito á reforma, a requererão ao Governo do Estado, por intermedio do commandante geral, juntando á petição a acta de inspecção de saúde, a fé de officio e o documento sobre a liquidação do tempo.

§ unico. - A liquidação do tempo será requerida ao Secretario da Justiça por intermedio do commandante do Corpo.

Artigo 61. - Para os que tiverem 30 annos de serviço, é bastante exhibir apenas o titulo de liquidação de tempo.

Artigo 62. - Para os que se impossibilitarem no serviço publico, exigem-se apenas a acta da inspecção de saude e os documentos comprobatorios do que allegarem, com relação á causa da molestia.

Artigo 63. - Publicado em ordem do dia do corpo ou batalhão o acto do Governo do Estado concedendo a reforma, considerar-se-á logo desligado o official ou a praça que a tiver obtido.

Artigo 64. - O official ou a praça que tiver objectos pertencentes á fazenda estadoal, ou que estiver em divida com ella, não poderá entrar no goso da reforma, sem que faça entrega dos referidos objectos, ou sem eximir-se da responsabilidade alludida.

§ unico. - Do mesmo mode se praticará no caso de demissão a pedido.

CAPITULO XII
DAS SUBSTITUIÇÕES

Artigo 65. - As substituições na Força Publica, serão feitas do modo seguinte:

§ 1.° - O Commandante Geral será substituido pelo official que d'entre os commandantes dos diversos corpos escolher o Governo do Estado.

§ 2.° - O Commandante do corpo pelo Major-Fiscal.

§ 3.° - O Major-Fiscal pelo Capitão mais antigo.

§ 4.° - Os commandantes de companhia pelos officiaes mais antigos, immediatamente inferiores.

§ 5.° - O Secretario, quartel-mestre, ajudante, por quem o commandante Geral designar.

§ 6.° - Os medicos de visita aos corpos, por aquelles que o commandante geral chamar d'entre os que pertencerem ao quadro.

CAPITULO XIII
DOS VENCIMENTOS, PAGAMENTOS E DEPOSITOS

Artigo 66. - Os vencimentos dos officiaes e das praças da Força Publica, serão recebidos pelos quarteis-mestres na Repartição do Thesouro, quando o contrario não for estabelecido pelo Governo do Estado.

Artigo 67. - No ultimo dia util de cada mez, os commandantes de companhias apresentarão em duplicata, ao fiscal do batalhão, a relação de mostra, na qual deverá constar os nomes de todas as praças da respectiva companhia, e os vencimentos que lhes competirem.

Essas relações se farão de accôrdo com o modelo respectivo e serão conferidas e examinadas pelo fiscal do corpo, que nellas lançará o - "visto" -.

Artigo 68. - Os quarteis-mestres depois que receberem do fiscal as relações de mostra, formularão a folha dos officiaes de conformidade com o modelo respectivo.

Artigo 69. - Além da folha dos officiaes, os quarteis-mestres formularão e apresentarão ao commandante, para por elle serem assignadas, todas contas das diversas despesas, visadas pelo major-fiscal, como sejam de agua, luz, prets especiaes e recapitulação geral dos vencimentos.

Artigo 70. - Recebida, de conformidade com o que esteja resolvido pelo Governo do Estado, a importancia total dos vencimentos dos officiaes e das praças, o quartel-mestre dará immediatamente parte ao commandante que logo ordenará em detalhe o pagamento competente.

Artigo 71. - Á hora marcada para pagamento das praças, formadas as companhias, procederão os commandantes destas, depois de lidas as disposições penaes do presente Regulamento, ao pagamento das praças, e em seguida apresentarão a relação do que fôr entregue.

Artigo 72. - Os vencimentos dos officiaes e das praças destacadas, e que forem pagos pela collectoria, serão tiradas em folhas de pret, assignadas pelos respectivos commandantes e visadas pelas auctoridades a cuja disposição estiverem.

Artigo 73. - O official em diligencia, quando não tiver transporte por mar, pelos rios, ou pelas estradas de ferro, perceberá, a titulo de ajuda de custo, dous mil réis, por cada 6.000 metros, de ida e volta.

Artigo 74. - Só poderá o adiantamento de soldo aos officiaes, ser feito pelo Secretario da Justiça, e unicamente na primeira promoção.

A importancia do adiantamento será descontada mensalmente pela quinta parte do soldo.

Artigo 75. - A's praças que sahirem em diligencia ou em destacamento serão abonadas etapas correspondentes aos dias de marcha.

Artigo 76. - Para ocorrer a esses abonos, haverá no cofre de cada batalhão ou corpo, com excepção do de bombeiros, a quantia de um conto de réis, ou mais, segundo as circumstancias e conforme decidir o Governo do Estado, tendo o cofre referido tres chaves differentes, que deverão ficar em poder do commandante, do fiscal e do thesoureiro do conselho economico.

Artigo 77. - O official terá direito á gratificação do posto, cujas funções exerce interinamente.

§ unico. - Os officiaes de estado-maior perceberão a gratificação especial.

Em caso algum o official perceberá mais de uma gratificação.

Artigo 78. - Os officiaes poderão consignar todo ou parte de seu soldo, quando em serviço fóra da Capital.

Artigo 79. - Os officiaes perceberão soldo e etapa desde a data de suas promoções, e a gratificação de exercicio desde o dia em que fôr publicada em ordem do dia do corpo o acto respectivo, regulando para as praças a dacta em que se tiverem alistado.

Artigo 80. - Os officiaes presos correccionalmente ou quando doentes, ou si tiverem de responder a processo civil ou militar, perderão as gratificações.

No caso de serem sentenciados perceberão um terço do soldo, a titulo de alimentação, caso o tempo da pena não exceda de um anno.

Artigo 81. - O official licenciado, por doente, terá os vencimentos de accôrdo com as disposições do Capitulo 9.°.

Artigo 82. - O official doente poderá ser tratado em sua casa pelo medico do Corpo e receberá medicamentos do hospital.

Quando fôr tratado neste, perceberá sómente a terça parte do soldo.

Artigo 83. - O official, commandando destacamento, terá de gratificação para expediente, a quantia de dez mil réis mensaes, e, quando accumular o cargo de auctoridade policial, terá o dobro dessa gratificação.

Artigo 84. - As praças presas correccionalmente, para serem processadas, ou já condemnadas, perceberão sómente etapa durante a prisão. Quando, porém, forem condemnadas por crime militar, por tempo maior de um anno, ou por crime civil e entregues neste caso ao poder judiciario, poderão ser excluidas do corpo, si assim conviér e o decidir o Governo do Estado.

Artigo 85. - Os officiaes e as praças perderão todos os vencimentos durante a epocha de ausencia, sem causa legitima.

Artigo 86. - Os officiais e as praças que forem absolvidos em processo civil ou militar, rehaverão as vantagens que hajam perdido durante a prisão, excepto a gratificação de exercicio, salvo se assim o decidir o Governo do Estado.

Artigo 87. - As praças que por negligencia inutilisarem peças de fardamento, armamento, equipamento, arreiamento, indemnisarão o Estado no valor do que houverem estragado.

Quando, porém, qualquer peça fôr inutilisada em serviço, receberá a praça outra, em substituição, precedendo a respeito informação da autoridade competente.

Artigo 88. - Não é premitido fazer desconto algum nos vencimentos dos officiais e das praças, a não ser no caso de indemnização aos cofres do Thesouro, consignação ou qualquer outra hipothese prevista no presente Regulamento; ou em casos extraordinarios, nelle não indicados, em que se torne justa a providencia, mediante auctorização especial do Governo do Estado.

CAPITULO XIV
DO FARDAMENTO, ARMAMENTO, EQUIPAMENTO, MUNIÇÕES,UTENSÍLIOS, ETC.

Artigo 89. - Os Corpos da Força Publica usarão do uniforme marcado na tabella competente.

Artigo 90. - O fardamento, ou os artigos necessários para confeccional-o, o armamento, as munições, os utensilios, e tudo o mais serão comprados pelo Governo do Estado, mediante proposta, em concurrencia publica, que só dispensará, no caso de compras urgentes e de pequeno volor.

Artigo 81. - No principio de cada anno, o comandante Geral da Força Publica apresentará ao Secretério da Justiça uma relação das peças de fardamento necessarias para a distribuição das praças, asim de chamar-se concurrentes.

Artigo 92. - Após a entraga do fornecimento, que será conferido, na forma dos dispostos neste Regulamento, o commandante geral mandará fazer carga em ordem do dia ao quartel-mestre geral.

Artigo 93. - Após a terminação da éphoca de fardamento, os commandantes dos Corpos apresentarão ao commandante geral, por intermedio dos respectivos quarteis-mestres, os pedidos assignados pelo mesmos commandantes, afim de ser auctorizado o pagamento pelo commandante geral.

Artigo 94. - Recebido pelo corpo o fardamento, os commandantes de companhias apresentarão aos fiscaes dos Corpos os pedidos de fardamento vencido pelas praças de companhia, na respectiva época, afim do major-fiscal lançar o - "visto" -  e apresentar ao commandante do corpo para pôr o  - "dê-se" -.

Artigo 95. - As mesmas formalidades serão strictamente observada com qualquer outro artigo,  cujo fornecimento se torne necessario.

Artigo 96. - Os individuos que assenterem praça, receberão o fardamento de accôrdo com a tabella competente, sendo o seu tempo de duração e marcado no mappa respectivo.

Artigo 97. - O commandante geral, os dos Corpos, os fiscaes e os commandantes de companhias empregarão todo o seu zelo e cuidado para que o armamento , o equipamento, o fardamento, os utensilios e outros quaesquer artigos, quer distribuidos, quer em arrecadação, se conservem sempre em bom estado.

CAPTITULO XV
Do conselho economico

Artigo 98. - Cada batalhão ou Corpo terá um conselho economico que compor-se-á do commandante respectivo, do major, dos commandantes de companhias, do quartel-mestre e do agente do rancho, quando o houver.

Artigo 99. - Haverá em thesoureiro que será eleito de seis em seis mezes, dentre os vogaes do conselho, no qual servirá como secretario o do batalhão ou corpo.

Artigo 100. - O commandante será o presidente e só votará no caso de empate.

Artigo 101. - Acontecendo vagar ou lugar do thesoureiro antes de terminar o prazo, a que se refere o art. 99, o conselho elegerá outro que o substitua pelo tempo que faltar.

No caso de impedimento temporário, servirá de thesoureiro o official que a maioria do conselho indicar.

Artigo 102. - Para que o conselho possa deliberar é indispensavel a presença de todos os seus membros.

Artigo 103. - Haverá um livro onde serão lançadas as actas das sessões, que serão assignadas por todos seus membros.

Artigo 104. - Em cada batalhão ou Corpo que tiver musica paga pelos cofres publicos, ou não, haverá um livro denominado - "movimento da caixa da musica" - em que serão lançadas as quantias recebidas, pelos serviços particulares.

Artigo 105. - Haverá um cofre em tres chaves differentes, no qual será guardado todo o dinheiro, livros e documentos, pertencendo essas chaves ao presidente, ao thesoureiro e ao fiscal.

§ unico. O cofre só será aberto em presença do conselheiro reunido.

Artigo 106. - O conselho se reunirá sempre que for determinado pelo presidente.

Artigo 107. - O conselho funccionará na secretaria do commando de cada batalhão ou Corpo.

Artigo 108. - Ao conselho pertence a applicação, fiscalização e economias das quantias destinadas aos ranchos dos Corpos, forragem e ferragens dos cavalos e muares, e a applicação da receita da caixa de musica.

CAPITULO XVI
Do agente do rancho

Artigo 109. - Em cada corpo que tiver praças arranchadas, haverá um agente que tratará da alimentação das praças e será egualmente o encarregado das forragens e ferragens quando o corpo tambem tiver animaes.

Artigo 110. - O agente será escalado mensalmente dentre os officiaes subalternos, execeptuando, porem, os ajudantes, secretarios, quarteis-mestres e os que commandarem companhias ou esquadões.

Compete ao agente:

§ 1.° - Fazer com a necessaria antecedencia, de 15 em 15 dias, para serem satisfeitos pelo contractantes, os pedidos de todos os generos necessarios, quando não houver nos corpos fornecedor dos já preparados e isto somente quando às praças arranchadas.

§ 2.°  - Fazer diariamente o pedido do que não puder ser feito por quinzena, como do numero de rações para o immediato, ou de pão, verduras, carne, temperos etc., bem assim de milho, alfafa, capim etc.

§ 3.° - Fiscalizar o serviço da cosinha e o da distribuição das forragens, sendo por tudo responsavel.

§ 4.° - Não consentir que da caldeira se tire comida antes da hora marcada e assistir, com o official de Estado Maior, á distribuição e rancho das praças, cumprindo que tudo se pepare com o maior aceio e promtidão, e sendo todos os generos em quantidade sufficiente e de primeira qualidade.

§ 5.° - Assistir á medida e pezagem de todos os generos que o quartel mestre ou os  fornecedores tiverem de entregar, sendo por todas as faltas responsavel, sempre que immediatamente não der parte por escrito das irregularidades de encontrar.

§ 6.° - Receber do seu antecessor todos os utensilios que estiverem a cargo deste, por um mappa por este assignado e do qual conste a qualidade e o estado de todos os utensilios.

§ 7.° - Fazer o pedido de todos os utensilios necessarios que os carregará no respectivo mappa, sendo por tudo responsavel sempre que não dér immediatamente parte das faltas que encontrar, no acto do seu recebimento.

Os mappas a que se referem as disposições antecedentes deverão ser rubricados pelos majores fiscaes, depois de competentemente conferidos.

§ 8.° - Preparar todos os papeis que entregará, depois de assignados, aos majores fiscaes, até o dia 4 de cada mez.

§ 9.° - Fazer pedidos extraordinarios de todos os generos que faltarem, attendendo ás formalidades necessarias.

§ 10. - Representar ao commandante por intermédio do majos fiscal, sobre tudo o que julgue melhorar o rancho das praças e as forragens dos animaes.

Artigo 111. - O agente terá para seu auxiliar um inferior ou cabo e o pessoal que fôr necessario, isto sómente quando as praças não forem arranchadas por contracto.

Artigo 112. -  Ao Governo do Estado cabe o direito de chamar concurrentes para o fornecimento do rancho ou de generos preparados pelo pessoal dos corpos.

CAPITULO XVII
DO MODO DE REALIZAR-SE O FORNECIMENTO

Artigo 113. - Nos primeiros dias dos mezes de Maio e de Novembro, o Secretario da Justiça mandará inserir editaes no Diario Official, declarando que serão recebidas durante o prazo de 30 dias, a contar da data do primeiro daquelles editaes, propostas, em cartas fechadas, para o fornecimento aos corpos, no semestre que estiver proximo, de generos, de forragens, de ferragens e dos demais artigos necessarios para o rancho, para animaes e para enfermaria.

§ unico. - A chamada de concurrentes para o fornecimento de artigos necessarios ao expediente, terá logar somente em Novembro.

Artigo 114. - No ultimo dia de prazo para o recebimento das propostas, ás duas horas da tarde, o Secretario da Justiça procederá, na presença dos concurrentes que quizerem assistir, abertura de cada uma, rubricando-as logo em seguida.

Artigo 115. - Finda a abertura das propostas, o Secretario da Justiça mandará organizar uma relação nominal dos concurrentes com a declaração do objecto de cada uma, devendo de tudo lavrar-se termo.

Artigo 116. - Acceita pelo Secretario da Justiça qualquer das propostas, como a mais vantajosa, será convidado o concurrente para o prazo em breve assignar o contracto, devendo, antes disso provar ter feito o deposito, no Thesouro do Estado, da quantia determinada, para a garantia do referido contracto.

Artigo 117. - Os contractos serão lavrados na Secretaria da Justiça, em livro especial, contendo por extenso os preços dos artigos e nelles serão insertas as clausulas que mais convierem ao interesse do Estado e que não offendam direitos do fornecedor.

Artigo 118. - As multas serão de 10%, ou de mais quando resolver o Governo do Estado, sobre o valor total do pedido, quando não apresentarem os artigos, nos prazos exigidos, quando forem de má qualidade ou quando a quantidade entrada for menor do que requisitada pedida.

Na reincidencia a multa será o dobro.

Artigo 119. - O fornecedor multado pela terceira vez, sugeitar-se-á á rescisão do contracto, si assim convier ao Governo do Estado, sem direito á reclamação alguma.

Artigo 120. - As multas serão impostas pelo comandante do corpo ou baltalhão, que sugeitará o seu acto á approvação do commandante geral.

Dessa approvação haverá recurso para o Secretario da Justiça, no prazo de tres dias.

Artigo 121. - Todos os artigos serão recebidos pelo quartel-mestre, e, logo apos, apreciados pelo major, medico e official de estado, os quaes enviarão ao commandante do corpo uma nota com o resultado do exame, mencionando a quantidade recebida e da registada, cujo motivo explicarão com toda clareza, e fazendo-se em seguida carga ao quartel-mestre.

Artigo 122. - Até o dia 5 de cada mez o contractante apresentará aos commandantes dos corpos, por intermedio dos fiscaes, uma conta do que houver fornecido no anterior, afim de, apos a necessaria conferencia ser o pagamento solicitado pelo Secretario da Justiça.

CAPITULO XVIII
DO COMMANDANTE GERAL

Artigo 123. - O Commandante Geral é o unico responsavel, pela disciplina, administração e regularidade do serviço, confiado á Força Publica, e pela  fiel exacta observancia do presente regulamento e das ordens geraes, perante o Presidente do Estado.

§ unico. -  Corresponde-se-á com o Governo do Estado por intermedio do Secretario da Justiça, e directamente com o chefe de policia no que se prender a serviços, confiados a essa auctoridade.

Artigo 124. - Compete-lhe:

§ 1.° - Observar a conducta dos commandantes dos corpos e compellil-os ao exacto cumprindo de seus deveres, quando delles se affastarem.

§ 2.° - Inspecionar com frequencia as enfermarias, os quarteis, os postos, os corpos de guardas, as estações etc.

§ 3.° - Requisitar do Secretario da Justiça, sempre que julgar conveniente, a nomeação de officias estranhos aos corpos de policia afim de inspeccional-os.

§ 4.° - Privar e fazer privar officiaes e praças, de regalias, a que tenham direito, quando julgar conveniente, desde que a isso annuir o Governo do Estado.

§ 5.° - Mandar excluir do estado effectivo dos corpos, mediante proposta do commandante, as praças que se tornarem incorrigiveis.

§ 6.° - Mandar excluir do estado maior effectivo dos corpos as praças incapazes de serviço, em vista da acta de inspecção de saúde a que forem submettidas.

§ 7.° - Rebaixar dos postos definitivamente os inferiores que, em conselho disciplinar, forem julgados ineptos ou de má conducta habitual.

§ 8.° - Deteminar que corpos dêm instrucções necessarias e precisas, aos officiaes e praças, não só em relação ao exercicio das armas e seus deveres militares, como tambem aos serviços policiaes.

§ 9.° - Examinar, sempre que entender, as escripturações dos corpos, não consentindo que atrazem, nem que se affastem dos modelos em vigor.

§ 10. - Mandar submeter á inspecção de saúde os officiaes e praças que estiverem com parte de doente por mais de oito dias, e que requererem licença, para tratamento de saúde.

§ 11. - Organizar modelos de escripturação, de termos de exame e concurso, de processos, e do que julgar necessario para a regularidade do serviço.

§ 12. - Mandar  vender, depois de autorizado pelo Secretario da Justiça, em leilão, os cavalos, muares, utensilios e mais objectos que forem julgados imprestaveis por uma comissão de officiaes de corpo differente daquelle a que pertencerem taes objectos, préviamente nomeada para esse fim, devendo o producto ser recolhido ao Thesouro do Estado.

§ 13. - Nomear commissão de tres officiaes para recebimento de fardamento, armamento, munições e mais artigos destinados á Força Publica, e depois do parecer da commissão acima, julgando-os acceitaveis, mandará fazer carga em ordem do dia ao quartel-mestre geral.

§ 14. - Nomear commissão para exame dos objectos pertencentes aos corpos e destinados ao consumo.  

Esta commissão será composta de officiaes estranhos ao corpo, onde se torne necessaria a medida indicada.

§ 15. - Transferir de um para outro corpo praças e inferiores, quando a regularidade do serviço exigir.

§ 16. - Rubricar os papeis relativos ao pagamento de vencimentos da Força Publica, pedidos de fardamento, utensilios, munições e mais objectos.

§ 17. - Requisitar do Secretario da Justiça o pagamento de despesas auctorizadas por lei e dos demais que se tenham de effectuar com a Força Publica.

§ 18. - Não auctorizada despesa alguma sem prévia auctorização do Secretario da Justiça.

§ 19. - Nomear conselho de disciplina e de investigação, quando julgar conveniente.

§ 20. - Fazer propostas dos que devem ser nomeados para postos de alferes.

§ 21. - Conceder passes aos officiaes e praças que, em serviço, tiverem de transitar pelas estradas de ferro.

§ 22. - Nomear ajudante, secretario, quartel-mestre para os corpos, sob proposta dos commandantes respectivos, e prover interinamente os cargos que vagerem no estado-maios da Força Publica.

§ 23. - Propôr o secretario, o quartel-mestre geral, e o ajudante de ordens, cuja nomeação será feita pelo Governo do Estado.

§ 24. - Permanecer na Capital, donde só poderá retirar-se com licença do Presidente do Estado.

§ 25. - Abrir, encerrar e rubricar todos os livros de sua secretaria e da arrcadação geral.

§ 26. - Manter a regularidade dos uniformes, não consentindo que seus subordinados se apresentem nos estabelecimentos militares, na Secretaria da Justiça, Repartição Central da Policia, e no Palacio do Governo, sem estarem fardados, salvo ordem em contrario.

CAPITULO XIX
DO SECRETARIO

Artigo 125. - O Secretario deve ter habilitações para bem desempenhar o seu cargo.

Compete-lhe:

§ 1.° - Fazer toda a correspondencia e qualquer outra escripturação, que lhe fôr ordenada pelo commandante geral, guardando o sigilio necessario.

§ 2.° - Ter sempre a escripturação em dia, e o archivo bem organizado, sendo coadjuvado nesses trabalhos pelas praças necessarias.

§ 3.° - Terá tantas ordenadas quantas o serviço exigir.

CAPITULO XX
DO QUARTEL- MESTRE GERAL

Artigo 126.- O quartel geral deve ter as habilitações necessarias ao cargo.

Compete-lhe:

§ 1.° - Ter a seu cargo a arrecadação, devendo ter todo o cuidado para que todos os objectos confiados á sua guarda se conservem com aceio, bem acondicionados e dispostos de tal modo que sempre se achem ao abrigo do tempo, communicando imediatamente ao commandante geral qualquer defeito ou necessidade de concerto que houver na arrecadação.

§ 2.° - Não receber objecto algum sem que tenha sido examinado por uma commissão de officiaes, nomeada préviamente, e sem que lhe tenha sido feita a carga.

§ 3.° - Examinar todos os dias a arrecadação, fazendo as mudanças que julgar convenientes para a conservação dos objectos nella depositados.

§ 4.° - Responder pela exactidão dos mappas que formular e dos livros e objectos confiados é sua guarda.

§ 5.° - Não entragar objecto algum aos corpos sem o pedido assignado  pelo commandante e sem o - dê-se - do commandante geral, devendo exigir recibo do quartel-mestre.

§ 6.° - Ter todo o cuidado em que os recebimentos  e distribuições sejam registrados e que os livros estejam em termos de ser inspeccionados a qualquer hora.

§ 7.° - Comprar objectos de pequeno valor em virtude de auctorização do commandante geral e providenciar sobre concertos.

§ 8.° - Apresentar um mappa no fim de cada anno dos objectos recebidos e dos que forem distribuidos aos corpos e ainda do que ficar em arrecadação.

Artigo 127. - Terá um inferior de reconhecida habilitação e probidade como seu auxliar, e cabos e praças de bom comportamento como empregados na arrecadação, para o aceio e boa ordem.

CAPITULO XXI
DO AJUDANTE DE ORDENS

Artigo 128.- O ajudante de ordens é o official encarregado de transmitir todas as ordens do commandante geral e incumbe-lhe:

§ 1.° - Ser leal, vigilante, activo e zeloso no cumprimento de seus deveres.

§ 2.° - Dar parte de irregularidade praticadas por officiaes.

§ 3.° - Detalhar o serviço.

§ 4.° - Ter uma escala dos officiaes afim de poder indicar algum para qualquer serviço de que se necessitar, no caso de não estar presente o commandante geral, e dar parte ao mesmo das alterações feitas em sua ausencia.

§ 5.° - Responder pelo livro do detalhe e ordem do dia, pelo que terá um inferior para coadjuval-o.

§ 6.° - Saber montar bem a cavalo, estar perfeitamente habilitado em todos os exercicios de sua arma, conhecer todas as ordens geraes e este regulamento.

§ 7.° - Despachar todas as ordenanças, que tiverem de coadjuvar officiaes, pelo commandante geral.

§ 8.° - Ter uma ordenança á sua disposição.

CAPITULO XXII
DOS COMMANDANTES DOS CORPOS

Artigo 129. - O commandante do corpo é responsavel pela sua administração, ordem e disciplina e pela observancia das ordens emanadas do Governo do Estado por intermedio do Commandante Geral.

Artigo 130. - Incumbe-lhe:

§ 1.° - Corresponder-se directamente com o Commando Geral.

§ 2.° - Não consentir que os officiaes e as praças usem de uniforme que não lhes pertençam ou que não forem adoptados nas tabellas em vigôr.

§ 3.° - Satisfazer as requisições feitas por auctoridades competentes, de praças de seu corpo para serviço extraordinario e urgente, dando parte ao commandante geral.

§ 4.° - Observar a conducta dos officiaes e praças do seu corpo, esforçando-se para que elles adquiram perfeito conhecimento de seus deveres e os cumpram strictamente.

§ 5.° - Fazer observar o maior respeito e subordinação entre officiaes inferiores e praças.

§ 6.° - Punir os officiaes e praças pelas faltas disciplinares previstas neste regulamento e attender ás reclamações de todos os seus subordinados, quando forem justas e couberem em sua alçada.

§ 7.° - Transferir qualquer official subalterno ou praça, de uma para outra companhia ou esquadrão, a pedido ou a bem do serviço.

§ 8.° - Promover, sob proposta dos officiares competentes, ouvido o major-fiscal, os inferiores e cabos de esquadra.

§ 9.° - Vigiar e insistir sobre a mais rigorosa obediencia ás ordens da parte daquelles a quem cumpre executal-as, não podendo fazer nem permitir que lhes faça a menor alteração sem expressa determinação do commandante geral.

§ 10. - Visitar e inspecionar frequentemente e em occasiões inesperadas os quarteis, as enfermarias, as guardas do corpo, prisões e casas de arrecadação, a distribuição do rancho, exercicios de instruções e bem assim as differentes revistas marcadas no presente regulamento.

§ 11. - Examinar os livros não só da Secretaria como também os do ajudante, quartel-mestre e os das companhias, não deixando passar muitos dias sem fiscalizar pessoalmente o que ocorrer em qualquer dos diferentes ramos do serviço do corpo.

§ 12. - Publicar em ordem do dia os assentamentos de praças, os engajamentos e reeengamentos mandados verificar pelo commandante geral, as promoções, transferenciais, baixas do posto e do serviço, exclusão por fallecimento e deserção, e, finalmente, tudo quanto alterar para mais ou para menos o pessoal e o material.

§ 13. - Dar baixas por conclusão de tempo, observadas as disposições do presente Regulamento.

§ 14. - Assignar os pedidos dirigidos á arrecadação geral e lançar o - "dê-se" - em todos os que devem ser satisfeitos pela mesma Repartição.

§ 15. - Rubrificar todos os livros da sua Secretaria.

§ 16. - Pedir ao commandante geral a exclusão das praças incorrigiveis, remettendo a fé de officio das mesmas.

§ 17. - Nomear o conselho de que trata o art. 427.

§ 18. - Communicar por escripto ao commandante geral qualquer novidade que tiver havido, interna ou externamente, desde que seja gravidade e remetter um mappa diario do pessoal de seu corpo.

§ 19. - Propor ao commandante geral todas as medidas que julgar necessarias para o bem estar do seu corpo.

§ 20. - Tratar os seus subordinados de modo que elles o tenham por seu amigo e protector, sendo tão inflexivel em conservar a disciplina, castigando os criminosos, como vigilante e cuidadoso em premiar os benemeritos.

§ 21. - Observar cuidadosamente tanto a capacidade como os defeitos de cada um, não sómente para sua sciencia, mas tambem para que possa dar as informações que lhe forem pedidas.

§ 22. - Dar uma escusa, que será rubricada pelo commandante geral, ás praças que forem excluidas com baixa do serviço.

§ 23. - Ser exacto á hora de cada revista ou de formatura a que tiver de assistir, e, si não puder comparecer  por qualquer motivo, avisar o seu immediato afim de que não demore a revista.

§ 24. - Mandar, logo que o quartel-mestre receba os vencimentos do corpo, declarar em detalhe o dia em que se deverá fazer pagamento as praças, attendendo ao tempo preciso para que os commandantes das companhias o possam effectuar em formatura e á mesma  hora.

§ 25. - Ter cuidado em que se leia a parte criminal deste regulamento em todas as occasiões de pagamento.

§ 26. - Cuidar tambem em que tanto os officiaes como inferiores e praças sejam perfeitamente instruidos de todas as leis e ordens que lhes tocarem, para o que lh'as fará lêr nas ocasiões convenientes.

Quando as ordens forem de tal natuzera que mereçam a maxima attenção das praças, as mandará lêr tantas vezes forem necessarias para que todos fiquem bem informados della.

§ 27. - Mandar affixar na sala do estado maior e corpo da guarda do quartel, cópia das ordens por si estabelecidas para regularidade do serviço e uma relação da morada dos officiaes, comprehendendo tambem a dos medicos e o mais que julgar conveniente.

§ 28. - Organizar modelos para os papeis de que não trata este regulamento.

§ 29. - Providenciar para que, por turmas de cada companhia, conduzidas por inferiores, os soldados se lavem e banhem-se nos logares e nos quarteis ou em suas immediações, que a esse fim convenientemente se prestarem.

§ 30. - Mandar que os commandantes de companhias visitem pelo menos uma vez por mez as enfermarias para attenderem ás reclamações.

§ 31. - Nomear um subalterno que saiba musica para inspector della.

§ 32. - Não fazer despesa alguma em auctorização do commandante geral.

§ 33. - Reunir o conselho economico todas as vezes que for preciso.

§ 34. - Communicar ao commandante geral sempre que qualquer official der parte de doente, dentro de tres dias.

§ 35. - Requisitar da auctoridade policial competente passes para os officiaes e praças que em serviço tenham de transitar pelas estradas de ferro.

§ 36. - Propor ao commandante geral, para seu corpo, ajudantes, secretario e quartel-mestre.

§ 37. - Grarduar em cabo, furriel, 2° e 1° sargentos, as praças que tiverem aptidão necessaria e caso sejam insufficientes para o serviço as praças dessas graduações, ou como recompensa a serviços relevantes.

§ 38. - Conceder licença ás praças para casamento.

CAPITULO XXIII
DO MAJOR-FISCAL

Artigo 131. - Como fiscal do corpo, o major é particularmente responsavel perante o commandante por todos os livros e papeis, e os inspeccionará frequentemente para verificar si estão ou não em boa ordem.

São suas attribuições:

§ 1.° - Vigiar a exacta observancia tanto das ordens geraes, como das do corpo, corrigindo as faltas que encontrar, e quando achar negligencia ou que se desviem dellas, participal-o immediateamente ao commandante do corpo, si julgar que a auctoridade deste é necessaria.

§ 2.° - Vigiar a regularidade, pontualidade e certeza com que esse serviço se faz, e que a escripturação esteja sempre em dia, sendo responsavel ao commandante pela exactidão das relações e mappas diarios, ou de outro qualquer papel que esteja a seu cargo e que lhe apresentar para assignar,

§ 3.° - Responder pela pontualidade na hora marcada para as formarturas geraes do corpo, e bem assim pela execução geral de todos os exercicios, que serão feitos sob sua direcção, quando não estiver presente o commandante, devendo instruir os officiaes.

§ 4.° - Velar cuidadosamente sobre o comportamento das inferiores, aos quaes dará suas ordens por si ou intermedio do ajudante, tendo cautela que nao seja contrarias ás do corpo ou ás do serviço em geral.

§ 5.° - Inspeccionar com frequencia o rancho e arrecadação do corpo e e das companhias, examinando o estado do armamento, equipamento, fardamento e todos os utensilios; ter cuidado em que o quartel-mestre os tenha em boa ordem e que seus livros de entrada, recibos e mappas sejam escripturados com certeza e regularidade; não deixar entrar genero algum para as arrecadações, sem que seja antes examinado por elle, ficando responsavel pela sua boa ou má qualidade.

§ 6.° - Inspeccionar os destacamentos antes de marcharem e assistir, quando puder, ás paradas de guarda, piquete ou maior força que sahir do quartel: nas formaturas geraes tomar o commando do corpo, quando este achar reunido, passando revista, mandando metter em linha, reunindo os officiaes para distribuil-os pelos seus logares na formatura ou nas companhias.

§ 7.° - Ter a escala do serviço diario dos officiaes e dar o detalhe geral parta o serviço diario do corpo.

§ 8.° - Observar si a distribuição das acommodações, feita pelo quartel-mestre é chegada do corpo a um novo quartel, o foi imparcialidade e justiça, devendo, no caso contrario, ordenar as alterações que julgar necessarias.

§ 9.° - Cuidar em que os officiaes, inferiores e praças sejam instruidos  no modo de fazer as continencias determinadas, conforme as circunstancias diversas em que acharem.

§ 10. - Abrir, encerrar e rubricar todos os livros do corpo, com excepção dos da Secretaria.

Artigo 132. - Compete-lhe egualmente tudo quanto está prescripto, nas disposições relativas aos deveres do commandante, não sómente nas ausencias casuaes deste, como tambem quando elle estiver prompto, de sorte não haja omissão ou irregularidade alguma, que escape á observação um ou de outro.

CAPITULO XXIV
DO AJUDANTE

Artigo 133. - O ajudante é o assistente immediato do major em todos os diversos serviços que são determinados a este, além do que deve pessoalmente vigiar com a mais incansavel attenção o que acontecer no corpo, providenciando logo a respeito do que estiver em suas atribuições e dando parte do que necessitar da intervenção do major ou do commandante.

Deve saber montar bem a cavalo, estar perfeitamente instruido em todos os exercicios de sua arma e conhecer todas as ordens geraes, as de regulamento e as do corpo, devendo immediatemante notar qualquer discrepancia dellas que observar.

Artigo 134.- Incumbe-lhe mais:

§ 1.° - Ser vigilante, activo e zeloso no cumprimento de seus deveres e estar sempre prompto em todas as occasiões, sendo primeiro que se deve apresentar na parada.

§ 2.° - Ser instructor dos inferiores que ficam debaixo do seu mais immediato cuidado, concorrendo por seus exemplos e conselhos a que bem se conduzam.

§ 3.° -  Em toda a occasião de exercicio ou formatura, apressar se a emendar qualquer erro que observe, tomando o nome e a companhia do inferior ou soldado que errar, afim de que seja instruido ou dar parte ao major, para que lhe seja imposto o castigo que merecer, conforme o motivo que lhe seja imposto o castigo que merecer, conforme o motivo que deu causa ao erro.

§ 4.° - Considerar-se responsavel pela uniformidade, apparencia e postura militar de cada inferior ou soldado do corpo, e não consentir uma só falta em qualquer delles, sem que lhe de a conhecer e a faça emendar.

§ 5.° - Prender qualquer inferior ou soldado em toda a occasião que, a bem da disciplina, for necessario, dando logo parte ao commandante por intermedio do fiscal.

§ 6.° - Passar revista a todas as guardas, piquetes e destacamentos, antes de serem apresentados á inspecção do fiscal, e  igualmente a todas as ordenancas, antes de serem mandadas para seus destinos.

§ 7.° - Conduzir ao logar da parada a força que o corpo tiver de dar para a guarnição, ficando responsavel pela pontualidade da hora em que deve apresentar a mesma força, para o que mandará meia hora antes fazer os devidos toques,  formando em linha as praças pedidas, devendo os sargentos, antes, ficar na frente ou na rectaguarda para responderem pelas praças de suas companhias, e não se retirar emquando não tiver ordem para o fazer.  

O ajudante passará a conveniente revista no armamento, fardamento, etc.; depois fará a divisão das guardas, instruindo os commandantes sobre suas obrigações.

§ 8.° - Receber do major o detalhe do serviço do dia com o nome dos officiaes que entrarem em serviço e proceder á respectiva leitura quando reunidas por ordem do fiscal, fazendo em detalhe a nomeação dos inferiores e praças.

§ 9.°- Ter uma escala dos officiaes, afim de que possa indicar algum para qualquer serviço de que se necessitar, no caso de não estar presente o major, e dar parte ao mesmo major da alteração que houver feito em sua ausencia.

§ 10. - Despachar todas as ordenanças que tiverem de conduzir os officios mandados pelo corpo, instruindo-as do passo em que devem seguir.

§ 11. - Ter completo conhecimento de todos os inferiores.

§ 12. - Todas as vezes que o corpo tiver de sahir do quartel, reunir com antecedencia os sargenteantes e exigir delles o numero de filas que cada companhia tiver de apresentar em parada, devendo tirar de umas para outras as que faltarem para que todas apresentem egual numero; de fórma que, quando o corpo tiver de reunir-se, já estejam todas as companhias com egual numero de filas.

§ 13. - Nas formaturas geraes e antes do toque de reunir, mandar tocar a pontos ou serra-filas, depois destes se acharem formados em linhas e tomar distancias para suas companhias em columnas com distancias inteiras, verificando que os pontos estejam bem cobertos e que tenham ganho a distancia conveniente para o numero de filas de cada companhia, participando então o major, do qual receberá a ordem para mandar fazer o toque de reunir:

§ 14. - Tratar com justiça e consideração os seus subordinados.

CAPITULO XXV
DOS COMMANDANTES DE COMPANHIA E ESQUADRÕES

Artigo 135. - Ao commandante de companhia ou esquadrão cumpre:

§ 1.° - Responder ao commandante do corpo, pela boa ordem e disciplina da sua companhia ou esquadrão e pela pontual observancia de tudo que diz respeito ás ordens geraes e a este regulamento.

§ 2.° - Vigiar a instrucção e proceder de seus de seus subalternos.

§ 3.° - Ter pleno conhecimento das habilitações, defeitos e merecimentos de cada inferior e de todas as praças de sua companhia ou esquadrão para satisfazer promptamente qualquer informação que lhe requisite o commandante do corpo.

§ 4.° - Ter os papeis e livros das companhias ou esquadrão em dia, afim de serem inspeccionados a qualquer hora.

§ 5.° - Examinar com todo o cuidado os papeis que assignar, visto ser por elles responsavel.

§ 6.° - Ter o maior cuidado para que seus commandados estejam aquartelados com todas as commodidades; e que o seu rancho seja feito do melhor modo que as circunstancias permittam.

§ 7.° - Ser muito escrupuloso nas suas propostas para inferiores e mais praças graduadas.

§ 8.° - Apresentar á hora da parada da guarda em mappa de suas companhias ou esquadrão.

§ 9.°- Ouvir com attenção as representações que qualquer praça da sua companhia lhe fizer contra injurias ou injustiças que tiver soffrido, devendo immediatamente informar-se sobre a queixa, afim de providenciar conforme o caso.

§ 10. - Cuidar afim de que as praças de sua companhia se conservem acceiadas e devidamente fardadas, bem assim que recebam a sua competente etapa em generos e mais vencimentos.

§ 11. - Zelar pelo fardamento, armamento, utensilios, arreios e outros artigos, sendo o responsavel por tudo.

§ 12. - Visitar as companhias, esquadrões e cavallariças.

§ 13. - Ter todo o cuidado afim de que os animaes de seu esquadrão sejam bem tratados, quer os sãos, quer os doentes.

§ 14. - Instruir as praças de sua companhia ou esquadrão, no exercicio de armas portateis, no manejo de extincção de incendio, ensinando a respectiva nomenclatura de todo o material, destinado a este ultimo serviço.

Artigo 136. - Terá um cabo para auxiliar o furriel no arranjo, conservação e guarda dos objectos da arrecadação da companhia ou esquadrão.

CAPITULO XXVI
DOS SUBALTERNOS

Artigo 137. - Os subalternos são responsaveis pela disciplina, instrucção ordem, vestuario, armas, correames, arreios e munições perante o commandante de companhia, tendo cuidado afim de que a disposição dos regulamentos e ordens sejam fielmente executadas.

Artigo 138. - Quando se achar um só subalterno presente na companhia, será o responsavel por toda ella durante a ausencia do commandante; existindo mais de um o mais graduado ou antigo cumprirá os deveres que incumbe áquelle desempenhar.

Artigo 139. - Devem ter sciencia de todas as ordens geraes e das do commandante do corpo.

Artigo 140. - Devem  ter exacto conhecimento da arma a que pertencerem para que sejam capazes de dirigir a instrucção de qualquer parte do corpo, de que se lhes possa encarregar.

Artigo 141. - Quando houver qualquer formatura da companhia ou batalhão, o subalterno mais antigo, procederá á revista á companhia, antes de entregal-a ao commandante respectivo.

Artigo 142. - Devem ter pleno conhecimento dos inferiores e praças da companhia.

Artigo 143. - Devem providenciar cuidadosamente para que todos os utensilios e ferramentas da sua secção estejam bem limpos, e affiados os que forem de córte, fazendo com que os sargentos mandadores e carpinteitos assistam ao serviço, de modo a que não haja estragos por parte dos soldados.

CAPITULO XXVII
DO QUARTEL MESTRE

Artigo 144. - Ao quartel-mestre incumbe:

§ 1.° - Ter a seu cargo as arrecadações do rancho das praças, do armamento, equipamento, fardamento e utensilios, tendo cuidado em que todos os generos e mais objectos estejam guardados com asseio, bem arrumados, e de tal sorte disposto que se achem sempre a coberto do tempo; participando immediatamente ao major qualquer defeito ou necessidade de concerto que houver na arrecadação.

§ 2.° - Não receber genero algum destinado ao rancho sem que antes seja examinado pelo major, e, si depois de arrecadado se arruinar, dar immediatamente parte, e bem assim fazer escrupulosamente pesar, medir ou contar, conforme sua natureza, tudo houver de guardar, ficando responsavel pela exactidão.

§ 3.° - Examinar todos os dias, cuidadosamente as arrecadações, fazendo as mudanças necessarias para a conservação dos objetos nellas depositados.

§ 4.° - Responder pela exactidão do mappa, que deve formular dos objectos arrecadados.

§ 5.° - Ter a seu cargo todas as officinas que se estabelecerem no corpo, e para que se conheça dos trabalhos nellas feitos, formatar mensalmente um mappa, não só da materia prima que se houver consumido em cada uma dellas, como tambem das obras feitas.

§ 6.° - A escolha, dependendo de approvação do commandante, de um cabo ou soldado de bom comportamento para ser empregado nas arrecadações, afim de conservar nellas o asseio e boa ordem.

§ 7.° - Ajuntar-se ao corpo, quando este estiver em marcha, o tempo de poder providenciar sobre os arranjos e commodidades precisas, empregando todos os meios para que nada falte é chagada da força, participando depois ao major tudo quanto houver feito.

§ 8.° - Observar a quem lhe entregar os quarteis, o estado em que os encontrou, afim de que não seja depois pelas faltas responsabilizado o commandante do corpo; exigindo tambem um mappa explicativo de todos os objectos existentes nos quarteis, com declaração do estado delles.

§ 9.° - Quando o corpo tiver de seguir para outro logar, assistir ao embarque e desembarque das bagagens dos officiaes, das praças e utensilios e mais objectos pertencentes ao corpo e a seu cargo.

§ 10. - Exigir recibos:

1.° - De todos os officiaes, pelos objectos que pertencerem aos respectivos alojamentos, declarando no recibo o estado de taes objectos.

2.° - Dos commandantes das companhias, pelos utensilios de suas companhias, declarando tambem o estado delles.

§ 11. - Responder pela limpeza geral e boa ordem das arrecadações e officinas do quartel, dando parte ao major de qualquer falta, pedindo-lhe as praças precisas para as faxinas.

§ 12. - Assistir ao recebimento dos generos e a sua sahida, e só com motivo justificado poderá delegar esse serviço ao sargento quartel-mestre.

§ 13. - Ter o maior cuidado em que as participações de todos os recebimentos e distribuições sejam registradas, e que os livros estejam em termos de serem inspeccionados a qualquer hora.

§ 14. - Organizar todos os papeis a seu cargo com toda a exactidão e de accôrdo com os modelos.

Artigo 145.- O quartel-mestre será coadjuvado no desempenho de suas funcções, pelo sargento quartel-mestre.

CATUPILO XXVIII
DO SECRETARIO

Artigo 146. - Ao secretario, que deve ter as habilitações precisas para bem encarregar-se da escripturação de um corpo, cumpre:

§ 1.° - Escripturar os livros mestres, os do conselho economico e todos os mais, conforme as ordens do commandante do corpo.

§ 2.° - Fazer a corresponcia do corpo, e qualquer outra escripturação que ordenar o commandante, guardando o sigilio necessario.

§ 3.° - Ter sempre escripturação em dia e o archivo bem organizado, sendo nestes trabalhos coadjuvado pelas praças que o commandante nomear.

§ 4.° - Prestar todos os esclarecimentos que o major exigir.

CAPITULO XXIX
DOS MEDICOS

Artigo 147. - Os medicos da Força Publica, que serão em numero de cinco, obedecerão a todas as ordens geraes, seguindo as instrucções do regulamento do Hospital e as do commandante do corpo na parte disciplinar.

Compete-lhes:

§ 1.° - Responder pelo tratamento dos doentes e pela limpeza, boa ordem e regularidade das enfermarias a seu cargo, as quaes deverão visitar uma vez pelo menos em cada dia.

§ 2.° - Levar a consideração do commandante qualquer circumstancia que julgarem necessaria a bem da saúde geral das praças.

§ 3.° - Providenciar para que os officiaes auctorizados a fazer inspecções periodicas ás enfermeiras não encontrem a menor difficuldade.

§ 4.° - Quando verificarem que qualquer praça simula doença, participar immediatamente ao commandante, ficando responsavel pela demora que houver nessa participação.

§ 5.° - Inspeccionar os individuos que desejarem alistar-se, engajar-se ou  reengajar-se.

§ 6.° - Escrever, em livro apropriado, os nomes de todos os doentes que baixarem á enfermaria, com declaração das companhias a que pertencerem e das molestias de que se acharem affectados.

§ 7.° - Examinar diarimanete os generos alimenticios, os objectos pertencentes ao rancho, requesitando logo do major qualquer providencia que for necessaria á salubridade das praças.

§ 8.° - Visitar diarimante o quartel e todas as suas dependencias.

Artigo 148.-  As visitas aos corpos serão das 8 as 10 horas da manha.

CAPITULO XXIX
DO SARGENTO AJUDANTE

Artigo 149. - O sargento ajudante, que será tirado dos primeiros sargentos por proposta do ajudante e approvação do commandante, ouvido o major fiscal, é o assistente immediato do ajudante. Cumpre-lhe:

§ 1.° - Responder ao ajudante pela instrucção de todos os inferiores, a quem a sua condcta e apparencia deverm servir de exemplo.

§ 2.° - Vigiar o bom comportamento daqueles, com os quaes evitará ter qualquer familiaridade, ao mesmo tempo que insistirá sobre a sua obediencia, diligencia e actividade, sempre notando as suas culpas e participando-as ao ajudante.

§ 3.° - Procurar ter conhecimento das habilitações e defeitos dos mesmos inferiores.

§ 4.° - Vigiar a conducta individual, limpeza, apparencia, garbo e modo de fazer continencia de todas as praças de pret do corpo, sem excepção alguma; não consentindo descuido, relaxação ou irregularidade qualquer, tomando o nome e a companhia daquelles em que notar essas faltas, para informar ao ajudante.

§ 5.° - Ter perfeito conhecimento de todas as ordens e detalhes do corpo, e trazer sempre consigo uma escala dos inferiores e um mappa, por companhias, da força, tanto de homens como de animaes.

§ 6.° - Fazer chegar á forma e passar revista a todos os destacamentos, guardas e piquetes, antes de entregar ao ajudante.

§ 7.° - Observar com a maior vigilancia tudo o que acontecer no corpo, participando ao ajudante qualquer irregularidade ou contravenção ás ordens geraes ou a este regulamento, e notar tudo o que occorrer na ausencia do ajudante, afim de participar-lhe, logo que elle se apresente.

Artigo 150. - Poderá, em caso grave, prender a qualquer inferior e praças, perticipando logo ao ajudante.

Artigo 151. - O sargento ajudante deve ser em perfeito instructor e saber organizar relações e mappas a bem assim ter conhecimento da maneira porque se faz a escripturação de uma companhia.

CAPITULO XXX
DO SARGENTO QUARTEL-MESTRE

Artigo 152. - O sargento quartel-mestre, tirado do numero dos  primeiros sargentos, por proposta do quartel-mestre e approvação do commandante, está á immediata disposição do quartel-mestre, devendo cumprir as obrigações desse official, quando não estiver presente e tudo quanto se acha prescripto para o quartel-mestre se applicará a elle.

Sendo a seu posto de grande confiança e responsabilidade, deve esforçar-se com todo o zelo e vigilancia para o bom desempenho dos deveres que lhe cabem.

Artigo 154. - E' essencial que saiba contar bem.

CAPITULO XXXI.
DO CORNETA-MÓR, DO CLARIM-MÓR, E DO TAMBOR-MÓR

Artigo 154. - O corneta mór, o clarim-mór e o tambor-mór, terão a graduação de 1.° sargento e o commando immediato dos cornetas, clarins e tambores.

Serão promovidos sob proposta do ajudante e com approvação do commandante, ouvido o fiscal.

Devem ter conhecimento dos toques em uso na Força Publica e serão responsaveis pelo ensino dos da sua arma.

Imcumbe-lhes :  

§ 1.° - Todos os dias, antes de começar o ensino, examinar os instrumentos e participar immediatamente ao ajudante, si encontrar algum delles arruinado,afim de ser responsabilisado o respectivo dono.  

§ 2.° - Reunir os seus commandados de todas as companhias, sempre que houver formatura do corpo, afim de tocarem juntos, sendo essa reunião feita a chamado do que estiver de serviço, nunca excedendo de um quarto de hora entre a chamada dos seus commandados e a do primeiro toque para a formatura do corpo, á qual só com licença do commandante poderá deixar de comparecer algum dos mesmos.  

§ 3.° - Não alterar sobre pretexto algum os toques marcados pela ordenança.

§ 4.° - Quando não puder comparecer por qualquer motivo, indicar um dos seus commandados de melhor comportamento e mais habilitado para o substituir, o qual usará as divisas de cabo.  

§ 5.° - Solicitar do major, por intermedio do ajudante, licença afim de serem postos á sua disposição os soldados que tiverem aptidão para tocar corneta, clarim e tambor, para lhes ensinar os differentes toques, de maneira que haja sempre no corpo quatro aprendizes para supprirem as faltas.

§ 6.° - Podem prender os seus commandados que commetterem irregularidades ou forem negligentes nos seus deveres, participando-o logo ao ajudante.  

§ 7.° - Ficarão sujeitos a disciplina de sua companhia.  

Artigo 155. - A instrucção dos corneteiros será no inverno, das 7 ás 8 1/2 horas da manhã e das 4 ás 5 da tarde, e no verão, das 5 1/2 ás 7 da manhã e das 5 ás 6 da tarde.

CAPITULO XXXII.
DO MESTRE DA BANDA

Artigo 156. - O mestre da banda será tirado dos musicos de 1.ª classe, sob proposta do commandante. Terá a graduação de 1° sargento e usará as divisas no braço direito.

Incumbe-lhe :  

§ 1.° - Ser zeloso e activo devendo saber lêr e contar bem e escrever para a banda.  

§ 2.° - Acompanhar a banda a todos os logares e em formatura de seu corpo.  

§ 3.° - Ter o archivo em boa ordem e ser responsavel por elle, devendo ter uma relação de todas as musicas executadas pela banda.  

§ 4.° - Não consentir de fórma alguma que os musicos levem os instrumentos e musicas para fóra do quartel.  

§ 5.° - Exigir de seus commandados toda a disciplina.  

§ 6.° - Ensaiar a banda uma vez por dia, das 11 ás 2 da tarde, ou por mais de uma vez, havendo necessidade ou ordem do Commandante Geral.  

§ 7.° - Estar sujeito á disciplina de sua companhia.  

Artigo 157. - Será substituido em seus impedimentos pelo musico que for indicado pelo inspector, usando o substituto as divisas de cabo.

CAPITULO XXXIII.
DO INSPECTOR DA MUSICA

Artigo 158. - Será nomeado um official que saiba musica, ainda mesmo sendo secretario do corpo, sem prejuizo do seu cargo, para o logar de inspector da musica.

Artigo 159. - Não havendo official nas condições do artigo antecedente, será inspector o commandante da 1.ª companhia.

Artigo 160. - Ao inspector incumbe :  

§ 1.° - Assistir a todos os ensaios e comparecer sempre no logar em que tenha a musica de tocar.  

§ 2.° - Comprar musicas, instrumentos e mandar fazer concertos, apresentando as contas ao fiscal, correndo as despesas pela caixa da musica.  

§ 3.° - Escolher o contra-mestre da musica.  

§ 4.° - Fazer com o fiscal e sciencia do commandante, os contractos para tocatas, devendo esses contractos ser publicado em artigos de diversas ordens de detalhe. As gratificações recebidas das tocatas, serão divididas em duas partes eguaes, sendo uma distribuida proporcionalmente pelos musicos e a outra recolhida á respectiva caixa para concerto e substituição de instrumentos, clarins, cornetas e tambores.  

Artigo 161. - O inspector nada tem que ver com a parte administrativa e disciplinar da banda, salvo em ensaio e tocatas.

CAPITULO XXXIV.
DOS MUSICOS

Artigo 162. - Serão de bom comportamento, zelosos e intelligentes, bastante aptos para a musica, devendo saber ler e contar.

Serão promovidos pelo commandante, sob proposta do inspector.

São sujeitos á disciplina da 1.ª companhia.

Incumbe-lhes :  

§ 1.° - Comparecer a todos os ensaios e quando formar a banda.  

§ 2.° - Prestar obediencia ao contra-mestre.  

§ 3.° - Responder pelo damno ou estrago de seus instrumentos, quando fòr isso devido á sua negligencia.  

Artigo 163. - A banda terá sempre 8 praças de bom comportamento como aprendizes.

CAPITULO XXXV.
DO VETERINARIO

Artigo 164. - O veterinario é nomeado e demittido pelo Governo do Estado, por proposta do commandante do corpo de cavallaria e por intermedio do commandante geral, sendo responsavel pelo curativo de todos os animaes doentes.

Artigo 165. - Terá sob suas ordens todos os ferradores aos quaes deverá instruir na maneira de sangrar e auxiliar o curativo.

Artigo 166. - Todas as manhãs, na occasião da limpeza, percorrerá as cavallariças, para examinar minuciosameete os animaes que lhe forem apresentados pelos ferradores, mandando recolher á enfermaria aqueles, cujas molestias exigem maior desvelo no tratamento e applicando aos mesmos os medicamentos como entender.

Artigo 167. - Feita essa inspecção se dirigirá com os ferradores á enfermaria, onde procederá aos curativos.

Artigo 168. - Terá a seu cargo no quartel uma ambulancia para esse fim fornecida com todos os instrumentos, apparelhos e medicamentos indispensaveis aos curativos.

Artigo 169. - Escolherá entre os ferradores o mais habilitado para dirigir os outros não só no methodo de ferrar, como no modo de sangrar e curar, afim de que possa supprir a sua falta.

Artigo 170. - Terminado o curativo dos animaes, dará ao major um mappa ou relação de todos os doentes, com declaração de seus numeros e corpo a que pertencerem.

Artigo 171. - Exercerá constante vigilancia sobre a saúde dos animaes do corpo, não deixando nunca de participar ao major qualquer molestia contagiosa que entre elles appareça e que exija prompta remoção, para fóra do quartel.

Artigo 172. - Inspeccionar frequentemente as ferramentas dos ferradores, prevenindo ao major das faltas que encontrar.

Artigo 173. - Não consentirá que se appliquem remedios aos animaes sem que seja por ordem sua, salvo em casos extremos.

Artigo 174. - Será nomeado em detalhe o ferrador que diariamente deve acompanhar o veterinario.

Artigo 175. - Examinará com todo o cuidado, os animaes, que se houver de comprar, ou vender, classificando, no segundo caso, as molestias de cada um, e avaliando, de combinação com o major e o commandante de esquadrões, o preço por que devem ser vendidos ou comprados.

CAPITULO XXXVI.
DOS FERRADORES

Artigo 176. - Os ferradores serão nomeados pelo commandante, sob proposta do quartel-mestre.

Artigo 177. - Aos ferradores incumbe :  

§ 1.° - Apresentar todas as manhãs, por occasião da limpeza dos animaes, os que tenham de ser examinados pelo veterinario.  

§ 2.° - Examinar si os animaes necessitam de ser ferrados ou cravejados.  

§ 3.° - Zelar dos animaes doentes, ferrar e curar os que se recolhem do serviço e necessitam de algum tratamento.  

§ 4.° - Observar em tudo a disciplina de seu esquadrão.  

Artigo 178. - Terão praças em numero que julgar indispensavel para auxilial-os.

CAPITULO XXXVII.
DO CORRIEIRO

Artigo 179. - O corrieiro é responsavel pelo concerto dos sellins e arreios dos cavallos, e é subordinado á disciplina do seu esquadrão.

Será nomeado pelo commandante, sob proposta do quartel-mestre.

Artigo 180. - Satisfará logo toda a requisição dos commandantes de esquadrões para os concertos dos artigos, participando-a ao quartel-mestre, a quem dará conta da materia prima quo receber e empregar nos ditos concertos.

Artigo 181. - Solicitará do commndante, por intermedio do quartel-mestre, as praças que tiverem aptidão, para aprender o officio de corrieiro.

CAPITULO XXXVIII.
DOS INFERIORES

Artigo 182. - Os inferiores, além de saberem lêr, escrever e contar bem, devem ter actividade, prudencia e zelo, e ser habeis em tudo que concerne ás qualidades de um bom soldado, no que se relaciona com a arma a que pertencerem.

Artigo 183. - No desempenho de seus deveres devem mostrar a maior firmeza e inflexibilidade em conservarem a disciplina e subordinação, usando, porém, de moderação nas suas palvras e evitando toda a sorte de violencia.

Incumbe-lhes mais:

§ 1.° - Evitar qualquer familiaridade ou transacções pecuniarias com os soldados.  

§ 2.° - Nunca deixar de dar parte de qualquer irregularidade logo que observem.  

§ 3.° - Não permittir que os soldados joguem nem se embriaguem ou façam desordem, dando logo parte a quem competir, sem perda de tempo.

§ 4.° - Aconselhar as suas praças e ensinal-as a cumpir seus deveres.  

§ 5.° - Quando alguma praça se achar doente, avisar immediatamente a quem competir.  

Artigo 184. - O primeiro sargento será o encarregado de toda a escripturação e os segundos terão de coadjuval-o.

Artigo 185. - Nunca poderão vistir-se de outra forma senão com o uniforme do corpo, salvo ordem superior em contrario.

Artigo 186. - Tudo quanto fica prescripto no artigo 176 para os subalternos se applicará igualmente aos inferiores.

Artigo 187. - Quando estiverem fallando a qualquer official devem fazer a continencia com a arma, e desarmados, levarão a mão ao bonet, nunca tirando-a enquanto estiverem fallando.

Artigo 188. - Quando soffrerem aggravo ou injustiças, poderão queixar-se ao commandante do Corpo, com licença do commandante de companhia, do ajudante e fiscal.

Artigo 189. - O primeiro sargento guardará os livros e papeis de sua companhia, e cumpre-lhe tambem :  

§ 1.° - Instruir os soldados no modo de limpar e cuidar dos seus cavallos e mais pertences.  

§ 2.° - Vigiar os animaes, cuidando para que sejam bem tratados.  

Artigo 190. - Os sargentos mandadores do corpo de bombeiros são os mestres dos soldados artifices e dirigirão não só as officinas como o trabalho de confecção dos accessorios, tendo a seu cargo as respectivas ferramentas.

Artigo 191. - Devem fazer o pedido da materia prima e das ferramentas necessarias para a officina afim de que o quartel-mestre formule o pedido.

Artigo 192. - Entregarão ao quartel-mestre a féria da officina para que elle organise a geral, quando os soldados receberem salario, por seu trabalho.

Artigo 193. - O posto de Sargento-mandador será preenchido pelos cabos e soldados artifices de bom comportamento, e com as habilitações necessarias, provadas perante uma commissão nomeada pelo comandante do corpo.  

§ unico. - Essa commissão poderá recorrer a qualquer estabelecimento industrial para fazer o exame.

CAPITULO XXXIX.
DOS FORRIEIS

Artigo 194. - Os forrieis serão promovidos pelos commandantes dos corpos sobre proposta dos de companhia, que os escolherão d'entre os cabos de sua inteira confiança.

Artigo 195. - Ao forriel compete :  

§ 1.° - Guardar os objectos da companhia que se achar na arrecadação, conservando-os limpos, bem arrumados e em bom estado, tendo ainda um mappa de tudo que lhes esteja confiado.

§ 2.° - Arrecadar tudo quanto pertencer a qualquer praça que baixar ao hospital, e, quando alguma se ausentar do quartel dará immediatamente parte do que ella levou, pertencente ao Estado.

§ 3.° - Fazer com que as praças que se recolherem do serviço, tratem logo da limpeza do armamento, equipamento, arreios, etc., arrumando-os em seguida, no lugar destinado.

§ 4.° - Marcar fardamento e tomar a numeração do armamento, quando distribuido, afim de não se trocar.

§ 5.° - Responder pela conservação dos utenslios de sua companhia e cavallariças, os quaes revistará diariamente.

§ 6.° - Velar pelo asseio da companhia, e da cama dos soldados, conservando tudo na melhor ordem possivel.

CAPITULO XL.
DOS CABOS DE ESQUADRA

Artigo 196. - Os cabos de esquadra serão escolhidos d'entre os soldados de bom comportamento e que souberem lêr, escrever e contar, sobre proposta do commandante da companhia, com approvação do commandante do corpo, sendo ouvido o fiscal.

Cabe-lhes:

§ 1.° - Inspeccionar os soldados que forem designados para as suas esquadras, ensinando-lhes as respectivas obrigações e fazendo com que o armamento de todos esteja sempre disposto com uniformidade.

§ 2.° - Fazer guardas, ou como commandantes ou como simples cabos, quando a guarda for commandada por official ou inferior, e neste caso commandar os quartos da guarda, quando tiverem de se render.

§ 3.° - Rondar as sentinellas, tanto de dia como de noite e velar para que os soldados se conservem sempre uniformisados, junto do corpo da guarda.

§ 4.° - Fazer ordens, dia á companhia e ao hospital, guarda à cavallariça e commandar  patrulhas, sendo sómente dispensados das faxinas e das sentinellas, no que, só por castigo, se occuparão.

CAPITULO XLI.
DOS SOLDADOS, CLARINS,CORNETAS, E TAMBORES

Artigo 197. - Serão fieis, aceiados, exactos nos uniformes, subordinados, activos e diligentes, devendo evitar rixas, jogos e bebidas.

Artigo 198. - Devem proceder com urbanidade para com os presos, confiados á sua guarda, evitando qualquer transacção com elles.

Artigo 199. - Terão todo o cuidado com o armamento, fardamento, munição e equipamento que lhes for distribuido.

Artigo 200. - Farão a continencia a seus superiores e terão particular cuidado em saber perfeitamente quaes os de seu corpo, afim de poderem reconhecel-o immediatamente, em qualquer logar onde os avistarem.

Artigo 201. - Si algum soldado julgar-se prejudicado em seus vencimentos, ou de alguma sorte aggravado ou tratado com injustiça, fará sua queixa verbal ao commandante de sua companhia, que deverá attendel-a, quando for justa.

No caso de não ser satisfeito, reclamará então directamente ao commandante do corpo, com licença do major fiscal, do commandante de companhia e do ajudante.

Artigo 202. - Nenhum soldado se deve casar sem licença do commandante do corpo.

Artigo 203. - Todo o soldado que se achar doente, dará logo parte ao cabo do dia

Artigo 204. - Quando tratarem com qualquer superior se conservarão firmes.

Artigo 205. - Quando qualquer soldado, em acto de serviço, perder ou estragar alguma peça do seu uniforme, justificar-se-á para com o official que o commandar nessa occasião, afim de que este atteste por escripto que tal extravio não proveio de descuido.

Esse certificado será apresentado ao commandante do corpo que o fará chegar ao conhecimento do major fiscal, para ser entregue, ao soldado egual peça de uniforme.

Artigo 206. - Os clarins, cornetas e tambores, devem obedecer as ordens do clarim-mór, corneta-mór e tambor-mór e comparecerão promptamente á chamada com seus instrumentos.

Artigo 207. - Estarão sujeitos á disciplina de sua companhia ou esquadrão

CAPITULO XLII.
DO OFFICIAL DO ESTADO MAIOR

Artigo 208. - O official do estado maior, entrará de serviço ás mesmas horas da parada das guardas, e é reponsavel pelo serviço durante vinte e quatro horas, conservando-se sempre fardado e armado.

Cumpre-lhe:

§ 1.° - Não se afastar do quartel sobre pretexto algum.

§ 2.° - Vigiar tudo que occorrer, assistindo aos differentes serviços ás horas determinadas para os fiscalisar, assim como observando e corrigindo qualquer falta de cumprimento das ordens dadas.

§ 3.° - Visitar a qualquer hora do dia e da noite o corpo da guarda, companhias e mais dependencias para ver si estão conforme ás ordens e si não ha qualquer irregularidade.

§ 4.° - Visitar e examinar as prisões quando entrar de serviço, e, ao sahir, formar os presos e apresentar uma relação delles ao seu substituto.

§ 5.° - Não consentir que nas prisões haja armas, dinheiros, cartas de jogar e outros objectos, e velar pela ordem que deve reinar nellas.

§ 6.° - Apresentar ao major uma parte de tudo que occorreu durante o serviço, quando houver de entregal-o ao seu successor.

Artigo 209. - Nenhuma força marchará e se dispersará sem o seu consentimento.

Artigo 210. - Terá um inferior á sua disposição para executar as ordens que tenha de dar.

Artigo 211. - Esse inferior entrará de serviço ás mesmas horas que o official de estado e ficará á sua disposição até que seja rendido, competindo-lhe:

§ 1.° - Vigiar e examinar as dependencias do quartel para participar ao official de estado as occurrencias que se derem.

§ 2.° - Fazer as partes que devem ser entregues ao major o ao substituto.

CAPITULO XLIII.
DOS COMMANDANTES DAS GUARDAS DO QUARTEL

Artigo 212. - São superiores das guardas e das praças, não consentindo que estas estejam desuniformisadas, e cumpre-lhes ainda :

§ 1.° - Velar sobre o asseio do xadrez, na conservação dos utensilios que estiverem a seu cargo, não consentindo que os presos conversem com pessoa alguma de fóra, sem o seu consentimento.

§ 2.° - Todas as vezes que tiverem de abrir o xadrez, fazer formar a guarda em semi-circulo á porta do mesmo.

§ 3.° - Não consentir que pessoa estranha ao quartel tenha ingresso no mesmo, sem o conhecimento do official de estado, e que praça alguma saia á rua sem estar uniformisada e limpa.

§ 4.° - Prohibir junto á guarda pessoas extranhas.

§ 5.° - Conservar a guarda formada sempre que se renderem as sentinellas, tanto de dia como de noite, e fazer com que as sentinellas sejam conduzidas para seus postos em fórma, pelo cabo da guarda o qual verificará si a transmissão de ordem de urna á outra sentinella se acha exacta.

§ 6.° - Depois do toque de recolher, fechar o portão e mandar apresentar ao official de estado todas as praças que entrarem depois da revista.

§ 7.° - Não permittir que depois do toque de recolher, saia praça alguma do quartel sem ordem do official do estado maior.

§ 8.° - Não receber preso algum, sem consentimento do official de estado, e não entregar nem soltar quaesquer outros, sem egual permissão.

§ 9.° - Não satisfazer sem ordem do official de estado qualquer requisição que lhe for feita pelas auctoridades civis, excepto o Presidente do Estado, para prestar força da guarda.

§ 10. - Entregar ao official de estado maior, antes de reunida a guarda, a parte das occurrencias que tiver havido, acompanhada da relação dos utensilios, com declaração do estado em que os deixar, e uma relação dos presos que houver no xadrez, mencionando as culpas e á ordem de quem se acham detidos.

CAPITULO XLIV.
DO CABOS DE DIA E DAS SENTINELLAS DAS COMPANHIAS

Artigo 213. - Os cabos de dia e sentinellas das companhias são guardas exclusivamente das mesmas companhias, e, comquanto sejam por estas escalados, o official de estado maior tem toda a ingerencia nas obrigações que lhes cumpre executar.

Compete-lhes :

§ 1.° - Comparecer á formatura da parada com o uniforme marcado para as praças da guarda. Cada companhia nomeará diariamente um cabo e 3 soldados para esse serviço.

§ 2.° - Responder pela fiel execução do mesmo serviço e fazer com que as sentinellas cumpram as instrucções que lhes são marcadas neste regulamento, e recommendações do commandante da companhia sobre o serviço interno da mesma.

Artigo 214. - As sentinellas serão collocadas ás portas de suas companhias munidas de um apito para darem signal quando se approximar algum official, ou quando qualquer novidade occorrer na companhia, sendo reunidas juntamente com as da guarda do quartel, e terão por dever :

§ 1.° - Não consentir jogos e disturbios dentro de sua companhia ou perto della, revistando os objectos que seus commandados levarem para fóra da companhia, a respeito dos quaes tiverem suspeita de furto ou de roubo, assim como evitar que qualquer praça saia de seu logar para tocar em objectos de outras, que estejam ausentes.

§ 2.° - Obstar o ingresso de praças de outras companhias dentro da sua, sem o conhecimento do cabo do dia.

§ 3.° - Velar sobre o asseio e bom arranjo da companhia, e cumprir fielmente todas as ordens que receberem por intermedio do cabo do dia.

§ 4.° - Não consentir que praça alguma saia depois do toque de silencio, sem permissão do cabo do dia.

CAPITULO XLIV.
DAS REVISTAS

Artigo 215. - Serão passadas pelos sargentos em presença do official de estado maior.

Artigo 216. - Na do meio-dia serão observadas as formalidades seguintes:

§ 1.° - Um quarto de hora antes, mandará o corneta tocar chamada geral, formando a banda no portão do quartel pelo cabo de dentro, onde fará o toque geral.

§ 2.° - Feito o toque, os sargentos formarão as companhias e verificarão quaes as praças que faltam.

§ 3.° - A' hora marcada, a banda executará o toque do meio-dia. O official de estado maior, depois de receber todas as partes das companhias, mandará fazer os toques para o rancho á ala que tiver de ser servida primeiro, e debandar aquella que ficar para a segunda meza.

§ 4.° - Quando occorrer alguma novidade nessa revista, deve aquelle official fazel-a logo chegar verbalmente ao conhecimento do major ou de quem suas vezes fizer nessa occasião, independentemente de mencional-as no dia seguinte na parte que tiver de dar.

Artigo 217. - Na revista de recolher observar-se-á o seguinte :

§ 1.° - Um quarto antes da hora determinada paro o toque de recolher, o official de estado maior mandará tocar a chamada geral de clarins, cornetas ou tambores, para que aquella hora se execute o toque geral por toda a banda.

§ 2.° - Finalisando o toque e fechado o portão do quartel, o official de estado maior percorrerá as companhias, nas quaes os sargenteantes devem formar todas as praças que pernoitam no quartel, procedendo á chamada pela escala do serviço em presença do dito official, a quem entregará um pernoite ou relação com os números daquellas praças, e bem assim das que forem licenciadas, com a indicação das horas em que se devem recolher.

§ 3.° - Pela chamada que o sargenteante fizer na escala, o official confrontará com o pernoite para averiguar as que faltarem e as horas em que se recolherem, afim de mencionar tudo em sua parte.

§ 4.° - Concluida a revista, mandará tocar a debandar.

§ 5.° - Emquanto o official de estado-maior passa a revista, os inferiores, em cujas companhias já se tiver ella passado, lerão a nomeação do serviço de suas praças para o dia seguinte, affixando tambem uma cópia da mesma nomeação á porta da companhia.

§ 6.° - Uma hora depois do toque de debandar, mandará o official de estado maior tocar silencio, para que todas as praças se recolham ás suas companhias, onde poderão somente conversar em voz baixa.

Artigo 218. - As revistas incertas serão feitas pela fórma seguinte :

O official de estado-maior, passará pelo menos uma revista destas, que assim se denominam por serem passadas ás horas que á noite elle julgar mais conveniente, e mandará chamar os sargenteantes das companhias, que as formarão, verificando o official pelo pernoite, que todos se acham presentes, mandará dispersar, á medida que fôr passando revista, á qual se poderá tambem proceder sem acordar as praças, examinando somente pela contagem dellas.

Artigo 219. - A revista das 6 horas da manhã será feita pelo mesmo modo que a do meio dia.

CAPITULO XLV.
DAS ECHOLAS DOS RECRUTAS

Artigo 220. - O commandante do corpo designará um official que tenha as necessarias habilitações para instruir as praças que não estiverem habilitadas, sendo essas praças dispensadas do serviço externo do quartel, salvo os casos indicados no presente Regulamento.

Artigo 221. - Nomeará tambem um inferior ou cabo habilitado para coadjuvar o instructor no ensino dos mais atrasados, sendo esse inferior ou cabo tambem dispensado do serviço externo do quartel.

Artigo 222. - A hora da instrucção será a mesma dos ensaios de cornetas e tambores.

Artigo 223. - Não se deve prolongar o ensino por mais de 6 mezes.

Artigo 224. - No fim de cada mez, o instructor dará ao major uma relação das praças habilitadas, podendo verificar a aptidão de cada uma.

Artigo 225. - Os recrutas sómente serão escalados para o serviço externo do quartel, no caso de falta de praças promptas.

Artigo 226. - A instrucção constará:

1.° - De exercicio sem arma.

2.° - Da nomenclatura das armas e sua conservação,

3.° - Do manejo de armas e do exercicio de fogo.

4.° - De equitação, nomenclatura de equipamento, arreios e noções sobre o policiamento.

5.° - De nomenclatura de machina e demais material, exercicios simulados de incendio e de apparelhos e mais accessorios, si se tratar do Corpo de Bombeiros.

CAPITULO XLVII.
DA FACHINA.

Artigo 227. - Será designado diariamente um cabo para administrar esse serviço sob a direcção do inferior do dia.

Artigo 228. - Todos os presos de correcção, e sentenciados são tirados do xadrez, ao amanhecer, para as fachinas do quartel.

Devem escoltal-os praças da guarda, escolhidas para tal fim, sendo pelos presos responsavel o cabo da fachina.

Artigo 229. - Si não houver presos, ou o numero destes não for sufficiente, serão pedidas praças das companhias pelo detalhe do serviço geral.

No caso de urgencia, o official de estado maior requisitará das companhias as praças necessarias para o serviço.

CAPITULO XLVIII.
DOS COMMANDANTES E GUARDAS DA CAVALLARIÇA

Artigo 230. - Cada companhia nomeará diariamente um cabo e tres soldados para guardas da cavallariça, os quaes comparecerão tambem á formatura da parada, formando á rectaguarda, vestidos á vontade, mas com decencia.

Artigo 231. - Os commandantes conduzirão os guardas de cavallariça aos seus postos, quando marchar a parada geral, e receberão de seus antecessores os mappas dos utensilios, das cabeçadas e dos animaes existentes nas argollas, assim como a quantidade de fornecimento para rações, o numero de feixes de capim, examinando tudo e dando logo parte ao forriel da companhia de qualquer falta que encontrarem.

§ unico. - A guarda nao deve afastar-se da cavallariça durante 24 horas.

Artigo 232. - O commandadte della conservará sempre uma sentinella vigilante para evitar que os animaes se escouceiem ou se soltem, e que os soldados de outras companhias tirem as cabeçadas ou algum utensilio da cavallariça, em cuja limpeza e asseio deverá tambem cuidar a mesma sentinella.

Artigo 233. - O commandante assistirá sempre á entrega de utensilios e mais objectos e á distribuição das rações dos animaes.

Artigo 234. - Não consentirá que praça alguma que se recolher ao quartel a cavallo, se retire da cavallariça, sem primeiro substituir a cabeçada de freio pela de prisão, desapertando as silhas, e só decorrido algum tempo devará então tirar o sellim do animal, fazendo com que a praça, a quem este pertencer, esfregue pelo lombo com um pano secco.

Artigo 235. - Dará logo parte ao official do dia si algum animal adoecer, ou for recolhido de qualquer serviço ferido ou maltratado.

Artigo 236. - Não consentirá que qualquer praça ensilhe cavallo que não seja de sua montada, salvo si receber ordem em contrario.

Artigo 237. - Si por qualquer motivo tiver de deixar o commando da guarda da cavallariça, antes de ser rendido, entregará ao soldado mais antigo todos os objectos recebidos e, depois de ser rendido, entregará ao forriel da companhia um mappa com todos os esclarecimentos precisos, o qual será entregue ao commandante da companhia, pelo referido forriel.

Artigo 238. - O cabo, commandante de guarda, está immediatamente subordinado ao inferior de dia.  

CAPITULO XLIX
DAS PATRULHAS

Artigo 239. - As forças destinadas a rondar e a vigiar, durante o dia, e a noite, as cidades, villas, districtos e povoações, ficarão sob as ordens das auctoridades policiaes competentes e d' ellas receberão as devidas instrucções.

Artigo 240. - O official ou o inferior de ronda ás patrulhas, em circumstancias ordinarias, executará as ordens e instrucções que receber do chefe de Policia na Capital e no interior, das auctoridades policiaes competentes, a cuja disposição estiverem. ,

Artigo 241. - Na Capital, o numero do patrulhas, bem como o tempo de duração deste serviço, será regulado pelo chefe de policia, e, no interior, pela auctoridade policial competente.

Artigo 242. - As patrulhas se haverão com a necessaria prudencia e moderação no exercicio de suas funcções, evitando o commandante que as praças se dispersem e que os presos sejam maltratados.

Artigo 243. - As patrulhas usarão de um apito afim de chamarem auxilio quando julgarem necessario, sendo que de dez horas da noite em diante, até terminar o serviço de ronda, as patrulhas apitarão de 15 em 15 minutos, afim de se saber si estão vigilantes e alértas  nos pontos que lhes forem indicados.

CAPITULO L
DOS DESTACAMENTOS

Artigo 244. - Os commandantes dos destacamentos remetterão mensalmente ao commandante do batalhão uma relação das praças que compuzerem os mesmos, com as alterações occorridas, e de trez em trez mezes uma relação do armamento, munição e utensílios a seu cargo, declarando o estado em que se acharem.

Artigo 245. - Os destacamentos ficarão a disposição da auctoridade policial, de quem só receberão ordens seus respectivos commandantes, em relação ao serviço policial, sendo aquelles commandantes responsaveis perante o do batalhão, com o qual se corresponderão directamente.

Artigo 246. - Quando qualquer praça tiver de se recolher ao batalhão, ou for transferida para outro ponto ou seguir em diligência, o commandante do destacamento lhe fornecerá guia com todos os esclarecimentos necessarios

Artigo 247. - Nenhuma praça ou official destacado se recolherá ao seu corpo, qualquer que seja o motivo, nem será transferido, para outro destacamento, sem prévia requisição do chefe de Policia ao commandante geral.

Artigo 248. - Quando qualquer praça do destacamento fallecer, o commandante immediatamenle communicará ao do batalhão, remettendo a certidão de óbito, e uma relação minuciosa do armamento, munição, fardamento e mais objectos, da praça referida, e até quando estava paga dos seus vencimentos.

Artigo 249. - Passarão os commandantes dos destacamentos ás praças as revistas diarias, de que trata o Capitulo 47, darão exercicio sempre que puderem, e providenciarão afim de conservar-se o armamento em estado de asseio e a munição bem acondicionada.

Artigo 250. - Não consentirão os commandantes dos destacamentos que as praços andem á paisana, salvo ordem em contrario.

Artigo 251. - Tratarão bem os seus commandados e lhes applicarão o castigos de accôrdo com este regulamento.

CAPITULO L
DAS FORMATURAS PARA EXERCICIO

Artigo 252. - As formaturas para exercicio, quer geral, quer de pelotão, serão determinadas em detalhe do batalhão :

Artigo 253. - O exercicio geral será dirigido pelo commamdante ou pelo major fiscal.

Artigo 254. - Os exercicios de companhias serão feitos sob as vistas do major fiscal.

Artigo 255. - A ordenança para o exercicio será a adoptada para o exercito.

Artigo 256. - Sempre que o corpo tiver de fazer exercicio fóra do quartel, o commandante participará antecipadamente ao commandante geral.

Artigo 257. - Nenhum exercicio de fogo será feito sem auctorização do commandante geral, ouvido o chefe de policia.

CAPITULO LI
DA ESCRlPTURAÇÃO

Artigo 258. - Nos mappas, tabellas, quadros e no mais que se referir á escripturação da Força Publica, será em tudo observado o que para o exercito determinou a ordem do dia n. 2.271 de 28 de Julho de 1899.

CAPITULO LII
DO SERVIÇO INTERNO DO QUARTEL

Artigo 259. - O toque de alvorada será feito ao romper do dia, por todos os clarins, cornetas e tambores, que se reunirão um quarto de hora antes da chamada do toque geral.

Artigo 260. - O inferior do rancho, logo que se achar prompto o almoço, o jantar e a ceia, apresentará a amostra ao official de estado-maior que mandará logo tocar rancho e avançar. As praças formadas e acompanhadas por um inferior de suas companhias serão condusidas ao rancho, devendo estar uniformisadas e com decencia.

Artigo 261. - O rancho será distribuido da seguinte maneira:

No verão o almoço ás 7 horas da manhã, o jantar ao meio dia e a ceia ás 6 1/2 da tarde ; no inverno o almoço ás 8, o jantar á uma hora e a ceia ás 6 1/2, podendo, porém, ser modificado pelo commandante neste horario, segundo os logares e as circumstancias.

Artigo 262. - Depois do almoço o ajudante mandará fazer os toques para a parada afim de reunir as praças que tiverem de entrar de guarda ou para qualquer outro serviço que durar 24 horas.

O official de estado-maior que tenha de entrar de serviço assistirá a ella tambem, passando a tomar conta de serviço quando a parada seguir a seu destino, precedendo a necessaria licença do commandante, do major ou do official de estado-maior.

Artigo 263. - Durante as 24 horas, o official de estado-maior e o inferior de dia ao corpo serão incansaveis em velar e percorrer todas as dependencias do quartel, exigindo que as ordens sejam fielmente cumpridas. Nenhuma alteração será feita sem sciencia do offical de estado, e nenhum toque se fará sem ordem sua.

Artigo 264. - Nas segundas feiras, haverá revista de armamento : nas quartas-feiras de equipamentos e arreios, e nas sextas de fardamento.

Artigo 265. - O commandante da companhia dará parte do major das faltas que encontrar, quando não esteja a seu alcance remedial-as.

Artigo 266. - As praças formar-se-ão em suas companhias, munidas do competentes apparelhos de limpeza, e, feita a chamada pelos inferiores dos esquadrões, marcharão para as cavallariças ao toque de limpeza, que será feito meia hora depois da alvorada.

Artigo 267. - Os inferiores dos esquadrões darão aos inferiores do dia uma relação das praças que comparecerem á limpeza com os numeros dos animaes de que houverem de cuidar, devendo a distribuição do serviço ser feita na vespera, para que cada praça tenha siencia do que lhe competir.

Artigo 268. - A limpeza será feita na presença dos inferiores do dia, não consentindo estes que as praças maltratem os animaes.

Artigo 269. - Os cabos deverão ensinar aos recrutas o modo de fazer essa limpeza.  

Artigo 270. - Os animaes, depois de limpos, serão apresentados ao inferior de dia, que deverá providenciar sobre as faltas do serviço, quando este não tiver sido bem feito.

Artigo 271. - Depois da limpeza as praças serão formadas e conduzidas pelos inferiores para seus esquadrões.

Artigo 272. - O official de estado-maior, depois de receber todas as participações dos inferiores de dia, de ter sido feita a limpeza, mandará dar agua aos animaes, e em seguida as rações, percorrendo logo as cavallariças para examinar si os inferiores estão em seus postos, e si as rações são distribuidas como marca a tabella.

Artigo 273. - O capim deve ser cortado pelos guardas das cavallariças no comprimento de dous palmos, sendo esse serviço fiscalisado pelos inferiores de dia.

Artigo 274. - O capim, milho ou outro qualquer fornecimento que o quartel-mestre tiver de distribuir para sustento dos animaes, deve ser recebido pelos inferiores de dia, os quaes assistirão ao peso e contagem, dando ao official de estado-maior, ás 6 horas da tarde, uma nota do que receberam durante o dia, para que este a remetta ao major com a sua parte diaria.

Artigo 275. - No verão os animaes beberão agua nas seguintes horas : ás 10 da manhã, á uma e ás quatro da tarde, ás 8 e ás 12 da noite; no inverno, ás 11 da manhãs, á 1 e ás 3 da tarde, e ás 8 da noite.

Artigo 276. - O capim, alfafa ou outro qualquer pasto será dividido com igualdade, para destribuidos as horas seguintes : - 8, 9, 11 e 12 da manhã, 2, 3 e 5 da tarde, 7, 8 e 12 da noite, 2 e 3 da madrugada.

Artigo 277. - As rações de milho serão distribuídas ás 7 horas da manhã e as 4 1/2 da tarde. O farello, o fubá e o mais ao meio dia.

Artigo 278. - O commandante poderá alterar as horas da agua e ração dos animaes, quando as conveniencias do serviço o exigirem.

Artigo 279. - Nas quintas feiras as praças de folga procederão a lavagem das mangedouras, escolhendo-se uma occasião em que esse serviço não complique com as horas das rações.

CAPITULO LIV
DO SERVIÇO EXTERNO

Artigo 280. - Será escalado diariamente pelo commandante geral um  major para o serviço de dia á guarnição.

Compete-lhe :

§ 1.° - Apresentar-se ao commandame geral, e ao chefe de Policia, afim de receber as competentes instrucções.

§ 2.° - Vigiar as guardas e estações publicas pelo menos duas vezes ao dia.

§ 3.° - Distribuir o nome e a senha ás guardas, ás 5 horas da tarde.

§ 4.° - Assistir á parada das guardas externas, fazendo-as observar as regras estabelecidas

§ 5.° - Dar parte circumstanciada, no dia seguinte, das occurrencias que se tenham verificado, e remetter as partes das guardas ao commandante geral.

§ 6.° - Conservar-se fardado e armado durante as 24 horas de serviço.

§ 7.° - Visitar os theatros para evitar ajuntamento de praças, conflictos e fiscalisar o numero de guardas de menos.

Artigo 281. - Não se fará alteração de guardas externas, sem o seu conssentimento.

Artigo 282. - Haverá um official subalterno para coadjuvar no serviço da guarnição o superior de dia, do qual só receberá ordens com relação aquelle serviço.

Compete-lhe :

§ 1.° - Rondar as guardas externas e postos policiaes ás horas que lhe forem determinadas peto superior de dia.

§ 2.° - Conservar-se fardado e armado durante as 24 horas de serviço.

§ 3.°- Assistir á parada das guardas externas.

§ 4.° - Receber, ás 7 horas da manhã, as partes da guarda, e remettel-as com a sua ao superior de dia e ao commandante geral.

Artigo 283. - Terá uma ordenança de cavallaria ás suas ordens.

CAPITULO LV
DAS ORDENANÇAS E FACHINEIROS

Artigo 284. - O Presidente do Estado terá as ordenanças que requisitar.

Os Secretarios de Estado, o Chefe de Policia e as Secretarias terão as ordenanças que o Presidente do Estado determinar.

Artigo 285. - O commandante geral terá duas ordenanças, os commandantes dos corpos, os majores-fiscaes e autoridades policiaes terão uma, a secretaria do commando, duas, as secretarias e casas de ordem, uma.

Artigo 286. - Os officiaes do estado maior do commando geral terão direito a um fachineiro para limpeza e tratamento dos animaes e bem assim dous por esquadrão, para limpeza e tratamento dos animaes e das officinas dos respectivos esquadrões.

CAPITULO LVI
DAS CONTINENCIAS

Artigo 287. - Na força publica do Estado será abservada a seguinte tabella de continencia :

Ao Presidente do Estado e ao Congresso Estadoal, quando se apresentarem encorporadas ambas as camaras.

§ 1.° - As guardas e mais forças apresentarão as armas, havendo continencia de espada e marcha batida pelos tambores, cornetas e clarins. As musicas tocarão o hymno do Estado e, na falta deste, uma marcha qualquer.

§ 2.° - Si por qualquer circumstancia, um corpo ou corpos da Força Publica estiverem acampados, marchará ao encontro do Presidente do Estado e á distancia de seis kilometros um piquete de cavallaria, caso no acampamento haja esta arma. As forças estarão formadas da maneira mais conveniente, ficando as guardas, rondas, piquetes, patrulhas em linha nos seus postos para fazerem a continencia do § anterior.

§ 3.° - Quando algum corpo ou guarda, em marcha, encontrar o Presidente do Estado, deverá parar, metter em linha dando-lhe a direita, si fôr possivel e fazer a continencia, seguindo depois o seu destino, logo que elle tiver passado.

§ 4.° - As guardas de honra do Presidente do Estado deverão chamar ás armas e fazer as continencias ás duas Camaras do Congresso Estadal, si se apresentarem encorporadas. A todas as demais auctoridades e corporações estadoaes a quem por suas patentes e cathegorias competem continencias, deverão sómente - perfilar armas -.

§ 5.° - O Presidente do Estado terá uma guarda de pessôa sem bandeira composta de um official subalterno, um inferior e tantas praças quantas forem necessarias ao serviço, alem de um corneta, um clarim, ou tambor.

§ 6.° - A guarda de pessoa do Presidente do Estado deverá somente chamar ás armas e fazer continencias ás duas Camaras do Congresso Estadal, quando encorporadas e ao commandante do Districto Militar. Ás demais auctoridades apresentará ou perfilará as armas segundo as patentes.

Ao vice-presidente do Estado :

§ 7.° - Armas apresentadas, continencias de espada e marcha batida pelos clarins, cornetas e tambores.

Quando em exercicio lhe cabem as continencias dos '§'§ 1° à 6.

Aos Secretarios de Estado :

§ 8.° - Armas apresentadas, continencias de espada, tres rufos e tres floreios.

As chefe de policia :

§ 9.° - Armas apresentadas e continencias de espada.

Ao commandante geral da força publica:

§ 10.° - Armas apresentadas e continencias, de espada.

Aos coroneis e tenentes coroneis :

§ 11. - As guardas chamarão ás armas, os officiaes farão continencia de espada e as sentinellas apresentarão armas.

a) Quando entrarem em seus quarteis terão o signal de commando, dado pelo corneta de piquete.

b) Os officiaes deverão cumprimental-os á sua entrada.

Aos majores :

§ 12. - As sentinellas apresentarão somente as armas.

Em caso algum terão direito, quando se apresentarem em seus quarteis ao signal de fiscal.

Aos capitães e subalternos:

§ 13. - As sentinellas perfilarão as armas.

§ 14. - O Presidente do Estado, Secretarios, Chefe de Policia e commandante geral, quando em visita official aos quarteis da força publica, terão o signal de sentido, dado pelo corneta de piquete, ao qual todas as praças formarão, indo o commandante e mais officiaes recebel-os, no portão, e fazendo a guarda as continencias estabelecidas. Durante a visita dessas auctoridades tocará a banda de musica.

Quando qualquer corporação militar em caracter official ou officiaes generaes do exercito ou armada ou auctoridades civis, federaes de elevada categoria, visitarem os quarteis, a banda de musica tocará tambem durante essa visita, havendo continencias a quem competir.

§ 15. - Quando qualquer auctoridade superior estiver em visita nos quarteis dos corpos, não se dará o signal de sentido que competir ás auctoridades immediatamente inferiores nem o de commando, caso estes penetrem nos quarteis depois de entrada a auctoridade visitante.

§ 16. - O offciial que commandar interinamente ou exercer funcções superiores ao seu posto, por ausencia, falta ou impedimento de seus chefes ou superiores, terá a continencia correspondente ao posto immediatameate superior ao de sua patente.

§ 17. - Quando algum corpo, em marcha, encontrar outro corpo, o Vice-presidente do Estado, Secretarios, Chefe de Policia, o commandante geral ou quaesquer outras auctoridades superiores ou de patentes egual a dos commandantes de taes corpos, perfilarão as armas e continuarão a marcha, dando o flanco de alinhamento a esse corpo ou auctoridades.

§ 18. - Quando uma força armada passar por um posto onde se acha outra força armada ou official a quem se deve fazer continencia, mandará perfilar, ou braço armas, sem interromper a marcha.

A força do posto tambem formará e a sentinella apresentará armas á bandeira, assim como á força alli estacionada.

§ 19. - A força desarmada a pé firme, fará apenas - sentido - , abrir fileiras e olhar á direita, esquerda, conforme o lado de onde vier a auctoridade, e isto a 20 passos, olhar frente, unir fileiras logo que ella tenha passado a distancia de cinco passos, si essa auctoridade for o Presidente do Estado Secretarios, Chefe de Policia ou commandante geral. Qualquer outra terá sómente sentido; em marcha fará a continencia, olhar direita, e quem commandar passará para o flanco onde estiver a auctoridade.

§ 20. - Os corpos não farão continencia a qualquer pessoa em presença de outra a quem pertencer continencia superior, mas as sentinellas perfilarão as armas.

§ 21. - O official desarmado ou com a espada na bainha quando faLlar a um seu superior em posição de sentido, fará apenas um leve cortejo de cabeça e si o superior lhe estender a mão corresponderá. A espada estará suspensa pelas guias, ficando os copos para a frente. Si estiver com a espada desembainhada a abaterá durante o tempo em que falar.

§ 22. - A praça de pret armada, perfilará a arma dando com a mão direita uma forte pancada no delgado da arma. e ahi a conservará emquanto não receber ordem para retirar-se e, si estiver de bayoneta, desarmada, levará a arma á posição de braço arma, dando então a pancada na bandoleira com a mão esquerda, que ahi conservará, até retirar-se.

§ 23. - A praça de pret desarmada, fará continencia durante o tempo em que falLar a um official, perfilando-se e levando a mão direita a tocar com a primeira phalange do dedo index á extremidade da pala do bonet, capacete ou gorro, acima do olho direito, tendo a mão aberta, com a palma para a frente, e os dedos unidos.

Depois de receber ordem para retirar-se, dará meia volta e seguirá em passo ordinario, si outro não lhe for ordenado.

§ 24. - A praça desarmada e á vontade se conservará firme para todo e qualquer official de patente que se approximar e logo que tenha passado cinco passos, ficará outra vez á vontade.

§ 25. - A praça desarmada e a passeio fará apenas a continencia do § 23, mas se encontrar as auctoridades superiores do Estado, o Presidente, Secretarios, etc , fará alto, voltando-lhe a frente e só proseguirá no passeio quando essas auctoridades tiverem passado cinco passos.

§ 26. - Ninguem poderá dispensar a continencia que lhe competir.

§ 27. - As bandeiras não se abaterão em continencia para auctoridade alguma e o hymno nacional só se tocará em continencia á bandeira, como o symbolo da patria e ao Presidente da Republica.

Exceptuam-se, porém, os dias de festa nacional em que o hymno se tocará ao hastear e ao arreiar das bandeiras nos quarteis ou no Palacio da Presidencia.

§ 28. - O corpo de cavallaria fará a continencia de modo analogo aos corpos a pé e de accôrdo com as instrucções que lhe são privativas.

§ 29. - As continencias serão feitas das 6 horas da manhã ás 6 horas da tarde.

GUARDA DE HONRA

§ 30. - As guardas de honra postadas em qualquer parte para fazer continencias a qualquer pessoa se comporão de uma companhia, com bandeira, musica, tambores e clarins ou cornetas, e farão as continencias de accôrdo com a tabella acima.

Durante o tempo em que a guarda ahi estiver fará continencias aos officiaes, de egual patente ou superior ao commandante da força.

Logo que chegar a pessoa, á cuja disposição se acha a guarda de honra, não fará continencias sinão ás pessoas de patente superior á do commandante.

§ 31. - As guardas de honra serão postadas para o Presidente do Estado, quando compareça a alguma solemnidade nacional ou estadal, ás duas Camaras do Congresso no acto da abertura e encerramento de suas sessões, ou a alguma auctoridade civil ou militar cuja cathegoria ou patente lhe dê tal direito, e isso precedendo ordem superior.

HONRAS FUNEBRES

§ 32. - A força para funeral será egual á que compete commandar patente egual á do fallecido e o commandante será de patente egual ou immediatamente superior.

a) Nos funeraes do Presidente da Republica formará toda a força disponivel do Estado e o feretro será acompanhado até ao cemiterio pelo corpo de cavallaria; nas demais auctoridades até o commandante geral inclusive, formará uma brigada e um esquadrão de cavallaria para acompanhar o feretro até o cemiterio.

b) Nos dos coroneis ou tenentes-coroneis formará um batalhão ou corpo; nos dos majores, uma ala ; nos dos capitães, uma companhia ; trinta praças e um corneta ou tambores nos de subalternos.

c) Nos dos inferiores, quinze praças, nos dos cabos de esquadra, nove praças, nos dos soldados, cornetas ou tambores, seis praças.

d) As praças graduadas nos postos de inferiores como mestre de musica, corneta-mór, mandadores, ferradores, etc, terão as honras funebres, correspondentes ás divisas que usam.

§ 33. - De capitão para cima a força terá bandeira, musica, etc.

§ 34. - A força postar-se á ao lado esquerdo da residencia do fallecido ou no contrario á meia distancia entre a casa e o cemiterio, conforme a ordem que receber.

Nos funeraes do Presidente do Estado, além das honras prescriptas no §32  letra a, um batalhão de infantaria postar-se-á no cemiterio para prestar honras funebres, quando avistar o feretro.

§ 35. - A ordem da formatura será em linha, fileiras abertas, armas descançados em funeral ; quando se approximar o feretro mandará em funeral armas, braço armas, e unir fileiras, e depois disparar-se-ão tres descargas, unicas que se farão, qualquer que seja a gerarchia civil ou militar do fallecido; depois das descargas mandará novamente em - funeral armas - e passado que seja pela sua frente o feretro, retirar-se-á para o quartel.

Durante as descargas, tocará a musica em surdina.

§ 36. - Ao aproximar-se a força da casa do fallecido e quando retirar-se e á distancia de 100 metros, a musica, os cornetas e tambores, deixarão de tocar.

§ 37. - Em caso algum a força de infanteria postada para prestar honras funebres, acompanhará o feretro.

§ 38. - Nos dias de lucto nacional ou estadal e por ordem superior, o serviço será feito com armas em funeral, porém, sómente durante o dia, hasteando-se as bandeiras a meio páo.

§ 39. - Nenhuma força excepto cavallaria ou militar isolado marchará com armas em funeral, e as sentinellas, em funeral, não farão continencias a pessoa alguma.

CAPITULO LVII
DOS CAVALLOS E MUARES

Artigo 288. - Os cavallos e muares dos corpos de cavallaria e de bombeiros serão marcados com o numero da companhia ou esquadrão, e com o numero de ordem, sendo os de infanteria com o do batalhão.

Artigo 289. - Para o curativo dos animaes será contratado um veterinario, podendo haver um picador no corpo de cavallaria.

Artigo 290. - Os animaes em argolla terão a ração por inteiro ; os que estiverem no pasto terão a ração de milho, e, quando houver necessidade, uma de sal.

§ unico. - Os do corpo de bombeiros terão mais um terço de milho.

Artigo 291. - Os cavallos e muares que por qualquer motivo se tornarem inutilisados para o serviço serão vendidos em hasta publica, com auctorização do Secretario da Justiça e o producto recolhido ao Thesouro do Estado.

Artigo 292. - Os cavallos e muares, pertencentes aos corpos de infanteria, receberão forragem e ferragem de cavallaria.

Artigo 293.- Quando por qualquer motivo for transferido um cavallo ou muar de um corpo para outro, o major fiscal immediatamente o mandará contramarcar com o numero do batalhão, esquadrão ou companhia.

CAPITULO VIII
DAS TRANSGRESSÕES DE DISCIPLINA E DOS CASTIGOS

Artigo 294. - Constituem transgressão da disciplina :

§ 1.° - Todas as faltas não qualificadas de crime.

§ 2.° - Todos os actos immoraes e acções offensivas ao socego e á ordem publica.

Artigo 295. - São circumstancias aggravantes da transgressão da disciplina.

§ 1.° - Accumulação de duas ou mais transgressões.

§ 2.° - Reincidencia.

§ 3.° - O conluio de duas ou mais pessoas.

§ 4.° - O serem as transgressões commettidas durante o serviço ou em razão deste.

§ 5.° - O serem offensivas da honra ou dignidade da Força Publica ou das corporações que á compõem.

Artigo 296. - Considera-se circumstancia attenuante da transgressão de disciplina o facto de ser o transgressor de bom comportamento.

Artigo 297. - Consideram-se justificativas das transgressões da disciplina as circumstancias seguintes:

§ 1.° - Terem sido commettidas por ignorancia, claramente reconhecida do ponto de disciplina infringido.

§ 2.° - Terem sido commettidas em consequencia do obstaculo insuperavel para o trangressor.

§ 3.° - Terem sido commettidas por occasião de praticar o trangressor qualquer acção meritoria no interesse do socego publico ou defesa da honra ou direito seu ou de alguem.

Artigo 298. - Os officiaes, quando punidos disciplinarmente com detenção, serão recolhidas á sala do estado maior dos corpos, ou ao recinto do quartel, conforme a gravidado da trangressão; os inferiores e mais praças do pret, á casa fechada do quartel.

Artigo 299. - São transgressões de disciplina:

§ 1.° - Auctorizar, promover ou assignar petições collectivas entre officiaes e praças.

§ 2.° - Não tratar o seu inferior com justiça, ou offendel-o com palavras.

§ 3.° - Perturbar em formatura ou marcha o silencio necessario para ser ouvida a voz ou ordem do seu superior.

§ 4.° - Mostrar-se negligente quanto ao asseio pessoal, prejudicar o de outras praças ou a limpeza do quartel, ou não ter a este respeito a devida vigilancia.

§ 5.° - Dar toques ou signaes falsos ou disparar armas sem ordem.

§ 6.° - Desafiar o seu camarada ou com elle disputar.

§ 7.° - Dirigir qualquer petição em objecto de servico, ou representar contra o superior, sem ser pelos tramites legaes, ou dar queixa calumniosa.

§ 8.° - Publicar qualquer representação sem licença da auctoridade a quem a mesma for dirigida.

§ 9.° - Usar do direito de representação em termos não commedidos, ou em vez de recorrer a este meio legal, censurar o seu superior em qualquer escripto ou impresso.

§ 11.- Pernoitar fora do seu quartel, sem licença do commandante do corpo ou da companhia, estação ou destacamento, onde se achar.

§ 12. - Andar na rua armado sem ir a serviço.

§ 13. - Faltar á parada da guarda ou a qualquer formatura ou nella apresentar-se embriagado.

§ 14. - Recusar-se a receber o pagamento, quartel ou uniforme que se lhe der.

§ 15. - Não ter cuidado nas suas armas, uniforme, cavallo e em tudo que lhe pertencer, ou negligentemente os arruinar ou estragar.

§ 16. - Servir-se de armas e uniformes alheios e de cavallos de praça de outrem, ou pedil-os emprestados a seus camaradas.

§ 17. - Contrahirem as praças dividas sem licença de seus commandantes de companhia.

§ 18. - Dar se ao vicio da embriaguez.

§ 19. - Casar-se o official sem previa participação ao seu commandante e a praça de pret sem licença deste.

§ 20. - Maltratar qualquer preso, que lhe for entregue ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistencia.

§ 21. - Deixar a guarda, patrulha, ronda ou outro qualquer serviço, antes de ser rendido ou não conservar-se com a precisa vigilancia.

§ 22. - Desconsiderar qualquer auctoridade civil ou militar.

§ 23. - Provocar conflictos.

§ 24. - Sahir armado do quartel sem ser em objecto de serviço.

§ 25. - Ausentar-se sem licença, mas não por tempo que constitua deserção.

§ 26. - Não se apresentar, finda a licença, ou depois de saber que foi cassada, não tendo ainda decorrido o tempo necessario para ser a falta qualificada como deserção.

§ 27. - Estar fora do quartel ao toque de recolher, sem ser em serviço ou sem licença especial.

§ 28. - Receber de quem não tiver competencia, qualquer ordem, senha ou contra senha.

§ 29. - Não accudir, por negligencia, ao toque, á chamada aos exercicicios, revistas e inspecções.

§ 30. - Jogar, commetter actos immoraes ou pertubadores da ordem publica dentro ou fora dos quarteis, ou dentro de qualquer outro estabelecimento publico, ou por outra qualquer forma.

§ 31. - Fazer o serviço com arma tomada por emprestimo a seu camarada ou emprestada.

Artigo 300. - São castigos disciplinares:

§ 1.° - Para os officiaes de patente:

1.° Admoestação.

2.° Reprehensão.    

3.° Detenção.

4.°  Prisão

§ 2.° - Para os inferiores do estado menor e das companhias:

1.° Repprehensão.

2.° Dobro de serviço na guarda

3.° Detenção

4.° Prisão.

5.° Baixa temporia do posto.

6.° Baixa definitiva do posto:

§ 3.° - Para os cabos de esquadra :

1.° Reprehensão.

2.° Dobro de serviço e guarda.

3.° Detenção

4.° Prisão.

5.° Baixa temporaria do posto,

6.° Baixa definitiva do posto.

§ 4.° - Para os soldados, cornetas, clarins e outros praças de pret.

1.° Reprehensão.

2.° Dobro de serviço.

3.° Detenção.

4.° Prisão.

Artigo 301. - A admoestação e a reprehensão podem ser applicadas :

1.° Verbalmente,

2.° Por escripto.

Artigo 301 - A reprehensão e a admoestação verbaes são feitas :

1.° Particularmente.

2° No circulo dos officiaes.

3° No circulo de todos os-inferiores.

§ unico. - As reprehensões para as praças de pret serão feitas na frente da companhia respectiva.

Artigo 302. - A prisão ou detenção do soldado e mais praças de pret, exceptuando os inferiores poderá ser, conforme a gravidade da transgressão, acompanhada das seguintes penas, accessorias :  

1.° Correr em accelerado.

2.° Carga de armas.

3.° Carga de equipamento em ordem de marcha.

4.° Fachina

5.° Repetição de instrucção pratica na eschola dos recrutas.

6.° Diminuição da ração diaria.

7.° Privação do fumo

8°  Isolamento do culpado em cellula especial.

9°  Multa em metade dos vencimentos, ficando tambem sujeitos a esta pena os interiores.

Artigo 303. - Nenhum castigo disciplinar, exceptuada a reprehensão e a admoestação, será infringido sem declaração escripta do commandante, devendo a mesma declaração mencionar a qualidade do castigo, seu limite, sua causa e circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em detalhe dos corpos.  

Artigo 304. - As transgressões, especificadas no artigo antecedente não excluem quaesquer outras comprehendidas neste Regulamento e, quando repetidas, constituirão crimes e ficam sujeitas ás penas a elles correspondentes.

Artigo 305. - Os castigos disciplinares abaixo mencionados, não poderão exceder dos limites seguintes :

1.° O dobro de serviço de guarda de uma até 15 vezes, nunca, porém, seguidas devendo o paciente ter sempre meio dia de folga pelo menos.

2° A detenção de um a trinta dias.

3.° A prisão de um a vinte e cinco dias.

4.° A baixa temporaria do posto, desde vinte até sessenta dias.

Artigo 306. - A detenção ou prisão sem as penas accessorias não isenta o paciente do serviço que lhe competir por escala ou que lhe seja determinado.

Artigo 307. - A carga de armas nunca excederá o peso de seis espingardas postas sobre os hombros.

Este castigo e o accelerado não durarão mais de duas horas, sempre que houverem de ser infringidos, mais de uma vez, pela mesma transgressão, e só serão applicados no interior do quartel e sempre de dia.

Artigo 308. - A carga de equipamento em ordem de marcha, será sempre applicada durante o dia.

Artigo 309. - A fachina consiste na limpeza dos quartéis e mais dependencias, na limpeza das armas e mais apetrechos existentes na arrecadação, no serviço de conducção de agua, lenha e outros similhantes, em aterros, nas obras de reparos dos quarteis.

Artigo 310. - A repartição de instrucção não excederá de quatro horas por dia, sendo duas de manhan e duas á tarde.

Artigo 311. - Na diminuição da ração e do numero de corridas diarias, attender-se-á ao estado physico do paciente.

Esta pena poderá ser applicada durante o tempo da prisão, observada a clausula que fica declarada.

Artigo 312. - O isolamento em cellula especial, poderá ser durante todos os dias da prisão, por castigo da transgressão commettida, ou sómente durante parte delle.

Artigo 313. - A baixa definitiva do posto dos inferiores e dos cabos, será acompanhada da transferencia da companhia.

Artigo 314. - A baixa definitiva do posto por máu comportamento inhabilita o rebaixado para novos accessos.

Artigo 315. - As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até trez conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis ou gravemente prejudiciaes ao estado physico do paciente.

Artigo 316. - O tempo dos castigos contar-se-á desde a hora em que o castigo começar até que tenham decorrido tantas vezes 24 horas, quantos forem os dias determinados.

Artigo 317. - E' expressamente prohibibo o trancamento de notas, sem preceder justificação cabal perante um conselho criminal e auctorização do Governo do Estado.

Artigo 318. - São competentes para impôr castigos disciplinares :

1.° O Presidente do Estado.

2.° O Commandante geral.

3.° Os commandantes   dos corpos.

4.° Os commandantes de companhia ás suas praças.

Artigo 319. - As auctoridades mencionadas no artigo antecedente, podem infringir, a arbitrio proprio, dentro dos limites marcados, os castigos, disciplinares abaixo indicados ;

§ 1.° - O Presidente do Estado, qualquer das penas comminadas neste capitulo.

§ 2.° - O commandante geral e os commandantes dos corpos podem infringir admoestações, multas, reprehensõos, o dobro do serviço da guarda, a detenção e prisão, a baixa do posto temporaria, mandar proceder a conselho para a baixa definitiva do posto e todos os demais castigos e accessorios.

§ 3.° - Os commandantes de companhias, admoestação, reprehensão, detenção e guardas de castigo no recinto da companhia.

Artigo 320. - Todo o superior é competente para prender qualquer official ou praça, que lhe seja inferior em posto, devendo, porem, o fazer á ordem da auctoridade a que estiver immediatamante subordinado o delinquente

Artigo 321. - As praças que dentro de um anno commeterem seis transgressões de disciplina com algumas das circumstancias aggravantes mensionadas no artigo 298, algum facto infamante ou trez de embriaguez,  incorrerão:

§ 1.° - Si for inferior, em baixa definitiva do posto, que será imposta pelo commandante geral, sobre decisão do conselho criminal e expulso conforme a circumstancia da falta.

§ 2.° - Si fôr cabo de esquadra ou qualquer outra praça de pret, será expulsa por indigno de pertencer ás fileiras da força publica ; si fôr declarado incorrigivel, por decisão do mesmo conselho, confirmada pelo commandante geral; e neste caso se remetterá ao chefe de Policia a fé de officio da praça e a cópia da ordem do dia que dér publicidade ás causas da expulsão.

§ 3.° - Os inferiores graduados poderão ser rebaixados da graduação por simples determinação de commandante do respectivo corpo, expressa em ordem do dia.

CAPITULO LIX
DOS DELICTOS POLICIAES E DAS PENAS

Artigo 322. - Considerar-se-ha delicto policial toda a acção ou ommissão contraria ao presente regulamento, ás disposições reguladoras da Força Publica do Estado, e cuja pena exceder a 30 dias de prisão.

Artigo 323. - Será considerado auctor o official ou praça que commetter e constranger ou mandar alguem commetter os crimes especificados neste regulamento.

Artigo 324. - Será considerado cumplice :

§ 1.° - O official ou praça que directamente concorrer para se commetterem os referidos crimes.

§ 2.° - O que receber, occultar ou comprar coisas pertencentes ao corpo, official ou praça, obtidas por meios criminosos, sabendo que o foram, ou devendo sabel-o em razão da qualidade ou condição das pessôas de quem as receberam ou compraram.

§ 3.° - O que der asylo aos delinqüentes ou prestar sua casa para reunião em que se trate da perpetração de algum dos delictos especificados neste regulamento,

Artigo 325. - Não se julgará criminoso o official ou praça.

§ 1.° - Que estiver louco, salvo se commetter um crime em intervallo lucido.

§ 2.° - Que for violentado por força irresistível.

§ 3.° - Que praticar um crime casualmente no exercício ou pratica de qualquer acto licito, feito com attenção ordinária.

Artigo 326. - Será justificável o crime, e não se realisará a punição d'ele, quando for praticado por official ou praça :

§ 1.° - Para evitar mal superior.

§ 2.° - Em defesa dr própria pessoa de um superior, camarada ou paisano ou do quartel, cadeia, posto de guarda ou estabelecimento em que estiver de sentinella.

Artigo 328. - Para que o crime seja justificável deverão intervir conjuntamente os seguintes requisitos a favor do delinqüente :

No primeiro caso :

1.° - Certeza do mal que se propoz evitar ;

2.° - Falta absoluta de outro meio menos prejudicial ;

3.° - Probabilidade da efficacia do que se empregou.

No segundo caso :

1.° Certeza do mal que se propoz evitar ;

2.° Falta absoluta de outro meio menos prejudicial ;

3.° Não ter havido da parte do delinquente provocação ao delicto que occasionasse o conflicto.

Artigo 329. - Os delinqüentes que, sendo condemnados, se acharem em estado de loucura não serão punidos emquanto nesse estado se conservarem

CAPITULO .LX
DA AGRAVAÇÃO E ATTENÇÃO DAS PENAS

Artigo 330. - As circumstancias aggravantes e attenuantes dos crimes influirão na aggravação ou attenuação das penas com que hão de ser punidos dentro dos limites prescriptos neste regulamento.

Artigo 331. - São circumstancias aggravantes :

§ 1.° - Ter o delinquete praticado o crime em acto de serviço ou em razão delle.

§ 2.° - Ter o delinqueate reincidido em delicto da mesma natureza, havendo sido irrevogavelmente condemnado no primeiro crime.

§ 3.° - Ter o delinquente procurado logar ermo ou a noute para commetter o crime.

§ 4.° - Ter sido o delinqüente impellido por motivo reprovado ou frivolo.

§ 5.° - Dar-se no delinqüente a premeditação, isto é, designio formado antes da acção, de offender indivíduo certo ou incerto, decorrendo 24 horas entre o desígnio e a acção.

§ 6.° - Ter precedido ajuste entre duas ou mais pessôas para o fim de commetter-se o crime. Nos crimes em que houver somente mandante e mandatário não se dará a circunstancia do ajuste.

§ 7.° - Ter o delinqüente commettido o crime por paga, promessa ou esperança de alguma recompensa.

§ 8.° - Haver no delinqüente superioridade de forças ou de armas de maneira que o offendido não poder defender se com probabilidade de repellir a offensa.

§ 9.° - Ter o delinqüente procedido com fraude.

§ 10. - Ter o delinqüente commettido o crime com abuso de confiança nelle posta.

§ 11. - Ter o delinqüente faltado ao respeito devido á edade do offendido, quando este fôr mais velho, tanto que pudesse ser seu pae.

§ 12. - Ter sido o crime praticado com surpresa.

§ 13. - Ter o delinqüente, quando commetteu o crime, usado de disfarce para não ser conhecido.

§ 14. - Ter havido arrombamento para a perpetração do crime.

§ 15. - Ter havido entrada ou tentativa para entrar era casa do offendido, com o intento de commetter o crime.

§ 16. - Ter precedido ao crime a emboscada, por ter o delinqüente esperado o offendindo em um ou diversos logares.

§ 17. - Quando a offensa physica, com o fim da injuria, fôr feita com o uso de instrumento aviltante ou em lugar publico.

§ 18. - A embriaguez (quando não for elemento do crime), tendo o delinqüente antes della formado o projecto delictuoso, ou tendo procurado como meio de o animar á perpetráção do crime ou estando costumado, em tal estado, a commetter crimes.

§ 19. - Quando houver abuso de poder.

Artigo 332. - São circumstancias attenuantes dos crimes :

§ 1.° - Não ter havido no delinqüente pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar.

§ 2.° - Ter o delinqüente commettido o crime para evitar mal maior,não se dando os requesitos e justificabilidades do artigo 326.

§ 3.° - Ter o delinqueate commettido o crime em defesa da honra, vida e propriedade sua ou de sua familia ou de terceiro, por não concorrerem os requesitos e justificabilidade exigido no artigo 328.

§ 4.° - Ter o delinqüente commettido o crime oppondo-se á execução de ordens illegaes, isto é, emanadas de auctoridade incompetente, ou distituidas das solemnidades externas necessárias para a sua validade, ou manifestamente contraria as leis.

§ 5.° - Ter o delinqüente commettido o crime em desaffronta de alguma grave injuria ou deshonra que lhe fosse feita ou a seus ascendentes, descendentes, esposa ou irmaos.

§ 6.° - Ter precedido aggressão da parte do offendido.

§ 7.° - Ter o delinqüente commettido o crime atterrado de ameaças.

§ 8.° - Ter sido provocado o delinqüente. A provocação será mais ou menos attendivel, segundo fôr mais ou menos grave, mais ou menos recente.

§ 9.° - Ser o delinqüente menor de 21 annos.

Artigo 333. - Também constituem circumstancias attenuanttes :

§ 1.° - O bom camportamento civil e militar do delinqüente e serviços de importância prestado por elle à Força Publica.

§ 2.° - As razões de equídade, a justo e prudente arbítrio, taes como o limitado mal do delicto, a pouca pratica do serviço e outras.

CAPITULO .LXI
DA MANEIRA DE IMPOR AS PENAS

Artigo 334. - As circumstancias aggravantes e attenuantes deverão ser provadas, e na sua duvida impôr-se-á a pena do gráo medio.

Artigo 335. - Quando este regulamento não impõe pena determinada, fixando somente o maximo e o mínimo, considerar-se-hão três gráos, o máximo, o médio e o mínimo, com relação ao crime e suas circumstancias aggravantes e attenuantes.

§ Único. - A pena do gráo médio será a metade da pena dos gráos máximo e minimo sommados.

Artigo 339. - Quando concorrerem unicamente circumstancias aggravantes, o réo será condenado no gráo maximo. Quando concorrerem conjuntamente circumstancias aggravantes e attenuantes, uma vez que aquellas sejam de natureza mais grave de que estas, ou se contrabalancem, ou quando não concorrerem circumstancias aggravantes nem attenuantes, o réo será condemnado no médio. Quando concorrerem somente circumstancias attenuantes, ou forem estas mais ponderosas do que as aggravantes que tiverem concorrido, o réo será condemnado no gráo minimo.

Artigo 336. - Nenhuma presumpção, por mais vehemente que seja, dará motivo para a imposição de qualquer das penas marcadas neste regulamento.  

Artigo 337. - As pesas impostas aos réos não prescreverão em tempo algum.

Artigo 338. - A cumplicidade será punida com a mesma pena do crime, menos a terça parte.

CAPITULO LXII
DA DESERÇÃO

Artigo 339. - E' considerado desertor :

§ 1.° - O official ou praça que, sem legitima licença, faltar em seu quartel, corpo, companhia ou destacamento por espaço do oito dias consecutivos.

§ 2.° - O official ou praça que viajando individualmente de um quartel, para outro, de um para outro logar, ou cuja licença estiver terminada ou cassada, não se apresentar no ponto do seu destino 30 dias depois daquele em que deveria chegar ou daquelle em que tiver terminada a licença ou daquelle em que souber que esta foi revogada, salvo caso justificado

§ 3.° - O que dentro do mesmo anno commetter três ausências, cada uma maior de três dias.

Artigo 340. - A deserção é simples ou agravada.

§ 1.° - A deserção simples consiste na falta de comparecimento de official ou praça ou no excesso de licença por mais tempo do que o marcado no artigo anterior.

§ 2.° - A deserção é aggravada concorrendo alguma das seguintes circumstancias.

1.° - Estando de serviço de guarda, sentinella, ronda, patrulha, diligencia ou destacamento ;

2.° - Estando em marcha, ou indo para marchar ;

3.° - Levando armas ou armamento, ou cavado, ou muar pertencente ao Estado ;

4.° - Subtrahindo quaesquer objectos pertencentes ao Estado ou a seus superiores e camaradas ;

5.° - Quando tiver commettido a deserção peIa segunda vez ;

6.° - Quando estiver preso por qualquer crime ou falta

Artigo 341. - A praça que commetter o crime de deserção simples será punida com a pena de dous dois a seis mezes de prizão.

Artigo 342. - A praça que commetter o crime por deserção aggravada será punida com o dobro das penas estabelecídas no artigo antecedente, e será expulsa depois de cumprida a sentença.

Artigo 343. - A que tiver commettido algum dos delictos previsto nos dous artigos antecendentes e se apresentar voluntariamente dentro de 30 dias, soffrerá metade das pena.  

Artigo 345. - O official que commetter o crime de deserção será punida com as seguintes penas :

§ 1.° - Na deserção simples :  

Penas: seis mezes a um anno de prisão e demissão do posto.

§ 2.° - Na deserção aggravada :

Penas: um a dous annos de arisão e demissão do posto.

Artigo 345. - Quando o official não tiver completado a deserção será punido disciplinarmente, pelo commandante geral, com o dobro do tempo da ausencia illegal.

Artigo 346. - A deserção com ajuste ou concerto por mais de duas praças ou officiaes do corpo :

Penas. Aos cabeças : dous a quatro annos de prisão, sendo expulso o official.

Aos outros réos : as penas que couberem, em dobro, segundo a qualidade da deserção e sua aggravação.

Artigo 347. - A praça ou official que seduzir ou tentar seduzir seus camaradas para desertarem : - um a trez annos de prisão, sendo expulso o official.

Artigo 348. - O offiicial ou praça que der asylo ou transporte a desertores, sabendo que o são :

Penas: Trez a desoito mezes de prisão sendo também expulso o offlcial

CAPITULO LXIII
DA COMPRA, VENDA E EMPENHO DE OBJECTOS PERTENCENTES AO CORPO, AOS OFFICIAES  E PRAÇAS

Artigo 349. - Vender ou alienar por qualquer modo o cavallo, muar, artigos de armamento, fardamento e equipamento, ou qualquer outro objecto, que lhe tenha sido entregue para o serviço ;

Sendo official :

Penas: demissão e mais seis mezes a dous annos de prisão simples, alem da indemnisação devida ao Estado.

Penas: quatro mezes a dous annos de prisão.

Artigo 350. - Dar ou empenhar os objectos referidos no artigo antecedente :

Sendo official :

Penas - demissão e mais três mezes a um anno de prisão simples, além da indemnisação devida ao Estado.

Sendo praça :

Penas - três mezes a um anno de prisão.

Artigo 351. - Comprar, receber, empenhar ou apropriar-se, por qualquer modo, de cavallo, muar, artigos do armamento, equipamento, ou qualquer outro objecto que tenha sido entregue para o serviço, sabendo que o foi:

Penas- a mesmas do artigo 349, salvo o caso de penhor em que as penas serão as do artigo 350.

Artigo 352. - Extraviar armas, munições ou quaesquer outros objectos, que forem dados para o serviço, e o que, absolvido do crime de deserção, não der conta do objecto pertencente ao Estado, que levou comsigo :  

Sendo official :

Penas-quatro mezes a um anno de prisão simples, além da indemnisação devida ao corpo.  

Sendo praça :  

Penas-quatro mezes a um anno de prisão simples.

CAPITULO .LXIV
DA FALCIDADE EM MATERIA DE ADMINISTRAÇÃO DA FORÇA PUBLICA

Artigo 353. - Falsificar dolosomente e por qualquer modo, mappas, relações, livros, vales, actos de processo criminal, licenças, baixas, guias ou outros documentos, augmentando além do effectivo o numero dos homens, cavallos ou dias de vencimentos, exaggerando o consumo de mantimentos, forragens ou munições, ou, finalmente, commetter qualquer outra falsidade em materia de administração, que cause ou possa causar prejuízo a Força Publica ou á Fazenda Estadoal.

Sendo official :

Penas - seis mezes a dois annos de prisão e demissão.

Sendo praça :

Penas - seis mezes a dois annos de prisão.

§ unico. - Usar de documento falso ou falsificado, como si fosse verdadeiro, sabendo que o não é :

Sendo official :

Penas - dous mezes a dous annos de prisão e demissão.

Sendo praça :

Penas - dous mezes a dous annos de prisão.

Artigo 354. - Concorrer para a falsidade, ou como testemunha ou por outro qualquer modo.

Penas - as mesmas do artigo antecedente, menos a demissão.

Artigo 355. - Apropriar-se e fazer uso de baixa, licença, guia, itinerário ou attestado que lhe não pertença, posto que verdadeiro seja :

Penas - sendo official, demissão e mais dous mezes a um anno de prisão simples.

Sendo praça, dous mezes a um anno de prisão simples.

Artigo 356. - O facultativo da Força Publica que, no exercício de suas funcções, certificar ou encobrir falsamente a existencia de qualquer molestia ou lesão, ou que do mesmo modo exaggerar ou attenuar a gravidade da molestia ou lesão que realmente exista :

Penas - um a dous annos de prisão simples, além da indemnisação devida ao Estado.

Artigo 357. - Fazer scientemente uso de pesos ou medidas falsas em prejuízo da Força Publica, dos officiaes e praças.

Penas - Sendo official, demissão de um a tres annos de prisão simples, além da indemnisação devida ao Estado.

Sendo praça de pret, dous mezes a tres annos de prisão simples.

Artigo 358. - Falsificar sellos, cunhos ou marcas da Força Publica, destinados a autenticar actos ou documentos relativos ao serviço ou a distinguir objectos pertencentes ao corpo, fazer uso de taes sellos, cunhos ou marcas, sabendo que são falsos ; fazer applicação fraudulenta dos verdadeiros sellos, cunhos ou marcas, ou uso prejudicial aos interesses da Força Publica e dos que della fizerem parte :

Penas - sendo official, demissão e mais um a tres annos de prisão simples, além da indemnisação devida ao Estado.

Sendo praça de pret, dous mezes a tres annos de prisão simples.

CAPITULO .LXV
DO FURTO E DO ROUBO

Artigo 359. - Tirar para si ou para outrem, armas, munições, fardamento, equipamento, dinheiro, soldo, generos, ou quaesquer outros objectos pertencentes a Força Publica ou aos seus camaradas :

Penas - dous mezes a dous annos de prisão com trabalho, além da exclusão do corpo, depois de cumprida a pena e da obrigação de restituir o objecto ou o seu valor descontando dos vencimentos.

Artigo 360. - Roubar, isto é, furtar objectos  fazendo violencias ás pessoas de seus camaradas ou ás cousas pertencentes a estes, ou á Força Publica :  

Penas - um a quatro annos de prisão com trabalho.

Artigo 361. - Julgar-se-ha violência feita á pessoa, todas as vezes que por meio de offensas physicas, de ameaças, ou por outro qualquer meio, se reduzir alguém a não defender as suas cousas.

Julgar-se-ha violência feita á cousa, todas as vezes que se destruírem os obstáculos á perpetração do roubo, ou se fizerem arrombamentos exteriores ou interiores.

Os arrombamentos se considerarão feitos todas as vezes que se empregar a força ou quaesquer instrumentos ou apparelhos para vencer os obstáculos.

Artigo 362. - A tentativa de roubo, quando se tiver verificado a violência, ainda que não haja a tirada da coisa alheia, será punida como o mesmo crime.

CAPITULO .LXVI
DA INSUBORDINAÇÃO

Artigo 363. - Desobedecer ás ordens dos seus superiores, concernentes ao serviço ou não cumprir as ordens legaes:

Penas - prisão simples por um a seis mezes. Na reincidencia, o dobro das penas e exclusão do corpo depois de cumprida a sentença.

§ único. - E' porém, licito ao offlcial ou praça representar, com todo o respeito, comedimento e decência, sobre a ordem recebida.

Si não for attendido cumprirá logo a ordem, e, só depois de cumpril-a, levará ao conhecimento do superior as razões que tem de sua injustiça ou damno pelos tramites legaes.

Artigo 364. - Oppor-se á prisão ou á execução das ordens legaes dos seus superiores, servindo-se de qualquer arma ou ameaça de violência, capaz de atterrar a homem de firmeza ordinária.

Penas - prisão com trabalho de um a quatro annos.

Artigo 365. - Fallar mal de seu superior ou reprovar os seus actos sem irrogar injuria, publicamente ou no quartel, nas estações, corpos de guarda e em outros estabelecimentos officiaes ou estando em uniforme.

Penas - Prisão simples por um a três mezes.

Artigo 366. - Ameaçar ou protestar fazer mal a alguém por meio de ameaças verbaes, escriptas ou por gestos ou outro qualquer modo.

Penas - Dous a seis mezes de prisão simples.

Si, porém, a ameaça for feita a superior, servindo-se o subordinado de arma de qualquer espécie :

Penas :

Seis mezes a dezoito mezes de prisão simples, com ou sem exclusão, conforme a gravidade. Na reincidência, a pena será dobrada e com exclusão do quadro da Força Publica depois de cumprida a mesma pena.

Artigo 367. - SI as ameaças forem feitas era publico, julgar-se-á circumstancia aggravante.

Artigo 368. - Recusar o castigo imposto ou não se submetter convenientemente a elle :

Penas :

Dous a seis mezes de prisão simples.

Artigo 369. - Servir-se das armas para fazer ou auxiliar a algum ajuntamento illicito :

Penas :

Seis a vinte e quatro mezes de prisão simples.

Artigo 370. - Fazer parte de tal ajuntamento, ainda estando desarmado ;

Penas :

Um a sela mezes de prisão simples.

Artigo 371. - Injuriar ou calumniar superior, ou camarada:

Penas :

§ 1.° - Sendo a superior, prisão simples por dous a seis mezes.

§ 2.° - Sendo a camaradas, prisão simples por 30 dias a dous mezes.

Artigo 372. - Faltar com o respeito devido aos seus superiores, quer por gestos quer por palavras ou escriptos ou impressos :

Penas :

Sendo offlcial, prisão por quarenta a sessenta dias e suspensão por cinco dias.

Sendo praças, prisão de quarenta a sessenta dias.

Artigo 373. - Ferir ou cortar qualquer parte do corpo humano ou fazer qualquer offensa physica leve, com que se cause dôr ao offendido ;

Penas :

§ 1.° - Sendo o offendido superior, prisão de um mez a um anno.

§ 2.° - Sendo o offendido egual ao inferior, prisão por um a seis mezes.

No caso do .§ 1.°, o réu será expulso do corpo, a que pertencer, depois de cumprida a sentença.

CAPITULO .LXVII
DE OUTROS CRIMES

Artigo 374. - Deixar de prestar auxilio, sem motivo legitimo, á auctoridade que legalmente requisite ou ordene, ou ao particular que o reclame em sua defesa, na de sua família ou de seus direitos, ou quando a causa publica o exigir :

Pena de um a dous mezes de prisão simples.

Artigo 375. - Deixar de prender, sendo possível, qualquer deliquente em flagrante, pronunciado ou sentenciado, que o é :

Penas :

As mesmas do artigo antecedente.

Artigo 376. - Provocar conflictos, servindo-se de armas :

Penas :

Prisão simples por trinta a sessenta dias.

Artigo 377. - Concorrer por qualquer modo para desordem, motim ou tumulto, quer no quartel, quer fóra delle :

Penas :

Prisão por quarenta a sessenta dias.

Artigo 378. - Deixar propositalmente a guarda, sentinella, patrulha, ronda, diligencia, qualquer posto ou serviço que lhe for incumbido, antes de ser rendido :

Penas :

Prisão simples por quarenta a sessenta dias.

Artigo 379. - Abandonar o destacamento, não constituindo isso o crime de deserção :

Penas :

Prisão simples de um a trez mezes.

§ unico. - Na reincidencia nos crimes de que tratam os dous artigos antecedentes, se imporào penas dobradas.

Artigo 380. - Abandonar a sentinella, dando causa a fuga de presos :

§ 1.° - No caso de mera omissão do dever :

Penas :

Prisão simples de um a três annos.

§ 2.° - No caso de connivencia, peita, suborno ou de evasão de preso em companhia da sentinella :

Penas :

Prisão com trabalho por dous a quatro annos e exclusão.

Artigo 381. - Deixar fugir presos confiados á sua guarda ou conducção.

§ 1.° - Por negligencia :

Penas :

Prisão com trabalho por um a dous annos.

§ 2.° - Por connivencia :

Penas :

Prisão com trabalho por dous a quatro annos e exclusão.

Artigo 382. - Franquear a fuga aos presos, por meios astuciosos :

Penas :

As mesmas do art. 381, .§ 2.°.

Artigo 383. - Maltratar qualquer preso confiado á sua guarda ou conducção, ou no acto de effectuar a prisão, sem ter havido resistência :

Penas :

Prisão simples por quarenta a sessenta dias, além das em que incorrer pela qualidade ou gravidade da offensa.

Artigo 384. - Dormir, ou imbreagar-se, estando de sentinela, guarda, ronda ou qualquer serviço :

Penas :

Prisão simples de um a trez mezes, no 1.° caso e o duplo no 2.°

No caso de reincidencia por mais do tres vezes, seira eliminado do quadro da Força Publica depois de cumprir a pena.

Artigo 385. - Embriagar-se no quartel ou fora delle:

Penas :

Prisão de quarenta a sessenta dias, além das penas em que in correr pelos crimes commettidos em conseqüência de embriaguez.

No caso de reincidencia por mais de tres vezes, será expulso, depois de cumprir a pena.

Artigo 386. - Jogar, ou consentir que se jogue no xadrez, na guarda, na estação, no quartel e suas immediações :

Penas :

Prisão por quarenta a sessenta dias :

Na reincidencia, o dobro das penas.

Artigo 387. - Travar-se de razões com alguma pessoa, estando de sentinella ; consentir dentro do seu districto desordem ou ajuntamento de povo e praticar quaesquer actos contra a disciplina :

Penas :

Prisão por quarenta a sessenta dias.

Artigo 388. - Deixar de proposito arruinar-se o fardamento, armamento ou correame :

Penas :

Prisão por quarenta dias, e na reincidencia por sessenta dias, restituindo-se em qualquer dos casos o armamento, correame e uniforme, ou o seu valor, que serão descontados dos seus vencimentos.

Artigo 389. - Concorrer por omissão ou fraquesa para o máu exito de qualquer diligencia do serviço :

Penas :

Prisão simples por um a seis mezes.

Sendo official ou inferior, será aquelle demittido ou suspenso até dous mezes e este rebaixado do posto.

Artigo 390. - Fazer ruido, bulha, gritaria ou desordem junto de alguma guarda, principalmente á noite :

Penas :

Prisão por quarenta a sessenta dias.

Artigo 391. - Não empregar para a prisão dos malfeitores ou réus os meios que estiverem ao seu alcance ;

Penas :

Prisão por um a tres mezes.

Artigo 392. - Constituir-se devedor de algum official ou subordinado, ou dal-o por seu fiador, ou contrair com elle alguma outra obrigação pecuniaria :

Penas:

§ 1.° - Sendo official, suspensão do posto por tres a nove mezes.  

§ 2.° - Sendo praça prisão por um a tres mezes.

Artigo 393. - Revelar algum segredo de que esteja instruido em razão do posto ou do serviço :

Penas:

§ 1.° - Sendo official, suspensão do posto por um a doze mezes, ou demissão, conforme a gravidade.

§ 2.° - Sendo praça, prisão por um a tres mezes.

Artigo 394. - Commetter qualquer violencia ou abuso de auctoridade no exercicio de suas funcções ou a pretexto de exercel-as,

Penas :

§ 1.° - Sendo official, admoestação, reprehensão ou suspensão de exercicio até 30 dias.

§ 2.° - Sendo inferior, baixa do posto até 30 dias ou prisão até egual tempo, segundo a natureza do delicto.

§ 3.° - Sendo soldado, prisão até 30 dias.

Artigo 395. - Valer-se do emprego para tirar qualquer lucro illicito,

Penas :

Prisão de dois mezes a um anno e demissão, conforme a gravidade, sendo official.

Artigo 396. - Perjurar em conselho ou alliciar testemunhas falsas para deporem,

Penas:

Exclusão do corpo, além das penas estabelecidas para o perjurio pelo Codigo Penal.

CAPITULO .LXVIII
DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTANCIA

Artigo 397. - O commandante do corpo, tendo de punir por algum crime os inferiores e cabos, mandará rebaixal-os temporariamente, assim o julgar conveniente.

Artigo 398. - Os réos que incorrerem  nos delictos marcados neste regulamento, cujos penas excederem de 30 dias, serão julgados por um conselho criminal, convocado pelo Commando Geral.

Artigo 399. - Este conselho compor-se-ha do commandante da companhia, que será o presidente e de dois officiaes immediatos da mesma companhia, servindo de secretario o mais moderno delles.

§ 1.° - Para substituir a qualquer destes, o commandante do corpo designará um inferior da mesma companhia ou um official de igual patente de outra companhia.

§ 2.° - O commandante e officiaes componentes do conselho serão os da companhia a que pertencer o delinquente.

Artigo 400. - Póde chegar ao conhecimento do commandante geral a existencia de um delicto, pelos seguintes meios :

§ 1.° - Quando o proprio commandante tenha presenciado a sua perpetração, ou lh'a communique o commandante do corpo.

§ 2.° - Quanto tenha conhecido, pelo exame de documentos ou pela inspecção dos objectos pertencentes a um corpo, ou mesmo por qualquer outro meio escripto.

§ 3.° - Quando tiver sido communicado pelo Presidente do Estado, Secretario da Justiça, Chefe de Policia ou quaesquer outras auctoridades

§ 4.° - Por queixa ou denuncia, nos termas da legislação criminal vigente.

Artigo 401. - O official de estado, o commandante ou qualquer outro official, logo que tiver conhecimento do facto, tratará de colher e fixar todos os dados, vestigios e esclarecimentos conducentes ao seu reconhecimento, apreciação e julgamento, com especificação das circumstancias, menção das testemunhas, descripção da occurrencia, apprehensão de instrumentos, declararão das pessoas envolvidas, lavrando de tudo uma acta, que assignará com duas pessoas.

Esta acta será remettida ao Commando Geral, por intermedio do commandante do corpo, afim de ser enviada ao conselho, ao qual, nos casos de sua competencia, tambem se remetterão os corpos de delicto e os inqueritos feitos pela auctoridade policial.

Artigo 402. - Si o commandante geral receber ordem do Presidente do Estado para mandar processar algum dos seus subordinados, ou si, pelos meios indicados no artigo antecedente, tiver conhecimento de algum delicio pelos mesmos commettido, nomeará logo o conselho criminal, para o devido julgamento.

Artigo 403. - Organisado o conselho, serão remettidos pelo commandante geral todos os papeis e documentos comprobatorios do delicto, ao presidente do mesmo conselho. O presidente do conselho mandará notificar as testemunhas e intimar ao réo para se ver processar, com declaração dos factos de que é acusado, nomeando-lhe um curador, si for menor.

Esta intimação deverá ser feita pelo menos quarenta e oito horas antes da sessão. A cada conselho se dará uma ordenança para fazer as notificações e intimações precisas e cumprir todas as ordens do mesmo conselho.

Artigo 404. - E' permittido ao réo, por si, seu curador ou defensor, pedir ao presidente do conselho que adie a reunião do mesmo, quando para isso apresente motivo relevante.

O adiamento, porém, não excederá de oito dias, salvo molestia grave e prolongada.

Artigo 405. - Reunido o conselho, o presidente mandará pelo secretario lavrar o auto de corpo de delicto, com todos as especificações necessarias, para bem fixar-se a natureza do crime, seu gráu de intensidade e influencia das circumstancias occurrentes.

Artigo 406. - Concluido o auto, será o réo conduzido perante o conselho e interrogado pelo presidente do mesmo, pela forma escripta nos artigos abaixo transcriptos, depois de lhe ser lido o mesmo auto, parte accusatoria e peças instructivas do seu delicto. Os outros membros do conselho têm direito de requerer ao presidente para fazer as perguntas que julgarem necessarias, a bem do descobrimento da verdade. Findo o interrogatorio, proceder-se-á á inquirição das testemunhas, que não excederão ao numero de cinco e nunca menos de três, para cada parte ; salvo as referidas e informantes, inquirindo-se primeiro as da accusação e logo depois as da defeza, si o réo as produzir. As testemunhas da accusação serão inquiridas pelo presidente do conselho. As de defesa serão pelo réo ou seu patrono cada uma dellas será introduzida na salla, perguntada separadamente e de modo que não possa ser ouvida pelas que ainda não depuzeram.

Artigo 407. - O presidente mandará lêr ao réo todas as peças comprobatorias do seu crime, e lhe fará seu interrogatorio pela maneira seguinte:

Qual o seu nome, naturalidade, residencia e tempo d'ella no lugar designado?

Quaes os seos meios de vida e profissão ?

Onde estava ao tempo em se que diz aconteceu o crime ?

Si conhece as pessoas que juraram contra elle e desde que tempo ?

Si tem algum motivo particular a que attribúa a queixa ou denuncia ?

Si tem factos a allegar ou provas que o justifiquem, ou mostrem sua innocencia ?

As respostas do réo serão escriptas pelo secretario, rubricadas em todas as folhas pelo presidente e assignadas pelo réo, depois de as lêr e emendar, si quizer.

Si o réo não souber escrever ou não quizer assignar, se lavrará termo com essa declaração, a qual será assignada pelo presidente e por duas testemunhas que devem assistir ao interrogatorio.

Artigo 408. - O réo ou seu patrono paderá reperguntar as testemunhas da acusação assim como contestal-as no fim do seu depoimento.

O mesmo direito assiste aos vogaes do conselho, acerca das testemunhas de defeza.

Artigo 410. - Inqueridas as testemunhas, dará o presidente a palavra ao reo ou ao seu patrono para defendel-o.

Artigo 410. - Organisado o processo, o presidente do conselho fará o seu relatorio que será assignado por elle e pelos outros membros, e com o mesmo remetterá todos os papeis ao commandante geral, e esta por sua vez ao Secretario da Justiça.

Artigo 411. - Recebido o processo, o Secretario de Justiça convocará a Junta de Justiça, e designará, o dia, hora e logar para a sua primeira reunião, convocando especialmente a cada um de seus membros.

§ Unico. - Quando por justo motivo não possa ter lugar a reunião da junta de justiça, no dia designado, o seu presidente marcará novo dia para a referida reunião.

Artigo 412. - O secretario escreverá o interrogatorio feito ao réo, o depoimento das testemunhas, e tudo o mais que occorrer no processo.

Artigo 413. - Sendo o delicto praticado pelo commandante geral, o Governo do Estado solicitará do da União, que sejam chamados trez officiaes effectivos do Exercito de patente egual ou superior a que tiver aquelle commandante, na força federal, para constituirem o respectivo conselho criminal.

§ unico. - Na falta de officiaes effectivos do Exercito, providenciará o Governo do Estado, do mesmo modo quanto aos reformados e honorarios tambem do Exercito ou quanto aos da Guarda Nacional.

Artigo 414. - Sendo o delicto commettido por commandante de corpo, Major-Fiscal, Capitão, Tenente e Alferes será o conselho composto de trez officiaes do mesmo posto ou superior, na Força Publica.

Artigo 415. - No caso do artigo 413 será o conselho convocado pelo Secretario da Justiça e nos do artigo 414 pelo commandante geral. Quando for o Commandante Geral quem responder ao conselho, presidirá a este o Secretario da  Justiça. Quando for o commandante de um dos corpos, presidirá um official de patente superior a do acusado, ou da Força Publica ou do Exercito, ou honorario, ou da Guarda Nacional, designado pelo Governo do Estado.

Artigo 416. - Os réos que commetterem delictos em destacamentos, serão remettidos para o corpo a que pertençam, acompanhados de informações circunstanciadas e rol de testemunhas, para ser instaurado o processo.

Artigo 417. - Si ao Commandante Geral constar, por alguns dos meios mencionados no artigo 401, a existencia de um delicto, sem que todavia se saiba quem fosse o seu auctor, nomeará um conselho de investigação composto de trez officiaes, dos quaes o mais graduado será o presidente, servindo um como vogal e o mais moderno como secretario, afim de descobrir por todos os modos possiveis e legaes o auctor ou auctores do delicto. No caso, porém, de não descobrir o auctor, proseguirá nas indagações emquanto o crime não prescrever, observando-se quanto á prescripção, o que se acha determinado na legislação penal.

Artigo 418. - Todo o processo criminal instaurado em primeira instancia, será instruido com a fé de officio do réo.

Artigo 419. - Os réos que incorrerem no crime de deserção previsto no artigo 339 e seguintes serão qualificados desertores, por um conselho de inquerito composto de tres officiaes.

Artigo 420. - O Promotor Publico da Comarca, em que funccionar o conselho criminal, por escala na Capital, officiará no mesmo conselho, podendo inquerir testemunhas, requerer o depoimento de outras, além das arroladas, e qualquer diligencia legal, para esclarecimento da verdade. Cabe-lhe interpor recurso, para a Junta de Justiça, das decisões do conselho, quando este julgar improcedente o processado, e não se conformar o promotor com a decisão, devendo neste caso o recurso ser interposto dentro de vinte e quatro horas, a contar da notificação.

Artigo 421. - No dia immediato aquelle em que se verificar a falta que constitue deserção, o commandante da companhia apresentará ao commandante do corpo a respectiva parte accusatoria: e este, á vista della, nomeará o conselho, o qual no mesmo dia dará parecer depois de ouvir as testemunhas comprobatorias da accusação, que não serão menos de trez.

Artigo 422. - O conselho de que trata o artigo antecedente, depois de concluido, será enviado ao commandante do corpo, ficando o processo archivado para servir de base ao conselho criminal.

CAPITULO .LXIX
JUNTA DE JUSTIÇA

Artigo 422. - A Junta de Justiça compor-se-á :

§ 1.° - Do Chefe de Policia, seu presidente nato.

§ 2.° - De um juiz de direito de qualquer das varas da Capital

§ 3.° - Do commandante de um dos corpos.

§ 4.° - De dous officiaes superiores do Exercito ou da Guarda Nacional.

Quando o accusado for o commandante geral, caberá a presidencia da Junta ao Vice-presidente do Estado, e os vogaes serão de patente ao menos egual á do accusado. Esta disposição, quanto aos vogaes, vigorará tambem para o julgamento dos commandantes dos corpos.

Artigo 423. - Em logar ou em falta do Chefe de Policia, servirá quem o estiver substituindo, e, neste caso, a presidencia da Junta competirá ao juiz de direito.

Artigo 424. - Em falta ou impedimento do juiz de direito, o Secretario da Justiça designará o seu substituto, e, nesta hypothese, a presidencia competirá a quem servir interinamente o cargo de Chefe de Policia.

Artigo 425. - Em falta ou impedimento do juiz de direito e de seus substitutos legaes, o Secretario da Justiça designará um dos promotores publicos da Capital, e na do commandante de um dos corpos servirá o que designar o commandante geral.

Artigo 426. - Recebido o processo pelo Secretario da Justiça, mandará este que seja remettido ao presidente da Junta para os devidos fins.

Artigo 427. - O interrogatorio e inquirição das testemunhas são attribuições exclusivas do presidente da Junta de Justiça.

Artigo 428. - As deliberações da Junta de Justiça e suas sentenças serão vencidas por maioria de votos e ella nunca funccionará com menos de cinco membros.

§ unico. - No caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade,

Artigo 429. - As sessões da Junta de Justiça serão publicas.

Artigo 430. - O membro da Junta - vencido - é obrigado, após a sua assignatura, a fundamentar o seu voto.

Artigo 431. - O juiz de direito, quando não presidir a Junta, no caso do artigo 430, será sempre o relator.

§ 1.° - Antes da sentença dará nos autos a sua promoção, considerando o facto e o delinquente perante as provas e o direito, para o que se lhe concederá vista dos mesmos autos por vinte e quatro horas; e quando presidente da Junta, estas funcções serão exercidas por quem substituir interinamente o Chefe de Policia.

§ 2.° - Na hypothese de servir o promotor, este será o relator.

§ 3.° - O Procurador Geral do Estado officiará perante a Junta de Justiça, requerendo o que convier ao esclarccimento da verdade e dizendo de facto e de direito, antes da sentença, no intuito da regularidade e acerto da decisão.

§ 4.° - A Junta de Justiça conhecerá dos recursos interpostos pelos promotores publicos, das decisões dos concelhos criminaes, confirmando-as ou modificando-as para ordenar novas diligencias, ou reformando-as para determinar o proseguimento do processo e o seu julgamento final.

§ 5.° - No julgamento do recursos de que trata o art. 419, a Junta de Justiça funcionará sómente com o Chefe de Policia, um juiz de direito e um commandante de corpo.

CAPITULO .LXX
DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 432. - Baixando o processo com a sentença da Junta de Justiça, o commandante geral lhe porá o - cumpra-se -, e fará ler ao réu e executar, publicando-se em ordem do dia e averbando-se no livro mestre com a nota do dia em que tiver começado a sua execução. O processo será archivado na Secretaria do Commando Geral.

Artigo 433. - Si a sentença for condemnatoria, réu a cumprirá, sendo preso quando esteja solto e a pena fôr de prisão.

Artigo 434. - No cumprimento da sentença se levará em conta ao réu o tempo anterior de prisão que tiver soffrido pelo delicto de que fôr accusado.

Artigo 435. - Aos condemnados não se contará o tempo da condemnação para effeito algum.

Artigo 436. - Todas as decisões dos conselhos serão averbadas e publicadas em ordem do dia do corpo.

Artigo 437. - Qualquer réo que tiver de responder a conselho será immediatamente preso, e durante o tempo da prova perderá o soldo, que lhe será entregue si for afinal absolvido.

Artigo 438 - No caso de ser o réo accusado por dois ou mais crimes mencionados neste regulamento, será julgado por todos elles no mesmo conselho, impondo-se a cada um a pena respectiva, não devendo, porém, accumular-se em um só processo sinão factos connexos e concomitantes em tempo.

Artigo 439. - E' permittido ao réo ou ao seu patrono examinar na sala dos conselhos criminaes as peças do processo em occasião opportuna, sendo-lhes licito extrahir os apontamentos e cópias que julgarem convenientes para apparelhar a defesa.

Artigo 440. - O condemnado que fugir antes do cumprimento da sentença soffrerá de castigo a terça parte mais do tempo em que tiver sido condemnado.

Artigo 441. - O que fòr condemnado a um amo de prisão simples ou á pena menor, a cumprirá nas prisões do corpo a que pertencer, e o maior deste prazo nas militares, ou commurn quando possível, ficando sujeito neste caso aos respectivos regulamentos.

CAPITULO .LXXI
DOS RECURSOS

Artigo 442. - Da sentença absolutoria haverá sempre recurso necessário para o Presidente do Estado, com effeito suspensivo.

Artigo 443. - Da sentença condemnatoria, e com o mesmo effeito, haverá recurso voluntario interposto pelo réo para o Presidente do Estado, dentro do prazo fatal  de 8 dias, a contar-se da data em que fòr intimado da setença.

Artigo 444. - O Presidente do Estado dará ou negará provimento ao recurso necessario ou voluntário dentro do prazo de vinte dias, a contar daquelle em que o tiver recebido.

Artigo 445. - Da sua decisão, confirmando ou revogando a sentença, não haverá recurso algum.

CAPITULO .LXXII
DISPOSIÇÕES GERAES

Artigo 446. - A praça graduada que desertar, a que tiver de ser expulsa, ou for condemnada a mais de seis mezes de prisão, ficará ipso facto rebaixada do posto ou graduação e aberta a respectiva vaga.

Artigo 447. - Não podem ser membros dos conselhos de investigação ou criminal :

§ 1.° - O commandante geral da Força Publica.

§ 2.° - O official que houver dado a parte accusatoria.

Artigo 448. - O crime de homicidio, a tentativa deste, os ferimentos e offensas physicas graves, a tomada de presos, a evasão, estando em cumprimento a sentença, os crimes publicos e quaesquer outros a que competirem pelas leis penaes vigentes, maiores penas do que as impostas por este regulamento, serão julgados no fôro commum, a que sujeitar-se-á o réo, fornecendo o commandante geral ao juiz competente, á cuja disposição ficará o réo, todos os esclarecimentos precisos, que constarão de uma parte circumstanciada e do rol das testemunhas.

Artigo 449. - Esses crimes importam a demissão do official e a exclusão de qualquer praça, antes ou depois de cumprida a pena, segundo as circumstancias.

Artigo 450. - No caso de se offerecer suspeição a qualquer dos vogaes do conselho de julgamento, a suspeição será apresentada por escripto e documentada, e só será admittida antes de começados os trabalha do dito conselho.

Artigo 451. - Qualquer vogal nomeado poderá declarar-se suspeito, comtanto que o faça por escripto, e nos termos de direito.

Artigo 452. - Apresentada a suspeição, o presidente do conselho a enviará ao commandante geral da força publica, para resolver, declarando prodente ou improcedente a suspeição.

Artigo 453. - Si for procedente se nomeará, sem demora, substituto ao suspeito.

Artigo 454. - Não poderão servir de vogaes, quer no conselho de investigação, quer nos demais :

§ 1.° - Parentes consanguineos e affins até 2.° gráo por direito civil.

§ 2.° - Amigos intimos.

§ 3.° - Inimigos capitaes.

§ 4.° - Compadres e afilhados.

§ 5.° - Interessados immediatos na absolvição ou condemnação do réo.

§ 6.° - Testemunhas do processo.

Artigo 455. - As formulas para os differentes conselhos de que trata este regulamento serão, tanto quanto possivel, identicas ás seguidas no Exercito.

Artigo 456. - Todas as vezes que se tratar de um delicto praticado por official e que não seja de maior gravidade e for pedida a cidade por menagem, poderá o Governo do Estado a isso annuir, ouvindo sempre o commandante geral da força publica.

Artigo 457. - Ao commandante geral devem os officiaes e praças, bem como uns aos outros e por suas graduações, respeito e obediencia.

Artigo 458. - As praças não poderão ser empregadas como camaradas ou de qualquer outra fórma, salvo como ordenanças das auctoridades que a ellas tem direito.

Artigo 459. - E' expressamente prohibido empregar as praças em serviço particular ou domestico.

Artigo 460. - Todo o official que tiver de ir a serviço á presença de qualquer superior ou á secretaria do commando geral, deverá ir uniformisado e armado.

Artigo 461. - O serviço gratuito, a que por lei é obrigado todo o cidadão, não importa para os officiaes do corpo perda de vencimentos ou de antiguidade.

Artigo 462. - Haverá sempre na arrecadação dos corpos fardamento necessário para ser distribuido aos que assentarem praça, e bem assim cartuchame embalado e desembalado para os differentes misteres.

Artigo 463. - As auctoridades superiores, as quaes por arbito proprio podem impor castigos disciplinares, são competentes para cohibir, dentro dos limites de suas attribuições, os abusos commettidos na imposição dos ditos castigos.

Artigo 464. - As prisões preventivas só podem durar três dias, salvo si houver qualquer occurencia imprevista que demore a investigação do facto, devendo ser levada em conta na prisão que houver de ser determinada.

Artigo 465. - Todo o official ou praça é competente para prender preventivamente a qualquer outro que lhe seja inferior em posto, á ordem do Presidente do Estado, do commandante geral e commandantes dos corpos, aos quaes fará as necessarias e urgentes communicações por escripto.

Artigo 466. - Os inferiores e cabos não soffrerão os castigos de carrego de armas e de prisão solitaria, sem ser previamente rebaixados.

Artigo 467. - A praça expulsa da força publica ou que tiver baixa por incorregivel, em tempo nenhum poderá reengajar-se.

Artigo 468. - Quando os commandantes dos corpos precisarem ausentar-se da séde dos mesmos, para outro ponto do Estado, o poderão fazer por prazo de oito dias, mediante licença do commandante geral.

Artigo 469. - O commandante geral proporá ao Secretario da Justiça, todas as reformas que deverem ser feitas no sentido de melhorar o serviço o as necessidades da Força Publica.

Artigo 470. - O commandante geral prestará annualmente ao Presidente do Estado informações detalhadas e reservadas sobre a conducta dos officiaes; emittindo o seu juizo a respeito de cada um delles.

Artigo 471. - Aos sentenciados por qualquer crime, não se levará em conta para o computo da sentença, o tempo em que tenham estado no hospital.

Artigo 472. - Os condemnados por crime de deserção perderão o tempo de serviço anterior, prestado nos corpos, bem como as gratificações de reengajados, vencimentos, pagamentos e mais vantagens a que tiverem direito no acto da deserção e se lhes contará nova praça desde o dia immediato aquelle em que acabarem de cumprir a pena, quando não tiverem de ser expulsos.

Artigo 473. - Todo e qualquer objecto pertencente á Força Publica, deve figurar na casa competente dos respectivos mappas, afim de que haja um responsavel legal.

Artigo 474. - Os objectos pertencentes á Força Publica que se acharem imprestaveis em todo ou em parte, deverão ser examinados por uma commissão de tres officiaes para a qual se chamará pelo menos um medico, quando se tratar de artigos do hospital, não podendo nella figurar aquelles a cujo cargo estiverem taes objectos.

Artigo 475. - Verificada ou não a imprestabilidade, a commissão lavrará parecer especificando o que puder ainda ser aproveitado, mediante concerto.

Artigo 476. - Presente o parecer da commissão de exame, o commandante geral mandará proceder ao consumo do que for julgado imprestavel nomeando para este fim uma outra commissão de tres officiaes ,a qual fará destruir os objectos que lhe foram apresentados, de modo que não possam figurar em futuros exames.

Artigo 479. - Terminado este trabalho, a commissão lavrará um terno, á vista do qual o commandante geral mandará em detalhe eliminar os objectos da carga.

Artigo 478. - Todas as terças-feiras haverá nos corpos revista de armamento e correame e todas ás sextas feiras, revista de fardamento, que serão passados pelos respectivos commandantes de companhias ou esquadrões, ou seus immediatos, no impedimento daquelles, e finda a qual devem dar uma parte por escripto em que mencionam o que notaram e as entregarão aos majores para estes levarem ao conhecimento dos comnandantes, a quem caberá providenciar immediatamente sobre as faltas encontradas, responsabilisando os responsaveis ou culpados de sorte a não se lezar o Estado.

Artigo 479. - Sempre que o Presidente do Estado entender, serão os corpos inspeccionados por competente, sendo tambem inspeccionadas a secretaria do commando geral, o hospital e a arrecadação geral.

Artigo 480, - Nenhuma obra, concerto ou despesas será feita nos quarteis, sem prévia auctorisação do commandante geral que a derterminará á vista do orçamento que tem de acompanhar o pedido e com auctorização do Secretario da Justiça.

Artigo 481. - Os commandantes inspeccionarão por todos os meios ao seu alcance os fornecimentos dos referidos corpos, afim do que os soldados tenham alimentação sufficiente e nas condições desejaveis.

Artigo 482. - Os fiscaes dos corpos, auxiliados pelos agentes, ajudante e officiaes de estado, empregarão todo o zelo e actividade afim de que haja acceio no refeitorio, na cosinha e em todas as dependencias dos quarteis.

Artigo 483. - Os officiaes inferiores e praças que em serviço forem feridos, perceberão todos os seus vencimentos durante o tempo em que estiverem se tratando no hospitais ou em suas residencias, quando para isto tiverem permissão, ficando em tudo equiparados aos que se acharem em effectivo serviço e sendo-lhes contado áquelle tempo para todos os effeitos.

Artigo 484. - No caso de molestia adquirida no serviço da força publica não perderão os offlciaes vencimentos algum, desde que o tempo de licença não exceda de trez a seis mezes, a juizo do Governo do Estado, gozando dessa vantagem mesmo quando em tratamento no hospital.

Artigo 485. - A praça que obtiver licença para tratamento de saúde, quando a molestia fôr adquirida no serviço da força publica, terá todos os vencimentos, não excedendo de trez a seis mezes a licença referida, a juizo do Governo do Estado.

Artigo 486. - Os commandantes dos corpos não poderão retirar forças dos respectivos quarteis, sob qualquer pretexto e em caso algum, sem prévia ordem do commando geral.

Artigo 487. - Os commandantes dos corpos igualmente não podem ceder bandas de musica, sinão mediante remuneração e com licença do commandante geral.

Artigo 488. - Em todos os casos omissos neste regulamento providenciará o Governo do Estado, expedindo as instrucções e as ordens necessarias

Artigo 489. - Revogam-se as disposições em contrario,

Palacio do Governo do Estado de S. Paulo, 6 de Abril de 1896.

BERNARDINO DE CAMPOS.

João Baptista de Mello Peixoto.