Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 1.692, DE 09 DE JANEIRO DE 1909

REORGANIZA E DÁ REGULAMENTO À SECRETARIA DA FAZENDA E TESOURO DO ESTADO DE SÃO PAULO

O Presidente do Estado de São Paulo, autorizado pelo art. 41 da lei n. 1160 de 29 de Dezembro de 1908, decreta:
Artigo 1.º - Fica reorganizada a Secretaria da Fazenda e o Thezouro do Estado, de accôrdo com o regulamento que a este acompanha e que vae assignado pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, que assim o faça executar.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro de 1909.

M. J. DE ALBUQUERQUE LINS
OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA..


REGULAMENTO

- DA -

Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado

CAPITULO I

 

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda é o departamento administrativo que comprehende o Thesouro do Estado e a Junta da Fazenda. Estarão a ella subordinadas todas estações fiscaes do Estado.
Artigo 2.º - A Secretaria da Fazenda será dirigida pelo secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, como immediato auxiliar do presidente do Estado.
Artigo 3.º - O Thesouro do Estado terá a seu cargo a arrecadação, fiscalização de toda a receita e despesa do Estado e do seu patrimonio.
Artigo 4.º - O Thesouro do Estado se dividirá em duas secções principaes:
a) Thesouro do Estado ;
b) Procuradoria Fiscal.
Artigo 5.º - O Thesouro do Estado se sub-dividirá nas seguintes secções :

 

 

§ unico. - A Procuradoria Fiscal da Fazenda do Estado constará de uma só secção.

Artigo 6.º - Sob a immediata direcção e fiscalização do Thesouro, ficarão as Recebedorias, Mesas de Rendas e Collectorias do Estado.
Artigo 7.º - O Thesouro funcionará com o seguinte pessoal:
1 Inspector
1 Ajudante de Inspector
1 Procurador fiscal da Fazenda do Estado
1 1.º Sub-procurador fiscal
2 2.º Sub-procuradores fiscaes
1 Chefe de Contabilidade
1 Ajudante de Chefe de Contabilidade
1 Official-maior da Secretaria
1 Contador
5 Chefes de Secção
8 Primeiros escripturarios
15 Segundos escripturarios
25 Terceiros escripturarios
1 Thesoureiro
1 Auxiliar de Thesoureiro
1 Pagador
1 Auxiliar de Pagador
1 Solicitador
1 Archivista
1 Ajudante de Archivista
1 Almoxarife
1 Zelador-Porteiro
4 Auxiliares de Zelador-Porteiro
76
Artigo 8.º - O pessoal será distribuido pela seguinte fórma :

 

 

CAPITULO II

DA SECRETARIA DA FAZENDA

 

Artigo 7.º - Ao Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda compete:
1.º - Praticar todos os actos que entender de conveniencia para o regular funccionamento do servido da Fazenda e que por lei não forem da exclusiva competencia do Presidente do Estado.
2.º - Subscrever actos do Presidente do Estado, referentes á Secretaria da Fazenda.
3.º - Prestar as informações necessarias ao Presidente de Estado.
4.º - Corresponder-se por esripto com o Congresso Legislativo do Estado e confereciar com as commissões das duas casas do mesmo Congresso.
5.º - Dirigir e fiscalizar todos os negocios que correrem pelo Thesouro e Repartições Fiscaes.
6.º - Apresentar ao Presidente do Estado, relatorios annuaes acerca dos negocios que lhe são affectos e bem assim, proporlhe em exposição detalhada as medidas attinentes ao serviço da sua Secretaria.
7.º - Apresentar ao presidente do Estado o balanço da receita e despesa do Estado, no exercicio encerrado.
8.º - Mandar cumprir todas as requisições concernentes á despesas publicas feitas pelos Secretarios de Estado, dentro dos limites das consignações votadas ou dos creditos abertos no Thesouro, para diferente serviços.
9.º - Representar ao Presidcnte ao Estado, sobre a necessidade da abertura de credito especiais, extraordinarios e supplementares, com relação aos serviços que lhes forem affectos.
10. - Resolver todas as questões concernentes á administração da Fazenda do Estado.
11. - Representar ao Presidente do Estado, sobre a necessidade de qualquer operação de credito.
12. - Propor ao mesmo o resgate total ou parcial dos emprestimos contrahidos.
13. - Deliberar sobre os meios de cohibir abusos observados nos serviços inherentes á Secretaria da Fazenda do Estado.
14. - Resolver as duvidas que occorrerem acerca de interpretação e execução das leis e regulamentos relativos á Fazenda do Estado.
15. - Deliberar sobre a adopção do systema de contabilidade que mais convier e sobre as normas pelas quaes devam ser organizados os balanços e orçamentos em todas as repartições do Estado em que se escripturarem, arrecadarem, ou despenderem os dinheiros publicos.
16. - Deliberar sobre as questões relativas á arrendamentos e alienações de proprios estaduaes e contractos celebrados com a Fazenda do Estado.
17. - Julgar as liquidações de tempos de serviços de funccionarios publicos do Estado e assignar os respectivos titulos.
18. - Auctorizar ou negar as substituições de fianças dos exactores e demais responsaveis.
Artigo 8.º - O Secretario da Fazenda é responsavel pelos actos que praticar em seu nome.


CAPITULO III

DO GABINETE DO SECRETARIO

 

Artigo 9.º - O Secretario da Fazenda designará, por aviso, um empregado de qualquer repartição da Fazenda, ou pessôa de fóra do quadro do pessoal da Secretaria, para auxilial-o nos trabalhos do Gabinete.
Artigo 10. - Incumbe ao official de Gabinete:
1.º - Acompanhar o secretario nos actos officiaes.
2.º - Encarregar-se da correspondencia epistolar o telegraphica do gabinete e do archivo desses actos.
3.º - Auxiliar o Secretario nos trabalhos que este reservar para si.
4.º - Dar ao Secretario as informações necessarios, para, em audiencia, despachar as partes.
5.º - Restituir ao inspector do Thesouro, devidamente classificados, os papeis que ficarem no gabinete sem despacho ou
assignatura.
6.º - Preparar as partes para despacho do Presidente do Estado e do Secretario da Fazenda.


CAPITULO IV

DA JUNTA DE FAZENDA

 

Artigo 11. - A junta de Fazenda compor-se-á do Secretade Estado dos Negocios da Fazenda, do Inspector do Thesouro e do Procurador fiscal. Terá como competencia:
a) Proceder á emissão de apolices da divida publica do Estado.
b) Proceder á emissão de estampilhas do sello adhesivo.
c) Proceder ao sorteio das apolices da divida publica que devem ser resgatadas.
d) Resolver sobre a inutilização de estampilhas de sello adhesivo do Estado, quando inserviveis.
e) Resolver sobre os recursos sobre lançamentos de impostos, quando excederem a 100.000 réis.
f) Resolver as questões que pelo Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda, lhe forem submettidas.

§ unico. - Servirá de Secretario da Junta, o empregado que fôr designado pelo Secretario da Fazenda.


CAPITULO V

DA INSPECTORIA

 

Artigo 12. - Ao Inspector, como chefe immediato do Thesouro, compete:
1.º - Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos do Thesouro e estações subordinadas, exercendo a mais severa syndicancia e fiscalização a respeito da arrecadação, administração, emprego e escripturação da receita e despesa.
2.º - Inspeccionar, quando julgar conveniente, por si, ou por empregados, que para esse fim designar, as estações fiscaes do Estado, levando ao conhecimento do Governo o resultado da inspecção e tomando as providencias legaes que lhe competirem.
3.º - Cumprir e fazer cumprir todas as ordens e despachos do Secretario da Fazenda.
4.º - Expedir as ordens e despachos, necessarios ao pagamento de despesas a effectuar, quer pelo Thesouro, quer pelas estações da arrecadação.
5.º - Expedir as instrucções, ordens e circulares que julgar necessarias para regularidade do serviço sob a sua direcção.
6.º - Sujeitar á decisão do Secretario da Fazenda, os conflictos sobre jurisdicção que se suscitarem entre os empregados do Thesouro, ou entre as estações fiscaes.
7.º - Submetter ao Secretario da Fazenda, as duvidas que ocorrerem acerca da intelligencia e execução das leis e regulamentos fiscaes. 8.º - Abrir, encerrar e rubricar os livros caixas do Thesouro, os diarios e os de classificação da receita e despesa, de termos de fianças, de transferencia de apolices, e os conhecimentos da Thesouraria.
9.º - Abrir, rubricar e encerrar, por si, ou por empregado que commissionar, os livros, folhas de pagamentos - lançando nelles, depois de conferidos pelo contador respectivo, a auctorizacão para pagamento.
10. - Propôr ao Secretario da Fazenda:
a) a promoção, remoção e demissão dos empregados de Thesouro e repartições annexas.
b) a creação e suspensão das estações de arrecadação e suas agencias.
c) a transferencia da séde das estações, attendendo á facilidade da fiscalização e arrecadação das rendas.
d) a prisão dos responsaveis e o sequestro dos respectivos bens quando se verificar que se acham alcançados, por liquidação provisoria ou definitiva de sua contas.
e) as operações de credito que lhe parecerem mais acertadas, no caso de falta de numerario, tendo em vista os encargos a satisfazer.
f) a suspensão dos responsaveis que não fizerem a prestação das contas ou não entregarem os livros ou documentos de sua gestão nos prazos fixados nas leis o regulamentos ou dentro daquelles que forem marcados para essa fim.
g) finalmente, todas as medidas que julgar convenientes para a execução melhor dos serviços a cargo do Thesouro e repartições a elle subordinadas.
11. - Auctorizar a mudança provisoria da séde das estações de arrecadação, sempre que circunstancias anormaes impedirem o seu regular funccionamento nas localidades onde estiverem installadas.
12. - Verificar mensalmente, ou quando convier, por si ou por empregado do Thesouro que para esse fim designar, os saldos e o estado das cofres da Thesouraria, lavrando-se disso termo circunstanciado em livro especial.
13. - Apresentar diariamente ao Secretario da Fazenda nota do movimento da caixa do Thesouro no dia anterior e dos saldos existentes, conferido pelo Chefe da Contabilidade.
14. - Prestar ao Secretario da Fassenda as informações necessarias á confecção do relatorio annual da Secretaria e, bem assim, apresentar-lhe o balanço e o movimento da receita e despesa do Estado, acompanhados das respectivas tabellas.
15. - Submetter ao mesmo Secretario as duvidas que se suscitarem sobre a exectição de ordens de pagamento.
16. - Representar ao Secretario da Fazenda sobre a falta ou insufficiencia de creditos referentes aos serviços a cargo das, Secretarias de Estado, demonstrando a necessidade de ser solicitada a abertura de notos creditos.
17. - Remetter á Procuradoria Fiscal todos os papeis e documentos que puderem instruir os processos em fôr interessada a Fazenda do Estado.
18. - Receber os compromissos de todos os empregados do Thesouro e repartições annexas e subscrever os respectivos termos.
19. - Impôr as multas que por lei, regulamento ou contracto, forem de sua competencia.
20. - Prorogar as horas do Expediente nos termos deste regulamento.
21. - Marcar o prazo maximo de sessenta dias para a prestação de fianças dos exactores do Estado.
22. - Julgar as faltas constantes do livro do ponto, na forma do presente regulamento.
23. - Julgar as contas dos exactores e outros responsaveis perante a Fazenda do Estado recorrendo de sua decisão para o Secretario da Fazenda.
24. - Mandar passar quitação ao Thesoureiro, exactores e outros responsaveis, quando liquidadas as contas; julgar desembaraçados os valores e extinctas as fianças prestadas; mandar levantar o sequestro que tenha sido determinado, uma vez confirmado pelo Secretario da Fazenda o julgamento das contas da gestão.
25. - Mandar cobrar o alcance dos responsaveis, depois do julgamento final das contas pelo Secretario da Fazenda.
26. - Transferir os empregados da Contabilidade, Contadoria, Procuradoria Fiscal e Secretaria, de uma secção para outra.
27. - Pemittir ou negar, conforme a necessidade dos serviços, o goso de férias aos empregados do Thesouro e repartições que lhe são subordinadas.
28. - Designar os empregados que devam servir na Thesouraria e Pagadoria.
29. - Relevar os exactores do Estado das multas em que incorrerem pela demora na entrada, para o Thesouro, dos saldos da arrecadação a seu cargo, uma vez que esta demora nao exceda de dez dias.
30. - Resolver os recusos contra o lançamento de impostos, até o maximo de 100$000.
31. - Determinar a restituição de direitos indevidamente cobrados até o maximo de 500$000, porém, dentro do mesmo exercicio em que a cobrança se effectuou.
32. - Deliberar sobre a prestação de fiança dos exactores, de accôrdo com as disposições de leis em vigor.
33. - Auctorizar, mediante requisição dos contadores, procurador fiscal ou chefes de secção, a compra de artigos necessarios ao expediente e limpesa da repartição.
34. - Contractar ou dispedir os serventes, marcando-lhes o salario de accôrdo com as auctorizações do Secretario da Fazenda.
35. - Applicar as penas do presente regulamento contra os empregados do Thesouro e repartições subordinadas, nos casos e pela fórma previstos no capitulo XIV.
36. - Mandar tomar por termo as declarações dos empregados que tiveram presenciado o facto, quando alguem, extranho à repartição, desacatar, moral ou physicamente, no recinto de Thesouro, a algum dos seus empregados, e davidamente autuado, remetter o processo ao Secretario da Fazenda, para os effeitos legaes.
37. - Assignar os despachos e ordens de pagamentos que tenham de ser feitos pelo Thesouro ou pelas estações de arrecadação.
38. - Assignar com o Thesoureiro, as lettras saccadas ou acceitas pelo Thesouro, e os cheques do Thesouro sobre estabecimentos bancarios.
39. - Auctorizar a transferencia de apolices da Divida Publica do Estado quando desembaraçadas de qualquer onus.
40. - Finalmente, propôr ao Secretario da Fazenda, todas as medidas tendentes a melhorar a execução dos serviços a cargo do Thesouro e repartições annexas; promover o que fôr de interesse da Fazenda do Estado e prestar informações que o Governo exigir.
Artigo 13. - Das decisões proferidas pelo Inspector do Thesouro, haverá recurso, com effeito suspensivo, para o Secretario da Fazenda, interposto dentro do prazo de vinte dias, contados da data da intimação do despacho.
Artigo 14. - Ao Ajudante do Inspector compete :
a) substituil-o em suas faltas ou impedimentos.
b) auxilial-o no serviço da Inspectoria, executando os serviços que lhe forem distribuidos pelo Inspector.


CAPITULO VI

DA SECRETARIA

 

Artigo 15. - A esta secção incumbe:
1. - Fazer todo o expediente e correspondencia official do Secretario da Fazenda e do Inspector do Thesouro.
2. - Abrir toda a correspondencia official dirigida ao Thesouro do Estado, submettendo-a ao competente despacho.
3. - Entregar ao porteiro, devidamente fechada e sobrescripta, a correspondencia expedida pela secção.
4. - Auxiliar o Secretario da Fazenda e o Inspector do Thesouro nos trabalhos que estes reservarem para si.
5. - Organisar o indice das ordens, officios e portarias expedidas pela secção.
6. - Fazer o extracto do expediente para ser publicado no Diario Official.
7. - Lavrar os termos de compromisso dos empregados da Fazenda.
8. - Fiscalizar e dirigir os trabalhos do Archivo, Almoxarifado e Portaria.
9. - Colleccionar e ter sob a sua guarda e mandar archivar, findo cada exercicio, as leis, decretos, actos, portarias, etc, expedidos durante o anno.
10. - Protocollizar todos os officios ou avisos dirigidos á Secretaria da Fazenda e Thesouro do Estado.
Artigo 16. - Ao official-maior incumbe :
1. - Superintender os trabalhos da secção de Expediente, Archivo, Almoxarifado e Portaria.
2. - Executar os trabalhos de que fôr encarregado pelo Secretario da Fazenda ou pelo Inspector do Thesouro, mistrando-lhes as informações qne exigirem.
3. - Assignar e conferir os editaes, as declarações o os annuncios que forem expedidos.
4. - Preparar diariamente a pasta para o despacho do Secretario da Fazenda.
5. - Rever o extracto do expediente da secção e mandal-o publicar.
6. - Abrir, rubricar e encerrar por si ou por empregado que commissionar, os livros e conhecimentos destinados ás estações de arrecadação do Estado, providenciando em tempo quanto á sua remessa, acompanhadas das formulas e modelos para a escripturação do novo exercicio.
7. - Fiscalizar o procedimento dos empregados da secção, advertindo-os ou reprehendendo-os, na fórma do regulamento, e levando-o, por escripto, ao conhecimento do Inspector, as faltas que merecerem mais severa punição.
8. - Abrir a correspondencia official, de accôrdo com numero 2 do artigo 15.
9. - Confrontar a publicação das leis, regulamentos ou qualquer outro trabalho sahido da Secretaria da Fazenda, com os respectivos autographos ou originaes, notando os erros que encontrar, authenticando a correcção ou exame com a sua assignatura e apresentando ao Inspector do Thesouro o resultado do confronto, para os devidos effeitos.
10. - Encerrar diariamente o livro do ponto, fazendo extrahir mensalmente o competente mappa, que submetterá com o seu parecer ao Inspector, para oa devidos fins.
11. - Subscrever e conferir os titulos, cedões, cópias ou outros quaesquer trabalhos que forem executados pela Secretaria e secções della dependentes, fiscalizando o pagamento do sello que fôr devido, fazendo o respectivo calculo, e inutilisando as estampilhas na fórma da lei.
Artigo 17. - O Archivo é a secção em que têm de ficar depositados os livros e documentos findos, pertencentes ás diversas repartições da Secretaria da Fazenda, que não tenham archivo proprio.

§ unico. - Todos os livros serão catalogados nos competentes livros de tombamento.

Artigo 18. - Ao archivista incumbe:
1. - Conservar o archivo em perfeita ordem e asseio.
2. - Organisar, em livro proprio, o tombamento de todos os papeis, livros e documentos dirigidos ao archivo.
3. - Responder por tudo quanto exista no archivo, só entregando papeis, livros a documentos á vista de ordem do Inspector ou do contador e mediante nota, que será restituida, para ser inutilizada, quando voltar ao archivo o documento delle retirado.
4. - Passar, mediante despacho do Inspector, as certidões que se refiram a documentos ou livros findos e archivados, a as que dependerem de informação das diversas divisões do Thesouro.
Artigo 19. - Ao ajudante do archivista compete: auxiliar o archivista, fazendo os serviços que lhe forem por este distribuidos.
Artigo 20. - O Almoxarifado é a secção encarregada de fazer acquisição e ter em deposito livros, formulas conhecimentos, etc., para serem distribuidos pelas secções do Thesouro e estações de arrecadação.
Artigo 21. - Ao almoxarife incumbe:
1. - Comprar, mediante auctorização do Inspector, os objectos de expediente, livros, formulas, etc., necessarias ao expediente do Thesouro e que serão fornecidos ás secções mediante pedidos visados pelo Inspector do Thesouro.
3. - Entregar ao porteiro, devidamente acondicionados, os livros, conhecimentos e impressos que tiverem de ser remettidos ás estações de arrecadação.
4. - Fazer uma escripturação minuciosa dos livros e talões que forem remettidos ás estações de arrecadação, de fórma a verificar no fim de cada anno si os mesmos foram exactamente devolvidos pelos exactores.
5. - Fazer a escripturação de livro de carga e descarga de todos os livros, talões, formulas, etc. que entrarem ou sahirem do almoxarifado.
6. - Receber e conferir todos os livros, conhecimentos, etc., que forem remettidos ao Thesouro pelas estações de arrecadação.
Artigo 22. - Ao zelador-porteiro incumbe:
1. - Abrir e fechar o edificio do Thesouro, cujas chaves guardará, provendo com todo o zelo sobre o asseio da repartição e a conservação dos moveis, livros, papeis, etc, que ahi se acharem.
2. - Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que estiverem fóra dos reposteiros, não permittindo agglomeração nem permanencia das que nao tenham negocios a tratar perante a repartição.
3. - Fazer chegar ao lnspector do Thesouro ou ao Secretario, respectivamente, toda a correspondencia dirigida ao Thesouro ou á Secretaria da Fazenda.
4. - Enviar ao seu destino a correspondencia official.
5. - Attender ás partes, dando lhes explicações verbaes relativas ao estado e destino de seus papeis.
6. - Exercer sobre os auxiliares e serventes o direito de adevertencia, participando ao official-maior, quandoa falta dever ser punida com a pena maior.
7. - Ter sob sob guarda e devidamente escripturados os papeis de partes já decididos e que devem ser entregues, a quem pertencerem, mediante recibo.
8. - Entregar no principio de cada anno, ao official -maior, que dará o competente destino, aquelles papeis retardados que ainda não tenham sido reclamados pelas partes.
9. - Cumprir as ordens de seus superiores relativas ao serviço a seu cargo.
10. - Escripturar o livro do porta, tendo-o sempre em dia e em boa ordem.
Artigo 23. - Aos auxiliares do zelador incumbe:
1. - Auxiliar o zelador-porteiro nos serviços que estão a seu cargo.
2. - Entregar pessoalmente a correspondencia official do Thesouro aos destinatarios que residam na Capital.
3. - Expedir no correio a correspondencia official do Thesouro.
4. - Transportar os livros e papeis de uma secção para outra.
5. - Auxiliar o serviço da limpesa da repartição, em vista de determinação do zelador.
Artigo 24. - Aos serventes incumbe:
1. - Fazer todo o serviço de limpeza da repartição sob a inspecção do zelador.
2. - Auxiliar o serviço dos auxiliares do zelador.
3. - Os serventes serão conservados emquanto bem servirem.
Artigo 25. - Aos demais empregados da Secretaria incumbe auxiliar o official maior, executando os serviços que lhes forem distribuidos por este ou pela Inspectoria do Thesouro.


CAPITULO VII

DA CONTABILIDADE GERAL

 

Artigo 26. - A contabilidade Geral do Thesouro, sob a immediata direcção do Chefe da Contabilidade, dividir-se-á em quatro secções, sendo uma secção central e tres auxiliares.
Artigo 27. - A' secção central incumbe:
1. - A escripturação da receita e despesa, activo e passivo do Estado fazendo a synthese de todas as escriptas auxiliares do Thesouro, de modo a poder-se conhecer, a qualquer momento, com toda a precisão, a situação economica e financeira do Estado.
2. - A fiscalização e direcção da escripturação de todas as outras secções de contabilidade, ou estações de arrecadação, que della receberão as indicações com relação á fórma e ao methodo de escripturação que deverão seguir.
3. - O preparo dos balanços annuaes.
4. - O preparo dos orçamentos.
5. - A compilação da situação financeira do Estado, fazendo-a acompanhar das tabellas que sejam necessarias.
Artigo 28. - Compete especialmente ao chefe da contabilidade:
1. - Exerce as attribuições que competem ao contador, na parte que lhe fiorem applicaveis.
a) a especie e a fórma da escripturação que deve ser adaptada nas diversas secções do thesouro e nas repatições que lhe são subordinadas;
b) as providencias que possam ser necessarias, em materia de contabilidade, para satisfazer a exigencias especiaes do serviço, ou para modificar ou melhorar aquellas praticas ou methodos que a experiencia demonstre serem defeituosos ou complicados;
c) as instrucções que sejam necessarias para estabelecer a especie e a fórma dos documentos, mappas, correspondencia, etc., que devam ser usados nas secções de contabilidade do Thesouro e nas repartições a elle subordinadas;
d) dar ou requisitar directamente aos chefes de secção da contabilidade geral ou dos exactores, verbalmente ou por escripto, os esclarecimento ou informações, que julgar necessarios para o bom andamento do serviço; fazendo-o por intermedio do Inspector do Thesouro, quando taes estabelecimentos ou informações dependam ou se refiram a outras divisões do Thesouro, ou a repartições extranhas.
Artigo 29. - Ao ajudante do chefe de contabilidade compete:
a) substituir ao chefe de contabilidade em suas faltas ou impedimentos.
b) auxilial-o no serviço da secção, executando o serviço que por este lhe for distribuido.
Artigo 30. - A 1.ª secção terá a seu cargo:
1. - Fazer o exame provisoria mensal o a classificação da receita e despesa realizadas pelas estações, organizando os respectivos balanços mensais.
2. - Informar todos os papeis referentes á arrecadação ou restituição de quantias arrecadadas.
3. - Dar sua opinião sobre as consultas dos exactores.
4. - Organizar a estatistica da exportação do Estado, esteja ou não sujeita ao pagamento de direitos de exportação.
5. - Organizar a estatistica dos impostos sobre, o capital e sobre a renda.
6. - Fiscalizar directamente as estações de arrecadação, levando ao conhecimento do chefe de contabilidade as irregularidades que se verificarem, propondo as medidas que julgar necessarias.
7. - Dar parecer sobre o arbitramento das fianças dos exactores, tendo em vista o movimento das collectorias.
Artigo 31. - A 2.ª secção terá a seu cargo:
1. - Escripturar os livros de desenvolvimento da receita e despesas, auxiliares da escriptura a cargo da secção central.
2. - Extrahir dos livros da secção as tabellas e contas necessarias para acompanhar o balanço do exercicio e o relatorio do Inspector do Thesouro.
3. - Organizar os dados para a confecção do orçamento do Estado, tendo em vista os dados que forem enviados pelas Secretaria de Estado.
4. - Organizar as tabellas do orçamento da receita e as da despesa da Secretaria da Fazenda.
5. - Fazer a inscripção dos possuidores de apolices da divida publica do Estado, informar sobre os pedidos de transferencia e organizar, nas épocas proprias, as folhas para o pagamento dos juros e sorteio de apolices.
6. - Dar parecer sobre todos os papeis que dependerem de livros a cargo da secção.
7. - Rever os processos de liquidação definitiva de contas de exactores, verificando si elles estão de accôrdo com o que consta dos livros da secção e indicando o que for necessario fazer.
8. - Expedir as quitações aos arrecadadores das rendas publicas, em vista de sentença final na tomada de suas contas.
Artigo 32. - A 3.ª secção terá a sem cargo:
1. - A escripturação que for necessaria ao serviço de loterias.
2. - O desenvolvimento da escripturação do cofre de orphams, bens de defuntos e ausentes, de accôrdo com a secção central.
3. - O desenvolvimento da escripturação da propriedade movel ou immovel do Estado, fazendo o respectivo tombamento, de accôrdo com a secção central.
4. - Informar todos os papeis referentes ao serviço a cargo da secção.
5. - Tomar as contas dos diversos responsaveis por adeantamentos recebidos, organizando os respectivos processos e fazendo a competente escripturação, de accôrdo com a secção central.
6. - O exame e a classificação das contas das estradas de ferro, relativas a transportes e telegrammas expedidos por conta do Governo do Estado.
7. - O desenvolvimento da escripturação referente aos depositarios publicos.


CAPITULO VIII

DA CONTADORIA

 

Artigo 33. - Ao Contador incumbe:
1.º - Distribuir a cada uma das secções o serviço, de accôrdo com o presente regulamento.
2.º - Inspeccionar diariamente o trabalho incumbido ás diversas secções attendendo principalmente á regularidade da escripturação, que deve estar sempre em dia.
3.º - Fazer escripturar em devida ordem os livros a cargo da contadoria; determinar, com audiencia do Inspector, os livros auxiliares da escripturação.
4.º - Prorogar o expediente de uma ou mais secções, quando houver necessadade.
5.º - Dar parecer escripto sobre os serviços da contadoria.
6.º - Encerrar diariamente ás onze horas da manhan, a ponto da contadoria, mandando extrahir, mensalmente, os respectivos mappas, para serem apresentados, com suas informações ao inspector, afim de auctorizar o pagamento dos vencimentos do respectivo pessoal.
7.º - Manter na contadoria a ordem e o respeito devidos, admoestando os empregados, na fórma deste regulamento e representando ao inspector quando for necessario a applicação da pena maior.
8.º - Representar ao inspectar sobre as medidas que lhes parecerem convenientes, afm da melhorar e facilitar o andamento dos serviços a sem cargo.
9.º - Requisitar do inspector, com a necessaria antecedencia, os impressos, livros, talões e objectos de expediente que forem precisos para a contadoria e para as repartições que della forem dependentes.
10. - Rever e corrigir, antes de ser entregue ao inspector, o expediente da contadoria, emittindo parecer sobre as informações das secções.
11. - Rever e authenticar com a sua assignatura as certidões passadas pela contadoria.
12. - Informar ao inspector sobra a opportunidade da concessão da licença ou férias aos empregados seus subordinados e dar parecer sobre a justificação das faltas dos mesmos.
13. - Determinar que os empregados de uma secção auxiliem temporariamente, o serviço de outras, de accôrdo com as necessidaddes da occasião.
14. - Mandar abrir assentamento e averbar em folha os titutlos de nomeação, licença, aposentadoria dou reforma dos empregados estaduaes.
15. - Representar ao inspector sobre pagamentos que não estiverem devidamente auctorizados ou sobre a falta ou insufficiencia de verba para a continuação de pagamentos, devendo juntar a essa representação uma demonstração das despesas realizadas auctorizadas e, si possivel for, da despesa presumivel, quando se tratar de serviços a cargo da Secretaria da Fazenda.
16. - Mandar organizar as folhas de pagamento dos empregados do Estado, de conformidade com os respectivos assentamentos.
17. - Ter sob sua guarda os despachos de pagamento, remettendo-os ao thesoureiro, á medida que forem reclamados pelas partes.
18. - Fiscalizar o serviço da Thesouraria e Pagadoria, designando os empregados que deverem substituir os escripturarios da Thesouraria ou da Pagadoria, quando impedidos.
19. - Contrassignar as ordens e despachos do inspector, referentes á sahida de dinheiro ou valores dos cofres publicos.
20. - Visar as guias de entradas de dinheiro ou valores, passadas pelas secções da sua contadoria.
Artigo 34. - A 1.ª secção: Tem a seu cargo:
1.º - O exame arithmetico e a classificação de todos os documentos em virtude dos quaes tenha de sahir qualquer quantia do Thesouro, quer por conta das verbas orçamentarias, quer por creditos especiaes.
2.º - A escripturação dos creditos abertos ás diversas Secretarias de Estado, representando ao contador sempre que houver falta ou insuficiencia de creditos;
3.º - A liquidação das dividas de exercicios fiados que não forem provenientes de vencimentos de empregados pagos por folhas.
4.º - Passar todas as guias de entrada de dinheiro ou valores para o Thesouro.
Artigo 35. - A 2.ª tem a seu cargo:
1.º - Fazer o assentamento de todo o pessoal activo e inactivo do Estado, inclusive os exactores;
2.º - Organizar as folhas para pagamento desse pessoal;
3.º - Averbar as nomeações, demissões, licenças e quaesquer actos que se refiram ao mesmo pessoal;
4.º - Dar todas as informações que se relacionem com este serviço;
5.º - Liquidar o tempo de serviço dos empregados estaduaes e dar as informações necessarias nos processos de aposentadoria ou reforma;
6.º - Fazer a liquidação das dividas de exercicio findo, proveniente de vencimentos incluidos em folha ;
7.º - Examinar todos os pagamentos feitos por folha, diariamente, afim de serem os documentos remettidos á Contabilidade Geral para a competente escripturação depois do despacho da Inspectoria.


CAPITULO IX

DA THESOURARIA

 

Artigo 36. - A Thesouraria é a estação por onde se deve realizar a entrada de todos os dinheiros e valores pertencentes ao Estado e bem assim, sahida de todas as sommas necessarias para pagamento das despesas realizadas por conta das diversas caixas a seu cargo.
Artigo 37. - Ao Thesoureiro incumbe:
1.º - Ter sob sua guarda e vigilancia os dinheiros e valores recolhidos aos cofres do Estado, dos quaes será o unico claviculario.
2.º - Receber, mediante guia das contadoras, as importancias ou valores resultantes da renda geral de Estado, movimentos de fundos, emprestimos, deposites, cauções em de outra qualquer providencia.
A guia será rubricada pelo chefe da secção, visada pelo contador e assignada pela parte.
3.º - Assignar no fim de cada dia, com o escripturario de caixa, as partidas de receita e todos os conhecimentos e certidões expedidas pela Thesouraria.
4.º - Documentar a receita com as guias de entrada de que trata o n. 2 deste artigo, as quaes deverão ter o « sim » assignado pelo Thesoureiro, como prova de recebimento.
5.º - Pagar, mediante despacho do inspector, contrassignados pelo contador, de accordo com o presente regulamento:
a) as despesas devidamente auctorizadas;
b) as lettras provenientes de emprestimos ao Estado;
c) as apolices sorteadas para resgate e os competentes juros;
d) os saques feitos pelas estações de arrecadação.
6.º - Acceitar e visar, sob sua responsabilidade, as procurações que lhe forem apresentadas.
7.º - Remetter diariamente ao Chefe da Contabilidade todos os documentos de receita e despesa do dia anterior, para se proceder ao competente exame.
8.º - Apresentar diariamente ao Inspector o balancete demonstrativo da receita e despesa do dia anterior, com especificação dos saldos existentes.
9.º - Assignar com o inspector as lettras saccadas ou acceitas pelo Thesouro, os titulos de divida fundada do Estado e os cheques do Thesouro, sobre estabelecimentos bancarios.
10. - Exercer directa fiscalização sobre os escripturarios da Thesouraria, levando, por escripto, ao conhecimento do contador, as irregularidades de que tiver sciencia.
11. - Superintender os empregados da caixa na verificação da legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos, com excepção das procurações, cujo exame é da sua exclusiva competencia.
12. - Conferir diariamente, com os empregados da caixa os pagamentos realizados, afim de poder apresentar o balancete de que trata o n. 8.
Artigo 38. - O Thesoureiro só auctorizará a retirada dos escripturarios da Thesouraria depois de conferida a despesa do dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, nos termos do n. 3 do artigo 37 os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora do expediente.
Artigo 39. - Ao auxiliar incumbe:
1.º - Auxiliar o Thesoureiro nos serviços que este determinar;
2.º - Substituir temporariamente o Thesoureiro, mediante proposta deste approvada pelo Governo por intermedie do Inspector do Thesouro. Esta faculdade é privativa do Thesoureiro effectivo.
3.º - Fazer a correspondencia official do Thesoureiro.
Artigo 40. - Ao escripturario de caixa incumbe:
1.º - Escripturar a receita e despesa da Thesouraria, fazendo todos os lançamentos nos livros caixas e talões;
2.º - Lançar no verso de todos os documentos a nota do numero da partida e data em que estiverem lançados no livro caixa;
3.º - Auxiliar o Thesoureiro em todas as medidas de fiscalisação na Thesouraria;
4.º - Passar, mediante despacho, as certidões que dependerem de livros a documentos a cargo do Thesoureiro. Taes certidões serão rubricadas pelo Thesoureiro, depois de pago o sello devido;
5.º - Extrahir diariamente o balancete da receita e despesa da Thesouraria;
6.º - Extrahir os talões e conhecimentos da receita, que devem ser tambem assignados pelo Thesoureiro, antes de entregues ás partes;
7.º - Lavrar os termos do balanço ordinario e extraordinario da Thesouraria;
8.º - Fazer o registro das procurações que tiverem poderes para vigorar durante o exercicio.
Artigo 41. - O escripturario da caixa será auxiliado por um escripturario da Contadoria designado pelo Contador.
Artigo 42. - Não será permittido aos escripturarios da Thesouraria e Pagadoria sob pena de resppnsabilidade, entregar os cheques aos respectivas credores, sem que esteja dada na Folha ou do Caixa a competente quitação.
Artigo 43. - Os escripturarios da Thesouraria serão responsaveis e indemnisarão immediatamente o Thesouro por qualquer erro de calculo eu pela acceitação de documentos falsos ou que nâo estiverem revestidos das formalidades legaes e de accôrdo com este regulamento, além da responsabilidade criminal em que incorrerão pelo prejuizo eu damno que a sua desidia ou má fé causaram á Fazenda do Estado.
Artigo 44. - O Thesoureiro por si ou por seus auxiliares é responsavel pela acceitação de procuração ou quesquer documentos por elles visados e que não estiverem revestidos das formalidades expressas no presente regulamento.
Artigo 45. - A obrigação do Thesoureiro em examinar a legalidade das procurações, não se altera pelo facto de estarem ellas juntas a processos julgados por auctoridade superior, pois que os defeitos, vicios e illegalidades que tiverem, ainda quando tolerados pela repartição superior, não exitem o Thesoureiro da responsabilidade, salvo quando lhe fôr expressamente ordenada a acceitação dellas.
Artigo 46. - Os pagamentos começarão ás 11 1/2 hora da manhan e terminarão ás 3 horas da tarde, podendo esse tempo ser prorogado por ordem do Inspector ou Contador. Artigo 47. - Os pagamentos serão feitos aos proprios credores ou a seus legitimos procuradores, devendo a sua identidade ser reconhecida pelos empregados da Thesouraria.
Artigo 48. - O Thesoureiro deve conservar em devida ordem nos cofres todos os valores a seu cargo e fiscalisar a escripturação da Thesouraria mantendo-a sempre em dia.
Artigo 49. - E' prohibido aos escripturarios da Thesouraria rasparem as cargas e algarismos lançados nos livros caixas ou nas folhas de pagamentos. Havendo erro, far-se-á nova carga com a devida correcção.
Artigo 50. - Os saldos e valores existentes na Thesouraria serão verificados sempre que fôr conveniente, por uma commissão composta do Inspector, do Contador e do 1.º Procurador-Fiscal, ou por empregados designados pelo Inspector.
Artigo 51. - A titulo de quebra de Caixa, so abonará annualmente, por prestações mensaes, ao Thesoureiro, a importancia de um conto e oitocentos mil réis e ao auxiliar seiscentos mil réis (Decreto n. 1.348 de 17 de Fevereiro de 1906)
Artigo 52. - Os portadores do cheques da Thesouraria, assignarão recibo da importancia a pagar no verso dos mesmos cheques, na occasião do recebimento.
Artigo 53. - O escripturario do caixa perceberá além dos respectivos vencimentos a gratificação mensal de cem mil réis.


CAPITULO X

DA PAGADORIA

 

Artigo 54. - A Pagadoria do Thesouro é a repartição encarregada de effectuar todos os pagamentos do pessoal activo e inactivo do Estado, incluídos nas - Folhas de pagamento - tendo em vista o attestado de exercicio e as verbas constantes das mesmas Folhas.
Artigo 55. - Todo o pessoal activo e inactivo do Estado, incluido nas - Folhas de Pagamento - será pago a bocca do cofre pela Pagadoria do Thesouro, nos dias determinados na tabella que para esse fim fôr publicado.
Sao exceptuados :
1.º - O Presidente e Vice-Presidente do Estado, que serão pagos do subsidio e representação, no Palacio de sua residencia.
2.º - Os membros das duas casas do Congresso Legislativo, que serão pagos do subsidio e ajuda de custo, no Palacio das sessões;
3.º - Os membros do Tribunal de Justiça, que serão pagos dos vencimentos, no Palacio das sessões, no primeiro dia de reunião de cada mez ;
4.º - Os Secretarios de Estado, que serão pagos do subsidio, em seus Gabinetes, nas respectivas Secretarias;
5.º - Os funccionarios ou empregados com exercicio fóra da Capital, que poderão ser pagos pelas Estações arrecadadoras do Estado, se assim o requererem ao Thesouro.
Artigo 56. - Pela, conveniencia do serviço a para não interromper o trabalho das Secretarias ou outras repartições, poderão os respectivos directores on chefes, por officio dirigido ao Thesouro, encarregar-se de receber os vencimentos dos empregados seus subordinados ou designar sob sua responsabilidade um empregado de sua Repartição durante um mez, trimestre ou semestre para receber na Pagadoria os vencimentos dos demais empregados. O director ou o empregado designado, no dia marcado na tabella, receberá na Pagadoria os vencimentos dos empregados na Repartição a que pertencer, assignando por elles a quitação ao Pagador na-Folha de pagamento.

§ unico. - A designação official, para os effeitos acima declarados, será averbada em Folha, no assentamento de cada um empregado.

Artigo 57. - O Pagador entregará os vencimentos dos emprestados e uma nota do pagamento geral da Repartição, assignada pelo escripturario que tiver processado o pagamento, e por elle visado. Dessa nota constará a importancia do vencimento, a dos descontos e a do liquido pago.

§ unico. - Não será feito novo pagamento sem que tenha sido devolvida ao Thesouro a-nota do pagamento de que trata este artigo.

Artigo 58. - As disposições dos artigos antecedentes comprehendem os empregados dessas Repartições no goso de licença ou em commissão, salvo declaração escripta em contrario, feita pelo empregado credor.
Artigo 59. - Ao Pagador, como chefe da Pagadoria, incumbe:
1.º - Dirigil-a, mantendo nella a bôa ordem e disciplina, e a distribuição do serviço dos escripturarios encarregados do processo do pagamento;
2.º - Verificar se as procurações apresentadas tem os poderes especiaes necessarios para o recebimento a que so referem com as clausulas expressas de receber e dar quitação. O signal publico das procurações passadas fóra da Capital e as assignaturas das passadas por instrumentos particulares, deverão ter o reconhecimento por tabellião da Capital;
3.º - Verificar, conjunctamente com os escripturarios, a legalidade dos documentos exigidos para os pagamentos;
4.º - Conferir, diariamente, com os escripturarios, os pagamentos realisados, apresentando em seguida ao Contador, para o competente abono, as demonstrações dos pagamentos acompanhadas dos documentos que serviram de base.
Essas demonstrações serão organizadas por Secretarias e Repartições e assignadas pelo Pagador e o empregado que tiver processado o pagamento;
5.º - Ter em devida ordem e emmaçadas as procurações apresentadas em cada anno, para serem remettidas á Contadoria para a verificação final.
As procurações, uma vez acceitas e visadas pelo Pagador, serão averbadas na Folha de pagamento respectivo, com declaração dos procuradores e o tempo pelo qual devem vigorar.
Nenhuma procuração vigorará por mais de um exercicio.
Apresentando-se o empregado para receber o vencimento, ser-lhe-a feito o pagamento ficando, por esse facto, revogada a procuração.
Artigo 60. - As quitações dos pagamentos realisados pela Pagadoria serão dadas com a assignatura do funccionario ou seu procurador, na carga feita em Folha rubricada, pelo Escripturario que processar o pagamento.
Artigo 61. - Dada a quitação de que trata o artigo antecedente, receberá o funccionario ou seu procurador um bilhete ou cheque assignado pelo Escripturario encarregado do pagamento.
Desse bilhete devem constar: - o nome do funccionario e do procudor e, por extenso, a importancia liquida a pagar - em algarismos a importancia do vencimento, desconto e o liquido; - o numero da folha, a Repartição a que pertencer o empregado e a data em que se realisar o pagamento.
Com este bilhete o funccionario ou procurador receberá do Pagador, a importancia delle constante.
Artigo 62. - Cada um dos escripturarios da Pagadoria apresentará no fim do dia ao Pagador para as necessarias verificações, a demonstração a que se refere o artigo 59, § 4.º com os documentos comprobatorios dos pagamentos.
Artigo 63. - Para occorrer aos pagamentos a cargo da Pagadoria, serão feitos pela Thesouraria diariamente os necessarios supplementos, em vista de requisição do Pagador e despacho do Inspector. Diariamente o Pagador recolherá aos cofres da Thesouraria o saldo existente em seu poder, fazendo-o acompanhar da guia demonstrativa da sua procedencia.
Artigo 64. - Não serão acceitos pela Pagadoria attestados de exercicio de empregados, nos quaes estejam englobados mezes pertencentes a dois annos financeiros, nem aquelles que tenham emendas ou rasuras que originem duvidas, nem tão pouco os escriptos com tinta que não seja preta e indelevel. Os attestados devem conter declarações claras e positivas,
Artigo 65. - Para o pagamento dos soldos a officiaes e praças reformadas, a dos ordenados dos empregados aposentados, quando effectuados a procuradores, dever-se-á exigir, no principio de cada semestre (Janeiro e Julho de cada anno), a competente certidão da divida passada pelo Juiz de Paz ou Delegado de Policia do districto em que residir o reformado ou aposentado.
E' dispensada a certidão correspondente ao semestre si a procuração tiver sido passada em qualquer daquelles mezes.
Os attestados deverão ter a firma reconhecida por tabellião da Capital.
Artigo 66. - Os Escripturarios da Pagadoria serão responsaveis e indemnizarão immediatamente o Thesouro do Estado, por qualquer erro de calculo que occasione maior pagamento que o devido e pela acceitação de attestados que não estejam revestidos das formalidades legaes; ficando-lhe salvo haver da parte o que de mais ou indevidamente tenham pago.
Artigo 67. - O Pagador é responsavel pela acceitação de procurações ou quaesquer documentos, por elles visados, não revestidos das formalidades expressas neste Regulamento.
Artigo 68. - E' absolutamente prohibido aos Escriptuarios emendar ou raspar a carga e algarismo lançados na Folha, para o pagamento.
No caso de engano, que deverá ser evitado, far-se-á nova carga corrigindo a errada.
Artigo 69. - Não se effectuarão pagamentos a quaesquer empregados não habilitados com attestados do respectivo chefe, nem aquelles a quem os mesmos tenham negado certidão de frequencia, competindo ao empregado de que se julgar prejudicado recorrer ao Secretario respectivo para dar o provimento que entender.
Artigo 70. - Os pagamentos começarão ás 11 1/2 horas e terminarão as 3 horas da tarde, podendo esse tempo ser prorogado por ordem do Contador ou do Inspector.
Artigo 71. - Os pagamentos deverão ser feitos aos proprios credores ou seus legitimos procuradores, devendo a sua identidade ser reconhecida pelos empregados da Pagadoria, salvo a excepção constante do artigo 56.
Artigo 72. - O pagador só auctorizará a retirada dos escripturarios da Pagadoria depois de conferida a despesa de dia e de lhe terem sido entregues, devidamente organizados, os documentos comprobatorios da mesma, prorogando para isso, quando convier, a hora de expediente.
Artigo 73. - A titulo de - quebras de caixa - se abonará annualmente por prestações mensaes, a quantia de seiscentos mil réis, de accôrdo com o que estatue o Decreto n. 1348, de 17 de Fevereiro de 1906, ao Pagador.


CAPITULO XI

DA PROCURADORIA FISCAL DA FAZENDA

 

Artigo 74. - A Procuradoria Fiscal, que terá como director o Procurador Fiscal, tem a seu cargo:
a) lavrar todos os termos de fiança, contractos e arrematações em que fôr parte a Fazenda do Estado.
b) Organizar os assentamentos e quadros da divida activa do Estado.
c) Promover a dirigir a cobrança da mesma no juizo dos feitos.
d) Promover a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade causa-mortis, solicitando do juizo ou de quem de direito, todas as providencias necessarias ao andamento dos inventarios e pagamentos dos impostos devidos á Fazenda do Estado.
e) Officiar em juizo na primeira instancia, em todas as causas e negocios em que a Fazenda do Estado fôr interessada a represental-a extra judialmente, sempre que fôr determinado pelo Governo.
f) Fazer os termos de transferencia ou caução de apolices da divida do Estado.
g) Fiscalizar, na parte juridica, a organização dos Bancos de Custeio Rural, bem como o seu funccionamento.
Artigo 75. - Ao Procurador Fiscal compete :
1. - Velar pela execução fiel das leis fiscaes, solicitando as providencias que para esse fim forem necessarias.
2. - Officiar em todas as causas em que fôr a Fazenda do Estado, por qualquer fórma, interessada, no juizo de primeira instancia.
3. - Dar seu parecer, verbalmente ou por escripto, nas tomadas de contas dos responsaveis, e a respeito dos negocios de administração da Fazenda, que versarem sobre intelligencia das leis, não devendo ser decidida questão alguma em que se exija exame de direito, sem sua audiencia.
4. - Fiscalizar a marcha das acções e execuções, nas quaes fôr parte ou interessada a Fazenda do Estado e representar, á auctoridade competente, sobre as medidas e providencias precisas para o bom andamento dos processos.
5. - Representar a Fazenda dentro do Estado na acquisição e alienação de immoveis, assignando as respectivas escripturas.
6. - Assistir a todas as arrematações de bens, rendas ou contractos que se fizerem no Thesouro, ou em que tiver de intervir por ordem do Governo, fiscalizando a sua legalidade.
7. - Verificar os requisitos e condições legaes das fianças e hypothecas dos thesoureiros, recebedores, exactores, almoxarifes e mais pessôas que as devam prestar ao Thesouro e mandar lavrar os respectivos termos.
8. - Ministrar ao Procurador geral do Estado, todas as informações e documentos que forem necessarios, para a defesa dos direitos e interesses da Fazenda, nas coisas que subirem ao Tribunal de Justiça do Estado.
9. - Para os fins declarados no numero antecedente, os exactores de Rendas do Estado, nos municipios fóra da Capital, representarão ao Procurador Fiscal em juizo, observando as instrucções que por este lhes forem transmittidas e prestando-lhe directamente todos os esclarecimentos conducentes ao perfeito desempenho de suas attribuições.
10. - Subscrever todas as certidões que forem passadas pela Procuradoria Fiscal, depois de verificar, terem sido pagos os sellos devidos.
11. - Requisitar per escripto ao Inspector, os objectos necessarios ao serviço de expediente da Procuradoria Fiscal.
12. - Representar ao Inspector do Thesouro e ao Secretario da Fazenda, sobre as faltas e irregularidades commettidas por empregados da Fazenda, quando dellas tiver conhecimento e, bem assim, communicar aos mesmos, Secretario e Inspector, quando algum dos referidos empregados fôr pronunciado por crime commum ou de responsabilidade, para se proceder na fórma da lei.
13. - Dar o seu parecer de direito em todos os processos administrativos instaurados contra empregados da Fazenda e nas representações feitas contra os mesmos.
14. - Assistir aos balanços das verificações de saldos da Thesouraria, assignando os respectivos termos.
Artigo 76. - Os sub-procuradores fiscaes executarão todos os serviços que lhes forem distribuidos pelo Procurador Fiscal, representando-o em todos os actos e diligencias de que forem incumbidos.

§ unico. - Um dos 2.º sub-procuradores terá exercicio effectivo na Rececedoria de Rendas Estaduaes de Santos, onde deverá comparecer diariamente.

Artigo 77. - Ao Sub-procurador Fiscal que funccionar na Recebedoria de Rendas de Santos, incumbe :
a) Representer o Procurador Fiscal em todos os actos e diligencias do que fôr por este incumbido, no fôro de Santos.
b) Representar a Fazenda do Estado em todas os inventarios 44 e arrecadações processadas na comarca.
c) Representar a Fazenda do Estado nos executivos fiscaes, cujos mandatos lhes forem remettidos pela Procuradoria Fiscal.
d) Assistir aos balanços de verificação de saldos que se derem na Receboria, assignando os respectivos termos.
e) Dar parecer por escripto nos pedidos de restituição de impostos, e nos outros assumptos que exijam conhecimento de direito, pertencentes á Recebedoria de Santos.
Artigo 78. - Ao sub-procurador fiscal que funccionar na Recebedoria de Santos a compete, porcentagem tirada em juizo e que atè aqui pertendia ao administrador da Recebedoria de Rendas do Santos, e bem assim as custas pelos actos executados nos executivos fiscaes, daquella comarca.
Artigo 79. - Ao Solicitador incumbe:
1.º - Exercer todas as atribuições que são conferidas aos solicitadores do juizo.
2.º  - Cumprir a ordem e instruções dos Procuradores Fiscaes em todas as causas em que fôr interessada a Fazenda do Estado.
3.º - Promover a prompta extracção dos mandatos e precatorias requeridos pela Fazenda, entregando-os ao Procurador Fiscal, relacionados por localidade.
4.º - Entregar ao procurador fiscal no dia seguinte ao das audiencias, nota dos trabalhos nella realizados e que interessem a Fazenda do Estado.
5.º - Representar os Procuradores Fiscaes, quando estes não puderem comparecer em quaesquer actos judiciaes.
6.º - prestar aos mesmos informações sobre todos os negocios que lhe forem commettidos.
7.º - Fazer assentamento das sentenças definitivas obtidas em causas de interesse da Fazenda do Estado e equalmente dos mandados expediidos.
8.º - Rubricar todfas as guias para o pagamento das dividas executivas e que forem expedidas pelo escrivão dos feitos da Fazenda.
Artigo 80. - Aos escripturarios incumbe:
1.º - fazer o indice geral dos responsaveis para com a Fazenda do Estado.
2.º - Escripturar, conservando em dias, os livros da Procuradoria Fiscal.
3.º - Passar as certidões dos negocios relativos á secção.
4.º - Inventarios e ter em bôa guarda os livros, papeis e documentos da Procuradoria Fiscal.
6.º - Fazer e registrar toda a correspondencia administrativa da secção.
7.º - Lavrar os termos de fianças, transferencias de apolice e outros contractos que tenham se ser passados na Procuradoria Fiscal do Estado.
8.º - Registrar os testamentos que forem apresentados.
9.º - Registrar os pareceres e cotas dos procuradores fiscaes.
10.º - Auxiliar o solicitador nos serviços especificados nos numeros 3 e 7 do artigo 79.
11.º - Fazer os serviços que o Procurador Fiscal julgar convenientes.
Artigo 81. - O livro de ponto será encerrado diariamente ás 11 horas pelo 1.º escripturario.
Artigo 82. - Quando fôr conveniente poderão os promotores publicos das comarcas do interior, ser encaregados da cobrança da divida activa, mediante requisição do Secretario da Fazenda ao da Justiça, sobre representação do procurador fiscal.

§ unico. - Pela arrecadação que effectuarem terão os promotores publicos a porcentagem de 10%.

Artigo 83. - As porcentagens ou emolumentos, bem como as custas, nas causas qm que a Fazenda do Estado fôr vencedora, serão pagas na seguinte proporção:
Ao Procurador Fiscal 50%.
A cada um dos Sub-Procuradores da Capital 25%.
Artigo 84. - O Procurador Fiscal, os Sub-procuradores e Solicitador, terão direito á diaria de 20$000 pelas diligencias que praticarem fora do perimetro urbano.
Artigo 85. - O Procurador Fiscal e os Sub-Procuradores não estão sujeitos a ponto, devendo contudo, comparecer diariamente á Repartição. Os demais empregados assignarão todos os dias o livro de presença e serão pagos de conformidade com o mappa mensal que deve ser remettido ao Inspector do Thesouro, pelo Procurador Fiscal.


CAPITULO XII

DOS EXERCICIOS, DAS FALTAS, DAS LICENÇAS E DAS SUBSTITUIÇÕES DOS EMPREGADOS

 

Artigo 86. - O Thesouro do Estado e todas as repartições delle dependentes, funccionarão todos os dias, das one horas da manhã ás quatro da tarde, exectuando-se os domingos e dias feriados por lei estadoal ou federal.
Artigo 87. - Todos os empregados do Thesouro são sujetos ao ponto diario, demonstrativo da frequencia e effectivo serviço, exceptuando o Inspepctor, que deverão no entretanto comparecer todos os dias á Repartição.
Artigo 88. - Haverá na Contabillidade Geral, Contadoria, na Procudaria Fiscal e na Secretaria, um livro de presença onde assignarão diaramente os seus nomes, todos os empregados da Repartição sujeitos ao ponto, á hora marcada para começar o expediente.
Artigo 89. - O empregado que comparecer dentro de meia hora depois de encerrado o ponto, perderá metade da gratificação, e o que comparecer depois, ou se ausentar com licença do respectivo chefe, perderá toda a gratificação.
Artigo 90. - Em caso algum, salvo motivo de interesse publico, poderá o governo, ou o inspector dispensar o empregado do Thesouro de sua presença diaria e ininterrupta, ás horas do expediente.
Artigo 91. - As faltas dos empregados que deixarem de comparecer á Repartição ou que delle se ausentarem antes de findo o expediente ou que desempenharem as funcções que lhe forem commettidas, serão abonaveis, justificaveis ou injustificaveis.

§ 1.º - Serão abonaveis as faltas occasionadas:
1.º - Por serviço publico gratuito e obrigatorio por força de lei ou nomeação do governo.
2.º - Por serviço publico em commissão do governo.
3.º - Por enojamento a saber:
a) por morte de pais, avós e esposa, oito dias.
b) por morte de tios, irmãos, cunhados, descendentes pobres, sogros, genros ou noras, tres dias.
4.º - Por galla de casamento, oito dias .
5.º - Por ferias, de accôrdo com o artigo 12 da lei n. 118 de 3 de Outubro de 1892.
§ 2.º - São justificaveis as faltas motivadas:
1.º - Por molestias, que deverá ser participada ao encarrecado do ponto e attestada por facultativo, quando as faltas excederem a tres concecutivas ou quando o exigir o Inspector, embora seja menor o numero de dias.
2.ª - Por licença concedida pelo governo.
Artigo 92. - O abono das faltas dá direito a receber integralmente os vencimentos e a contar o tempo dellas como effectivo exercicio.
Artigo 93. - A justificação das faltas dá direito a receber sómente os ordenados com os limites do artigo 91 § 2.º.
Artigo 94. - A não justificação das faltas inbibe o funccionario de receber os vencimentos respectivos, não lhe sendo contado o tempo dellas para o effeito da aposentadoria ou do acesso.
Artigo 95. - Não se contarão para o desconto da gratificação os feriados que se seguirem aos dias em que o empregado faltar á repartição por motivo justificado, salvo si não comparcer no primeiro dia util que a elles se seguir.
Artigo 96. - O Inspector sómente poderá justificar a cada empregado, até tres faltas no mez, até prefazerem quinze faltas em cada anno.
Artigo 97. - As licenças requeridas pelos empregados da Secretaria da Fazenda, serão concedidas de conformidade com a lei em que, em geral, regular a sua concessão.
Artigo 98. - As substituições dar-se-ão unicamente nos logares singulares ou de funcção distincta.
Artigo 99. - São reputados cargos singulares para o effeito do artigo antecente, os de:
Inspector e seu ajudante.
Chefe de Contabilidade e seu ajudante.
Official Maior.
Contador.
Procurador Fiscal.
Chefe de Secção.
Sub-Procurador Fiscaes.
Solicitador.
Thesoureiro.
Pagador.
Auxiliar do Thesoureiro.
Auxiliar do Pagador.
Archivista.
Almoxarife.
Porteiro.
Artigo 100. - Os primeiros, segundos e terceiros escripturarios formam uma só classe, na qual não se dão substituições; assim como os continuos e serventes.
Artigo 101. - As substituições dar-se-ão pelaa seguinte, forma:
1.º - O Inspector do Thesouro, pelo ajudante do inspector na falta deste pelo empregado que fôr designado pelo Secretario da Fazenda.
2.º - O ajudante de Inspector pelo Contador.
3.º - O Official Maior da secção do expediente, pelo 1.º escripturario e na falta deste pelo segundo escripturario em exercicio na secção.
4.º - O Contador por um dos chefes da Contadoria designado pelo Secretario.
5.º - O Procurador Fiscal pelo sub-procurador designado pelo Governo e este por pessoa formada em direito, por designação do Secretario.
6.º - O Chefe de Contabilidade pelo seu ajudante e este pelo chefe de sessão designado pelo Secretario da Fazenda.
7.º - Os chefes de secção, pelos 1.º escripturarios da secção e na falta destes, pelo immediato em categoria, da mesma, secção, que estiver presente, designado pelo inspector.
8.º - O Thesoureiro e o Pagador pelos respectivos auxiliares.
9.º - Os Auxiliares do Thesoureiro e Pagador, pelo empregado que estes designarem e com a approvação do Secretario da Fazenda. 10.º - O Almoxarife por um terceiro escripturario designado pelo Inspector.
11.º - O Archivista pelo seu ajudante, e na falta deste por um terceiro escripturario designado pelo Inspector.
12.º - O Porteiro, por um dos continuos ou serventes designado pelo Inspector.
Artigo 102. - As substituições previstas neste regulamento, são as unicas que dão direito á percepção das respectiva vantagens.
Artigo 103. - Em todas as substituições o substituto perceberá os seus vencimentos e mais a diferença entre os seus e os do empregado substituido.
Artigo 104. - A parte do vencimento paga pela substituição será percebida pelo empregado que effectivamente exerceu o cargo do substituido, e não por aquelle a quem directamente competir a substituição e estiver tambem impedido.
Artigo 105. - As substituições temporarias entre empregados da mesma Repartição, nao estão sujeitas ao pagamento de sello.
Artigo 106. - Os vencimentos que os empregados da Fazenda perderem por entrar ou sahir depois ou antes da hora regulammentar, nâo pertencem ao substituto e sim á Fazenda do Estado.

 

CAPITULO XIII

DO PROVIMENTO, DEMISSÃO, REMOÇÃO E APOSENTADORIA

 

Artigo 107. - Todos os empregados do Thesouro, repartições annexas, com excepção dos serventes, são de nomeação e demissão do Presidente do Estado.
Artigo 108. - Serâo nomeados a arbitrio do Governo, escolhendo pessoa de dentro ou de fóra do Thesouro:
Inspector.
Chefe de Contabilidade.
Procurador Fiscal.
Sub-Procuradores Fiscaes
Solicitador.
Archivista e seu ajudante.
Almoxarife.
Thesoureiro o seu auxiliar.
Pagador e seu auxiliar.
Zelador Porteiro.
Auxiliares do Zelador.

§ unico. - O Ajudante do Inspector será escolhido dentre o pessoal superior do Thesouro, de chefe de secção para cima, com audiencia do Inspector do Thesouro.

Artigo 109. - Serão escolhidos por meio de promoção do cargo immediatamente inferior;
Official Maior.
Contador.
Ajudante de Chefe de Contabilidade.
Primeiros Escripturarios
Segundos Escripturarios.

§ 1.º - Vagando por qualquer forma o cargo do Official Maior; passará ter a denomieação do «chefe de secção, com os vencimentos eguaes aos dos outros chefes de secção.

§ 2.º - Para os logares de chefe de secção, poderão ser promovidos os segundos escripturarios do notorio merecimento.

Artigo 110. - Os auxiliares de Thesoureiro e de Pagador, serão de confianças destes.
Artigo 111. - O Thesoureiro, antes de entrar em exercicio, prestará fiança no valor de 40:000$000, em dinheiro, apolices do Estado de S. Paulo ou da União, acções da Companhia Paulista e Mogyana pelo seu valor nominal.
Artigo 112. - O Pagador e o Auxiliar do thesoureiro, antes de entrarem em exercicio, prestarão uma fiança de 6:000$000, cada um, nos mesmos valores indicados para o Thesoureiro. O Auxiliar de pagador, prestará uma de dois contos de réis, nas mesmas condições.
Artigo 113. - O Procurador Fiscal e seus adjunctos serão graduados em direito por qualquer das Faculdades da Republica, sendo preferidos aquelles que tiverem pratica de advocacia.
Artigo 114. - Os lagares do terceiros escripturarios, serão providos:
a) Por candidato diplomado pela Eschola de Commercio de S. Paulo.
b) Por candidato que tenha o titulo de Contador pela Eschola Polythechnica de S. Paulo.
c) Por candidato nomeado interinamente, que só poderá ser declarado effectivo depois de um anno de exercicio, mediante informação escripta do chefe de secção com que o candidato tiver servido, e que será presente ao Secretario da Fazenda, pelo Inspector do Thesouro.
d) Por meio de concurso.
Artigo 115. - O concurso versará sobre as seguintes materiaes:
Lingua Nacional.
Arithmetica, até proporções inclusive.
Escripturação mercantil.
Traducção de uma da linguas, franceza ou ingleza.
Geographia.
Historia do Brazil, especialmente na parte relativa ao Estado de S. Paulo.
Calligraphia.
Artigo 116. - Não podem inscrever se para o concurso:
a) Os extrangeiros
b) Os menores de 18 annos de edade.
c) Os que soffrerem molestia contagiosa, ou tiverem defeito physico que os inhabilite para o exercicio do cargo.
d) Os que tiverem sido condemnados por sentença passado em julgado, em processo por crime commum ou de responsabilidade.
Artigo 117. - Os requerinentos de incripção devem ser dirigidos ao Inspector, e instruidos com certidão de edade ou equivalente; attestado do juiz de paz ou delegado de policia do districto da residencia do candidato nos tres ultimos annos; folha corrida nas mesmas condições; attestado medico e de vaccina e outros quaesquer documentos que da com sua pretensão.
Artigo 118. - Caso se encerrem as inscripções sem que se apresente candidato algum, ou seja negativo o resultado do concurso serão abertas novas inscripções, até que se possa effectuar a nomeação.
Artigo 119. - Encerrada a inscripção o Inspector do Thesouro, communical-o-á ao Secretario da Fazenda, enviando-lhe a lista dos inscriptos e dos recusados, para que este nomeie a commissão examinadora e designe o dia para o exame de sufficiencia.
Artigo 120. - A commissão examinadora, compor-se-á do Inspector do Thesouro como presidente, e dos examinadores nomeados .
Artigo 121. - O dia do exame será préviamente annunciado e as provas escriptas e oraes, que nelle não forem concluidas, continuarão nos dias seguintes.
Artigo 122. - O ponto escolhido para prova escripta de cada materia será commum a toda uma turma do examinandos, si mais de uma houver, e só depois de produzidas as provas escriptas de todos os examinandos, é que começará a prova oral de cada um, mas, de modo que, em cada materia, sejam todos successivamente examinados.
Artigo 123. - Para a prova escripta será concedida o prazo maximo de uma hora para cada materia. Na prova oral o tempo poderá ser de dez minutos para a arguição, que será feita pelo respectivo examinador.
Artigo 124. - Produzidas todas as provas escriptas, procederá a commissão examinadora ao julgamento dellas que será feito por meio das seguintes notas: nulla, má, soffrivel, regular, bôa, optima e á proporção que se forem realizando as provas oraes, irão sendo julgados da mesma fórma, fazendo-se em relação a cada uma dellas, o lançamento de notas da respectiva prova escripta.
Artigo 125. - Haverá prova escripta de todas as materias e oral sómente das tres primeiras.
Artigo 126. - Não será objecto de julgamento, o exame de qualquer candidato que tiver em qualquer das provas a nota-nulla.
Artigo 127. - Será considerada nulla a prova do candidato :
a) que para produzil-a se valer do auxilio extranho ao proprio preparo.
b) que a produzir com assumpto alheio ao ponto sorteado.
c) que excercer do prazo marcado no artigo n. 23.
d) que não apresentar logo depois de terminada.
Artigo 128. - As notas de que trata o artigo 124 terão os seguintes valores numericos:
Nulla - O.
Má - 2.
Soffrivel - 4.
Regular - 6.
Bôa - 8.
Optima - 10.
Artigo 129. - O julgamento será feito, sommando-se os valores numericos das notas obtidas, e dividindo-se o resultado pelo numero de provas produzidas. A média 10 indicará á approvação com distinução ; a média 8 approvação plena : a média 6 approvaçao simples.
Artigo 130. - Serão considerados inhabilitados, os candidatos cujas provas, não derem na apuração dos valores das notas, a média 6, pelo menos.
Artigo 131. - Do resultado dos exames será lavrada uma acta circumstanciada, em que se mencionarão as occurrencias havidas, a qual será assignada por todos os membros da commisão examinadora.
Artigo 132. - Concluido o concurso, o Inspector do Thesouro, remetterá ao Secretario da Fazenda a acta de que trata o antigo antecedente, acompanhada do processo das inscripções e de todos os demais papeis e documentos dos concurrentes, inclusive as provas escriptas, afim de ter logar a escolha e nomeação, pelo Governo, para provimento da vaga a prehencher.
Artigo 133. - Os candidatos approvados plenamente nos concursos abertas para peenchimento dos lugares de 3.ºs escriturarios, e que não forem nomeados, poderão ser nomeados, independente do novo concurso, para as vagas que se derem.
Artigo 134. - Os empregados que na data da lei n. 686, de 16 de Setembro de 1899, não tinham completado cinco annos de effectivo exercicio, são demissiveis pelo Governo.
Artigo 135. - Os empregados do Thesouro e Recebedoria de Rendas, poderão ser removidos de uma para outra repartição, por conveniencia de serviço publico, a juizo do Governo.
Artigo 136. - Os empregados do Thesouro e repartições annexas, quando por invalidez, não puderem continuar no exercicio dos respectivos cargos poderão ser aposentados, de accôrdo com a legislação commum em vigor, da epoca em que tiver logar a aposentadoria.
Artigo 137. - Para as aposentadorias serão contados os serviços geraes dos empregados e funccinarios do Estado nomeados antes da lei n. 1, de 29 de Janeiro de 1889.

§ unico. - São reputados serviços geraes, confórme o decreto n. 172, de 19 de Maio de 1891, os que eram prestados no Estado, em cargos ou empregos que davam logar a aposentadoria.
Artigo 138. - O empregado que, de accôrdo com o artigo 62 da Constituição do Estado, completar trinta annos de effectivo exercicio, e continuar no cargo, terá direito a mais a quarta parte do ordenado.

 

CAPITULO XIV

DAS PENAS DISCIPLINARES

 

Artigo 139. - Os empregados da Fazenda estão sujeitos as seguintes penas disciplinares :
a) advertencia.
b) reprehensão.
c) multa de 20% do vencimento mensal, até o maximo de 500$000 em cada anno,
d) suspensão até tres mezes.
e) demissão.
Artigo 140. - As penas de advertencia e reprehensão serão applicaveis aos empregados quando:
1.º - forem omissos no cumprimento de seus deveres.
2.º - revelarem a materia dos despachos e deliberações antes de assignados.
3.º - deixarem de cumprir qualquer ordem relativa ao serviço.
4.º - pertubarem o silencio da Repartição, durante as horas de trabalho, ou tratarem de assumpto extranho.
5.º - deixarem de tratar com a devida delicadesa e urbanidade, as partes ou demais empregados.
Artigo 141. - A advertencia será feita em particular, mais com o caracter de aviso ou conselho do que como pena e della não se tomará nota alguma.
Artigo 142. - A reprehensão será verbal ou escripta confórme a gravidade da falta e será annotada nos assentamentos relativos ao reprehendido.
Artigo 143. - A pena de reprehensão será applicada quando a de advertencia fôr inefficaz.
Artigo 144. - Ao empregado reprehendido fica salvo o direito de justificar-se, podendo ser retirada a nota confórme a procedencia da justificação.
Artigo 145. - A pena de multa será applicada quando o empregado já tiver soffrido improficuamente as penas de admoestação e reprehensão e por sua desidia causar prejuiso ou damno á Fazenda, que não seja passivel de mais severa punição.
Artigo 146. - A pena de suspensão será applicada quando o empregado :
a) já tiver soffrido inproficuamente a de reprehensão e de multa.
b) desacatar seus superiores hierarchicos por gestos e palavras.
c) dar informações reconhecidas innexactas.
d) tornar-se manifestamente relapso no cumprimento de seus deveres.
e) commetter qualquer acto offensivo á moral ou aos creditos da repartição.
j) fomentar entre seus companheiros de trabalho desharmonia e inimizades ou assoalhar fóra da Repartição o que nela fôr praticado.
Artigo 147. - A pena de suspensão produz á parir de todos os vencimentos.
Artigo 148. - A suspensão como pena disciplinar é distincta da que resulta de pronuncia confórme as leis da Republica e da que constitúe acto preliminar em processo administrativo ou de responsabilidade, que accarretam a perda de metade do ordenado.
Artigo 149. - A demissão como pena será applicada aos casos em que as outras penas já tenham sido impostas sem proveito, ou quando se torne precisa pela gravidade do caso.
Artigo 150. - No caso de ser precisa a instauração de algum processo administrativo, proceder-se-á da seguinte fórma: iniciado o processo, inquiridas as testemunhas e ouvido o accusado produzirá este a sua defesa juntando, no prazo de quinze dias, os documentos que tiver. Com a defesa do réu ou a sua revelia, feitas todas as diligencias para o esclarecimento dos factos e ouvido o  Procurador Fiscal, irá o processo ao Inspector do Thesouro, que proferira sentença, si esta fôr da sua alçada, ou o remetterá ao  Secretario da Fazenda, com o seu parecer para o final julgamento.

§ unico. - Da sentença do Inspector haverá recurso, com effeito suspensivo, para o Secretario da Fazenda, interposto no prazo de cinco dias, contados da data da intimação do despacho.

Artigo 151. - O processo administractivo de trata este regulamento, que será instaurado pelo Inspector do Thesouro, ex-officio, em vista de representação do Chefe de Contabilidade, Procurador Fiscal, do Contador, do Official Maior ou por ordem do Governo.
Artigo 152. - São competentes para impôr as penas do presente capitulo:
Os Chefes de Secção, e Thesoreiro-as do artigo 139 lettra A;
O Procurador Fiscal, Chefe da Contabilidade, Contador, e o Official Maior-as das lettras A e B;
O Inspector do Thesouro-as das lettras A, B e C;
O Secretario da Fazenda-as das lettras A, B, C e D;
A pena de demissão será imposta pelo Presidente do Estado, mediante proposta do Secretario da Fazenda.
Artigo 153. - Ao empregado suspenso em consequencia de pronuncia judicial ou como acto preliminar de processo administrativo, deve ser abonada sómente metade do ordenado (artigo 165, §§ 4.º e 174 Codigo Criminal) sendo-lhe paga a outra metade quando despronunciado ou absolvido definitivamente.
Artigo 154. - Quando se tratar de processo administrativo contra o Inspector do Thesouro ou o Procurador Fiscal, o processo correrà perante o Secretario da Fazenda.
Artigo 155. - Resultando do processo administrativo indicio de responsabilidade criminal do empregado, será o processo, depois da sentença competente, remettido em original, ao Promotor Publico da Comarca, para proceder na fórma da lei, ficando cópia dos autos na repartição.

 

CAPITULO XV

DAS FIANÇAS E CAUÇÕES

 

Artigo 156. - Os thesoureiros, pagadores, administradores, collectores, escrivães e quaesquer outros responsaveis imcumbidos de gerir e administrar a Fazenda do Estado, não poderão exercer os respectivos cargos, sem que estejam devidamente afiançados.
Artigo 157. - Ao Thesouro do Estado compete arbitrar o valor das fianças a que estão obrigados os responsaveis subordinados á Secretaria da Fazenda.
Artigo 158. - As fianças poderão ser prestadas em dinheiro, apolices da divida publica da União ou do Estado de São Paulo, bens de raiz e acções da Companhia Paulista e Mogyana, pelo seu valor nominal, e só serão tomadas por termo na Procuradoria Fiscal, depois de acceitos os bens fiadores pelo Thesouro do Estado.
Artigo 159. - Para serem acceitos os fiadores é mister que de reconhecida abonação, estejam isentos de divida e de qualquer encargo para com a Fazenda Nacional e a do Estado. 
Artigo 160. - As fianças que se tiverem de prestar com hypetheca de bens de raiz, deverão ser iniciadas por um requerimento feito ao Inspector do Thesouro, juntando-se a esse requerimento com prova da idoneidade dos fiadores, os seguintes documentos:
1.º - Titulo original da propriedade do immovel offerecido cujo valor deve ser sufficiente para cobrir o quantum da fiança arbitrada e mais a quarta parte dessa quantia, que é o abatimento legal das adjudicações á Fazenda, devendo esse titulo ser préviamente transcripto no registro geral de hypothecas, para valor contra terceiro.
a) Quando a propriedade do immovel derivar-se unicamente da diuturnidade da posse pelo tempo necessario para effectuar-se a prescripção acquisitiva (30 annos), os fiadores deverão provar, por meio de justificação processada no juizo civil, a qualidade da posse, isto é, que nunca foi turbada ou interrompida e nem se funda em titulos precario.
b) Quando a propriedada do immovel derivar-se de occupação primaria, sesmaria ou alguma outra concessão de terrenos devolutos e for o caso dependente de titulo de legitimação ou de revalidação, deverá este ser exhibido.
2.º) Certidão negativa de inscripção de hypotheca relativa a esse immovel, passada pelo official do registro geral da comarca em que for situado, á vista do livro n. 2, devendo o official fazer nella expressa menção de que reviu o referido livro n. 2.
3.º) Certidão negativa de transcripção e transmissão do mesmo immovel para terceiro, passada pelo referido official, á vista do livro n. 3, fazendo na dita certidão expressa menção de haver revisto o citado livro.
4.º) Certidão negativa de transcripção de onus reaes sobre o alludido immovel, passada pelo mesmo official, á vista dos livros n. 4 e 5, com expressa menção de haver revisto esses livros.
5.º) Certidão negativa de qualquer acção real on possessoria, sobre o immovel offerecido á hypotheca legal, ou rescisoria dos titulos. Esta certidão deva ser passada pelos escrivães da situação do immovel e também do domicilio dos fiadores, caso o domicilio não seja na mesma comarca da situação do immovel.
6.º) Certidões passadas pela Delegacia Fiscal do Thesouro Federal e pelo Thesouro do Estado, pelas quaes se prove que os fiadores não são devedores ou responsaveis por qualquer titulo, perante essas repartições.
7.º) Conhecimento ou certidão da Camara Municipal do pagamento do imposto predial do ultimo exercicio e mais impostos municipaes, relativos ao immovel offerecido em fiança, se estiver sujeito áquelles impostos.
8.º) Escriptura de outorga da mulher do fiador, se for casado, para prestação da fiança e consequente hypoteca do immovel ou immoveis do casal, a qual pode ser supprida por procuração especial para esse fim.
9.º) Declaração do fiador sobre o seu estado civil, isto é, se é ou foi casado, quantas vezes e qual o regimen do casamento.
Se o fiador for viuvo ou casado em segundas nupcias deverá exhibir certidão de haver dado partilha.
10.º) Relação de immoveis que possuirem alêm dos designados na petição.
Artigo 161. - Provada a idoneidade do fiador e aceito este pelo Thesouro do Estado, será lavrado o termo de fiança na Procuradoria Fiscal, sendo nelle estipuladas as clausulas, seguintes:
1.º) Que o fiador se obriga como principal pagador.
2.º) Que se obriga a responder por quantia egual á renda de um trimestre, calculada pelo Thesouro se o afiançado for administrador de mesa de unidas ou collector, ou de metade, se for escrivão, e mais illimitadamente por todo e qualquer alcance em que os mencionados exactores ou escrivães forem encontrados, juros que lhes forem contados, multas em que incorrerem e custas em que forem condemnados.
3.º) Que se obriga tambem e da mesma forma, pelos agentes que os cellectores tiverem ou viérem a ter; ou pelos ajudantes que tiverem ou vierem a ter os escrivães, se se tratar de fiança prestada em favor delles.
4.º) Que se sujeita a todas as disposições da legislação fiscal que lhe forem relativas.
Artigo 162. - Propondo-se os exactores a garantir a sua gestão com seus proprios bens immoveis, assim o requererão, declarando quaes elles sejão, indicando os seis caracteristicos e valores e instuindo sua petição com os documentos mencionados no artigo 160, deste Regulamento.
Artigo 163. - Os fiadores que tiverem de afiançar por procuradores, deverão dar a estes, nas procurações, poderes especiaes para todas os estipulações do artigo 161 e tambem para requererem, no juizo dos Feitos da Fazenda do Estado, a especialisação da hypotheca legal e todos os mais termos do processo, sua sua conclusão.
Artigo 164. - Depois de acceitos os fiadores e de assignados per elles os termos de fiança, é indispensavel, para que os exactores e escrivães possam entrar no exercicio de seus cargos que a hypotheca legal que a Fazenda adquiriu em seus bens, seja especialista e inscripta no registro legal, devendo ficar concluido todo o processo de especialização dentro do prazo de trinta dias, a contar do dia da assignatura de termo de fiança.
Artigo 165. - A especialização deverá ser promovida pelos exactores ou fiadores e, na falta, pelo Procurador Fiscal da Fazenda do Estado.
Artigo 166. - A especialização deverá ser requerida ao Juizo dos Feitos da Fazenda, por petição na qual se demonstre estime o valor da responsabilidade e se designe e estime o valor do immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados.
Artigo 167. - Esta petição será instruida com os documentos exigidos pelo artigo 160, que para esse fim o Thesouro restituirá aos responsaveis, acompanhados de uma cópia do termo assignado na Procnradoria Fiscal.
Artigo 168. - Requerida a especialisação, tem de ser avaliado o immovel ou immoveis que hão de ficar especialmente hypothecados por peritos nomeados pelo Juiz dos Feitos da Fazenda, a aprasimento das partes.
Artigo 169. - Quando algum dos immoveis designados ou todos elles forem situados fóra da comarca da Capital, o Juiz dos Feitos tem de requisitar por via de precatoria a avaliação delles ao Juiz do logar onde estiverem os bens situados.
Artigo 170. - Feita a avaliação do artigo precedente, tem o Juiz dos Feitos de ouvir as partes, concedendo a cada uma quarenta e oito horas, para dezerem o que lhes conviér:
1.º) Sobre a qualidade e sufficiencia dos immoveis designados.
2.º) Sobre a avaliação delles.
Artigo 171. - Se o Juiz dos Feitos homologando ou corrigindo a avaliação, depois que as partes houverem allegado o seu direito, achar livres e sufficientes os bens designados, julgará a especialização por sentença e mandará que se proceda á inscripção da hypoteca legal, na fórma do artigo 153 do regulamento n. 370, de 2 de Maio de 1890.
Artigo 172. - Se, porem, o Juiz dos Feitos, homolongando e corrigindo a avaliação, achar que os immoveis designados não são livres ou não são sufficientes e o fiador tiver outros immoveis além dos desiganados, mandará proceder a avaliação delles, de accôrdo com o artigo 155, do citado regulamento de 1890.
Artigo 173. - Se o immovel offerecido for insufficiente e o exactor ou seu fiador não tiver outro, o Juiz dos Feitos julgará a especialização, reduzindo a hypoteca ao valor do immovel existente salvo os privilegios sobre os outros bens não susceptiveis de hypoteca.
Artigo 174. - Concluida a especialização, deverá ser apresentada na procuradoria Fiscal a carta de sentença para formular-se em duplicata o extractor a que se refere a que se refere o artigo 50, paragrapho 2.º do citado regulamento.
Artigo 175. - Os extractos serão assignados na Procuradoria Fiscal do Thesouro pelo Procurador Fiscal da Fazenda, e sem demora remettidos officialmente, com o titulo ao agente fiscal do logar do registro ou a seu substituto legal, a quem se ordenará que promova o registro, na fórma do regulamento respectivo.
Artigo 176. - Effectuado o registro, o agente fiscal que houvér sido encarregado desta deligencia, devolverá officialmente á Procuradoria Fiscal o titulo e um dos extractores, que lhe entregará o official do registro, nos termos do artigo 55 do regulamento respectivo, para proceder-se ao registro nos livros da Procuradoria.
Artigo 177. - Sem embargo das disposições antecendentes, o titulo e os extractos organizados na Procuradoria Fiscal poderão ser entregues aos responsaveis ou a seus fiadores, quando assim se entender conviniente, para que promovam o competente registro.
Artigo 178. - As despesas do registro serão serão sempre indemnizadas ou pagas pelos responsaveis.
Artigo 179. - Feita a inscripção da hypoteca legal e registrada na Procuradoria Fiscal, o procurador fiscal fará ao inspector a necessaria participação, declarando em seu officio os nomes dos fiadores, a data do despacho do Thesouro que acceitou a fiança ou caução hypothecaria, as datas dos respectivos termos, as folhas dos dos livros em que forem lavrados, as datas das inscripções, os nomes do officias que as fizeram, quaes os bens especializados e os seus valores.
Artigo 180. - As gestões dos exactores e de seus escrivães tambem podem ser garantidas com dinheiro.
Artigo 181. - Se os exactores ou seus fiadores si propuzerem a garantir com dinheiro os interesses da Fazendo, assim o requererão ao Thesouro, que os admittirá a fazer o competente deposito e mandará tomar por termo a caução na Procuradoria Fiscal, á vista do conhecimento da entrada do dinheiro.
As cauções em dinheiro feitas pelos exactores são as unicas que vencerão juros, confórme está estipulado em lei.
Artigo 182. - Se o exactor ou seu fiador se propuzer a garantir com apolices a respectiva gestão, assim o requererá ao Thesouro, juntando as mesmas apolices e certidão que prove serm ellas de sua propriedade e não estarem oneradas por forma alguma. Esta certidão deverá ser passada pela repartição em que estiverem inscriptas as apolices e poderá se dispensada quando estiverem inscriptas no Thesouro do Estado, sendo, no primeiro caso, communicada a caução á repartição competente.
Artigo 183. - Se a garantia offerecida for em apolices da União ou do Estado de São Paulo ou acções das Companhias de Estradas de Ferros Paulista ou Mogyana, assim será requerido, provando pro certidão que se acham esses titulos livres e desembaraçados de quaesquer onus.
Artigo 184. - Nos casos dos artigos 182 e 183, o Inspector do Thesouro acceitará a garantia offerecida e mandara tomar por termo a caução na Procuradoria Fiscal, ávista do conhecimento que prove o deposito dos titulos.
Artigo 185. - Os exactores e seus escrivães deverão remetter em officio especial e de seis em seis mezes (Janeiro e Julho de cada anno) a certidão de vida de seus fiadores e, logo que elles tenham fallecido, deverão tratar de prestar nova diança, no prazo marcado pelo Thesouro, regulando-se pelo que se acha determinado neste decreto.
Artigo 186. - Com relação aos empregados extranhos á Secretaria da Fazenda, os respectivos Secretarios officiarão ao da Fazenda communicando o quantum do arbitramento da fiança, competindo, então, ao Inspector, proceder de accôrdo com o determinado, com relação aos exactores.
Artigo 187. - A substituição das fianças só se effectuará mediante auctorização do Secretario da Fazenda.
Artigo 188. - As fianças dos exactores e seus escrivães e dos empregados subordinados á Secretaria da Fazenda, quando desfalcadas por alcance encontrado na tomada de suas contas por qualquer outro motivo, serão completados dentro do prazo de sessenta dias sob pena de perda do cargo.

 

CAPITULO XVI

DA DIVIDA PUBLICA DO ESTADO

 

Artigo 189. - O serviço da divida do Estado será regulados pelos contractos e leis que determinaram a sua emissão e subsidiariamente pela legislação geral que lher fôr applicavel.

 

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

 

Artigo 190. - São subsidiarias á legislação fiscal do Estado as lei e regulamentos da Fazenda Nacional, em tudo quanto forem applicaveis e não estiver expressamente estipulado em leis estaduaes ou neste regualemento.
Artigo 191. - Despezas alguma se fará no Thesouro ou em qualquer das estações fiscaes do Estado, sem despacho do Inspector, que não poderá auctorisal-a sem determinação do Secretario da Fazenda, quando legal e dentro do limite das verbas orçamentarias.

§ unico. - Exceptuam-se as despesas ordinarias do expediente do Thesouro e repartições annexas a do emprestimo do cofre do orphams, a de bens de defuntos e ausentes e a dos supprimentos precisos ás estações arrecadadoras do Estado.

Artigo 192. - Toda despesa publica do Estado deverá se justificiada com documentos legaes.
§ unico. - O Governo, sempre que julgar necessrario, poderá auctorizar a entrega, por adeantamento de quantias para serem applicadas a obras ou serviços por elle encarragados a corporações ou cidadãos, ficando estes na obrigação de apresentar ao Thesouro do Estado, por intermedio da Secretaria respectiva, os documentos comprobatorios da despesa, recolhendo os saldos existentes e sujeitos aos mesmos processos e penas applicaveis aos exactores, de accôrdo com o regulamento especial de tomada de contas.
Artigo 193. - Os empregados do Thesouro enviados em commissão ao interior do Estado terão direito alem do transporte até o lugar do destino e da volta por conta do Estado, a uma ajuda de custo, não excedente a cem mil réis, para aprestos de viagem.
Artigo 194. - Alem da ajuda de custo de que trata o artigo antecedente, perceberá o empregado commissionado para o interior do Estado, com o vencimento integral de sem cargo, a diaria de 15$000.

§ unico. - Para o caso de commissão especial fóra do Estado o Governo poderá estipular maior diaria attendendo a natureza da commissão e á cathegoria do empregado que a fôr desempenhar.

Artigo 195. - O empregado do Thesouro ou repartição que lhe fôr subordinada, nomeado para commissão relativa a seu cargo no interior ou fóra do Estado, só poderá escusar-se ao seu desempenho, por impedimento attendivel e justificado perante o Inspector do Thesouro.
Artigo 196. - Nenhuma gratificação competirá ao empregado designado para desempenhar commissão qualquer propria do seu cargo, na localidade séde da sua repartição, quer seja ou não feito o serviço nas horas ordinarias do expediente.
Artigo 197. - O Secretario da Fazenda ou o Inspector do Thesouro mandará inspeccionar quando julgar conveniente, por delegados de sua nomação, a escripturação e contabilidade de qualquer das estações onde se arrecadem, escripturem ou despendam dinheiros publicos do Estado, para verificarem se são feitas segundo as normas prescriptas, supprirem as faltas que encontrarem e corrigirem os erros, irregularidades ou abusos que tiverem introduzido e verificar as respectivas caixas.
Artigo 198. - Não poderão exercer conjunctamente os lugares de inspector, contador, procurador fiscal, thesoureiro, administrador de recebedoria ou mesa de rendas e o de collector, os ascendentes ou descendentes collateraes ou afins, até o segundo grau. Dentro do mesmo grau de parentesco, são igualmente imcompativeis os administradores de mesas de rendas e os collectores com os respectivos escrivães e o thesoureiro do Thesouro com os escripturarios da Thesouraria.
Artigo 199. - Sempre que se derem promoções ou remoções serão expedidos novos titulos, sendo admittidas apostillas nos titulos anteriores, sómente nos casos de augmento de vencimentos ou de mudança de nome do empregado.
Artigo 200. - Todos os empregados estaduas, effectivos ou em commissão, pagos pelo cofre do Estado, são obrigados a verbar os setas titulos no Thesouro antes do primeiro pagamento referente a nomeação, accesso ou transferencia. Pódem, entretanto, entrar desde logo em exercicio, em vista da publicação do acto respectivo no Diario Official.
Artigo 201. - O Thesouro do Estado, independente de previo pagamento de sello, abrirá assentamento e incluirá em folha de pagamento de vencimentos, á vista dos respectivos titulos, os nomes dos empregados estaduaes nomeados, promovidos, transferidos ou removidos, contanto que conste dos mesmos titulos o cumpra-se da auctoridade da qual forem immediatamente subordinados e a data em que forem empossados ou entrarem em exercicio.
Artigo 202. - Para o competente pagamento pelo Thesouro do Estado, independem de ordem especial do respectivo Secretario os vencimentos dos diversos empregados com assentamento em folha, constituindo essa ordem os titulos ou cartas devidamente processadas.
Artigo 203. - As ordens e avisos das diversas Secretarias de Estado requisitando o pagamento de despesas, devem indicar precisamente a verba ou credito por onde tenha de correr a despeza, ficando o pagamento dependente do cumpra-se do Secretario da Fazenda.
Artigo 204. - Ao Thesouro do Estado incumbe liquidar as dividas e reconhecer os credores do Estado, determinando depois disso o pagamento pelo respectivo credito, por dividas de exercicios findos, referentes a qualquer das Secretarias de Estado, competindo ao Secretario da Fazenda auctorizar o pagamento e solicitar do Presidenta do Estado os creditos que forem necessarios.
Artigo 205. - A correspondencia offícial do Thesouro do Estado com as diversas Secretarias será feita por intermedio do Secretario da Fazenda.
Artigo 206. - Nos processos executivos pelas dividas activas da Fazenda do Estado, observar-se-ão no que forem applicaveis as disposições do Decreto Geral n. 9885 de 29 de fevereiro de 1888.
Artigo 207. - Salvo restricções expressas e casos extraordinarios, a juízo do Governo, o pagamento de ordenados, gratificações, salarios ou outros quaesquer subsidios ou vencimentos, será feito mensalmente e depois de vencidos.
Artigo 208. - Nos livros officiaes do escripturação do Thesouro não são permittidas emendas, borrões on rasuras.
Toda a Receita relatou a exercicio já encerrado será escripturada sob a rubrica «rendas não entregues no exercício de sua arrecadação» e toda despesa referente a adeatamentos e outras, dependentes de exame e prestação de contas porteriores será escripturada nas verbas proprias, nas Secretarias de Estado como «despesas pagas e não escripturadas em exercícios anterieres».
Artigo 210. - A prescripção da divida activa ou passiva do Estado, será regulada pela legislação federal.
Artigo 211. - Os exactores e seus fiadores são responsaveis pelo dinheiro que houverem de recolher aos cofres do Thesouro correndo por sua conta todos e quaesquer riscos, até que se effectue o recolhimento.

§ unico. - E prohibido aos exactores remetterem dinheiro ao Thesouro do Estado pelo Correio, devendo o recolhimento dos saldos ser feito pessoalmente pelo exactor ou por procurador especialmente constituido.

Artigo 212. - Na tomada de contas devem se preferidas:
1.° - as dos exactores contra os quaes houver sequestro ou execução eu em que se presumir a existencia de alcance;
2.° - os dos exactores fallecidos ou demittidos;
3.° - as dos exactores cujos fiadores tiverem fallecido eu requerido a exoneração da fiança.
Artigo 213. - As dividas sujeitas a embargos ou serão as que ainda permanecerem no Thesouro, as provenientes de deposito e as que já tiverem sido remettidas á Thesouraria para, o respectivo pagamento. No cumprimento da precatoria expedida para embargo ou arresto, observar-se-á o seguinte:
1.° - com relação a primeira hypothese, logo que a precatoria for apresentada, o chefe da secção da respectiva contadoria forá nota, á margem do documento da divida, do pedido da precatoria ria e, immediatamente e em papel separado, informará a respeito e remetterá a informação e a precatoria ao Contador, que, prestando tambem a sua informação, transmíttirá os papeis ao Inspector. Este, conforme o perecer do Procurador Fiscal, a quem dará vista do processado, officiará ao juizo deprecante sobre duvidas ou irregularidades contidas no processo ou precatoria, ou mandará que a parte satisfaça as exigencias legaes ou determinará a ellectividade do embargo. Neste ultimo caso, voltarâo os papeis á secção que informou, e o respectivo chefe lançará na ultima folha da precatoria o termo de haver ficado embargada ou penhorada a quantia de ..... por despacho de ....., com todas as especificações, datará e assignará, rubricando o feito o Contador respectivo. No documento em que constar a quota embargada ou penhorada, será lançada nota de arresto e, archivadas informações, pareceres e despachos, será a precatoria entregue á parte.
2.° - com relação aos depositos, só se tornarão effectivos embargos ou penhoras, quando as quantias depositadas tiverem de ser entregues aos depositantes. Dado o caso, o Inspector, tendo ouvido o Procurador Fiscal, ordenará que, pela secção encarregada da escripturação dos depositos seja lançada na ultima folha da precatoria o termo de arresto e, tomadas as precisas antas, far-se-á entrega della á parte.
3.° - com relação a ultima hypothese, logo qne fõr apresentada a precatoria, o Inspector, por despacho, mandará que Thesoureiro suste o pagamento.
O Thesoureiro declarar se-á seiscente e, presente de novo a precatoria ao Inspector, serão ouvidos o Contador e o Procurador Fiscal. Determinado o arresto, o Inspector ordenará ao Thesoureiro que entre com a quota respectiva para o cofre de depositos, percebendo o Thesouro 1% pelo deposito.
Artigo 214. - A precatoria poderá ser entregue tambem a procurador da parte interessada, com poderes especiaes para a receber e dar quitação de a haver recebido, no respectivo processo. O officiaes de justiça encarregados da diligencia lavrarão o respectivo auto, para ser accusado em audiencia.
Artigo 215. - Os vencimentos dos empregados publicos, as apolices e as cauções dos exactores não pódem ser penhorados ou embargadas.
Artigo 216. - A falta do comparecimento do empregado por mais de trinta dias, sem licença, importa a vacancia cio lugar, independente do qualquer formalidade.
Artigo 217. - Nenhum empregado subordinado a Secretaria da Fazenda poderá ser procurador de partes em negocios que, directa ou indirectamente, activa ou passivamente, a ella pertencerem ou disserem respeito, nem tomar parte, por si ou por interposta pessoa, em qualquer contracto da mesma Fazenda, tanto no Thesouro como em qualquer outra repartição. Da prohibição de procuradoria, exceptuar-se-ão os negocios de interesse dos ascendentes ou descendentes, irmãos ou cunhados dos empregados, e que não dependam de sua informação, despacho ou qualquer outro serviço inherente a seu cargo.
Artigo 218. - Não se receberão na Secretaria requerimentos, officios ou papeis concedidos em termos inconvenientes e sem assignatura.
Artigo 219. - Nenhum papel oa livro pertencente ao Thesouro poderá delle sahir sem ordem do Inspector.
Artigo 220. - Os empregados serão estrictamente obrigados a guardar sigilio acerca dos negocios da administração e actos do Governo, antes de serem definitivamente resolvidos, expedidos ou assigdados, e mesmo depois, quando se tratar de, assumpto de natureza reservada.
Artigo 221. - Ficam supprimidos os lugares de praticantes do Thesouro do Estado.
Artigo 222. - Para completar o pessoal constante da tabella annexa, as vagas existentes por occasião da promulgação deste regulamento, prehencher-se-ão independente de concurso.

 

Resumo do Pessoal do Thesouro e Tebellas de Vencimentos

 

 

Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, em 9 de Janeiro de 1909.

OLAVO EGYDIO DE SOUZA ARANHA.