Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 5.884, DE 21 DE ABRIL DE 1933

INSTITUE O CÓDIGO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

O GENERAL DE DIVISÃO WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o decreto federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que ha numerosas leis e regulamentos relativos á organização do ensino pré-primario, primario, profissional, secundario e normal do Estado de São Paulo;
considerando que muitas dessas leis, em parte revogadas, contêm dispositivos que continuam em vigôr e, não raro, estão em conflito com mêdidas posteriormente adotadas;
considerando que dessas leis, muitas outras encerram disposições que nunca tiveram execução, nem poderão te-la agora por se terem tornado antiquadas e inoportunas;
considerando que dessa situação irregular creada por leis desarticuladas e dispersas, elaboradas em diferentes épocas e sob orientações varias e ás vezes antagonicas, resultam embaraços á administração e entraves ao desenvolvimento normal do aparelho escolar do Estado;
considerando que as exigencias da nossa situação social e economica impõem a reorganização em novas bases, das instituições escolares existentes e creação de serviços ainda não previstos na legislado anterior;
considerando que toda legislação não visa servir apenas a necessidades imediatas, sinão a outras que, atendidas em tempo oportuno, possam assegurar e satisfazer a evolução social;
considerando que é necessario adotar uma legislação completa e orgânica, com unidade de concepção e de plano, segura e previdente, e com flexibilidade que permita uma adaptação progressiva a novas exigencias do meio social;
considerando que o Estado de São Paulo, já pelo grande numero de instituições que integram seu sistema educacional, já pelo vulto dos interesses coletivos e individuais ligados á educação publica, tem necessidade de coordenar e unificar toda a sua legislação escolar num Código de Educação;
DECRETA:



PARTE I
DA EDUCAÇÃO EM GERAL

TITULO I
Da compreensão da educação publica


Art. 1.º - A educação publica no Estado de São Paulo compreende:
a) a educação pre-primaria, ministrada nas escolas maternais, em curso de dois anos, a crianças de 2 a 4 anos; e nos jardins da infancia, em curso de 3 anos, a crianças de 4 a 7 anos;
b) a educação primaria, ministrada a crianças de mais de 7 anos nas escolas isoladas, em curso de 3 anos; nos grupos escolares, em curso de 4 anos;
c) a educação pre-vocacional, ministrada no Curso Prevocacional, que é o 5.º ano do grupo escolar;
d) a educação técnico-profissional, primaria e secundaria, ministrada nos patronatos profissionais, nas escolas profissionais secundarias e nos institutos profissionais, em cursos de 3 a 6 anos;
e) a educação secundaria, ministrada, segundo as disposições da lei federal, nos ginásios do Estado, autonomos ou incorporados, como curso fundamental, ás escolas de formação profissional de professores primarios, em cursos de 5 a 7 anos;
f) a educação secundaria complementar, pre-pedagogica, ministrada na Escola Secundaria do Instituto de Educação, como Introdução aos estudos do nivel superior da Escola de Professores, em curso de 1 ano;
g) a educação pedagogica, de grau secundario, ministrada, nos dois anos do Curso de Formação Profissional do Professor, das escolas normais;
h) a educação pedagogica, de grau superior, ministrada na Escola de Professores do Instituto de Educação, nos seguintes cursos:
1 - Curso para Formação de Professores Primarios, de dois anos de duração;
2 - Curso para Formação de Professores Secundarios, de três anos de duração;
3 - Curso para Formação de Diretores e Inspetores escolares, de três anos de duração; e
4 - Cursos de aperfeiçoamento para os membros efetivos do magisterio.
i) a educação profissional de grau superior ministrada nas faculdades de ensino superior, em cursos de 5 e 6 anos;
j) a educação especializada, para crianças ou adolescentes que dela necessitem por suas condições peculiares, ministrada nas seguintes escolas:
1 - escolas para débeis físicos;
2 - escolas para débeis mentais;
3 - escolas de segregação para doentes contagiosos;
4 - escolas anexas aos hospitais;
5 - colonias escolares;
6 - escolas para cégos;
7 - escolas para surdos-mudos;
8 - escolas ortofônicas;
9 - escolas de educação emendativa dos delinquentes.


TITULO II
Da direção, orientação e fiscalização das instituições escolares


Art. 2.º - A direção, orientação e fiscalizado das instituições escolares de grau primario e secundário, bem como do Instituto de Educação, competem diretamente ao Departamento de Educação, subordinado á Secretaria da Educação e da Saude Publica, que tem sob sua jurisdição imediata os estabelecimentos de ensino superior.


TITULO III
Do Departamento de Educação


Art. 3.º - O Departamento de Educação é orgão técnico e executivo, servido de um Conselho de Educação, orgão social, constituido de representantes das classes sociais mais diretamente interessadas na organização e desenvolvimento do sistema educacional do Estado.
Art. 4.º - O Departamento de Educação, que tem ao seu cargo orientar, administrar e fiscalizar o sistema educacional do Estado, compreende os serviços administrativos e técnicos de centralização e coordenação, indispensáveis á realização de seus fins.
Art. 5.º - Compete ao Departamento de Educação:
1 - administrar, orientar e coordenar todas as atividades escolares do Estado que lhe estejam diretamente subordinadas;
2 - elaborar e propor as reformas dos serviços técnicos e administrativos necessarios ao aperfeiçoamento e á extensão crescente do sistema educacional;
3 - elaborar os regulamentos das leis sobre materia escolar.


CAPITULO UNICO
Do Diretor Geral do Departamento de Educação


Art. 6.º - O Diretor Geral será nomeado em comissão pelo Governo, entre brasileiros natos que se tenham distinguido de maneira notavel por sua competencia e por seus serviços em materia de educação, Indicados numa lista de três nomes, pelo Conselho de Educação do Estado.
§ unico - A indicação dos nomes deve ser feita por eleição e publicamente documentada, com dados que permitam ao Governo julgamento do criterio objetivo que presidiu á escolha.
Art. 7.º - O prazo do mandato do Diretor Geral é de 6 anos.
Art. 8.º - Ao Diretor Geral compete:
1 - superintender, orientar e fiscalizar, para coordená-los e sistematizá-los, todos os serviços administrativos e técnicos, por meio de instruções particulares a cada um dos chefes de serviço, para o estudo critico e debate dos problemas inerentes ou ligados a esses serviços;
2 - elaborar, com a colaboração de seus auxiliares técnicos e administrativos, as reformas escolares, parciais ou totais, que forem necessarias e, assistido dos res-pectivos chefes de serviço, justificar e defender, perante o Conselho de Educação, as propostas de reforma submetidas a seu julgamento;
3 - alterar os limites das delegacias regionais do ensino ou reduzir seu numero, para melhor organização e distribuição, conforme as necessidades do ensino, verificadas depois de três anos, no minimo, de experiencia de cada nova organização;
4 - promover e organizar, além dos cursos de férias, quaisquer outros de aperfeiçoamento ou de vulgarização, designando ou contratando, mediante autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica, e com a remuneração que por este fôr estabelecida, técnicos e especialistas, nacionais ou estrangeiros, para professá-los, de acôrdo com programas teoricos e praticos devidamente aprovados;
5 - contratar, nos termos do n.°4 deste artigo, técnicos de notavel competencia no país e no estrangeiro, para organização e regencia de cursos especializados;
6 - designar, mediante autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica, professores ou outros profissionais de valor e de aptidões reconhecidas, para reali-zarem estudos “in loco”, de organizações e sistemas escolares, ou para fazerem cursos de aperfeiçoamento e de especialização, em instituições nacionais e estrangeiras;
7 - propor ao Secretario da Educação e da Saude Publica:
a) a nomeação, remoção, exoneração e demissão de todos os funcionarios diretamente subordinados ao Departamento de Educação;
b) a criação, localização, desdobramento, transferencia, conversão e supressão de escolas ou classes de grupos escolares;
c) a equiparação de escolas normais livres, bem como cassação de direitos de equiparação das mesmas escolas;
8 - Nomear e dispensar continuos, serventes e demais funcionarios de categoria equivalente do Departamento de Educação e dos estabelecimentos a ele subordinados, bem como conceder-lhes licença até um ano e nomear os respectivos substitutos;
9 - determinar sindicâncias e processos administrativos;
10 - aplicar e propôr a aplicação de penas, nos termos deste Codigo;
11 - autorizar o goso de férias regulamentares;
12 - abonar, justificar ou injustificar faltas de exercicio;
13 - dar posse e exercicio a qualquer funcionario subordinado ao Departamento de Educação;
14 - autorizar o funcionamento, interditar ou levantar a interdição e determinar o fechamento definitivo de estabelecimentos particulares de ensino;
15 - designar as delegacias onde terão exercício os delegados regionais do ensino e os inspetores escolares;
16 - apresentar, anualmente, ao Secretario da Educação e da Saúde Publica, relatorio do movimento educacional do Estado.
Art. 9.º - O Diretor Geral designará livremente, dentre os chefes de serviço, o Assistente Técnico, bem como o Oficial e o Auxiliar de Gabinete, tirados do quadro do pessoal administrativo e docente subordinado ao Departamento de Educação.
§ 1.º - Esses funcionarios servirão em comissão, com a gratificação ''pro-labore” de duzentos mil réis (200$000) mensais, além dos vencimentos do cargo.
§ 2.º - O Assistente Técnico substituirá o Diretor Geral em seus impedimentos, assumindo automaticamente o cargo, para responder, interinamente, pela direção geral do Departamento de Educação.
Art. 10 - O Diretor Geral tem direito a quinze dias uteis de ferias, anualmente, mediante autorização do Secretario da Educação e da Saude Publica.


TITULO IV
Dos serviços administrativos


Art. 11 - Os serviços administrativos do Departamento de Educação, dirigidos pelo Secretario Geral, são distribuídos pela sub-secretaria e quatro secções, a saber:
1.a - Protocolo e Arquivo;
2.a - Pessoal;
3.a -Estatística;
4.a - Contabilidade.
§ 1.º - A sub-secretaria compete:
a) executar os serviços de expediente;
b) organizar e dirigir o serviço de publicidade que lhe está afeto.
§ 2.º - A 1.ª secção compete:
a) registrar:
1 - a entrada, distribuição e saída dos papeís;
2 - os titulos de habilitação para a carreira do magisterio;
3 - o exercício e as licenças de funcionarios e professores;
b) arquivar sistematicamente todos os papeis e documentos com despacho final.
§ 3.º - A' 2.ª secção compete:
a) informar todos os processos de conformidade com a legislação em vigor;
b) registrar todos os estabelecimentos estaduais, oficializados, municipais e equiparados ou em regime de fiscalização prévia, quanto ao numero de classes, periodos de funcionamento e respectivo pessoal.
§ 4.º - A' 3.ª secção compete:
a) apurar mensalmente os dados estatisticos escolares e, anualmente, os do Convenio celebrado entre a União e o Estado;
b) organizar e cadastro completo dos imoveis escolares.
§ 5.º - A' 4.ª secção compete:
a) organizar anualmente os dados orçamentarios;
b) Verificar, balancear e encaminhar todos os processos que envolvam responsabilidade economica.
c) apurar anualmente o tempo liquido de exercido de professores, substitutos efetivos e demais funcionarios.
Art. 12. - As vagas que se verificarem no quadro da Secretaria Geral do Departamento de Educação serão providas pelo acesso de funcionários da categoria imadiatamente inferior.
§ unico - As promoções serão feitas na razão de dois terços por merecimento e um terço por antiguidade no exercido da categoria do cargo.
Art. 13 - o provimento do cargo de quarto escriturario da Secretaria Geral e estabelecimentos subordinados ao Departamento de Educação será feito por concurso.


CAPITULO I
Do pessoal administrativo e de suas atribuições


Art. 14 - Os serviços administrativos do Departamento de Educação estão a cargo da Secretaria Geral, cujo quadro de funcionarios é o seguinte:
1 Secretario Geral;
1 Sub-Secretario;
4 Chefes de secção;
6 Primeiros escriturados;
12 Segundos escriturários;
13 Terceiros escriturados;
2 Quartos escriturados;
1 Bibliotecario;
1 Tesoureiro;
1 Cartografo (contratado);
1 Porteiro;
3 Continuos:
4 Motoristas;
4 Serventes.
Art. 15 - Ao Secretario Geral compete:
1) cumprir e fazer cumprir as determinações e os despachos do Diretor Geral do Departamento de Educação;
2) distribuir o pessoal pela sub-seeretaria e pelas secções;
3) convocar os funcionarios para trabalhos em horas extraordinarias, quando o acumulo de serviço reclamar essa medida;
4) dirigir e fiscalizar os trabalhos da sub-secretaria e das secções, orientando-os de acordo com este Codigo;
5) abonar, justificar ou injustificar as faltas de exercicio dos funcionarias do quadro da Secretaria Geral;
6) permitir ou negar férias aos funcionarios que lhe estão diretamente subordinados, conformo as necessidades do serviço;
7) cominar aos funcionados da Secretaria Geral as penas disciplinares de sua alçada e representar ao Diretor Geral sobre as que escapem dela;
8) abrir, encerrar e rubricar os livros de escrituração do Departamento de Educação;
9) exarar despachos interlocutorios;
10) redigir ou fazer redigir, nas secções e na sub-secretaria, a correspondencia do Departamento de Educação;
11) visar as informações prestadas pela sub-secretaria e secções;
12) expedir as necessarias instruções quanto á ordem em que devam os funcionarios gosar férias, tendo em vista a conveniencia do serviço;
13) assinar os atestados, certidões, editais, avisos e declarações da Departamento de Educação;
14) ordenar as despesas de expediente e a compra de objetos indispensaveis ao serviço, dentro das verbas votadas:
15) autorizar o resumo do livro de ponto para a organização dos respectivos mapas de frequencia;
16) conferir, assinando-as com o Diretor Geral, as folhas de frequencia do pessoal do Departamento de Educação e serviços anexos;
propor: Diretor Geral o chefe de secção que deva substitutir o sub-secretario, em seus impedimentos, e, bem assim, nos mesmos casos, os primeiros escriturarios que substituam os chefes das respectivas secções.
Art. 16 - Ao sub-secretario incumbe:
1) chefiar os trabalhos afetos á sub-secretaria, no tocante ao expediente e publicidade administrativa, observando e fazendo observar as determinações superiores e os dispositivos regulamentares;
2) inpecionar os serviços das secções apresentando aos chefes respectivos as sugestões que julgar convenientes;
3) ter sob suas vistas o porteiro, continuos e serventes, entre os quais distribuirá o trabalho;
4) impedir que as secções retenham em seu poder, por mais de 3 dias, os papeis dependentes de informação;
5) representar ao Secretario Geral sobre a falta de cumprimento de deveres por parte dos funcionarios da Secretaria;
6) requisitar das secções as informações de que necessitar para o serviço;
7) fazer passar todos os papeis pelos registros da secção de Protocolo e Arquivo;
8) rever os serviços de expediente e os papeis processados pelas secções, encaminhando-os, depois de visa-los, ao Secretario Geral;
9) redigir toda a correspondendo que não seja da competencia das secções;
10) abrir e encaminhar a correspondencla oficial:
11) encerrar diariamente o livro de ponto, anotando as faltas de exercicio, as entradas tarde e as retiradas doa funcionarios;
12) designar um funcionario da sub-secretaria para recebimento, guarda, escrituração e distriuição do material necessario ao expediente do Departamento de Educação;
13) substituir automaticamente o Secretario Geral em seus impedimentos.
Art. 17 - A cada um dos chefes de secções cumpre:
1) executar e mandar executar os trabalhos que lhe forem distribuídos;
2) trazer classificados, por ordem alfabética, cronologica e conforme o objeto, todos os papeis despachados ou em andamento, de modo a se tornarem rapidas quaisquer buscas ou pesquisas.
3) dirigir e revêr os serviços de expediente da secção, encaminhando, com presteza, os papeis processados, depois de visa-los, ao sub-secretario, por intermedio da secção de Protocolo e Arquivo:
4) impedir que os escriturarios retenham em seu poder por mais de 3 dias os papeis dependentes de informação;
5) ter em dia o serviço da secção;
6) prestar diretamente aos chefes das outras secções as informações que lhe forem solicitadas;
7) fornecer diariamente á sub-secretaria o extrato destinado á imprensa;
8) representar ao Secretario Geral a falta de cumprimento de deveres por parte dos funcionarios da secção.
Art. 18 - Ao tesoureiro compete:
1) providenciar sobre o rapido recebimento e pagamento que forem de sua alçada, acompanhando o andamento dos processos e avisos;
2) levantar no Tesouro do Estado, as importancias destinadas aos pagamentos que lhe competem, por conta do Departamento da Educação;
3) ter sob sua guarda os dinheiros recolhidos ao cofre do Departamento de Educação, dos quais é o unico claviculario;
4) manter em dia o expediente da tesouraria;
5) apresentar mensalmente, ao Secretario Geral, o balancete da receita e despesa da tesouraria.
Art.19 - Ao escriturario cabe:
1) executar os trabalhos que lhe forem distribuidos, de acordo com as instruções que receber:
2) fazer a escrituração nos livros e registros da secção;
3) redigir e dactilografar a correspondência á secção;
4) passar certidões, tirar cópias de peças oficiais e lavrar atos, titulos; portarias e termos a cargo da secção;
5) informar papeis e processos, do acôrdo com a legislação em vigor;
6) conservar em ordem o arquivo, as fichas, os papeis e os processos que receber;
7) fiscalizar o sêlo dos papeis que transitarem pela secção; e
8) zelar pelo material que estiver a seu cargo.
Art. 20 - São obrigações do porteiro;
1) abrir e fechar a repartição;
2) velar pela guarda, conservação e asseio do edifício;
3) escriturar e manter em dia o inventario dos moveis e utensilios do Departamento;
4) receber e encaminhar ao sub-secretario toda a correepondencia dirigida á repartição, fornecendo o competente recibo aos interessados;
5) verificar o selo e o reconhecimento de firma nos requerimentos e documentos que os acompanhem;
6) dirigir o serviço de expedição do titulos, portarias e processos, telegramas e outros papeis, escriturando-os convenientemente;
7) impedir que pessoas estranhas ao serviço interno da repartição entrem nas salas de trabalho sem autorização do Secretario Geral;
8) permanecer no seu logar durante todo o expediente da repartição, orientando as pessoas que solicitarem informações;
9) manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem na portaria, mesmo estranhas á repartição;
10) dirigir e fiscalizar os serviços dos continuos e serventes;
11) adquirir, com autorização do Secretario Geral, os artigos necessarios aos serviços da repartição, do que prestará contas.
Art. 21 - São obrigações dos continuos;
1) expedir a correspondencia da repartição;
2) conduzir papeis, livros e utensilios de uma para outra dependencia da repartição;
3) auxiliar o porteiro no desempenho das obrigações que lhe competem.
Art. 22 - São obrigações dos serventes;
1) conservar a repartição escrupulosamente asseada;
2) manter os moveís e utenstilios em perfeita ordem;
3) auxiliar e trabalho dos continuos, principalmente na entrega da correspondencia.


CAPITULO II
Do Almoxarifado do Departamento de Educação


Art. 23 - O Almoxarifado, que será administrado por um chefe de serviço, está imediatamente subordinado ao Departamento de Educação, e tem a seu cargo:
1) a aquisição, deposito e distribuição de mobiliario e material apropriados ao melhor desenvolvimento dos programas escolares, e do material necessario ás repartições subordinadas ao Departamento de Educação:
2) o estudo experimental de renovação do material e mobiliado escolar, para substituição progressiva do mobiliario atual (mesas, carteiras simples e duplas), por ma-terial e mobiliario mais adequado ao trabalho em comum e maior liberdade de ação dos alunos;
3) a arrecadação e acautelamento do material não utilizado;
4) a construção e reforma do mobiliario escolar ainda em condições de ter aproveitado.
§ 1.º - Os serviços do Almoxarifado serão organizados racionalmente de acôrdo com as técnicas comerciais modernas, de maneira que possam atingir, com o mínimo de despesa, o maximo de eficiencia.
§ 2.º - O movimento de mobiliario recolhido para distribuição ou arrecadado para reforma, bem conto as requisições, entrada e saida de qualquer material serão rigorosamente controlados por um sistema de fichas, que permita a qualquer instante o exame de um processo ou elaboração de inventario.
Art. 24 - A organização dos serviços do Almoxarifado, nas bases gerais especificadas no Codigo de Educação, e as atribuições de seu pessoal, deverão constar do regu-lamento do Departamento de Educação.
§ 1.º - O Almoxarifado tem o seguinte pessoal:
1 chefe de serviço:
1 auxiliar;
1 contador;
1 sub-contador:
1 almoxarife;
1 segundo escriturário;
1 terceiro escriturario, encarregado da arrecadação;
1 terceiro escriturario, encarregado da distribuição;
1 terceiro escriturario, encarregado da expedição;
1 terceiro escriturario;
6 quartos escriturarios;
1 mestre de oficina;
1 porteiro:
16 serventes; e
diaristas em numero variavel, com salarios arbitrados pelo chefe do Serviço.
§ 2.º - Os terceiros escriturarios, designados pelo chefe do Serviço para encarregados das funções especificadas neste artigo, perceberão mensalmente a gratificação de duzentos e cincoenta mil réis (250$000).
§ 3º - O chefe do Serviço do Almoxarifado só poderá ser dispensado ou removido do cargo, por quebra do cumprimento de seus deveres, provada em processo administrativo.


TITULO V
Dos serviços técnicos


Art. 25 - Os serviços técnicos são dirigidos pelos chefes de serviço, distribuídos estes pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, na fórma seguinte:
1 - um chefe do Serviço de Predios e Instalações Escolares;
2 - um chefe do Serviço de Educação Infantil (Escolas maternais e jardins de infancia);
3 - um chefe do Serviço do Ensino Secundario Geral e Profissional;
4 - um chefe do Serviço de Extensão Cultural e Escolas do Continuação para Adultos;
5 - um chefe do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar;
6 - quatro chefes do Serviço de Educado Fisica;
7 - um chefe do Serviço de Musica e Canto Coral;
8 - um chefe do Serviço de Classificação e Promoção de Alunos;
9 - um Chefe do Serviço de Programas e Livros Escolares;
10 - um chefe do Serviço de Bibliotecas e Museus Escolares;
11 - um chefe do Serviço de Radio e Cinema Educativo;
12 - um chefe do Serviço de Obras Sociais Escolares: Peri-Escolares e Post-Escolares;
13- um chefe do Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular;
14 - um chefe do Serviço de Publicidade e Informações; e
15 - um chefe do Serviço de Intercambio Interestadual e Internacional.
§ unico - Os serviços técnicos, mencionados neste artigo, podem ser fundidos ou desdobrados, depois de tres anos de experiencia, em que seja provada a necessidade dessas alterações.
Art. 26 - Os chefes de serviço, excetuado o do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, que deve ser medico higienista, serão escolhidos entre professores que, tendo mais de 10 anos de exercicio no magistério publico, tenham revelado notavel competencia na especialidade do serviço.
§ 1.º - O cargo de chefe de serviço poderá ser exercido em comissão ou mediante contrato.
§ 2.º - Os Chefes de serviço ficam imediatamente sujeitos ao Diretor Geral do Departamento de Educação, e respondem pessoalmente pela organização, desenvolvimentos e eficiencia dos serviços técnicos que forem confiados á sua direção.
§ 3.º - Os chefes de serviço publicarão anualmente relato ou monografia sobre esses trabalhos, de que deverá constar:
a) breve exposição da doutrina atual sobre o assunto;
b) estudo critico sobre a situado dos serviços, com seus defeitos e possibilidades de desenvolvimento;
c) proposta de medidas praticas para seu aperfeiçoamento em cada ciclo de um ano;
d) bibliografia da materia em vernáculo e lingua estrangeira.
Art. 27 - O Diretor Geral do Departamento de Educação poderá designar, em comissão, para cada chefe de serviço, sob proposta deste, e em carater transitorio, ate dois auxiliares, que serão retirados do quadro do pessoal administrativo ou docente da Capital.
Art. 28 - Os chefes de serviço poderão, por si ou seus auxiliares, proceder nos estabelecimentos publicos de ensino a investigações de carater técnico, bem como providenciar junto ás autoridades do ensino para a execução dessas medidas.
Art. 29 - Em atenção á interdependencia das suas funções, trabalharão os chefes de serviço com espirito de cooperação e sob a mais estreita harmonia de vistas.
Art. 30 - Pelo menos cada quinzena, o Diretor Geral do Departamento de Educação reunirá os chefes de serviço, para troca de idéas e exame do trabalho realizado.
Art. 31 - O Governo aparelhará os serviços técnicos dos recursos necessarios á realização do seu programa.


CAPITULO I
Do Serviço de Predios e Instalações Escolares


Art. 32 - O Serviço de Predios e Instalações Escolares tem por fim propagar a nova politica das construções escolares, ampliando em todas as camadas sociais a conciencia da necessidade de cada escola possuir instalações proprias e dar a cada predio as condições higienico-pedagogicas que façam dele centro de saude e alegria, ambiente de educação estética e fator de nacionalização.
Art. 33 - Ao chefe do Serviço compete:
1 - organizar o cadastro dos imoveis escolares, com o fichamento dos predios existentes, plantas e copias de contratos de locação, e avaliar o patrimonio do Estado em predios e instalações escolares;
2 - propôr planos, mediante os quais possa o Estado substituir os predios alugados por proprios, com financiamento de despesas que não comprometam sua capacidade orçamentaria;
3 - formar e ampliar a conciencia da necessidade de dotar cada escola de predio proprio, e todos os predios escolares da maior soma possivel de condições higiênico-pedagogicas;
4 - organizar exposição permanente de fotografias, maquetas e plantas de construções escolares do Estado, do País e de países estrangeiros;
5 - organizar uma coleção de mapas das regiões escolares, mencionando os municípios, os distritos de paz e os nucleos rurais de importancia, onde o Estado já pos-sua predios proprios ou deva construi-los;
6 - disseminar plantas e orçamentos de tipos de predios para escola pre-primaria, primaria, profissional, secundaria e especializada;
7 - dar parecer sobre as condições pedagógicas das obras de construção, reforma ou adaptação dos predios escolares, publicou ou particulares;
8 - coligir dados orçamentarios referentes a serviços da técnica de construção nas diversas zonas do Estado;
9 - propôr, quando oportuno, a aquisição de áreas nos bairros que se estiverem desenvolvendo na periferia das cidades.
Art. 34 - O chefe do Serviço orientará e coordenará todos os trabalhos mediante processos racionais de inquerito, investigação e estatistica, e com espirito social de colaboração, atraindo todas as forças sociais capazes de contribuir para a solução dos problemas dos predios escolares.
Art. 35 - Pelo Diretor Geral do Departamento de Educação será designada urna comissão permanente, que dê parecer sobre as condições higienico-pedagogicas dos predios a serem construidos e organize e fiscalize a execução de um plano para a solução progressiva do problema das construções escolares.
§ unico - Essa comissão, presidida peio chefe do Serviço, terá como membros, o chefe ou um representante do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar; um tecnico de educação; um educador, de conhecimentos especializados sobre a instituição escolar a que se destina o predio projetado, e um engenheiro arquiteto da Secretaria da Viação e Obras Publicas, cuja designação será solicitada ao respetivo Secretario.


CAPITULO II
Do Serviço de Educação Infantil


Art. 36 - O Serviço de Educação Infantil tem por fim incentivar o desenvolvimento da educação pre-primária, nos jardins de infancia e nas escolas maternais.
Art. 37 - São fins da educação infantil:
a) aperfeiçoar e ampliar os rudimentos de educarão adquiridos no lar;
b) zelar peio crescimento físico, mediante atividades recreativas, movimentos ritmicos, educação muscular e sanitaria;
c) promover a iniciação intelectual, por meio de programa que, planejado em termos de projeto e unidades de trabalho, gire em turno do interesse da criança, com largo exercício sensorial e aproveitamento intenso da tendencia lúdica; e
d) promover a iniciação moral e social, apoiada numa disciplina de liberdade, auto-direção e auto-controle, de modo a criar hábitos cívicos, com a pratica das boas maneiras, da vivacidade e do auxilio mutuo.
Art. 38 - Ao chefe do Serviço de Educação Infantil compete:
a) animar o movimento pedologico, com o intuito de vulgarizar os conhecimentos cientificos sobre a criança;
b) incentivar quanto possivel a criação de escolas maternais e jardins da infancia, oficiais e particulares, anexos a estabelecimentos publicos ou colegios e fabricas;
c) providenciar sobre a criação de cursos de aperfeiçoamento no Instituto de Educação, com o fim de preparar um corpo de professores especializados na técnica da educação pre-primaria;
d) propagar os sistemas de Froebel, de Montessori e outros, como ponto de partida para estudos e pesquisas que inspirem adaptações de métodos e processos, de acordo com as características de nosso meio.
Art. 39 - As própostas de criação de jardins da infancia serão feitas na medida da capacidade economica do Estado, de preferencia da maneira seguinte:
a) inicialmente, em todas as escolas normais do Estado, como campo de observação e experimentação;
b) dentro de dois anos, em todos os grupos escolares da Capital que tiverem predios proprios e instalações adequadas; e
c) dentro de cinco anos, em todos os grupos escolares do interior que oferecerem as necessarias condições.
§ unico - Onde não houver possibilidade de instalações de jardins da infancia serão criadas classes de educação infantil.
Art. 40 - Os jardins da infancia e escolas maternais particulares ficarão sujeitos ao Serviço de Fiscalização e Orientação do Ensino Particular, com a assistencia do Serviço de Educação Infantil.


CAPITULO III
Do Serviço de Ensino Secundario Geral e Profissional


Art. 41 - Ao Serviço de Ensino Secundario Geral e Profissional compete:
a) estudar a possibilidade de unificação da escola secundaria, que se bifurcará, depois, do curso geral comum, em ramos diferenciados, para preparação ás profissões de preferência de base intelectual ou manual e mecânica;
b) estudar a situação do ensino nos cursos secundarios, ginasios e escolas profissionais, tendo em vista a melhor articulação das materias;
c) propôr medidas quanto á duração dos cursos secundarios;
d) estudar a atual organização profissional, e propor e executar medidas no sentido de estabelecer tipos bem definidos de escolas profissionais, desde as primarias até as secundarias;
e) melhorar o ensino dos trabalhos manuais no curso primario, por meio de propaganda persuasiva no sentido de que esses trabalhos se ajustem, nos ultimos anos, a um plano de pre-aprendizagem profissional;
f) organizar, em cada escola profissional, um escritorio de informações e colocações e, anexo ao Serviço, um escritorio central;
g) estudar a possibilidade de instalação imediata de escolas de pesca, agrícolas e de comercio;
h) instituir nas escolas profissionais a pratica, por parte dos alunos, de direção dos trabalhos manuais nas escolas primarias e nas de curso ginasial;
i) estudar a situação das escolas profissionais existentes e propôr medidas que as tornem perfeitamente adaptadas ás necessidades regionas, bem como ás profissões e industriais preponderantes nos diversos meios;
j) promover, no interior e na Capital, exposições de trabalhos das escolas profissionais, como meio de propaganda do ensino profissional;
k) estudar e propôr medidas para a verdadeira industrialização profissional;
l) estudar o problema da vocação, orientação e seleção profissional, em colaboração com o Serviço de Psicotécnica e com o Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação.
Art. 42 - Para a consecução dos fins estabelecidos no artigo anterior, o Serviço de Ensino Secundario Geral e Profissional poderá solicitar a colaboração dos demais serviços, com os quais se articulará.
Art. 43 - Para a industrialização profissional de que trata a letra "k" do art. 41 deste Codigo, o Serviço de Ensino Secundario Geral e Profissional contará:
1 - com a escola:
a) pelo aumento de matricula, em condições satisfatórias de preparo intelectual e profissional, oferecendo maiores vantagens aos alunos;
b) pelo aumento de produção melhorada e colocada á venda em condições comuns a todo o produtor;
c) pelo aproveitamento, como contra-mestres, dos alunos mais aptos;
2 - com a famila:
a) por um sistema de facil colocação de produtos, que contribuam para maior conforto domestico;
b) pelas associações de pais o alunos;
c) pelo aproveitamento de aptidões manifestadas no lar;
3 - com o meio social:
a) por meio de visitas a fabricas, escritórios, casas de comercio, construções, companhias de transportes e colocação de alunos nesses setores, de acordo com os respectivos proprietários ou dirigentes;
b) pela aproximação com industriais e comerciantes;
c) por grandes exposições periodicas no interior, e anuais na Capital, de trabalhos executados em todas as escolas profissionais e, por seus ex-alunos, fóra delas.
Art. 44 - Para as instalações das escolas de que trata a letra “g” do artigo 41, o chefe do Serviço entrará em entendimento com municipalidades e particulares.


CAPITULO IV
Do Serviço de Extensão Cultural e Escolas de Continuação para Adultos


Art. 45 - O Serviço de Extensão Cultural e Escolas de Continuação para Adultos tem por fim estimular e desenvolver todas as iniciativas e instituições destinadas a facilitar aos adultos, especialmente dos meios proletarios, a continuação de estudos e aperfeiçoamento cultural.
Art. 46 - Ao chefe do Serviço de Extensão Cultural e Escolas de Continuação para adultos compete:
1 - desenvolver as iniciativas de auto-cultura, pela disseminação de hemerotecas e bibliotecas populares, destinadas a desviar dos centros de recreação improdutiva ou prejudicial os operários em folga no tempo disponível que lhes aumentou o regime de 8 horas de trabalho;
2 - trabalhar junto ás Prefeituras Municipais no sentido de leva-lás a crear bibliotecas publicas, com o intuito de disseminar e ampliar a instrução em todas as camadas da população;
3 - estudar e propôr a creação:
a) de “escolas de oportunidade”, com o objetivo principal de facilitar aos desempregados a solução do problema da desocupação, por meio de instrução adequada, em cursos de instrução geral para moças e rapazes;
b) cursos profissionais e comerciais diurnos e noturnos, elementares e secundários;
c) cursos de português e educação cívica para estrangeiros, e outros;
4 - proceder a inqueritos no meio social sobre as atividades e ocupações dominantes, o numero de aptidões dos desempregados e as causas da desocupação, para o estudo dos meios que lhes assegurem nova “reclassificação”, do ponto de vista economico, social, intelectual e moral, promovendo o aperfeiçoamento das qualidades que condicionam a eficiencia individual sob esses diferentes aspectos;
5 - promover cursos e a fundação de escolas para educação geral de operarios, empregados de comercio e outros trabalhadores, de modo a prevenir o risco a que estão sujeitos os menos capazes no regime de intensa concorrencia das sociedades atuais;
6 - estudar os meios de instalação e desenvolvimento de “escolas de continuação" para adultos, com o fim de facilitar a empregados ou não a continuação e aperfeiçoamento de seus estudos, entrando em entendimento com os patrões, no comercio e na industria, para que os salarios ou ordenados dos alunos não sofram redução por causa da frequência escolar, devidamente atestada;
7 - promover, organizar e dirigir, junto ás estações radio-difusoras, horas de palestras e cursos populares e de vulgarização literária e cientifica, tendo em vista a categoria de ouvintes que se visa beneficiar.
Art. 47 - As bibliotecas populares poderão funcionar com organização autônoma, ou filiar-se a grandes bibliotecas publicas, e, ainda, como depósitos regionais da bibliografia escolhida, posta ao alcance dos interessados em pontos centrais, nas sédes de associações de classe e de clubes recreativos.
§ unico - As bibliotecas populares destinadas a promover a difusão de autocultura, deverão ser organizadas de maneira que posam oportunamente integrar-se em plano de conjunto elaborado pelo Govêrno do Estado.
Art. 48 - As escolas de continuação para adultos serão organizadas com um destes quatro objetivos:
1 - de ajustamento geral, como aparelhos de adaptação social para encaminhar e auxiliar jovens dos dois sexos na solução de problemas e situações novas em seus campos de atividade profissional;
2 - de continuação para educação geral, como escolas destinadas a ministrar a jovens de ambos os sexos o tipo de educação que teriam recebido si tivessem prosseguido em cursos regulares;
3 - de orientação vocacional, para ajudar os jovens a descobrir o gênero de trabalho para o qual são mais aptos, ou a fazer escolha acertada de ocupação, quando vierem a obter trabalho de carater permanente;
4 - de treino, como escolas vocacionais, organizadas para facilitar a jovens, empregados ou não, a execução mais eficiente de seus ofícios, ou prepara-los para oficio melhor.
Art. 49 - Para a realização de todas as iniciativas destinadas a provêr á readaptação social dos empregados, ao aperfeiçoamento e á extensão da cultura popular, o chefe do Serviço entrará em entendimento com todas as instituições sociais, cuja colaboração seja necessária á execução deste programa.


CAPITULO V
Do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar


Art. 50 - Ao Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar compete:
1 - promover e orientar a educação sanitária dos alunos das escolas publicas do Estado, cooperando intimamente para sua plena efetivação com os professores, diretores e outras autoridades de ensino;
2 - inspecionar os escolares, no que diz respeito a seus hábitos sanitários e estado de saúde, favorecendo-lhes o pleno desenvolvimento físico e psíquico, pela administração de cuidados higiênicos e médico-pedagógicos;
3 - organizar e fiscalizar escolas e classes especializadas;
4 - afastar da escola os doentes de moléstias repugnantes ou contagiosas, notificando, a respeito dos últimos, o Serviço Sanitário;
5 - solicitar das famílias o tratamento dos alunos doentes, e encaminhar os alunos pobres ás clinicas do Serviço Sanitário;
6 - colaborar com as autoridades sanitárias na execução de todas as medidas a seu alcance;
7 - velar pela higiene das instalações escolares, de conformidade com a legislação sanitária, assim como de tudo quanto, na vida escolar, possa influir sobre a saúde da criança;
8 - divulgar entre os membros do magistério, por meio de palestras e publicações, as noções mais importantes de higiene física e mental;
9 - praticar exames médicos e antropométricos de professores e alunos, nos casos especiais determinados pela lei ou pelas autoridades escolares;
10 - dar parecer a respeito dos prédios para instalação de escolas publicas ou particulares, bem como dos móveis, livros, material didático, tudo quando possa interessar á higiêne do ensino.
Art. 51 - Enquanto não se organizar a inspeção médica escolar para o interior do Estado, poderá o Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar solicitar cooperação das delegacias de saúde, bem como dos médicos municipais e particulares que, sem ônus para o Estado, exerçam inspeção e assistencia médica nas escolas, de acôrdo com instruções da chefia do Serviço.
Art. 52 - Todos os alunos e funcionários das escolas publicas do Estado ficam sujeitos aos exames que se tornarem necessarios, a criterio da chefia do Serviço, sendo-lhes facultado, por ocasião de tais exames, fazer-se acompanhar de médico ou pessoa da família.
Art. 53 - O Serviço de Higiene e Educação Sanitária Escolar tem o seguinte pessoal:
1 Chefe de serviço (médico), nomeado em comissão;
2 médicos pediatras;
2 médicos Oto-rino-laringologistas;
2 médicos oculistas;
1 médico tisiologo:
1 médico psiquiatra;
1 médico ortopedista;
1 educadora sanitária chefe;
1 educadora chefe de turma volante;
30 educadoras sanitárias;
1 desenhista:
2 quarto-escriturarios;
2 serventes.
§ unico - O quadro de médicos e educadoras se elevará progressivamente, até alcançar a proporção de um médico para cada cinco mil escolares e uma educadora para cada mil.
Art. 54 - O chefe do Serviço médico higienista nomeado em comissão, sob proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, tem como atribuições:
1 - dirigir e orientar a atividade dos médicos, educadoras e demais funcionarios que lhe estão subordinados, distribuindo as obrigações de cada um e fazendo-as cumprir de conformidade com as leis e regulamentos;
2 - promover reuniões do pessoal do Serviço, para ouvi-los e orientá-los a respeito de seus deveres;
3 - convocar, mediante autorização do Diretor Geral do Departamento de Educação, diretores e professores de escolas, instruindo-os sobre a maneira pela qual podem cooperar com o Serviço;
4 - visitar os estabelecimentos de ensino, estimulando e regulando a criação de instituições que venham beneficiar a saude das crianças;
5 - apresentar, mensalmente, ao Diretor Geral do Departamento de Educação, resumo dos trabalhos feitos, bem como relatório anual.
Art. 55 - Os médicos escolares são nomeados por concurso, em carater interino, podendo, após um ano de trabalho, ser efetivados no cargo, sob proposta do médico-chefe.
§ 1.º - Dando-se vaga de médico no Serviço, será aberta inscrição para o concurso, pelo espaço de trinta dias, podendo inscrever-se o candidato que provar:
1 - ser brasileiro;
2 - ter idade inferior a 35 anos;
3 - ser médico;
4 - exercer, ha mais de um ano, a especialidade a que concorre;
5 - ter saude e condições fisicas satisfatorias para o exercido do cargo, verificadas por exame de dois medicos do Servico.
§ 2.º - O concurso, iniciado dentro dos quinze dias que se seguirem ao encerramento da inscrição, será feito perante banca composta de um medico do Serviço e de um especialista estranho ao quadro, nomeados ambos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, sob proposta do medico-chefe, que presidirá á banca, com direito a voto.
§ 3.º - As provas serão duas:
1 - prova escrita sobre ponto da especialidade, referido á escola, e tirado de uma lista de vinte teses organizadas pela banca e publicada com cinco dias de antecedencia;
2 - prova pratica, que consiste no exame de cinco a dez escolares, sob o ponto de vista da especialidade, e exposição geral de cada caso.
§ 4.º - Terminado o concurso, com a leitura publica da prova escrita, a banca classificará os candidatos, apresentando seu parecer ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 56 - São deveres do medico escolar:
1 - inspecionar rigorosamente, nos horários estabelecidos, os alunos das escolas que lhe forem distribuidos, dedicando a esse serviço um minimo diario de 4 horas;
2 - inscrever na ficha do aluno os resultades do exame e comunicar aos pais ou responsaveis as providencias que julgar oportunas;
3 - inspecionar as instalações escolares, sugerindo aos diretores e professores modificações que lhe parecem uteis, em beneficio das crianças;
4 - realizar palestras sobre higiene, nos estabelecimentos de ensino, para professores e alunos, ou nas reuniões que o medico-chefe convocar;
5 - efetuar exames de professores, funcionarios e alunos, em casos especiais determinados pelo Diretor Geral do Departamento de Educação;
6 - realizar estudos de higiene e medicina escolar, em nosso meio, dando-lhes publicidade, mediante autorização do medico-chefe;
7 - dar os pareceres que lhe forem pedidos pela chefia do serviço, sobre questões medicas relativas á escola;
8 - comunicar semanalmente, ou quando solicitado, o resumo dos trabalhos feitos, e apresentar, até 15 de dezembro, relatorio referente ao ano escolar.
Art. 57 - A educadora chefe, escolhida no quadro das educadoras do serviço, sob proposta do medico-chefe, tem como deveres:
1 - encaminhar e fisscalizar o serviço das educadoras, de acôrdo com a orientação e as determinações do medico-chefe, visitando, para isso, diariamente, os estabeleci-mentos de ensino;
2 - orientar a secção de desenho, a escrituração, a biblioteca, o almoxarifado, o museu de higiene escolar e outras secções que se instalem na sede do Servico;
3 - estudar e propôr ao medico-chefe quaisquer medidas relativas á boa execução do serviço.
Art. 58 - A educadora chefe de turma volante, escolhida no quadro das educadoras do Serviço, sob proposta do medico-chefe, tem como atribuções:
1 - encaminhar e fiscalizar as turmas volantes;
2 - visitar, diariamente, os estabelecimentos que lhe forem designados pelo medico-chefe;
3 - substituir a educadora chefe em suas faltas e impedimentos.
Art. 59 - As educadoras sanitarias serão escolhidas mediante concurso, cuja inscrição ficará aberta durante trinta dias, logo após a vaga.
§ 1.º - Para a inscrição, deverá a candidata apresentar:
1 - prova de que é professora diplomada por escola normal oficial ou oficializada, e que foi aprovada no curso de educadora sanitaria do instituto de Higiene;
2 - prova de idade inferior a 30 anos;
3 - prova de saude e condições fisicas satisfatorias para o cargo, demonstradas em exame feito por uma junta de dois medicos do Serviço, designados pelo medico-chefe.
§ 2.º - O concurso, iniciado dentro dos quinze dias que se seguirem ao encerramento da inscrição, será feito perante banca, em que tomarão assento a educadora chefe e uma educadora do Serviço, designada pelo medico-chefe, ao qual caberá a presidencia, com direito a voto.
§ 3.º - Constará o concurso de duas provas:
1 - prova escrita, sobre assunto técnico, sorteado entre vinte pontos, organizados pela banca e publicados com 5 dias de antecedencia;
2 - prova pratica que consiste no exame de uma turma de 10 escolares, sob o ponto de vista da sua especialidade, e exposição dos casos perante a banca.
§ 4.º - Terminado o concurso, com a leitura publica das provas escritas, a banca classificará os candidatos, apresentando os resultados ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 60 - São deveres da educadora sanitaria:
1- inspecionar rigorosamente as instalações escolares e os alunos, segundo o horario estabelecido e instruções que lhe forem dadas pelo medico-chefe, diretamente ou por intermedio da educadora chefe;
2 - realizar palestras para professores e alunos;
3 - coadjuvar o medico em seus serviços e os professores e diretores nas iniciativas que tomarem em beneficio da saude dos escolares;
4 - tomar parte na formação de turmas volantes, para serviços especiais, no municipio para que fôr designada;
5 - realizar estudos em nosso meio, dando-lhes publicidade, mediante autorização da chefia do Serviço;
6 - comunicar semanalmente, ou quando lhe fôr pedido, resumo dos trabalhos efetuados.
Art. 61. - As educadoras serão nomeadas por dois anos, em carater interino, podendo o Governo efetiva-las, se, após esse prazo e nesse sentido, houver proposta do medico-chefe.
Art. 62 - O desenhista será nomeado por concurso de provas técnicas realizadas perante banca de dois funcionaros do Serviço e presidida pelo medico-chefe.
Art. 63 - Cabe ao desenhista executar dentro do horario geral do Serviço os trabalhos graficos que lhe forem determinados.
Art. 64 - Os escriturarios serão nomeados de acôrdo com o estabelecido para os funcionarios de igual categoria da Secretaria Geral do Departamento de Educação.
Art. 65 - Aos escriturarios cabem, em tudo que fôr aplicavel a organização do Serviço, as atribuições dos funcionarios de igual categoria da Secretaria Geral do Departamento de Educação.


CAPITULO VI
Do Serviço de Educação Fisica


SECÇÃO I
Dos fins do Serviço de Educação Fisica


Art. 66 - O Servico de Educação Fisica tem por fim difundir, dirigir, orientar e fiscalizar a pratica e o ensino da educação fisica em todas as suas modalidades, competindo-lhe:
1 - dirigir e orientar a pratica da educação fisica em todos os estabelecimentos publicos de ensino, pre-primarios, primarios, secundarios, profissionais e superiores;
2 - organizar e dirigir a pratica da ginastica e dos esportes nas instituições publicas onde se torne necessaria ou aconselhavel;
3- orientar e fiscalizar o ensino da ginastica e a pratica esportiva nos estabelecimentos de ensino particular;
4 - organizar e fazer adotar, como padrão geral, um plano sistematico de educação fisica;
5 - estabelecer e dirigir campos de recreios e jogos;
6 - proceder ao registo anual das agremiações de ginastica e associações esportivas, assim como de quaisquer outras organizações de cultura fisica;
7 - fiscalizar a pratica de esportes, especialmente competições, torneios, exibições e reuniões em que se cobrem ingressos;
8 - organizar e patrocinar provas de demonstrações de ginastica e esportes, assim como concursos de eficiencia física;
9 - incentivar a educação física feminina;
10 - habilitar candidatos a instrutores ou a professores de educação física;
11 - fiscalizar as escolas, institutos, academias de educação fisica em geral ou destinados exclusivamente á pratica de determinados esportes;
12 - promover a fundação de organizações ou agremiações de caracter particular que visem a educação fisica, especialmente da criança, assim como prestar-lhe colaboração.


SEÇÃO II
Das secções do Serviço de Educação Fisica e suas atribuições


Art. 67 - As atividades do Serviço de Educação Fisica distribuem-se pelas seguintes secções técnicas:
1.ª - Vulgarização e estimulo da Educaaão Fisica;
2.ª - Jogos e Atividades Ginasticas;
3.ª - Orientarão e Pesquisas Medico-Fisiologicas;
4.ª - Atividades Esportivas.
§1.º - Compete á 1.ª Secção:
1 - promover, por todos os meios eficazes, a mais ampla e intensa vulgarização da educação física;
2 - organizar e dirigir a bibliotéca especializada;
3 - favorecer o progresso das existentes e animar a instituição de novas organizações de educação física;
4 - organizar arquivo completo das atividades ginasticas e esportivas nacionais e estrangeiras;
5 - manter um centro de informações que atenderá a todos os pedidos e consultas que se relacionem com a educação fisica;
6 - manter e fomentar o intercambio interestadual e internacional com todas as organizações de educação fisica;
7 - estudas as possibilidades da produção nacional do material ginastico e esportivo, alvitrando medidas que lhe favoreçam o desenvolvimento;
8 - editar publicações da vulgarização e propaganda da educação física.
§ 2.º - Compete á 2.ª Secção:
1 - organizar e dirigir a pratica e o ensino de jogos educativos e de ginastica em todos os estabelecimentos publicos de ensino;
2 - orientar e fiscalizar a pratica e o ensino de jogos educativos e de ginastica nos estabelecimentos particulares de ensino.
§ 3.º - Compéte á 3.ª Secção:
1 - orientar cientificamente os trabalhos da 2.ª e 4.ª Secções Técnicas;
2 - organizar um laboratorio antropo-fisiologico para o estudo cientifico da educação fisica e da bio-tipologia humana;
3 - superintender o controle medico da pratica e do ensino da ginastica e dos esportes;
4 - orientar e fiscalizar a pratica da educação fisica dos débeis fisicos e das crianças em geral que, pelo estado de saude ou defeito fisico, necessitem de educação fisica especial.
§ 4.º - Compéte á 4.ª Seção:
1 - organizar, dirigir e fiscalizar a pratica de esportes;
2 - estabelecer campos de recreio e jogos;
3 - fiscalizar a pratica esportiva, especialmente as competições, torneios, exibições e reuniões em que se cobrem ingressos;
4 - organizar e patrocinar provas e demonstrações esportivas;
5 - fiscalizar a pratica de esportes em todos os estabelecimentos de ensino;
6 - organizar torneios, competições, campeonatos ou demonstrações esportivas destinadas exclusivamente aos colegiais e estudantes, conferindo premios;
7 - elaborar projetos para a construção de estadios oficiais, campos de recreio e jogos ou outros locais para preparação esportiva;
8 - promover o controle medico da pratica esportiva nas associações esportivas.


SECÇÃO III
Da organização e funcionamento do Serviço de Educação Fisica


Art. 68 - São orgãos do Serviço de Educação Fisica:
1 - a Comissão Estadual de Educação Fisica, formada pelos chefes de serviço das quatro secções técnicas, mencionadas no artigo 67 deste Codigo, reunidos sob a presidencia do chefe da 4.ª Secção;
2 - o Conselho Consultivo, que funcionará junto á Comissão Estadual de Educação Fisica;
3 - as sub-comissões esportivas consultivas, que funcionarão junto ao Conselho Consultivo;
4 - o Gabinete Técnico;
5 - a Bibliotéca Especializada e o Arquivo de Informações;
6 - a Escola de Educação Fisica.
Art. 69 - Compéte á Comissão Estadual de Educação Fisica coordenar os trabalhos das quatro secções técnicas, e realizar os serviços de secretaria e arquivo.
Art. 70 - São atribuições da Comissão Estadual de Educação Fisica:
1 - organizar com padrão geral um plano sistematico de educação fisica;
2 - promover a adoção desse plano pelas escolas publicas e particulares e pelas entidades ginasticas e esportivas, clubes ou fundações;
3 - organizar e patrocinar provas e demonstrações de ginastica e esportes, assim como concurso de efeciencia física;
4 - incentivar a educação fisica feminina;
5 - habilitar candidatos a instrutores e a professores de educação fisica.
Art. 71 - Dada sua função coordenadora dos trabalhos das quatro secções técnicas, á Comissão Estadual de Educação Fisica incumbe obrigatoriamente o exame prévio de todos os trabalhos e iniciativas do Serviço de Educação Física e o acompanhamento subsequente do desenvolvimento de todas as suas atividades.
Art. 72 - Junto á Comissão Estadual de Educação Fisica funcionará um Conselho Consultivo, que não terá funções administrativas.
Art. 73 - Junto ao Conselho Consultivo funcionarão as seguintes sub-comissões esportivas: atletismo; futebol, esgrima e tiro; tenis e golf; bola ao cesto e volebol; pugi-lismo e luta; hipismo e polo; esporte sobre patins; remo, natação e polo aquatico; e esportes mecanicos.
§ unico - Se necessarias, serão constituídas outras sub-comissões.
Art. 74 - As sub-comissões esportivas serão os orgãos de consulta especializada, cabendo-lhes a elaboração de planos ou sugestões que visem a maior difusão da ginastica e dos esportes.
Art. 75 - Junto á 3.ª secção técnica funcionará um Gabinete Técnico antropo-fisiologico, destinado ao estudo, pesquisas e demonstrações das questões de educação fisica.
Art. 76 - Faz parte integrante do Serviço de Educação Fisica, uma Biblioteca Especializada, franqueada ao publico e destinada á colheita, sistematização e forneci-mento de informações ás secções do Serviço.
§ unico - Anéxo á Biblioteca haverá um arquivo de informações sobre a educação fisica no pais e no estrangeiro.
Art, 77 - Para assegurar a continuidade e frequencia do trabalho de Vulgarização e Estimulo da Educação Fisica, a Comissão Estadual da Educação Fisica editará, a cuidado da 1.ª secção, um periodico de carater popular, no qual as questões relativas á educação fisica sejam tratados do ponto de vista da doutrina, da técnica, da propa-ganda e da informação especializada.
Art. 78 - A Comissão Estadual de Educação Fisica manterá relações de intercambio cientifico e informativo com as instituições ginasticas e esportivas do pais e do estrangeiro, podendo ligar-se, sempre que for conveniente, ás entidades dirigentes nacionais e estrangeiras.
Art. 79 - A educação física nos estabelecimentos de ensino publico e particular será ministrada por instrutores e professores que tenham feito cursos especializados de educação física ou provado habilitação perante a Comissão Estadual de Educação Fisica, enquanto não estiver em funcionamento a Escola de Educação Fisica.
§ unico - Quando estiver funcionando a referida Escola, terão preferencia, em igualdade de condições, os diplomados por ela, ou por escolas oficiais do país, devendo os que se tiverem formado por instituições similares sem carater oficial provar habilitação perante a Escola de Educação Física.
Art. 80 - Os instrutores e professores de educação fisica ficarão diretamente ligados á Comissão Estadual de Educação Fisica.


SECÇÃO IV
Da Escola de Educação Fisica


Art. 81 - A Escola de Educação Fisica constará de um curso para formação de instrutores de ginastica e de um curso para professores educação física.
Art. 82 - As matérias do curso para instrutores de ginástica são as seguintes:
1.ª cadeira - Anatomia e Fisiologia Humanas;
2.ª cadeira - Higiene e Fisiologia do Exercicio;
3.ª cadeira - Psicologia Aplicada á Educação;
4.ª cadeira - Educação Fisica;
5.ª cadeira - Ortopedia;
6.ª cadeira - Historia da Educação Fisica.
§ unico - A cadeira de Educação Fisica compreende as seguintes secções:
1 - ginástica sueca;
2 - ginástica francesa;
3 - ginástica rítmica;
4 - jogos infantis.
Art. 83 - As materias do curso para professores de educação física são as seguintes:
1.ª cadeira - Anatomia e Fisiologia Aplicadas aos Exercicios;
2.ª cadeira - Psicologia Aplicada á Educação;
3.ª cadeira - Fisioterapia;
4.ª cadeira - Teoria e pratica dos Jogos Infantis e da Ginastica Pedagógica;
5.ª cadeira - Teoria e Pratica dos Esportes;
6.ª cadeira - Teoria e Pratica de Dansas Classicas e Rítmicas.
§ unico - As cadeiras que constituem os cursos da Escola de Educação Fisica poderão ser divididos nas secções que a pratica aconselhar.
Art. 84 - Os cursos para instrutores de ginastica e para professores de educação fisica terão a duração, respectivamente, de um e dois anos, constando de aulas teóricas e práticas.
Art. 85 - Para a matricula no 1.º ano de Escola de Educação Fisica, o candidato devera provar que é professor normalista e que não tem menos de 18 e mais de 25 anos de idade.
§ 1.º - Si o numero de candidatos diplomados por escola normal fôr inferior ao de vagas, poderão matricular-se para as vagas restantes, candidatos que tenham com-pletado o curso ginasial em estabelecimentos oficiais ou equivalentes.
§ 2.º - Para a matricula no curso de professores de educação fisica é exigida a aprovação em todas as materias do curso de instrutores de ginastica.


CAPITULO VII
Do Serviço de Musica e Canto Coral


Art. 86 - O Serviço de Musica e Canto Coral tem por fim não somente a educação estética, pelo desenvolvimento do sentido da ordem e da harmonia, como tambem do aproveitamento da influencia educativa e social da musica, em todas as suas manifestações, no desenvolvimento da sensibilidade, na formação da alma nacional e na expansão da simpatia e da solidariedade humanas.
Art. 87 - Ao chefe do Serviço de Musica e Canto Coral compete:
1 - promover concentrações orfeônicas nas Capital, para torneios corais;
2 - facilitar aos alunos a audição do concertos vocais e instrumentais;
3 - realizar audições com o orfeão do professorado para tornar populares as melhores composições corais, principalmente do cunho nacional;
4 - incentivar as visitas inter-escolares de confraternização artistica;
5 - organizar uma biblioteca especializada de musica, para facilitar, principalmente a professores, o conhecimento do que ha de melhor em metodologia e material escolar, tanto no pais como no estrangeiro;
6 - contribuir direta e indiretamente para aumentar e melhorar o material didático.
Art. 88 - A musica. será escolhida dentre as melhores composições, de preferencia nacionais, e os textos musicados serão escolares e vernáculos, com exceção dos hinos estrangeiros.
§ unico - No curso primario haverá diariamente canto pra classe.
Art. 89 - A prática escolar será feita no ultimo ano de estudos técnico-musicais, sob a orientação e fiscalização do respectivo professor.
Art. 90 - Em cada grupo escolar, ginásio, escola profissional, normal ou de comercio, bem como no Instituto de Educação, haverá um orfeão, com a máximo de 60 figuras escolhidas, anualmente, dentre os melhores elementos musicais do estabelecimento.
§ 1.º - Independentemente do orfeão, e para fins especiais, poderão ser organizados conjuntos corais sem numero determinado de alunos, classes ou escolas.
§ 2.º - Os orfeonistas ficam obrigados, nos dias de ensaio, ao regime comum das aulas e a comparecer e tomar parte ativa nas audições orfeônico-escolares.
Art. 91 - Cada orfeão realisará anualmente uma audição, pelo menos, e não poderá tomar parte senão em festas escolares, salvo licença do Departamento de Educação.
§ unico - As musicas orfeônicas representarão, dentro da educação escolar, o melhor que se conheça em musica nacional ou estrangeira.
Art. 92 - Na diretoria de cada escola haverá um registo que contenha indicação ou copia de cada ditado, leitura á primeira vista, solfejo e canto realizados ern classe e no orfeão.
Art. 93 - Como complemento estético da educação musical nas escolas e para fins de educação civica e artistica, haverão no Departamento de Educação o orfeão do professorado, com figuras selecionadas por concurso, dentre os professores publicos primarios da Capital.


CAPITULO VIII
Do Serviço de Classificação e Promoção de Alunos


Art. 94 - O Serviço de Classificação e Promoção de Alunos tem por fim a formação da conciência técnica do professor relativamente aos processos objetivos de classificação e promoção de alunos, e á introdução progressiva desses processos nos estabelecimentos de ensino no Estado.
Art. 95 - Ao chefe do Serviço de Classificação e Promoção de Alunos compete:
1 - divulgar processos de medidas objetivas, psicologicas e da escolaridade;
2 - realizar palestras nos estabelecimentos de ensino, com a colaboração, quando necessaria, do Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação;
3 - realizar palestras de carater popular, especialmente destinadas aos pais, de preferencia nas associações de pais e mestres, sobre o valor e necessidade da classi-ficação objetiva dos alunos;
4 - divulgar obras e estudos da psicologia aplicada á educação;
5 - realizar visitas a estabelecimentos de ensino, afim de colher sugestões e conhecer a marcha dos trabalhos.
Art. 96 - Sempre que possivel realizar-se-ão cursos de férias sobre processos de medida objetiva com limitação de matricula, a cargo de especialistas contratados, nacionais ou estrangeiros, e destinados aos membros do magistério.
Art. 97 - Serão designados grupos escolares da Capital, onde se iniciem experiências de aplicação de testes destinados á organização de classes diferenciais ou á medida dos resultados do trabalho escolar.
Art. 98 - Para esses estabelecimentos, que deverão funcionar, de preferencia em um só periodo, serão nomeados com os vencimentos atuais, adjuntos de comprovada capacidade técnica, capazes de auxiliar a observação dos alunos classificados, a critério do Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação.
Art. 99 - O chefe do Serviço de Classificaçao e Promoção de Alunos poderá propor ao Diretor Geral do Departamento de Educação o comissionamento, na Capital, de delegados, inspetores escolares e diretores, como tambem de professores, para o fim de se aperfeiçoarem na técnica do emprego de testes, com frequencia obrigatoria em um estabelecimento de aplicação experimental.
Art. 100 - Para a direção do serviço de medidas psicológicas e de escolaridade em grupos escolares e escolas da Capital ou do interior, poderão ser designados, em comissão e sem prejuizo de suas funções efetivas, diretores de grupos escolares que se dediquem ao estudo de psicologia aplicada á educação e tenham feito, com aproveitamento, o estágio de que trata o artigo 99 dêste Código.
§ unico - Esses diretores ficam obrigados a se reunirem no começo das férias de verão de cada ano no Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação, para coordenação dos trabalhos.
Art. 101 - O emprego de testes nos estabelecimentos publicos de ensino depende de autorização do Serviço de Classificação e Promoção de Alunos.
Art. 102 - Serão permitidos em carater precario, os processos atuais de promoção de alunos e de sua distribuição pelas classes, quando não seja exequivel substitui-los, com segurança, por processos de medida objetiva.


CAPITULO IX
Do Serviço de Programas e Livros Escolares


Art. 103 - O Serviço de Programas e Livros Escolares tem por fim propugnar pela adaptação dos livros e programas populares ás necessidades da natureza da criança aos meios a que se destinam, tendo em vista o aperfeiçoamento físico, intelectual, moral e técnico dos educandos.
Art. 104 - Ao chefe do Serviço de Programas e Livros Escolares compete:
1 - presidir ás comissões que devem dar parecer sobre a adoção e seriação de livros escolares e material didático;
2 - dirigir inqueritos entre autoridades escolares, professores de cursos primarios, secundarios e profissionais, entre pais e alunos, sobre o valor dos manuais escolares, a preferencia da leitura por parte dos educandos, a classificação dos livros adotados, a organização de padrões de livros didáticos e a critica de programa e sua execução;
3 - organizar, mediante os dados da letra “h” deste artigo, e por conta dos autores ou do Govêrno, concurso para publicação de obras didáticas adaptadas aos vários meios sociais e profissionais e ás idades dos educandos;
4 - animar a tradução ou a adaptação dos melhores manuais estrangeiros;
5 - divulgar catálogos e promover exposições de livros didaticos;
6 - promover conferencias sobre a literatura didática e concurso sôbre a literatura infantil:
7 - dirigir a organização de programas mínimos gerais para as escolas primárias, e de programas de adaptação e densenvolvimento, especiais para cada escola, com a mais ampla participação dos mestres e dos pais;
8 - dirigir, quando possivel, o serviço de racionalização dos programas, reconstruindo-os cientificamente. por meio de processos objetivos de inquerito e de medida, sôbre os dados de estudos dos grupos sociais e da psicologia genética;
9 - fazer experimentar programas especiais em classes de ensino e certas modificações de programa em classes comuns, em qualquer parte do Estado;
10 - convidar e reunir, onde convier, professores e autoridades escolares, para debate, estudo e divulgação de estudos a respeito da construção dos programas e da leitura de livros escolares nos vários sistemas educacionais modernos;
11 - incentivar a formação, em cada escola, de biblioteas pedagógicas para professores e de associações para estudos pedagógicos;
12 - acompanhar, quanto possível, a execução de programas em todo o Estado, ouvindo, em reuniões ou isoladamente, professores, autoridades escolares e pais de alunos;
13 - propôr normas para aprovação e adoção de livros e redigir instruções sabre a organização e execução de programas.
Art. 105 - O Serviço disporá de uma coleção de programas escolares nacionais e estrangeiros, de obras especializadas, de manuais escolares, nacionais e estrangeiros, de catálogos de obras didáticas, de um arquivo dos livros aprovados e dos programas de adaptação das escolas primárias do Estado.


CAPITULO X
Do Serviço de Bibliotecas e Museus Escolares


Art. 106 - O Serviço de Bibliotecas e Museus Escolares tem por fim despertar, nos alunos, de acordo com suas tendencias, sexo e idade, o gosto peia leitura de cunho literário ou científico, e tornar o ensino intuitivo, prático e experimental, no sentido de facilitar a compreensão de todas as matérias do programa escolar.
Art. 107 - Para a consecução dêsse objetivo, haverá, em cada estabelecimento do ensino, desde o pre-primario até o de gráu superior, uma biblioteca e um museu escolar.
Art. 108 - Anexa ás bibliotécas escolares, haverá uma secção destinada ao pessoal docente das escolas, para constante renovação cultural, pedagógica e científica.
Art. 109 - Para a organização das bibliotecas escolares, poderão os diretores e professores das escolas valer-se dos seguintes recursos:
1 - contribuição das associações de pais e mestres;
2 - auxilio das municipalidades;
3 - doação de livrarias e casas editoras;
4 - produtos de festivais.
Art. 110 - As bibliotecas serão circulantes ou fixas.
Art. 111 - O movimento das bibliotecas, processar-se-á por sistêma análogo ao da Biblioteca Central de Educação do Departamento de Educação.
Art. 112 - A direção das bibliotecas ficará a cargo do diretor e dos professores das escolas, aos quais caberá administrar-lhes os bens e selecionar-lhes as óbras.
Art. 113 - A guarda das bibliotecas será confiada a alunos escolhidos, a critério do professor ou diretor do estabelecimento.
Art. 114 - As bibliotecas e ou museus escolares fornecerão anualmente á chefia do respectivo Serviço, quanto ás bibliotecas: dados estatísticos de todo o movimento, não só relativo ao numero de obras lidas e consultadas como ao de leitores e consulentes; total e relação das obras existentes, com discriminação do gênero; e demonstrações de receita e despesa; e quanto aos museus; relação e quantidade do material que nêles figura; exposicão dos recursos com que contam para sua manutenção e conservação; noticia sobre influência social por êles exercida.
Art. 115 - Os museus compreenderão coleções de objetos e de produtos industriais, comerciais e agrícolas da região, colhidos e renovados pelos proprios alunos em suas excursões escolares.
Art. 116 - Haverá três tipos de museus:
1 - museu de classe;
2 - museu de escola;
3 - museu central.
§ 1.º - o museu de classe deve revelar, de maneira prática, o trabalho de cooperação dos alunos, em classe, guiados pelo professor, no tratar dos diversos assuntos que constituem as aulas.
§ 2.º - O museu de escola deve conter, além de exemplares de matéria prima e produtos manufaturados da região, o repositório dos trabalhos mais interessantes e originais de diversas classes do estabeçecimento afim de que possa servir a toda a comunidade escolar e social.
§ 3.º - O museu central, aparelho coordenador e irradiador de todo o material de aplicação e utilidade pedagógica, visará particularmente pôr ao alcance do professor todos os elementos de trabalho e informações, que possam ser uteis á prática e á renovação das técnicas do ensino.
Art. 117 - Para a organização dos museus, que será obra de cooperação entre todas as instituições sociais, recorrer-se-á aos seguintes meios:
1 - fornecimento de material peio Almoxarifado do Departarnento de Educação;
2 - auxilio das municipalidades;
3 - dádivas particulares;
4 - contribuição dos pais dos alunos;
5 - doação de casas comerciais;
6 - produtos de festivais.
Art. 118 - O museu de classe será organizado e dirigido pelo respectivo professor, auxiliado pelos alunos.
Art. 119 - O museu de escola será organizado por urna comissão de professores, designada pelo respectivo diretor, e por êste dirigida.
Art. 120 - O museu central será organizado e dirigido pelo chefe do Serviço de Bibliotecas e Museus Escolares do Departamento de Educação.


CAPITULO XI
Do Serviço de Radio e Cinema Educativo


Art. 121 - O Serviço de Rádio e Cinema Educativo tem por fim colocar ao alcance da escola as conquistas da técnica moderna, no campo da cinematografia e do rádio.
Art. 122 - Ao chefe do Serviço de Radio e Cinema Educativo compete:
1 - organizar a filmotéca e coleções de dispositivos e diafilmes;
2 - fiscalizar a instalação de aparelhos projetores e receptores de radio;
3 - elaborar planos de filmagem;
4 - orientar a parte educativa e instrutiva das projeções fixas e animadas;
5 - dirigir e orientar a radio-escola;
6 - organizar e censurar filmes recreativos e discursos, conferencias, palestras e comunicações a serem irradiadas.
Art. 123 - Os estabelecimentos de ensino primário e secundario instalarão aparelhos de cinematografia, episcopia, diascopia e rádio, quando o permitirem as condições dos respectivos prédios.
§ 1.º - Nenhum estabelecimento de ensino publico poderá instalar aparelhos de cinema ou rádio, sem autorização prévia do Departamento de Educação.
§ 2.º - A aquisição desses aparelhos, a juizo do chefe do Serviço, devera ser feita pelos próprios estabelecimentos interessados.
Art. 124 - Só poderão ser usados filmes aprovados pelo Departamento de Educação, respeitadas as disposições do decreto federal nº 21.240, de 4 de maio de 1932.
Art. 125 - Só será permitido o uso de aparelhos de 16 mm. e de filmes não inflamaveis.
Art. 126 - Os estabelecimentos de ensino poderão realizar, semanalmente, sessões cinematográficas, com exibição de filmes recreativos, mediante pagamento de entrada.
Art. 127 - Quaisquer despesas com essas exibições ficam a cargo dos interessados.
Art. 128 - As sessões aludidas, bem como quaisquer festivais em beneficio do cinema, independem de licenças e alvarás, bem como do pagamento de impostos ou de sêlos de qualquer natureza.
Art. 129 - Parte do produto liquido das sessões cinematográficas ou dos festivais poderá ser destinada a qualquer instituição escolar, mediante autorização prévia do chefe do Serviço.
Art. 130 - Fica criada a caixa de Filmotéca, para arrecadação das quantias aludidas.
Art. 131 - Esta caixa terá um diretor, retirado do quadro do pessoal docente ou administrativo da Capital, e designado, em comissão, pelo Diretor Geral do Departa-mento de Educação, sob proposta do chefe do Serviço.
Art. 132 - Qualquer importancia destinada á aquisição de filmes deverá ser enviada ao diretor da Caixa de Filmotéca.
Art. 133 - Fica criada nesta Capital, sob a dependencia imediata do Departamento de Educação, uma Radio-Escola, com a respectiva estação transmissora.
Art. 134 - A Radio-Escola tem por fim irradiar:
1 - os programas de informação e orientação organizados pelo Departamento de Educação;
2 - a hora certa;
3 - o Hino Nacional e os programas rádio-escolares;
4 - os comunicados oficiais do Departamento de Educação;
5 - as conferencias e as palestras organizadas pelo Departamento de Educação:
6 - o boletim meteorológico.
Art. 135 - O chefe de serviço terá os seguintes auxiliares:
1 - um professor, técnico de cinema;
2 - um professor, técnico de rádio;
3 - um operador chefe;
4 - um operador.
Art. 136 - A Rádio-Escola manterá um curso de telegrafia e rádio-telegrafia, para alunos das escolas publicas.
Art. 137 - Enquanto não se instalar a Rádio-Escola, poderá o Departamento de Educação entrar em entendimentos com estações radio-difusoras, para obter, mediante subvenção, irradiações diarias dos seus programas informativos e educativos.
Art. 138 - Anexo á filmoteca central existirá um pequeno laboratorio para o serviço de filmagem, revisão e restauração de filmes, e construção e reparos de receptores de rádio.


CAPITULO XII
Do Serviço de Obras Sociais Escolares, Peri-Escolares e Post-Escolares


Art. 139 - O Serviço de Obras Sociais Escolares, Peri-Escolares e Post-Escolares, tem por fim a reorganização da escola em bases de comunidade social de trabalho em cooperação e sua articulação com o meio social por todas as medidas que tendem a extender seu raio de ação educativa e a tornar estreita a colaboração entre a escola, a familia, e as outras instituições sociais.
Art. 140 - Ao Chefe do Serviço de Obras Sociais Escolares, Peri-Escolares e Post-Escolares compete:
1 - propor ao Diretor Gerai do Departamento de Educação um plano de conjunto para a orientação dos trabalhos;
2 - estudar as condições de cada Associação de Pais e Mestres ou de ex-alunos, e de instituições auxiliares, como caixas e cooperativas escolares, dar parecer sobre as consultas que lhe forem apresentadas e decidir os casos que lhe forem da alçada;
3 - promover reuniões, conferencias, e festas de carater popular, afim de reavivar o entusiasmo por essas instituições;
4 - propôr a aquisição de livros, revistas, monografias e outras publicações que interessam o Serviço;
5 - pôr-se em contato com a direção de associações congêneres, dentro e fora do país, por intermedio do Serviço de Intercambio Internacional e Interestadual, afim de colher dados e informações sôbre as diversas organizações existentes;
6 - organizar um sistema de fichario, de maneira a estar o Serviço ern condições de conhecer do movimento e das particularidades de cada obra social escolar;
7 - entregar relatório anual ao Diretor Geral do Departamento de Educação, em que figurem dados precisos sôbre a ação das obras sociais fundadas e mantidas.
Art. 141 - O Serviço de Obras Sociais Escolares, Peri-Escolares e Post-Escolares terá em vista as obras sociais de maior importancia, tais corno associações de pais e mestres, associações de ex-alunos, amigos da escola, conselhor escolares e caixas e cooperativas escolares de consumo.
§ unico - Para orientar e generalizar a organização dessas obras, o Serviço elaborará estatutos-padrões para cada categoria social, estimulando o desenvolvimento das existentes e a criação de outras, de maneira que cada escola seja um ponto de aplicação de todas as forças sociais necessarias á obra de educação.
Art. 142 - O Serviço desenvolverá especialmente obras pre-escolares, como clubes infantis e instituições peri-escolares, como caixas, bancos e cooperativas de consumo e outras que, correspondendo ás diversas exigencias da vida atual, se destinam á iniciação dos alunos na vida economica e social, de que deverão participar diretamente.
§ unico - Afim de atrair a atenção, a simpatia e o concurso indipensavel do publico, o Serviço procurará ligar estreitamente toda a rêde de instituições pre e peri-escolares ás organizações sociais, de que possam encontrar apoio.
Art. 143 - A ação educativa extra-escolar, que constituirá parte integrante da vida escolar, será amplamente desenvolvida, entre crianças e adolescentes, com a participação ativa do publico em geral, e especialmente dos pais, com os seguintes objetivos principais:
1 - responder aos problemas que surjam ás crianças e adolescentes na vida escolar ou domestica, e ás diversas questões que os preocupam, como a escolha de profissão;
2 - incutir o gosto e habitos de trabalho e de ação, por meio de clubes, concursos, exposições e demonstrações praticas;
3 - organizar acampamentos, excursões escolares e diversões ao ar livre e em teatros especiais, que, satisfazendo aos fins recreativos, possam desempenhar função educativa.
Art. 144 - Entre as instituições peri e extra-escolares, fica compreendido o escotismo, que será organizado e praticado por meio da Associação Escolar de Escoteiros, como instituição auxiliar de educação fisica, moral e cívica, constituída de alunos das escolas publicas que, com mais de 11 anos, o quizerem, e tiverem, para isso, o assentimento por escrito, dos pais, tutores ou responsaveis.
Art. 145 - O Departamento de Educação promoverá a filiação da Associação Escolar de Escoteiros á Associação Brasileira de Escoteiros.
§ 1.º - O Departamento de Educação convidará um professor que se tenha distinguido em trabalhos de escotismo e em organização de serviço educacional, para superintender todo o movimento de escotismo escolar.
§ 2.o - Serão nomeados, em comissão, oito professores, com os vencimentos do cargo, de preferencia formados pela Escola de Instrutores de Escotismo da Associação Brasileira de Escoteiros, para instrutores do escotismo escolar.
Art. 146 - Os diretores dos estabelescimentos de ensino primario serão os delegados técnicos da Associação Escolar de Escoteiros, e envidarão esforços para fundar, com a cooperação da população local, nucleos de escoteiros, nos respectivos estabelecimentos.
§ único - Os delegados regionais do ensino e os inspetores escolares deverão estimular a creação de nucleos de escoteiros, e auxiliar seus diretores e professores especiais, na orientação dos trabalhos escotistas.
Art. 147 - Além de outros trabalhos de assistencia social, cabe aos nucleos de escoteiros escolares:
1 - desenvolver, principalmente nas zonas de população dispersa, do interior, campanha contra o analfabetismo, organizando escolas ambulantes e fazendo distribuição de livros e impressos;
2 - difundir, por todos os meios ao seu alcance, noções de higiene rural.
Art. 148 - O Departamento de Educação manterá, de colaboração com a Associação Brasileira de Escoteiros, uma escola permanente para a formarão de monitores e chefes para todo o Estado.
§ unico - O “Campo Escolar” será localizado, nesta Capital, no Horto do Estado.


CAPITULO XIII
Do Serviço de Orientação e Fiscalização de Ensino Particular


Art. 149 - O Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular tem por objetivo fiscalizar as escolas particulares de todo o territorio do Estado, velando por que nelas se cumpram as disposições deste Codigo, e orientar o ensino nesses estabelecimentos, respeitada a autonomia didatica de seus professores, de modo a dar-lhe feição condizente com os interesses nacionais.
§ unico - Esta fiscalização, subordinada ás disposições das leis federais que regem as escolas de curso secundario e superior, será integral e decisiva no tocante ao ensino primario, base da educação popular nos Estados democraticos.
Art. 150 - Para a execução de seus fins, tem o Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular os seguintes funcionarios:
1 - um chefe;
2 - dez inspetores da Capital;
3 - dez inspetores do interior:
4 - um secretário.
§ unico - A nomeação dos inspetores do ensino particular será feita de acôrdo com o disposto nos artigos 341, 342 e 343 deste Código.
Art. 151 - Ao chefe do Serviço compete:
1 - dirigir e orientar os trabalhos do Serviço, tornando efetivas, em todo o territorio do Estado, as disposições deste Codigo, na parte referente ao ensino particular;
2 - dar parecer e transmitir ao Diretor Geral do Departamento de Educação os processos relativos á abertura de escolas particulares;
3 - dividir a comarca da Capital em zonas, distribuindo-as pelos respectivos inspetores, para os trabalhos de orientação e fiscalização do ensino;
4 - propor ao Diretor Geral do Departamento de Educação a divisão do interior do Estado em zonas, cujas sedes serão por aqueles determinadas, e a designação, para cada uma, do respectivo inspetor;
5 - dar exercício aos inspetores do Serviço, assim como a todos os funcionados para o mesmo nomeados ou designados;
6 - inspecionar, sempre que necessario, as escolas particulares da Capital e os trabalhos realizados pelos inspetores do interior;
7 - justificar faltas, conceder férias e atestar o exercício dos funcionarios do Serviço, para efeito do recebimento de vencimentos;
8 - reunir, sempre que julgar conveniente, na sede do Serviço, os inspetores da Capital e do interior para orientação dos trabalhos sob sua chefia;
9 - aplicar aos estabelecimentos de ensino particular por intermedio dos inspetores do Serviço, as penas de multa e interdição, com recurso voluntario para o Diretor Geral do Departamento de Educação, e propor, na reincidencia de infração grave, o fechamento definitivo dos mesmos;
10 - representar ao Diretor Geral do Departamento de Educação sobre as necessidades e conveniencias do ensino particular, propondo as medidas que achar acertadas;
11 - Publicar anualmente relato ou monografia concernente aos trabalhos sob sua direção;
12 - prestar contas mensais dos adiantamentos recebidos para o Serviço.
Art. 152 - Ao inspetor do ensino particular da Capital e do interior, compete:
1 - executar e fazer executar as ordens do chefe de Serviço;
2 - fiscalizar as escolas particulares que lhe forem distribuidas, no que concerne ao cumprimento das disposições regulamentares, e orientar seus professores, visando a tecnica e a finalidade do ensino;
3 - enviar ao chefe de Serviço resumo semanal e roteiro mensal dos trabalhos realizados;
4 - informar e encaminhar os processos de legalização de escolas de sua zona e aplicar e propor a aplicação de penas, de acordo com as disposições deste Codigo;
5 - apresentar, cada ano, ao chefe do Serviço, relatorio em que discrimine seus trabalhos, e discuta, segundo a experiencia, a eficiencia da atual organização do ensino particular, sugerindo os melhoramentos que julgue necessarios;
6 - comunicar ao chefe do Serviço as faltas que der, para os efeitos de abono ou justificação;
7 - prestar ás demais autoridades do ensino todo o auxilio que lhe fôr solicitado, no sentido de animar os trabalhos escolares de sua zona.
§ unico - O inspetor do interior residirá na sede de sua zona, não podendo afastar-se para vir á Capital, sinão com prévia autorização do chefe do Serviço.
Art. 153 - As funções de secretario do Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular serão exercidas, em comissão, por professor da Capital ou funcionario do Departamento de Educação, com a gratificação mensal de 150$000, além dos vencimentos de seu cargo efetivo.
Art. 154 - Haverá em cada município do Estado, com exceção dos que forem sede de inspetorias do Serviço, um auxiliar de inspeção do ensino particular, escolhido entre os professores da localidade.
Art. 155 - Ao auxiliar de inspeção compete:
1 - receber, informar e encaminhar ás inspetorias os processos de legalização de escolas do municipio;
2 - coadjuvar o inspetor do ensino particular no exercido de suas funções, velando pelo cumprimento das disposições deste Código, na parte referente a escolas par-ticulares.
Art. 156 - Aos delegados regionais e demais autoridades do ensino cumpre prestar auxilio aos trabalhos do Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular.
Art. 157 - Estão sujeitas a registro prévio no Serviço de Orientação e Fiscalizacão do Ensino Particular, para que possam funcionar:
1 - os cursos pre-primários, escolas maternais e jardins da infancia;
2 - os cursos primarios;
3 - os cursos de preparatorios, linguas e ciencias;
4 - os cursos secundarios (ginasial e pedagógico);
5 - os cursos artístico-liberais (escultura, pintura, desenho e musica);
6 - os cursos técnico-profissionais (mecanica, eletricidade, marcenaria, tecelagem, confeções, agronomia, taquigrafia, datilografia e economia domestica);
7 - os cursos comerciais;
§ 1.º - No curso técnico-profissional, incluem-se as escolas de córte, costura, flores, chapéus e trabalhos manuais em geral, que se deverão organizar de acõrdo com as bases que forem estabelecidas.
§ 2.º - Quando se tratar exclusivamente de oficinas dessas artes, não lhes será permitido o uso da denominação "escola".
Art. 158 - O requerimento para o registro de estabelecimento, feito pelo diretor ou responsavel ao chefe do Serviço, conterá as seguintes declarações:
1 - denominação do estabelecimento, que só pode ser em vernáculo;
2 - localização do predio escolar;
3 - natureza dos cursos;
4 - regime interno;
5 - numero maximo de alunos para cada classe;
6 - horario das aulas, com discriminação por periodos: e
7 - periodo de férias, que não poderá ser inferior a 30 dias por ano.
Art. 159 - Ao mesmo requerimento se juntará:
1 - relação nominal dos professores, com especificação das materias a seu cargo;
2 - prova de saúde e de vacinação contra a varíola, do diretor, dos professores e do pessoal administrativo;
3 - prova de competencia e idoneidade moral do diretor e dos professores;
4 - prova de nacionalidade brasileira dos professores de Português, Geografia e Historia do Brasil;
5 - declaração do diretor ou responsavel pelo estabelecimento, de que se obriga a cumprir todas as prescrições legais sobre o ensino particular.
§ unico - Para os professores não diplomados, a prova de competencia será feita por exame perante banca designada pelo chefe do Serviço.
Art. 160 - Os estabelecimentos de ensino particular, para que funcionem, deverão:
1 - ser instalados em prédio que satisfaça as condições higienico-pedagógicas, nos termos do Codigo Sanitario do Estado;
2 - dispôr de material escolar adequado;
3 - manter os alunos distribuidos por classes organizadas de acôrdo com seu adiantamento e desenvolvimento fisico;
4 - ministrar todo o ensino em vernáculo, salvo o de língua estrangeira;
5 - confiar o ensino da lingua portuguesa, em numero de aulas que o Serviço determinar, a brasileiros ou portuguêses natos, ou ainda, a brasileiros naturalizados que tenham sido diplomados por escolas oficiais do país ou a elas equiparadas;
6 - confiar o ensino de Geografia do Brasil e História do Brasil, em numero de aulas determinado pelo Serviço, a brasileiros natos ou naturalizados, observado, no ultimo caso, o requisito da letra anterior;
7 - ensinar cantos nacionais, nas classes pre-primarias, primarias e secundarias;
8 - estar franqueados á visita das autoridades escolares, que terão faculdade de examinar os alunos;
9 - escriturar, em vernáculo, os livros de matricula e chamada dos alunos;
10 - respeitar os feriados nacionais;
11 - adotar, nas classes primarias, livros aprovados pelo Departamento de Educação;
12 - não usar castigos fisicos.
Art. 161 - O desdobramento ou criação de cursos, no mesmo predio e sob a mesma direção ou responsabilidade, devem ser previamente comunicados ao chefe do Serviço.
Art. 162 - No ensino de linguas estrangeiras, não poderão ser adotados livros, sem previa autorização do chefe do Serviço.
§ unico - O chefe de Serviço poderá proibir a adoção de obras cuja influencia possa ser nociva à formarção dos sentimentos da nacionalidade brasileira.
Art. 163 - É proibido, nos estabelecimentos de ensino particular, o ensino de lingua estrangeira a crianças menores de dez anos de idade e aos analfabetos de qualquer idade.
Art. 164 - As classes de jardins da infancia e escolas maternais só poderão ser regidas por professores brasileiros.
§ unico - Esses professores poderão ter auxiliares estrangeiros, que saibam falar corretamente o português.
Art. 165 - Os diretores de estabelecimentos de ensino particular são obrigados:
1 - a remeter ao Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular, dentro dos primeiros 15 dias de aula, cópia dos horarios de todas as classes;
2 - a possuir livro especial para termos de visita das autoridades do ensino;
3 - a fornecer os dados estatisticos e informações que forem solicitados, em qualquer tempo, pelas autoridades escolares; e
4 - a comunicar ao Serviço, no prazo de 8 dias, quaisquer modificações que se verificarem no estabelecimento.
Art. 166 - O estrangeiro só poderá assumir a direção do estabelecimento de ensino particular, ou nêle lecionar, si, além dos demais requisitos, provar ter conhecimento pratico do vernáculo, por exame prestado perante banca designada pelo chefe do Serviço, a requerimento do interessado.
Art. 167 - Serão equiparados aos fornecidos pelos estabelecimentos oficiais de ensino, os certificados de conclusão de curso expedidos pelas escolas primarias particulares, desde que os respectivos exames sejam fiscalizados pelo Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular.
§ unico - Tais certificados serão selados com estampilhas do mesmo valor que as exigidas nos estabelecimentos oficiais e assinados pela autoridade escolar que houver fiscalizado os exames.
Art. 168 - As escolas particulares deverão festejar as datas nacionais, especialmente os dias comemorativos da Independencia e da Bandeira.
Art. 169 - Os infratores das disposições deste Codigo, incorrerão nas seguintes penalidades:
1 - multa de 100$000 a 500$000, nos casos dos artigos 157, § 2.º; 160, ns. 7, 9 e 11; 161 e 165, nos ns. 1, 2, 3 e 4;
2 - multa de 500$000 a 2:000$000, nos casos dos artigos 160, ns. 4, 5, 6 e 10; 162; 164; 166 e 168;
3 - interdicção do estabelecimento, nos casos dos artigos 157; 160, ns. 1, 2, 3, 8 e 12; e 163;
4 - fechamento definitivo da escola.
§ 1.º - A multa será imposta sempre que o estabelecimento infrator não der cumprimento, dentro do prazo de 8 dias, ao estabelecido pela notificação que fôr feita por autoridade escolar.
§ 2.º - Das multas impostas haverá recurso, de efeito suspensivo, dentro do prazo de três dias, para o Diretor Geral de Departamento de Educação, e, do despacho deste, para o Secretario da Educação e da Saúde Publica, dentro de igual prazo.
§ 3.º - O pagamento das multas será feito no Tesouro ou nas coletorias estaduais, até 10 dias depois de expirado o prazo do recurso, ou 10 dias após o não provimento do mesmo.
§ 4.º - Findo esse prazo, será feita cobrança executiva.
Art. 170 - No caso de reincidencia em infração grave deste Codigo, poderá o Diretor Geral do Departamento de Educação determinar o fechamento definitivo de qualquer estabelecimento de ensino particular.
§ unico - Da aplicação desta penalidade haverá recurso, dentro do prazo de três dias, para o Secretario da Educação e da Saude publica.


CAPITULO XIV
Do Serviço de Publicidade e Informações


Art. 171 - O Serviço de Publicidade e Informações tem por fim:
1 - transmitir semanalmente comunicados á imprensa;
2 - organizar e dirigir uma revista de educação;
3 - promover a edição semestral de uma monografia;
4 - editar anualmente o almanaque do magisterio;
5 - organizar e editar anualmente uma sinopse dos trabalhos realizados pelo Departamento de Educação.
Art. 172 - Os comunicados á imprensa devem divulgar tudo quanto ocorrer, no país e no estrangeiro, de interesse para os meios educacionais.
§ unico - Os comunicados ficam sujeitos á aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 173 - A revista de educação, com o titulo de "Revista de Educação”, será publicada trimestralmente e terá a materia distribuida por quatro secções:
1 - editoriais;
2 - fatos e iniciativas;
3 - bibliografia;
4 - através de revistas.
§ 1.º - A secção “editoriais" estampará artigos que, pelo fundo e pela forma, revelem cabedal doutrinario como trabalho de criação, divulgação e critica, ou que, pela feição pratica e finalidade objetiva, ponham a experiencia e o saber a serviço da obra educacional.
§ 2.º - A secção "fatos e iniciativas", além de registrar as efemérides educacionais de maior vulto e projeção, publicará os principais empreendimentos publicos ou par-ticulares, de natureza ou alcance pedagógicos.
§ 3.º - A secção “bibliografia" registrará e apreciará o que de melhor fôr editado ou reeditado sobre educação.
§ 4.º - A secção “através de revistas" transcreverá das congeneres, nacionais e estrangeiras, o que de mais oportuno e interessante publicarem.
Art. 174 - A “Revista de Educação", mantendo-se acima de divergencias doutrinarias, acolherá com imparcialidade a colaboração de todos quantos queiram assim distingui-la.
Art. 175 - Publicar-se-á em cada semestre urna monografia, em que venham desenvolvidas especialmente a metodologia deste ou daquele estudo, segundo os moldes das melhores coleções de atualidades pedagógicas.
Art. 176 - O almanaque ao magisterio publicará, por ordem alfabetica, o quadro geral do professorado, discriminando, em relação a cada um de seus membros, a data do nascimento, a do inicio do primeiro exercício, a classe segundo a tabela de vencimentos, o estágio, e a escola ou estabelecimento em que trabalhar.
Art. 177 - A sinopse dos trabalhos realizados em cada ano será publicada com o titulo de “Anuario do Departamento de Educação".
§ unico - O “Anuario" publicará:
1 - o relatorio do Diretor Geral do Departamento de Educação;
2 - o relatorio dos chefes de serviços técnicos;
3 - o relatório dos delegados regionais do ensino;
4 - as estatisticas escolares, por quadros e diagramas;
5 - fotografias, plantas e resenha historica de estabelecimentos de ensino.
Art. 178 - O pessoal do Serviço de Publicidade e Informações compor-se-á de:
1 - um redator-chefe;
2 - deis redatores;
3 - um dactilógrafo;
4 - um fichador:
5 - tres remessistas.
Art. 179 - Ao redator-chefe, que é o chefe do Serviço de Publicidade e Informações, competem todos os trabalhos de direção e organização das publicações de que trata o art. 169 deste Codigo.
Art. 180 - Aos redatores incubem todos os trabalhos de redação que lhes forem distribuídos pelo redator - chefe.

Art. 181 - O dactilografo terá a seu cargo, além da correspondencia e do arquivo, as cópias dactilografadas e mimeografadas dos trabalhos a serem expedidos pelo Serviço.
Art. 182 - O fichador fará o serviço de assinaturas e terá em dia o fichario, por municipios e pessoas, a fatura dos "clichés” e endereços e a impressão dos sobrescritos das publicações.
Art. 183 - Os remessistas procederão ao empacotamento, á selagem e á expedição das publicações.


CAPITULO XV
Do Serviço de Intercambio Interestadual e Internacional


Art. 184 - O Serviço de Intercambio Interestadual e Internacional terá por fim desenvolver a conciencia da unidade nacional e da solidariedade humana na obra educativa, pelo estreitamento das relações culturais e pedagógicas de professores e alunos com os vários centros do país e do estrangeiro.
Art. 185 - Ao Serviço de Intercambio Interestadual e Internacional compete:
1- estabelecer, por meio de correspondencia, contato direto entre professores e alunos do país com os do estrangeiro;
2 - promover a permuta de documentação nacional sobre a vida de cada povo, lendas do folclore, albuns fotograficos, gravuras, canções regionais e populares, hinos, marchas, musicas caracteristicas, documentos historicos, filmes, dispositivos, moedas e selos, sobre tudo, enfim, que possa afirmar a individualidade nacional e consolidar o ideal de solidariedade humana;
3 - promover a permuta de trabalhos manuais, em suas diferentes modalidades, e de produções espontaneas em desenho, narrativas, descrições e revistas de alunos de escolas primarias, secundarias e profissionais;
4 - permutar com países estrangeiros produções literarias e obras didáticas dos melhores autores nacionais;
5 - colher documentos relativos a “centros de interesse”, organizados nas escolas e devidamente selecionados, sobre os nossos principais elementos de produção, representativos dos recursos economicos do país, e que possam concorrer para a prosperidade comercial nacional, mediante propaganda inteligente;
6 - promover excursões de estudos para alunos ou professores, nos termos deste Codigo;
7 - tomar as demais providencias compativeis com a finalidade do Serviço.
Art. 186 - Todo o material recebido será coligido, classificado e distribuido pelos vários serviços técnicos, de acôrdo com sua natureza.
§ unico - As contribuições a que se refere o numero 5 do artigo anterior serão remetidas, de preferencia, para os países onde tais produtos não existam ou não sejam objeto de exploração industrial ou comercial, com o fim de conquistar mercados para a matéria prima e artigos de consumo, provenientes, especialmente, das industrias extrativa, agricola e siderurgica.
Art. 187 - O chefe do Serviço organizará, e presidirá a uma comissão encarregada de receber e expedir, para o país e para o estrangeiro, mensagens ou trabalhos de qualquer natureza, uma vez comprovado seu valor pedagógico e sua utilidade pratica.
§ 1.º - A essa comissão compete a intensificação e a propaganda do Serviço de Intercambio Interestadual e Internacional, ficando-lhe afeta a Secretaria Geral do Cor-reio Escolar.
§ 2.º - O chefe do Serviço poderá pedir a colaboração de instituições sociais, reconhecidamente idoneas, que visem a efetivação de ideais de solidariedade humana e pacíficação universal.
§ 3.º - Além da comissão de que trata o paragrafo primeiro deste artigo, poderá o chefe do Serviço organizar outras que julgar necessarias.
Art. 188 - A Secretaria Geral do Correio Escolar subdividir-se-á em tantas sucursais quantas forem as delegacias regionais do ensino e as escolas secundarias e pro-fissionais.
§ 1.º - As sucursais serão divididas em agencias, havendo tantas agencias quantas forem as escolas de cada região.
§ 2.º - Essa divisão poderá ser alterada a qualquer tempo, e do modo que parecer mais vantajoso á ordem do serviço.
Art. 189 - Tanto as sucursais como as agencias terão organização similar á dos correios nacionais, afim de permitir aos alunos o conhecimento da organização postal.
Art. 190 - Para as sucursais serão remetidos os trabalhos e a correspondencia das agencias, seguindo daí para a Secretaria Geral do Correio Escolar, que poderá regeitá-los ou encaminhá-los ao respectivo destino, ficando registrado o valor e o numero desses trabalhos.
§ unico - A correspondencia interestadual ficará isenta dessa formalidade.
Art. 191 - Dos Estados ou do estrangeiro a correspondencia será enviada á Secretaria Geral do Correio Escolar, que a distribuirá, após o competente registro, às escolas a que se destinam.
Art. 192 - As agencias remeterão mensalmente ás sucursais e estas á Secretaria Geral, um grafico demonstrativo do movimento referente ao mês anterior.
Art. 193 - Nas sucursais e nas agencias os trabalhos serão selecionados por um professor ou uma comissão de professores, que orientarão os alunos na pratica do serviço postal e de intercambio.
Art. 194 - Nas escolas serão organizadas, sob o patrocinio de nomes de estrangeiros ilustres, pequenas embaixadas, que se incubirão do intercambio internacional.
Art. 195 - Será feita anualmente uma exposição de trabalhos e documentos de maior alcance pedagogico ou social recebidos pelas escolas, através do serviço de inter-cambio.
Art. 196 - Durante a exposição serão feitas, sobre os documentos exibidos, palestras elucidativas, de carater pedagogico ou cultural, e projetados filmes e dispositivos recebidos dos Estados ou do estrangeiro.


TITULO VI
Da Biblioteca e do Museu Central de Educação


Art. 197 - A Biblioteca Central de Educação, que funciona junto á Diretoria Geral do Departamento de Educação, terá, uma sessão de filmoteca (material para projeções fixas e animadas), para intercambio bibliografico e cinematografico, subordinada diretamente ao Diretor Geral do Departamento de Educação, que a superintederá por intermedio do bibliotecario, com a colaboração do chefe do Serviço de Bibliotecas e Museus Escolares e de Radio e Cinema Educativo.
§ unico - A organização interna da Biblioteca, quanto ao fichamento de livros, á ordem dos trabalhos, e ao intercambio bibliografico, cabe exclusivamente ao bibliotecario, mediante aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 198 - Ao bibliotecario compete:
1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos da Biblioteca Central de Educação;
2 - manter em dia a classificação, catalogação e inventario dos livros;
3 - propor ao Diretor Geral do Departamento de Educação compra e permuta de livros e outras publicações;
4 - apresentar anualmente ao Secretario Geral do Departamento de Educação, relatorio dos trabalhos realizados bem como inventario dos livros;
5 - manter correspondencia com bibliotecas nacionais e estrangeiras;
6 - dar cursos de biblioteconomia a professores e outros interessados.
Art. 199 - O Museu Central de Educação será constituido de material didatico, gravuras, fotografias, mapas, graficos e de contribuições para o estudo historico da escola, além de mostruarios circulantes para a maior objetivação do ensino.
Art. 200 - O Museu Central de Educação ficará sob a direção do chefe do Serviço de Bibliotecas e Museus Escolares.
Art. 201 - Ao Diretor do Museu Central de Educação compete:
1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos do Museu Central de Educação;
2 - inventariar o material do Museu, anexando ao inventario a especificação completa da serventia de cada peça, do ponto de vista didatico;
3 - propor ao Diretor Geral do Departamento de Educação compra e permuta de peças do Museu;
4 - apresentar anualmente ao Diretor Geral do Departamento de Educação, relatorio dos trabalhos realizados, bem como inventario das peças;
5 - manter correspondencia com instituições analogas e conexas do pais e do estrangeiro;
6 - dar cursos teoricos sobre os museus de educação e sua importancia como recurso didatico, a professores e outros interessados.


TITULO VII
Do Conselho de Educação


Art. 202 - O Conselho de Educação, orgão social consultivo, compor-se-á de:
3 representantes das classes liberais;
1 representante da industria;
1 representante do comercio;
1 representante da agricultura;
1 representante do jornalismo;
3 representantes das associações femininas;
1 representante dos empregados no comercio;
3 representantes das classes operarias.
§ 1.º - Cada representante, nomeado pelo Governo, sob proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, será tirado de uma lista de três nomes eleitos para esse fim pelas associações profissionais ou de classe, mediante solicitação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 2.º - O Conselho de Educação, constituido de doze membros, organizar-se-á de maneira a renovar-se dentro de três anos, pela substituição, de quatro de seus membros na ordem em que foram enumerados neste artigo.
§ 3.º - As associações, institutos ou sindicatos de classe, solicitada nova indicação pelo Diretor Geral de Departamento de Educação, poderão indicar os mesmos nomes que figuraram em listas anteriores, si sobre eles recair a escolha por processo de eleição.
§ 4.º - O Governo poderá formar livremente o primeiro Conselho, nomeando para seus membros elementos de notavel valor das classes liberais, do comercio, da industria, da agricultura, da imprensa e das classes operarias, mediante indicação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 203 - O Conselho de Educação tem por fim articular as forças sociais com os grupos profissionais especializados de educação, integrando as instituições escolares na sociedade, e proporcionar a esta, por intermédio de seus representantes, os meios e oportunidades de participar diretamente na organização e desenvolvimento do sistema eduacional do Estado.
Art. 204 - Compete ao Conselho de Educação:
1 - auxiliar a obra educacional e interessar, em seu desenvolvimento, as classes e associações representadas, cujas sugestões deve encaminhar, para exame, ao Departamento de Educação;
2 - opinar sobre planos de reformas parciais ou totais que forem submetidas a seu estudo pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, assistido dos chefes de serviço que julgar necessarios;
3 - dar parecer sobre dados para o orçamento de despesas com a instrução, fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Escolar administrado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação e sugerir medidas economicas tendentes a aumentar a receita em favor da educação publica;
4 - dirigir, por seus membros, nas associações a que estes pertençam e representem, e sempre que fôr necessario, a campanha pelo desenvolvimento do Fundo Escolar, criado para o aperfeiçoamento da educação ern todos os graus.
Art. 205 - O Conselho de- Educação indicará ao Governo tres nomes, escolhidos por eleição, dentre brasileiros natos que se tenham distinguido de maneira notavel em materia de educação, para o cargo de Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 206 - O Conselho de Educação funcionará em sessões ordinarias mensais, e, extraordinariamente, sempre que o convocar seu presidente, escolhido por eleição, ou o Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1.º - As resoluções do Conselhor de Educação serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ 2.º - Serão considerados serviços publicos relevantes os prestados pelos membros do Conselho de Educação.


PARTE II
DA EDUCAÇÃO PRE-PRIMARIA


TITULO I
Das escolas maternais


Art. 207 - As escolas rnaternais, que se destinam a receber filhos de operarios, serão criadas junto aos estabelecimentos fabris, que, delas necessitando, ofereçam facilidades materiais.
Art. 208 - As escolas maternais terão como objetivo oferecer ás crianças na primeira infancia oportunidade para desenvolvimento harmonico, em ambiente tanto quanto possível igual ao do lar:
a) pela organização de atividades lúdicas, segundo a capacidade do aluno;
b) pela utilização dos interesses do aluno;
c) pela organização de séries para aquisição de habilidades de manipulação, construção, expressão;
d) pela organização de sequencias sistematicas de atividades lúdicas, para preparação aos jardins da infancia;
e) pelo treino especifico de que resulte aos alunos a aquisição de habitos de higiene.
Art. 209 - As escolas maternais, que funcionarão em prédios especialmente construidos, deverão abranger as instalações seguintes: campo de jogos, salas de repouso, salas de trabalhos educativos, refeitorios, salas de medicos, esterilizadoras, cosinha especial, banheiros, salas para helioterapia e anexos.
Art. 210 - Cada escola maternal terá o seguinte pessoal:
a) uma diretora;
b) professoras, uma para cada classe;
c) guardiãs, uma para cada 3 classes;
d) serventes.
§ 1.º - As professoras de escolas maternais serão tiradas do quadro do magisterio primario, dentre as professoras efetivas com 400 dias, pelo menos, de efetivo exercicio, que tenham estudos especializados sobre educação infantil e curso regular de educadora sanitaria feito no Instituto de Higiene.
§ 2.º - Essas professoras, designadas em comissão, servirão nas escolas maternais, enquanto forem eficientes.
§ 3.º - As escolas maternais que mantiverem créche, terão ainda uma vice-diretora, um porteiro e o pessoal necessario para copa e cosinha.
Art. 211 - Anexo a cada grupo de escolas maternais deverá haver cursos de puericultura dietetica infantil, e higiene pre-concepcional e pre-natal.
Art. 212 - As escolas maternais serão campo de pesquisa e experimentação do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, para estudos e investigações sobre a criança e suas necessidades, o meio social de que provérn e as medidas aplicadas ou por aplicar, de proteção e assistencia á infancia.


TITULO II
Dos Jardins da Infancia


CAPITULO I
De seus fins e de sua organização


Art. 213 - Os jardins da infancia serão formados de classes experimentais destinadas a fornecer as crianças situações em que haja oportunidade a cada aluno de praticar auto-direção e auto-controle, de desenvolver a iniciativa e a invenção e de aprender a coordenar seus esforços e interesses com os de seus companheiros.
Art. 214 - O curso dos jardins da infancia é de tres anos, denominados graus, devendo os processos de educação ser orientados segundo os principios fundamentais seguintes:
a) o interesse da crianca deve ser o centro orientador do programa escolar;
b) o programa dos varios graus deve ser organizado por centros de interesse, projetos e outras formas de ensino globalizado;
c) todo o aprendizado deve ser feito em situação real, que propicie o desenvolvimento do senso de solidariedade e cooperação social.
Art. 215 - Os jardins da infancia funcionarão anexos aos grupos escolares e ás escolas primarias, incorporados ao Instituto de Educação e ás escolas normais do Estado.
§ 1.º - Onde não fôr possivel a instalação de jardins da infancia, serão criadas classes de educação infantil.
§ 2.º - Os jardins da infancia anexos ao Instituto de Educação e ás escolas normais do Estado ficam subordinados respectivamente, á 5ª secção da Escola de Professores e á 1ª do Curso de Formação Profissional do Professor das escolas normais, e são considerados, para todos os efeitos, campo de observação e experimentação dos professores e alunos desses cursos profissionais.
§ 3.º - O professor da Secção, auxiliado por seus assistentes, exercerá no jardim da infancia, com a colaboração da inspetora todas as funções necessarias á satisfação da finalidade da instituição.


CAPITULO II
Do programa


Art. 216 - O programa dos jardins da infancia deverá ser planejado nestas bases, apresentadas como sugestão de trabalho;
a) atividades recreativas, tais como canto, jogos, narrações de contos e historias, estudo na natureza;
b) estudo da vida social, abrangendo a vida no lar e na comunidado da cidade e do campo;
c) estudos e atividades para educação sanitaria, abrangendo assuntos especificos, como valor da nutrição, e dos alimentos e fatores como os que resultem das atividades lúdicas e do estudo da vida social;
d) habitos civicos e morais, com pratica de cortezia, disciplina, auxilio mutuo;
e) para os de terceiro grau, apenas como meio de pre-adaptação ao curriculo primario, sempre sob forma de jogos, iniciação nas técnicas fundamentais: leitura, escrita e calculo.


CAPITULO III
Do ano letivo e do regime de aulas


Art. 217 - Os jardins da infancia funcionam em dois turnos, das oito e trinta ás doze horas e das treze ás dezesseis horas e trinta minutos, com o mesmo regime de férias da escola primaria.


CAPITULO IV
Da admissão de alunos


Art. 218 - É de oito o numero de classes, distribuidas anualmente pelos tres graus do curso, segundo as condições particulares de cada grupo de alunos;
§ 1.º - o numero de alunos em cada classe não poderá exceder de 30.
§ 2.º - Das oito classes, uma será considerada especial, para ingresso daqueles alunos que, por quaisquer deficiencias, exijam tratamento especial.
§ 3.º - Para efeito de matrícula, conta-se a idade ate o dia 31 de janeiro.
Art. 219 - Matriculados os não promovidos e os portadores de cartão de promoção, serão recebidos, em seguida, os candidatos a matricula inicial.
§ 1.º - Havendo candidatos a matricula inicial em numero superior ao de vagas a preencher, proceder-se-á a sorteio.
§ 2.º - No correr do primeiro mês letivo, podem ser aceitos novos pedidos de matricula inicial que só serão atendidos depois de matriculados todos os candidatos que se tenham apresentado na época regulamentar.
§ 3.º - Findo o prirneiro mês, considera-se definitivamente encerrado o período de matricula.


CAPITULO V
Do corpo docente


Art. 220 - O pessoal docente é constituido de oito professoras que tenham revelado aptidão para a educação pre-primaria e estudos especiais da materia, indicadas pelo diretor do estabelecimento dentre professores do quadro do magisterio primario.
§ unico - Essas professoras são nomeadas em comissão e conservadas no cargo enquanto forem eficientes, a juizo da Secção a que o jardim da infancia está subordinado, e do diretor ao estabelecimento.
Art. 221 - O diretor do estabelecimento designará dentre as substitutas efetivas da escola primaria, quais as que devem exercer esse cargo no jardim da infancia.
§ unico: - Dar-se-á preferencia as substitutas efetivas cuja formação artistica assegure a possibilidade de se ocupar de atividades especializadas, tais como: musica, canto, ginastica, dansa ritmica e modelagem.


CAPITULO VI
Da administração


Art. 222 - A administração do jardim da infancia é exercida por uma inspetora, auxiliada de uma guardiã e de serventes, designadas estas pelo diretor do es-tabelecimento.
Art. 223 - São deveres da inspetora, além de outros inerentes ás suas funções:
a) - exercer a inspeção geral do jardim da infancia, velando pela ordem, asseio e disciplina do estabelecimento;
b) - organizar fichario dos alunos, em que se registem todas as informações necessarias;
c) - elaborar, de colaboração com o professor da Secção a que o jardim da infancia está subordinado e com a professora da classe, as sugestões sobre as atividades e o horario respectivo;
d) - orientar e auxiliar as professoras na execução de quaisquer atividades educativas;
e) - determinar e acompanhar os trabalhos das substitutas efetivas;
f) - organizar a biblioteca infantil;
g) - fiscalizar as entradas e saídas das crianças;
h) - determinar os serviços da guardiã e das serventes destacadas para o Jardim;
i) - permitir a retirada de crianças durante os trabalhos, quando procuradas pelos pais ou pessoas por eles devidamente autorizadas;
j) - acompanhar os pais das crianças em suas visitas ás classes;
k) - não se retirar do estabelecimento, antes da saída de todos os alunos.
Art. 224 - O cargo de inspetora de jardim da infancia, provido mediante proposta do diretor do estabelecimento ao qual está anexado, só pode ser exercido por professora primaria, do quadro do magisterio oficial e que se tenha especializado em educação pre-primaria.


PARTE III
DA EDUCAÇÃO PRIMARIA


TITULO I
Da escola primaria em geral


CAPITULO I
Do carater e finalidade da escola primaria


Art. 225 - A escola primaria, de espírito acentuadamente brasileiro, baseada em regime de vida social e de trabalho em cooperação, será organizada de maneira que possa:
a) - servir ás necessidades peculiares do meio imediato e do grupo social a que pertence, e em que se deve integrar;
b) - dar satisfação ás tendencias da criança;
c) - desenvolver o sentimento de responsabilidade individual e de trabalho, de solidariedade e de cooperação;
d) - dar aos alunos educação integral, em que tenham preponderancia, sobre a aquisição de conhecimentos de pura memoria, a formação intelectual, moral e cívica;
e) - criar ambiente sadio em torno da criança, conduzindo-a, pela educação fisica racional e pela formação de habitos higienicos, á plenitude de seu desenvolvimento corporal;
f) - contribuir para que se descubram as aptidões naturais da criança, e, com o auxilio de instituições adequadas, orienta-la para a profissão que mais lhe convenha;
g) - favorecer não somente os bem dotados, mas ainda os debeis e anormais, assegurando-lhes, em meio propicio, educação conforme com suas aspirações e possibilidades.


CAPITULO II
Da gratuidade e da obrigatoriedade escolar


Art. 226 - É gratuito o ensino primario de cinco anos.
Art. 227 - São obrigadas á frequencia escolar todas as crianças de 8 a 14 anos.
§ unico - Ficam as crianças em idade escolar isentas da obrigatoriedade:
a) - quando residirem a mala de 2 qm. da escola publica, ou quando na escola não houver vaga;
b) - quando sofrerem de incapacidade física ou mental, ou molestia contagiosa ou repugnante;
c) - quando forem indigentes, e não se lhes possa oferecer assistencia escolar;
Art. 228 - Os pais, tutores ou responsaveis ficam obrigados a promover a inscrição e a frequencia da criança á escola primaria.
§ 1.º - Se o aluno faltar por mais de três dias consecutivos, o fato deve ser justificado perante o diretor ou o professor da escola;
§ 2.º - Os patrões que tiverem menores em idade escolar a seu serviço, devem permitir-lhes a frequencia regular ás aulas.
§ 3.º - A infração deste art. ou de qualquer de seus paragrafos, depois de notificação com 8 dias de antecedencla, acarretará ao pai, tutor, responsavel ou patrão, a pena de multa de 20$000 a 200$000, ou de prisão, a criterio da autoridade competente.
Art. 229 - Ao inspetor escolar cabe tornar efetiva obrigatoriedade escolar, aplicando as penas legais.
Art. 230 - É facultado aos pais e tutores ministrar ou fazer ministrar ás crianças sob sua guarda, instrução primaria, em casa ou em estabelecimentos do ensino privado.
§ unico: - A inspeção escolar verificará, por meio de investigações, visitas e exames, a regularidade e a eficiencia desse ensino.
Art. 231 - As multas serão cobradas executivamente, se no prazo de dez dias não forem pagas.


CAPITULO III
Do recenseamento escolar


Art. 232 - Preceder-se-á, de cinco em cinco anos, ao recenseamento das crianças de 6 a 13 anos de idade.
Art. 233 - O recenseamento, presidido pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, que terá como auxiIiares imediatos os chefes do serviço, será executado em cada região escolar:
a) - pelo delegado regional do ensino, como superintendente do serviço na respectiva região;
b) - pelos inspetores escolares, encarregados dos municipios cujas escolas inspecionam;
c) - pelos diretores de escolas publicas estaduais pelos auxiliares de inspeção o pelos professores de grupos escolares e escolas isoladas;
d) - pelos alunos e particulares que oferecerem colaboração;
e) - por todas as autoridades e funcionarios estaduais e municipais que estejam em condições de cooperar no serviço.

Art. 234 - Os pais, tutores, responsáveis e patrões que se negarem a prestar declarações censitárias, incorrerão na multa de 10$000 a 100$000, cobrada a cada reincidencia, e, executivamente, se no prazo de dez dias, não fôr paga.
Art. 235 - Apurado o recenseamento, proceder-se-á á vista dos dados colhidos, á revisão da distribuição das escolas, criando as que forem necessarias, ou localizando melhor ás já existentes.


CAPITULO IV
Da organização, programas e métodos gerais de ensino


Art. 236 - O curso prirnario nas escolas isoladas sera de 3 anos e nos grupos escolares, de 4 anos, aos quais se acrescentará, nos termos deste Codigo, um 5ª ano, de carater pre-vocacional.
Art. 237 - O plano de educação primaria abrange: - Leitura, Linguagem oral e escrita, Aritmética e Geometria, Geografia, Historia do Brasil e Instrução Civica, Ciencias Fisicas e Naturais, trabalhos manuais, desenho caligrafia, canto e ginástica.
Art. 238 - O ensino tera como base essencial a observação e a experiencia pessoal do aluno, e dará a este largas oportunidades para o trabalho em comum, a atividade manual, os jogos educativos e as excursões escolares.
§ unico: - O uso de manuais escolares, indispensáveis como instrumentos auxiliares do ensino, deve ceder passo, sempre que possível a exercicios que desenvolvam o poder de criação, investigação e critica do aluno.
Art. 239 - Assegura-se ao professor autonomia didática, dentro das normas técnicas gerais indicadas pela pedagogia contemporanea.


CAPITULO V
Da matricula e da eliminação de alunos


Art. 240 - A matricula, nos estabelecimentos de ensino primario, é feita de 26 a 30 de janeiro, preferidos os candidatos que hajam frequentado a escola no ano anterior, sendo de quarenta (40) o numero máximo de alunos por classe ou escola.
Art. 241 - Não serão matriculadas as crianças:
a) - de idade inferior a sete anos completos, ou superior a quatorze anos;
b) - que padecerem de molestia contagiosa ou repugnante;
c) - as que, por defeito grave fisico ou psíquico, não puderem receber educação nas escolas primarias comuns.
§ unico: - Os candidatos recusados pelos motivos acima serão encaminhados ás escolas especializadas.
Art. 242 - Durante o ano letivo, poderão ser matriculados alunos novos, desde que haja vagas e que sua admissão não perturbe o trabalho escolar.
Art. 243 - Serão eliminados os alunos nas seguintes condições:
a) - quando concluirem o curso;
b) - quando transferirem sua residencia para lugar cuja distancia impeça o comparecimento ás aulas;
c) - quando estiverem ou vierem a ficar capitulados em qualquer dos itens do art. 241;
d) - quando se mostrarem incorrigiveis.


CAPITULO VI
Do ano letivo e das férias


Art. 244 - O ano letivo inicia-se a 1º de fevereiro e encerra-se a 30 de novembro, sendo considerados feriados:
a) - os dias de festa nacional;
b) - a segunda-feira e terça-feira de carnaval;
e) - a quinta-feira, sexta-feira e o sabado da semana santa;
d) - o período que vai de 16 a 30 de junho inclusive.
§ unico: - Os delegados regionais do ensino poderão propor, para cada escola rural, regime especial de férias, de acordo com as conveniencias locais, mas que não ul-trapasse o numero de dias das demais escolas.


CAPITULO VII
Das notas e promoções


Art. 245 - Em todas as escolas e classes de ensino primario, haverá, periodicamente, provas das disciplinas que constituem o curso.
§ unico: - Em boletim enviado aos pais, tutores ou responsaveis, o professor ou o diretor comunicará mensalmente as notas de aplicação e de comportamento do aluno, assim como as faltas do comparecimento.


CAPITULO VIII
Dos professores


Art. 246 - Os professores de curso primario, quando ingressem ou revertam ao magisterio, prestarão compromisso e tomarão posse de seu cargo perante a autoridade escolar a que estiverem imediatamente subordinados, entrando em exercicio dentro de 10 dias para as escolas de 3º e 4º estágios e dentro de 15 dias para as de 1º e 2º, a contar da data da publicação do decreto no orgão oficial, saldo motivo da moléstia comprovada.
§ unico - Nos casos de remoção ou permuta, em que vigorará o compromisso anteriormente assumido, os prazos para o exercicio do novo cargo serão os mesmos dêste artigo, observando-se, ainda o disposto nos parágrafos 1º e 2º, do artigo 986, dêste Código.
Art. 247 - São deveres do professor, além das atribuições especificas do cargo:
1 - cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações de seus superiores hierárquicos, relativas ao serviço;
2 - comparecer ao estabelecimento pelo menos 15 minutos antes do inicio das aulas;
3 - fazer com regularidade e ordem a escrituração de sua escola ou classe, preenchendo os livros, boletins e mapas de uso;
4 - cooperar na manutenção da disciplina geral do estabelecimento;
5 - informar as autoridades e interessados a respeito da marcha do ensino e do aproveitamento de cada um dos alunos;
6 - comparecer as reuniões pedagógicas convocadas pelas autoridades, ás solenidades da escola e ás sessões da associação de pais e mestres.


TITULO II
Das categorias de escolas primarias


Art. 248 - As escolas publicas primarias se distribuem nas seguintes categorias:
1 - escolas isoladas;
2 - grupos escolares;
3 - cursos populares noturnos;
4 - escolas experimentais.


CAPITULO I
Das escolas isoladas


SECÇÃO I
De sua classificação


Art 249 - De acôrdo com as conveniencias locais e a juizo do Diretor Geral do Depatamento de Educação, as escolas serão masculinas, femininas ou mistas, cabendo a regencia das primeiras a professor, e das duas ultimas a professora.
Art. 250 - Em cada municipio, as escolas isoladas serão designadas por numeros.


SECÇÃO II
Da criação, localização, transferencia e supressão de escolas


Art. 251 - Compete ao Govêrno a localização de escolas isoladas.
Art. 252 - A localização das escolas será feita por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, ouvido o delegado regional do ensino, que consultará os dados do recenseamento escolar, as investigações locais levadas a efeito pelas autoridades do ensino e as vantagens e possibilidades de instalação e de permanencia do professor.
Art. 253 - Para localização de escola isolada, é indispensavel a existencia de pelo menos 40 crianças em condições de matricula, dentro de uma área de dois quilómetros de raio.
§ unico - Não poderão ser mantidas as escolas que apresentem, em tres meses consecutivos, matricula inferior a 30 alunos, e frequencia média inferior a 24 alunos, ou que, em tres visitas consecutivas do Inspetor, tenham frequencia inferior a 24.
Art. 254 - Cabe ao Diretor Geral do Departamento de Educação, por proposta do delegado regional, propor ao Govêrno a transferencia ou a supressão das escolas isoladas sem condições de funcionamento, seja por falta de frequencia, seja por impossibilidade de perrnanencia do professor.


SECÇÃO III
Da instalação das escolas isoladas


Art. 255 - Para a instalação de escolas isoladas, é condição essencial sala de aula de acôrdo com a legislação sanitaria.
Art. 256 - Na medida das possibilidades economicas do Estado, e das facilidades oferecidas pelos municípios ou pelos particulares, as escolas existentes na zona rural, e as que se vierem a criar, irão tendo instalação que as torne mais adequadas a seus fins e que, ao mesmo tempo, favoreça a estabilidade do professor, pelas condições materiais e morais de conforto.
§ 1º - Para obediencia ao disposto neste artigo, as escolas isoladas da zona rural tomarão gradualmente o tipo de granja-escolar.
§ 2º - Constará a granja escolar de uma área cultivavel de pelo menos 3 hectares, tendo edifício com salas de aula, e os aposentos necessarios á residencia do professor.
Art. 257 - Para o provimento de escolas na zona rural, será dada preferencia aquelas em que a municipalidade ou os particulares interessados tomem a si o encargo da instalação, comprometendo-se:
a) a doar ao Estado terreno e predio nas condições especificadas no artigo anterior;
b) a abrir e conservar estradas que tornem a escola facilmente acessível aos alunos e a liguem ao centro urbano mais proximo;
c) a organizar e custear serviço de transporte escolar.


SECÇÃO IV
Do programa e do regime de aulas


Art. 258 - É de tres anos o curso das escolas isoladas.
Art. 259 - O desenvolvimento do programa das escolas isoladas rurais, essencialmente pratico e encaminhado no sentido de fixar o indivíduo no meio em que vive, será adaptado ás necessidades e conveniencias locais.
§ unico - Nas granjas-escolares, o professor, com o auxilio dos alunos e, eventualmente, dos pais, organizará trabalhos práticos de cultura, criação, pesca, industrias rudimentares e outras atividades rurais, destinando-se os lucros á escola.
Art. 260 - As aulas das escalas isoladas iniciam-se ás 11 horas, sendo de quatro horas a duração do dia escolar, com trinta minutos de recreio.
§ unico - Quando convier ao ensino, o delegado regional poderá não só alterar a hora do inicio das aulas, como ainda, a pedido do professor, autorizar período suplementar de uma a duas horas, para trabalhos práticos, na granja-escolar.
Art. 261 - Além das provas periodicas, que o professor arquivará, para exibir á inspeção, haverá, nas escolas isoladas, exame anual, em novembro, efetuado pelo inspetor escolar ou por quem êste designar.
Art. 262 - Os alunos que concluírem o curso das escolas isoladas, receberão o certificado de estudos relativo ao grau elementar, com o qual poderão candidatar-se a matricula no 4º ano do grupo escolar.


SECÇÃO V
Das missões técnicas e culturais


Art. 263 - Serão criadas, na medida das possibilidades economicas, missões técnicas e culturais, que visitarão periodicamente cada uma das escolas rurais, para estimular e orientar a atividade do professor, prestando-lhe ao mesmo tempo assistencia técnica, e levando até ele materiais de estudo e de trabalho, como bibliotecas circulantes, aparelhos de projeção e de radiotelefonia, instrumentos agricolas, mudas e sementes, folhetos e cartazes de propaganda sanitária.
Art. 264 - As missões técnicas e culturais, cujo quadro não ultrapassará de 60 professores, serão compostas de 5 membros cada uma: 1 professor que tenha diploma de educador sanitarlo, 2 técnicos de trabalhos agrícolas, 1 professor encarregado dos trabalhos de extensão cultural no meio social a que serve a escola e urn inspetor especializado nos problemas de educação rural.
§ 1º - Os inspetores chefes de missões culturais, a que se refere o presente artigo, serão em numero de doze.
§ 2º - Ao inspetor, corno chefe, caberá:
a) informar-se previamente das necessidades de cada uma das escolas que vai visitar, para orientar-se na escolha dos técnicos e do material que deverá levar;
b) proceder a investigações e inqueritos sociais no meio em que funcione a escola, para exato conhecimento da organização social e das necessidades da região;

c) relatar, depois de cada missão, os trabalhos efetuados e as resultados colhidos e propor medidas necessarias no desenvolvimento dos serviços e ao melhoramento das escolas visitadas.
Art. 265 - A cooperação dos técnicos será essencialmente prática, cabendo-lhes fazer demonstrações, perante os alunos, a respeito das culturas, criações e demais atividades peculiares á região ou de conveniencia para esta.


SECÇÃO VI
Da gratificação especial aos professores da zona rural


Art. 266 - Será abonada a gratificação anual de 600$000, paga com os vencimentos de janeiro, ao professor de escola isolada da zona rural de 1º estagio que:
a) tiver durante o ano, um total de, pelo menos, 200 dias letivos, na mesma escola;
b) apresentar a frequencia média anual de, no minimo, 25 alunos; e
c) obtiver a promoção de pelo menos 75% dos alunos.
§ unico - Mediante informação do inspetor escolar, o delegado regional verificará o preenchimento destes requisitos e, por intermedio do Departamento de Educação, providenciará junto ao Tesouro do Estado para o necessario averbamento da gratificação.


CAPITULO II
Dos grupos escolares


SECÇÃO I
De sua criação, localização e instalação


Art. 267 - Onde quer que haja, em área de dois quilometros de raio, 200 crianças necessitadas de escola, será criado um grupo escolar.
Art. 268 - O Governo dará preferencia, para a instalação de grupos escolares, aos logares em que a municipalidade ou particulares doarem ao Estado predio construido de acordo com as exigencias do Departamento de Educação.
§ unico - Em hipótese alguma o Estado adquirirá predios de residencia, adaptados ou adaptaveis ao funcionamento de grupo escolar.


SECÇÃO II
Da organização geral e da classificação dos grupos escolares


Art. 269 - Os grupos escolares terão, no minimo, quatro classes.
Art. 270 - Para o efeito da carreira e dos vencimentos do diretor, os grupos escolares se classificam nas quatro categorias seguintes:
a) de 4ª categoria, os de 4 a 7 classes;
b) de 3ª categoria, os de 8 a 19 classes;
c) de 2ª categoria, os de 20 a 39 classes;
d) de 1ª categoria, os de 40 ou mais classes.


SECÇÃO III
Do programa, do regime de aulas e dos exames


Art. 271 - A adaptação e o desenvolvimento do programa minimo de cada grupo escolar serão feitos pelos professores, com a assistencia do diretor, e respeitadas as normas gerais estabelecidas neste Codigo.
Art. 272 - É de cinco horas o dia de trabalho do professor, nos grupos escolares de um só período, e de quatro nos grupos desdobrados ou tresdobrados.
§ unico - A hora excedente ao período de aulas nos grupos tresdobrados, será empregada pelo professor em excursões escolares, trabalhos praticos, jogos e outras atividades educativas, a juizo do diretor.
Art. 273 - Haverá, nos grupos escolares, provas mensais de, pelo menos, duas disciplinas, feitas pelo diretor e pelo vice-diretor, escolhidas pelo primeiro as materias de cada prova.
Art. 274 - O horario das aulas será organizado pelo professor da classe, e submetido á aprovação do diretor.


SECÇÃO IV
Do pessoal docente do grupo escolar


Art. 275 - Em cada grupo escolar, haverá tantos professores adjuntos quantas forem as classes, podendo ser nomeados tambem substitutos efetivos em numero que não ultrapasse o dos adjuntos.
Art. 276 - Cabem ao adjunto de grupo escolar as atribuições especificas da função de professor e as enumeradas no artigo 247 deste Codigo.
Art. 277 - A função essencial dos substitutos efetivos é fazer estágio de pratica de ensino, cabendo-lhes ainda substituir os adjuntos em suas faltas e impedimentos, segundo escala rotativa.
Art. 278 - São deveres do substituto efetivo:
a) comparecer diariamente ao estabelecimento, 15 minutos antes do inicio das aulas, assinando o livro de ponto;
b) permanecer no estabelecimento durante o periodo letivo, auxiliando os professores e o diretor, segundo tabela que este organize;
c) desempenhar todas as atribuições dos adjuntos, quando os substituírem.

Art. 279 - O substituto não tem direito a licenças nem a faltas justificadas.
§ 1º - Poderá o diretor, por motivo justo, conceder-lhe afastamento até seis meses, de urna só vez ou parceladamente.
§ 2º - Quando o substituto necessitar de mais longo afastamento, deverá requere-lo ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 280 - O substituto efetivo que der, durante o ano, 8 faltas consecutivas, ou 20 não consecutivas, sem justificação, será dispensado do cargo.


SECÇÃO V
Do pessoal administrativo dos grupos escolares


Art. 281 - Será o seguinte o pessoal administrativo dos grupos escolares:
a) um diretor;
b) um vice-diretor, para os grupos escolares de 1ª categoria;
c) um auxiliar do diretor, para os grupos escolares de 1ª e 2ª categorias;
d) um porteiro, para os grupos escolares de 1ª e 2ª categorias;
e) serventes, na seguinte proporção:
1 - um para quatro salas de aula, nos grupos escolares de um período;
2 - um para tres salas de aula, nos grupos escolares de dois ou tres periodos.


SECÇÃO VI
Do diretor


Art. 282 - O diretor do grupo escolar, a quem cabe a superintendencia técnica e administrativa do estabelecimento, tem como atribuições:
1 - cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e determinações superiores, referentes ao ensino;
2 - permanecer no estabelecimento desde 30 minutos antes da abertura das aulas, até a saída de todos os professores e alunos, podendo ausentar-se, nos grupos desdobrados ou tresdobrados, por duas horas, para almoço;
3 - abrir e encerrar diariamente o ponto;
4 - distribuir, no inicio do ano, os adjuntos pelas diferentes classes, podendo transferi-los em qualquer tempo de uma classe para outra, desde que julgue conveniente;
5 - efetuar matrícula e eliminação de alunos; zelando por sua pontualidade, assiduidade e aproveitamento;
6 - reunir seus adjuntos sempre que julgar conveniente, e ao menos uma vez por mês, para ventilarem problemas pedagógicos, com o objetivo de melhorar e renovar as técnicas de ensino e corrigir metodos falhos.
7 - efetuar os exames parciais e finais do estabelecimento, verificando os resultados do ensino de cada um dos professores e investigando as causas do não aproveitamento dos alunos reprovados;
8 - tomar iniciativas que julgue vantajosas para a saude e o aproveitamento escolar dos alunos, tais como jogos, excursões, bibliotecas, instituições higienicas e outras;
9 - velar pela disciplina geral do estabelecimento, punindo ou propondo punição dos que transgredirem as leis e regulamentos;
10 - cooperar com o pessoal do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, facilitando-lhe o desempenho de sua missão e atendendo-o no que refere á higiene do estabelecimento e dos alunos;
11 - superintender a escrituração do estabelecimento em geral, e de cada uma das classes em particular;
12 - corresponder-se com autoridades do ensino, representando a respeito do que julgue conveniente a obra da educação.
13 - estabelecer relações entre a escola e a família, organizando associações de pais e mestres e convocando reuniões periodicas de uns e outros, para entendimento a respeito dos alunos e do ensino em geral;
14 - fornecer pontualmente os dados estatísticos solicitados.


SECÇÃO VII
Do vice-diretor


Art. 283 - Ao vice-diretor, escolhido por concurso, segundo as normas estabelecidas neste Codigo, e obrigado a sete horas diarias de serviço, incumbe:
1 - substituir o diretor em suas ausencias, impedimentos e licenças, com o desempenho de todas as atribuições deste;
2 - auxiliar o diretor na orientação técnica e na administração do estabelecimento.


SECÇÃO VIII
Do auxiliar do diretor


Art. 284 - Os auxiliares do diretor são adjuntos sem classe, com os vencimentos deste cargo, e escolhidos pelo diretor no corpo docente do estabelecimento.
§ unico - Quando julgar conveniente, poderá o diretor atribuir classe ao auxiliar, designando, para esta função, outro adjunto.
Art. 285 - Os auxiliares, obrigados a cinco horas diarias de trabalho, cooperarão com o diretor, na manutenção da disciplina e na administração geral do estabelecimento.


SECÇÃO IX
Do porteiro e dos serventes


Art. 286 - O porteiro será escolhido dentre os serventes com tres anos no mínimo, de exercicío no cargo, mediante proposta dos diretores, feita diretamente ao delegado regional do ensino, á vista da assiduidade, idoneidade e eficiencia do candidato.
Art. 287 - Ao porteiro compete:
a) ter sob sua guarda o estabelecimento e todo o material escolar;
b) dirigir e fiscalizar o serviço de limpeza;
c) atender ás determinações do diretor, vice-diretor e auxiliar, a respeito da disciplina, do arranjo dos moveis e dos demais serviços relativos ao estabelecimento.

Art. 288 - Os serventes são nomeados pelo Diretor Geral do Departamento de Educação por proposta do diretor do grupo escolar, feita por intermedio do delegado regional de ensino.
Art. 289 - Para o cargo de servente só poderá ser indicado cidadão brasileiro de mais de 21 anos e menos da 40 anos de idade, de um ou de outro sexo, que seja eleitor e gose de saude, requisitos estes provados, respectivamente, com certidão de registro civil, titulo eleitoral e atestado medico.
§ unico - Antes de indicar qualquer candidato, deverá o diretor, depois de informar-se sobre sua idoneidade moral, submete-lo a prova de habilitação, que consiste na redação de uma carta, na leitura de pagina impressa ou manuscrita, e na solução de problema elementar de aritmetica.


CAPITULO III
De Curso Pre-Vocacional dos grupos escolares


Art. 290 - O Curso Pre-Vocacional, que terá a duração de um ano, destina-se aos alunos que, tendo concluido o quarto ano dos grupos escolares, com a idade maxima de 14 anos, desejem seguir profissão industrial, comercial ou agricola.
§ 1º - Haverá um curso pre-vocacional para cada conjunto de 5 grupos escolares, ou 50 classes, no mínimo, devendo funcionar anexo a um desses grupos.
§ 2º - Organizados esses cursos pre-vocacionais na proporção estabelecida no paragrafo 1º, poderá ser criado, em cada grupo escolar, o 5º ano primario, com essa feição, desde que o permitam as condições materiais do edificio.
Art. 291 - O Curso Pre-Vocacional de um ano tem por finalidade:
a) intensificar a cultura primaria, consolidado os conhecimentos fundamentais; e
b) informar os alunos a respeito das profissões do meio local; oferecer-lhes oportunidade para o conhecimento pratico do trabalho profissional; orienta-los na escolha de um ramo de atividade e guiá-los para aprendizagem adequada.
§ unico: - Para atingir esses objetivos, haverá no Curso Pre-Vocacional:
a) estudo de materias do programa primario;
b) prática rotativa, para experiencia, nos principais ramos de atividade profissional do meio, em pequenas oficinas e instalações rudimentares adequadas;
c) aulas de orientação profissional e educacional;
d) estudo clinico, psicologico, escolar e social do educando, resumido em fichas individuais; e
e) indicação, com vistas á distribuição dos alunos no fim do ano, para escolas profissionais ou, diretamente, para a atividade profissional.
Art. 292 - O Curso Pre-Vocacional funcionará com 200 alunos, no maximo e 120 no minimo, sub-dividido em dois periodos de 4 horas, com a seguinte distribuição de trabalho:
Aulas gerais ........................................ 6 horas semanais
Aulas de orientação profissional ........ 3 horas semanais
Oficinas..............................................12 horas semanais

§ 1º - As aulas constarão das seguintes materias:
a) Português
b) Arimetica e Geometria pratica
c) Desenho
d) Conhecimentos das materias primas.
§ 2º - As instalações para os trabalhos praticos corresponderão aos principais ramos de atividade profissional do meio, e serão organizadas sob forma de:
a) pequenas oficinas para trabalhos, por exemplo: em ferro, madeira, barro, fios e tecidos, costura, palha, papel, etc;
b) instalações rudimentares para comercio, agricultura e criação;
c) atividades extra-curriculares.
§ 3º - Em cada ramo de atividade profissional, serão os alunos guiados, nos seus trabalhos de experiencia, por profissional habilitado que, concomitantemente, executará obras no ramo, para melhor informação e estimulo do aluno.
Art. 293 - A orientacão do Curso será dada pelo Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação, que coordenará os trabalhos sob o ponto de vista da orientação profissional e encarregará um conselheiro da realização dos trabalhos de que tratam as letras, c, d e e do § unico do art. 291 dêste Código.
§ unico: - Da diretoria desse Curso, pôde ser encarregado o vice-diretor ou o professor primario que se tenha especializado em orientação profissional, sob o controle do diretor do grupo escolar.
Art. 294 - O pessoal administrativo e docente do curso Pré-Vocacional constará de:
a) um conselheiro para os trabalhos de orientação profissional;
b) professores para as aulas de ensino primario;
c) até oito profissionais como chefes das pequenas oficinas ou instalações.

§ unico - Os trabalhos clínicos ficarão a cargo do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar.
Art. 295 - Serão admitidos a matricula para preenchimento das vagas do Curso Pré-Vocacional os candidatos diplomados pelo grupo escolar, conforme consta do artigo 200 deste Codígo.
§ 1º - A matricula se fará de 26 a 30 de janeiro e de 26 e 30 de junho.
§ 2º - Todas as vezes que o numero de candidatos fôr superior ao de vagas, deverá dar-se preferencia aos de mais idade.
Art. 296 - O regime de notas da parte cultural do Curso Pré-Vocacional, será o mesmo do grupo escolar e o da parte técnica, será estabelecido por dispositivos regulamentares.
Art. 297 - Serão habilitados para colocação nas escolar profissionais, ou no trabalho, os alunos cuja ficha de orientação profissional justifique a habilitaçao feita, seja do ponto de vista cultural, seja do ponto de vista das aptidões demonstradas.
§ 1º - Serão encaminhados ás escolas profissionais secundarias os alunos que, havendo revelado aptidão para as profissões que essas escolas ensinam, tiverem no curso cultural, média superior a 50, atendendo-se á ordem rigorosa da classificação relativa ás aptidões.
§ 2º - Os alunos que não puderem seguir as profissões da escola profissional secundaria serão encaminhados ás escolas profissionais primarias, ou, diretamente, para o trabalho, de acôrdo com as indicações da ficha de orientação profissional.
§ 3º - A direção do curso acompanhará, pelo menos durante dois anos, a vida profissional dos alunos encaminhados ao trabalho.


CAPITULO IV
Dos cursos populares noturnos


SECÇÃO UNICA
De sua finalidade e organização


Art. 298 - Os cursos populares noturnos tem por fim ministrar educação primaria elementar a adultos de ambos os sexos.
§ 1º - Nesses cursos, que serão de dois anos, o 1º ano se destinará especialmente á alfabetização e á iniciação nas técnicas elementares de calculo, e o 2º ano, ao ensino da Linguagem, Geografia e Historia do Brasil e Ciências Fisicas e Naturais.
§ 2º - Nos dois anos do curso, e com o fim de estender a cultura geral, e criar uma conciência sanitaria, serão ministradas noções de profilaxia, higiene alimentar e puericultura, por meio de projeções, demonstrações praticas e palestras.
Art. 299 - O ensino será ministrado de acordo com programas especiais, diferenciados segundo as particularidades da região e a diversidade dos grupos sociais a que deve servir.
§ unico - Para elaboração desses programas, o professor, de acôrdo com as normas gerais estabelecidas neste Codigo, se orientará pelos resultados de estatisticas e in-queritos realizados no meio social pelos serviços de inspeção.
Art. 300 - Os cursos populares noturnos, que funcionarão em grupos escolares, localizados em zonas de grande densidade de população operaria, se realizarão diariamente das 19 ás 21 horas, com o regime de ferias das escolas isoladas.
§ unico - Os cursos populares noturnos serão masculinos ou femininos, regidos aqueles por professores e estes por professoras, sob a direção do diretor do estabelecimento em que funcionarem.
Art. 301 - O professor de curso popular noturno será designado em comissão, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, e escolhido dentre os professores que façam parte do quadro do magisterio primario, e sem prejuizo do trabalho diurno.
§ 1º - Os professores primarios que regerem cursos populares noturnos terão gratificação mensal de 150$000.
§ 2º - Será abonada a mesma gratificação mensal ao diretor do estabelecimento em que funcione curso popular noturno com três ou mais classes.
Art. 302 - Não poderá servir em curso popular noturno professor primario que ainda não tenha quatro anos de efetivo exercicio.
Art. 303 - Serão motivos de preferencia para a designação de professor para curso popular noturno:
a) ter apresentado, no ano anterior, 80% de porcentagem minima de frequencia e de promoção;
b) não ter dado faltas nem se ter afastado por licença, nos dois ultimos anos.

Art. 304 - Será dispensado do exercício em cursos populares noturnos o professor:
a) que der mais de 30 faltas no ano letivo;
b) que, a juizo do inspetor, justificado em oficio ao delegado regional do ensino, não tiver eficiencia.
Art. 305 - A idade minima para matricula nos cursos populares noturnos é de 15 anos.
Art. 306 - Não se organizará em curso popular noturno classe com menos de 30 alunos de matricula.
§ 1º - Si a frequencia, durante 3 mêses, se mantiver inferior a 20 alunos, será a classe suprimida e o professor dispensado.
§ 2º - Nenhuma classe poderá ter mais de 40 alunos.


CAPITULO V
Das escola experimentais


Art. 307 - Poderá o Departamento de Educação autorizar o funcionamento de escolas experimentais, em que um diretor ou um ou mais professores desejem, sob sua responsabilidade exclusiva, ensaiar novos tipos de organização escolar e de processos de ensino.
§ 1º - O diretor ou o professor que desejar pôr em pratica qualquer tipo de escola experimental, devera requerê-lo ao Diretor Geral do Departamento de Educação, expondo o plano geral de organização e indicando o pessoal que lhe pareça indispensavel.
§ 2º - Si o Diretor Geral do Departamento do Educação, em vista do plano submetido a seu exame e dos elementos de exito que lhe assegurem a idoneidade e a competencia do diretor ou do professor, autorizar o funcionamento de qualquer escola experimental, ficará esta isenta de fiscalização por parte dos inspetores, durante o prazo estabelecido na autorização.
§ 3º - A escola experimental ficará submetida a fiscalização indireta, pelo controle anual dos resultados do regime escolar e dos processos adotados.
§ 4º - O Diretor Geral do Departamento de Educação poderá em qualquer tempo, cassar a licença concedida para o funcionamento de qualquer escola experimental.


TITULO III
Da inspeção escolar e de seuas funções técnicas e administrativas


CAPITULO I
Da administração regional do ensino


Art. 308 - Para fins de administração do ensino, o Estado se divide em 21 regiões escolares.
§ 1º - A sede de cada uma das delegacias será fixada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, que terá em vista situá-Ia em cidade:
a) que, por sua posição, importência e acessibilidade, seja o centro natural da região escolar;
b) que não esteja localizada demasiadamente proxima de outra cidade - séde de região;
c) que, atendidas as exigencias das alíneas a e b, tenha predios e instalações oferecidos pela municipalidade.
§ 2º - O numero das regiões escolares poderá, por conveniencia do ensino, ser reduzido por proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 3º - Os limites das regiões escolares são fixados pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, que poderá alterá-los, restringindo-os ou ampliando-os, de acôrdo com as necessidades dos serviços de inspeção.
§ 4º - Os secretarios das delegacias, dois para a da Capital e um para as do interior, serão escolhidos entra professores do quadro e postos em comissão com a gratificação mensal de 150$000, além dos vencimentos do cargo efetivo.


CAPITULO II
Dos Delegados regionais


Art. 309 - Os delegados regionais, responsaveis pelos trabalhos escolares nas regiões em que as divide o Estado, e diretamente subordinados ao Diretor Geral do Departamento de Educação, serão escolhidos pelo Governo, dentre inspetores escolares com 400 dias, pelo menor, do exercicio no cargo.
Art. 310 - Compete ao delegado regional, na respectiva região:
1 - executar e fazer executar as leis e regulamentos escolares e as determinações do Diretor Geral do Departamento de Educação;
2 - distribuir equitativamente aos inspetores escolares os serviços regulamentares e o trabalho de inspeção;
3 - dar posse aos inspetores escolares, diretores de escolas normais, ginasios, escolas profissionais, e escolas maternais, professores da 1º secção das escolas normais livres, diretores de grupo escolar e secretario da delegacia;
4 - justificar faltas, conceder férias e atestar o exercicio dos inspetores escolares e do secretario da delegacia;
5 - visitar e inspecionar todos os estabelecimentos do ensino subordinados ao Departamento de Educação;
6 - receber e transmitir ao Departamento de Educação, devidamente informadas, as solicitações e queixas que lhe levarem autoridades ou particulares, sobre assuntos escolares, tomando desde logo as providencias de sua alçada;
7 - enviar no Departamento de Educação, até o dia 10 de cada mês, os roteiros mensais de inspeção e a prestação de contas dos gastos efetuados;
8 - propor ao Diretor Geral do Departamento de Educação creação, localização, transferencia, conversão, suspensão e supressão de escolas ou estabelecimentos de ensino;
9 - remeter ao Almoxarifado do Departamento de Educação, devidamente informadas, as requisições de material escolar;
10 - conceder mudanças de horario de aulas, e propor o regime de férias de cada zona, levando em conta as conveniencias da população escolar;
11 - comunicar ao Departamento de Educação e á Secretaria da Educação e da Saúde Publica os fatos referentes ao inicio, interrupção e cessação de exercido dos funcionarios aos quais tenha dado posse;
12 - reunir anualmente os diretores dos grupos escolares da região para orienta-los, em materia, de serviço;
13 - determinar sindicancias, propor a instauração de processos, aplicar ou propor penas disciplinares;
14 - designar auxiliares de inspeção e atestar-lhes o exercicio;
15 - residir na séde da região.
Art. 311 - O delegado regional poderá gosar anualmente 15 dias uteis de férias, mediante autorização do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 312 - O delegado regional será substituido, nos impedimentos temporarios, pelo inspetor por ele designado, e, nos cases de licença, pelo inspetor escolar que o Governo determinar.
Art. 313 - Por quebra habitual do cumprimento de seus deveres, provada em processo administrativo, será o delegado regional dispensado e provido noutro cargo, si o motivo da dispensa não o incompatibilizar com o exercicio do magisterio.


CAPITULO III
Dos inspetores escolares


Art. 314 - Os inspetores escolares, incumbidos de funções técnicas e administrativas são em numero de 84, dos quais 12 para a Capital, 12 para a chefia das missões técni-cas e culturais e 60 para o interior, distribuidos estes pelas delegacias regionais de acordo com as necessidades de serviço.
§ 1º - O numero de inspetores escolares poderá ser por conveniência de serviço, reduzido mediante proposta do diretor geral do Departamento de Educação.
§ 2º - Os inspetores encarregados de chefia das missões técnicas e culturais terão sede na Capital.
Art. 315 - Incumbe ao Inspetor escolar:
1 - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos, bem corno as determinações de seus superiores hierarquicos;
2 - visitar os estabelecimentos que lhe forem distribuidos, inspecionando-os no que concerne á técnica e á eficiencia do ensino, á idoneidade e assiduidade dos docentes, e á disciplina e higiene dos alunos;
3 - orientar os diretores e professores, no trabalho educativo, estimulando-os e assistindo-os na aplicação dos métodos e processos de ensino, bem como sugerindo ou efetuando demonstrações e experiencias;
4 - verificar o estado do mobiliario e dos objetos escolares, bem como o cuidado dos diretores e professores no consumo do material.
5 - informar a respeito da dedicação e competencia dos diretores e professores sob sua jurisdição;
6 - presidir, ao menos duas vezes por ano, em cada municipio, a reunião mensal dos professores de escola isolada;
7 - colaborar ativamente no desenvolvimento das instituições peri-escolares e post-escolares ou de extensão cultural;
8 - colaborar com as missões técnicas e culturais que viérem trabalhar em suas escolas, apoiando-se e auxiliando-as no desempenho de sua tarefa;
9 - realizar os exames finais das escolas isoladas sob sua inspeção, convocando, para auxilio, os diretores de grupos escolares;
10 - prestar contas ao delegado regional cada semana, do trabalho realizado, com relatorio minucioso do roteiro seguido e dos gastos efetuados;
11 - realizar sindicancias, por determinação do delegado regional, ou, em casos excepcionais, por iniciativa propria;
12 - aplicar ou propôr a aplicação de penas;
13 - substitutir o delegado regional, quando para isso designado;
14 - residir na séde da delegacia, podendo, porém em caso de manifesta conveniencia para o serviço, ser-lhe fixada para residência, outra cidade da região.
Art. 316 - O inspetor escolar poderá ter, anualmente, 15 dias uteis de férias, mediante autorização do delegado regional.
Art. 317 - Por quebra habitual do cumprimento dos deveres do cargo, provada em processo administrativo, será o inspetor provido noutro cargo, si o motivo da dispensa não o incompatibilizar com o exercicio do magistério.


CAPITULO IV
Dos auxiliares de inspeção


Art. 318 - Em todo o municipio em que haja escolas isoladas, o delegado regional designará um auxiliar de inspeção, escolhido entre os diretores de grupo da localidade, ou, na falta destes, entre os professores de escolas isoladas.
Art. 319 - Cabe ao auxiliar de inspeção:
1 - colaborar com o inspetor escolar, na inspeção das escolas isoladas, podendo, quando necessario, ausentar-se de seu proprio estabelecimento, dois dias por mês;
2 - dar posse e exercicio aos professores do municipio;
3 - inforrnar pedidos de licença, propondo a nomeação de substitutos;
4 - reunir mensalmente os professores de escola isolada do municipio, para orienta-los e prestar-lhes assistencia técnica;
5 - atestar a frequencia e justificar faltas dos professores, na forma estabelecida neste Codigo;
6 - propor ao delegado regional, na falta de diplomados, leigos idoneos para a regencia interina de escolas;
7 - comunicar ao delegado regional ou ao inspetor quaisquer irregularidades no funcionamento das escolas;
8 - receber, acautelar e distribuir o material escolar;
9 - desempenhar, tambem, as funções de auxiliar de inspeção do ensino particular, se para isso for designado.
Art. 320 - Os auxiliares de inspeção perceberão a gratificação mensal constante da tabela anexa.
Art. 321 - O delegado regional poderá, a qualquer tempo, dispensar o auxiliar de inspeção.


TITULO IV
Da carreira no magisterio publico primario


Art. 322 - Para efeito da prineira nomeação e promoção de professores as escolas primarias do Estado, isoladas e grupos escolares, são classificadas em quatro estagios:
1 - são do primeiro estagio as localizadas em pontos de dificil acesso que, por isso, exijam residencia do professor no proprio lugar da escola;
2 - são do segundo estagio as localizadas em pontos de facil acesso, mas que obriguern o professor a residir no proprio lugar da escola;
3 - são do terceiro estagio as de cidades populosas e as que permitam ao professor residir noutro lugar, viajando, diariamente, para das aulas.
4 - são do quarto estagio as da Capital e arredores, que pernitem ao professor residir na Capital.
§ único. - Em cada municipio, poderá haver escolas dos tres primeiros estágios isoladas e, a um mesmo estagio, poderão pertencer escolar isoladas e grupos escolares.
Art. 323 - O Departamento de Educação fará publicar, em outubro de cada ano, a relação completa das escolas estaduais, providas e vagas, classificadas de acôrdo com o critério estabelecido no artigo anterior.
Art. 324 - A inscrição para o concurso de ingresso no rnagisterio se realiza de 1º a 15 de janeiro de cada ano, no Departamento de Educação, para as escolas do primeiro estágio.
§ 1º - Pódem inscrever-se nesse concurso os normalistas diplomados por escolas normais do Estado e os professores a estes equiparados, com o minino de dezoito (18) e o maximo de quarenta e cinco (45) anos de idade, mediante apresentação de:
a) publica fôrma de diploma;
b) folha de saúde fornecida pelo Serviço Sanitário;
c) e, para os que tenham tempo de serviço, em escolas oficiais ou equiparadas, a certidão respectiva passada pelo Tesouro do Estado ou documento julgado idoneo pelo Departamento de Educação.
§ 2º - As inscrições podem ser feitas por qualquer pessoa, mediante autorização escrita do candidato.
Art. 325 - A classificação dos candidatos é feita no Departamento de Educação, mediante as condições abaixo indicadas:
1 - média geral de Psicologia, Pedagogia e Didática (prática de ensino e administração escolar), convertida a uma expressão centesimal e multiplicada pelo coeficiente 3,5 (tres e meio);
2 - tempo de exercicio, em carater efetivo ou em substituições, em escola oficial, computados em meses os dias de trabalho remunerado ou não, no estabelecimento, com aproximação até centesimos, e o total multiplicado pelo coeficiente 3 (tres);
3 - duração do curso da escola, ao tempo em que se diplomou o candidato, atribuindo-se 60 pontos aos normalistas de 3 anos, 80 aos de quatro anos e 100 aos de 5 e aos diplomados pela Escola de Professores do Instituto de Educação, e pelos cursos de formação profissional do professor das escolas normais do Estado, multiplicados estes pontos pelo coeficiente 2 (dois).
4 - média geral de diploma convertida a uma expressão centesimal, e multiplicada pelo coeficiente 1,5 (um e meio).
§ 1º - Para os diplomados pela Escola de Professores do Instituto de Educação e pelos cursos de formação profissional do professor das escolas normais do Estado, os valores correspondentes aos n. 1 e 4 se reduzirão á média geral do diploma multiplicada pelo coeficiente 5 (cinco).
§ 2º - Acrescer-se-á de 30 pontos o total alcançado pelo candidato:
a) que tiver qualquer trabalho de valor, a juizo do Departamento de Educação, sobre assunto pedagógico, publicado em livro, folheto ou revista técnica de educação;
b) ao que tiver realizado experiencia ou tido iniciativas de provada utilidade e eficiencia, a juizo do Departamento de Educação, na renovação dos processos e das técnicas de ensino e na aplicação sistematica de medidas mentais e medidas do trabalho escolar;
c) ou que juntar diploma de educadora sanitária, pelo Instituto de Higiene.
§ 3º - Se o candidato, sendo propedeuta, ou bacharel por ginásio, prestou exames de Psicologia, Pedagogia e Didática, e fez prática de ensino exigida, será equiparado aos normalistas de quatro anos, e sua nota de diploma, para efeito de classificação, é a média daqueles exames.
§ 4º - Sendo o candidato diplomado por antiga escola complementar, a média referida no numero 1, deste artigo é a mesma do diploma.
Art. 326 - Os diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento, anexo ao extinto Instituto “Caetano de Campos” e pela Escola de Professores do Instituto de Educação, pódem ser nomeados independentemente de concurso:
a) para escola de terceiro estagio, se tiverem média geral de aprovação até 75;
b) para escola de quarto estagio, se essa média fôr superior a 75, sendo-lhes, para esse fim, reservado um terço das vagas de terceiro estagio e um terço das de quarto.

Art. 327 - O provimento das escolas de segundo, de terceiro e de quarto estágio, será feito por concurso de promoção, em duas épocas:
a) na primeira quinzena de novembro, todas as que se acharem vagas ou providas interinamente;
b) na primeira quinzena de dezembro, as que ainda continuarem vagas ou vagarem depois de realizado o primeiro concurso.
Art. 328 - A relação das escolas e das vagas dos grupos escolares, para as quais póde ser requerida a promoção, será publicada nas respectivas delegacias regionais no dia 15 de outubro; e, no órgão oficial, na segunda quinzena desse mês, as de todo o Estado, distribuidas pelas delegacias regionais.
Art. 329 - O requerimento para promoção será dirigido ao Diretor Geral do Departamento de Educação, instruido com os seguintes documentos:
1 - certidão passada pelo Tesouro, ou repartição julgada idônea pelo Departamento de Educação, do tempo de efetivo exercicio no magistério, bem como no estágio, não podendo ser este inferior a quatrocentros dias.
2 - atestado, passado pelo diretor do estabelecimento ou pelo auxiliar de inspeção, em que se declare:
a) a média geral das porcentagens de frequencia dos alunos, durante os ultimos quinze mêses de exercicio do candidato;
b) a porcentagem de promoção alcançada no ano anterior;
c) a escola ou classe regida pelo candidato.
§ 1º - Se o candidato é auxiliar de diretor de grupo escolar, sua porcentagem de promoção, bem como a porcentagem de frequencia dos alunos, são as mesmas do estabelecimento.
§ 2º - Se o candidato á professor de escola maternal ou de jardim da infancia, terá 180 pontos em correspondencia com a frequencia média e a promoção, e, si professor de classe ou escola especial, 200 pontos.
§ 3º - Quando o funcionamento da escola tiver sofrido uma interrupção forçada de, pelo menos, um terço do numero de dias letivos do ano, a porcentagem de promoção dos alunos, para efeito de remoção ou promoção do professor, será a do ultimo ano de funcionamento regular da escola.
§ 4º - Não se conta como de efetivo exercicio, para efeito de promoção, o tempo que durar qualquer comissionamento fóra do magistério.
Art. 330 - Para classificação dos candidatos, multiplica-se por 1,3 a porcentagem de promoção nas escolas isoladas, e pelo coeficiente 1,5 em classe média e 2 em classe fraca de 1º ano de grupo escolar.
§ unico: - Encerradas as inscrições, feita a classificação para cada estágio e publicada no órgão oficial do Estado, são os candidatos chamados na ordem da classificação para a escolha da escola ou grupo escolar.
Art. 331 - A promoção só é permitida para estágio imediatamente superior; póde, no entanto, o candidato ir do 1º ao 3º ano ou do 2º ao 4º, provando tempo liquido de 800 dias de efetivo exercicio no estágio.
§ 1º - É permitido ao professor com tempo liquido de 200 dias de efetivo exercicio em escola ou grupo escolar, pedir remoção para escola ou grupo escolar do mesmo estágio nas épocas fixadas nas letas “a” e “b” do artigo 327 e aplicado o processo indicado nos artigos 329 e 330 deste Código desde que apresente a porcentagem minima de 80% de frequencia e de promoção de alunos.
§ 2º - É permitida, mediante requerimento, a remoção, na época legal, de professor de estágio superior para estágio inferior.
Art. 332 - É permitida a remoção, em qualquer época, sem o estágio exigido neste Código, e para escola do mesmo estágio ou estágio inferior, nos casos de absoluta incompatibilidade com o clima, provada por exame de uma junta médica do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar que apresentará ao Diretor Geral do Departamento de Educação, laudo documentado com a indicação da zona que convem ao candidato.
Art. 333 - Terão preferencia para remoção, satisfeitas as condições exigidas por este Código, os professores que tiverem maior tempo de exercicio consecutivo em uma mesma escola.
Art. 334 - As permutas só podem ser autorizadas entre professores do mesmo estágio, com 200 dias, pelo menos de exercicio efetivo e devem ser requeridas entre 10 e 20 de janeiro.
Art. 335 - As vagas verificadas no correr do ano letivo serão preenchidas em carater interino até 30 de novembro, data em que ficarão automaticamente dispensados os professores interinos.
§ único - As escolas de primeiro estágio que vagarem até setembro serão providas em carater efetivo pelos candidatos classificados nesse ano, no concurso de ingresso ao magistério.
Art. 336 - Os candidatos a reversão ao magisterio poderão inscrever-se para provimento de escolas de 1º estágio, se tiverem até 5 anos de efetivo exercicio; de 2º estágio, se tiverem de 5 a 10 anos; e de 3º, si tiverem mais de 10 anos, juntando ao requerimento de inscrição documentos que próvem:
a) - não terem sido demitidos do cargo em virtude de processo disciplina;
b) - terem comportamento moral;
c) - estarem em boas condições de saúde;
d) - não terem mais de 45 anos de idade, nem terem passado fóra do magistério mais de 5 anos ao requererem reversão, salvo se, neste ultimo caso, se submeterem a um concurso de revisão, durante seis meses, em escola normal.
e) - tempo liquido de exercicio.
§ único - O requisito da letra “a” ´provado com certidão da Secretaria da Educação e da Saude Publica; o da letra “b” com atestado do delegado da policia ou do juiz de paz da localidade em que viver o candidato; o da letra “c” com laudo subscrito por dois médicos do Serviço Sanitario, visado pelo respectivo diretor; o da letra “d”, com certidão de idade e ficha da Secretaria da Educação e da Saúde Publica e o da letra “e”, com certidão do Tesouro do Estado.
Art. 337 - Os diretores dos grupos escolares de 4º categoria serão nomeados dentre vice-diretores e adjuntos com, pelo menos, 400 dias de efetivo exercicio no cargo, ou dentre diplomados pelo curso de diretores da Escola de Professores do Instituto de Educação.
§ único - De cada três vagas que se derem, duas serão para adjuntos e a terceira para diplomados pelo curso de diretores.
Art. 338 - Os vice-diretores e adjuntos, candidatos ao cargo de diretor de grupo escolar, farão concurso, no mês de janeiro de cada ano, para o preenchimento de vagas existentes ou que se verificarem durante o ano.
§ 1º - A banca julgadora, constituida de dois inspetores escolares, será presidida por um delegado regional do ensino ou um chefe de serviço, com direito a voto.
§ 2º - São elementos de classificação:
a) - o passado do candidato no magistério, por ele proprio relatado em memorial escrito, que será entregue ao presidente da banca, antes do inicio das provas, junta-mente com documentos comprobatorios;
b) - prova escrita, sobre tése de pedagogia, sorteada no momento, de uma lista de vinte, publicada juntamente com o edital.
§ 3º - Para melhor ajuizar a respeito da eficiencia demonstrada no magistério pelo candidato, poderá a banca solicitar informações das autoridades escolares.
§ 4º - Terminado o concurso, com a leitura das provas escritas por seus autores, a banca procedera, nos cinco dias que se seguirem, á classificação dos candidatos, remetendo o resultado e todos os documentos do concurso ao Diretor Geral do Departamento de Educação, que proporá a nomeação do primeiro classificado.
Art. 339 - Os diplomados pelo concurso de diretores da Escola de Professores do Instituto de Educação, que tenham estágio de, pelo menos, 400 dias como adjunto, poderão ser nomeados independentemente de concurso.
Art. 340 - Os diretores de grupo escolar de 3ª, 2ª e 1ª categoria, serão nomeados mediante remoção dos de categoria identica ou promoção dos de categoria imediatamente inferios, ouvido o delegado regional, a que está subordinado o candidato e aquele em que cuja região está a diretoria a prover-se.
§ 1º - Nenhum diretor poderá ser removido, ou promovido si não tiver 400 dias de efetivo exercicio no cargo, salvo quando não haja candidato nessas condições.
§ 2º - Aplica-se aos diretores o disposto no artigo 332 dêste Código.
Art. 341 - Para as funções de inspetores escolares, podem habilitar-se os diretores de grupos escolares do interior e da Capital corn 400 dias de efetivo exercicio no cargo.
§ 1º - A habilitação far-se-á em concurso, perante banca designada pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, e constituida de dois delegados regionais e um chefe de serviço.
§ 2º - O concurso constará de duas téses de carater técnico: uma, trabalho de critica e investigação pessoal, de livre escolha do candidato; outra, sorteada no momento; e de arguição oral pelos membros da banca, sobre a tése de livre escolha.
Art. 342 - A classificação no concurso para inspetor é válida por dois anos, e os candidatos classificados serão aproveitados á medida que se fôrem verificando vagas.
Art. 343 - Em cada três vagas que se verificarem, a terceira caberá a diplomado pelo Curso de Inspetores Escolares da Escola de Professores do Instituto de Educação, com 400 dias de estágio, pelo menos, em direção de grupo escolar.
Art. 344 - Os delegados de ensino são escolhidos livremente pelo Governo, entre inspetores escolares que tenham o mínimo de 400 dias de estágio nesse cargo.
Art. 345 - Será publicada anualmente no órgão oficial a classificação por tempo liquido de serviço dos substitutos efetivos e dos professores, para os efeitos da carreira de magistério primário.


PARTE IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL


TITULO I
Das escolas profissionais em geral


CAPITULO I
De sua finalidade e organização


Art. 346 - As escolas profissionais têm por fim:
a) o adestramento no grupo de especializações profissionais;
b) a especialização profissional;
c) o aperfeiçoamento professional;
d) a pratica profissional ern situação real;
e) a preparação de mestres.
§ 1º - As escolas profissionais femininas, ao lado dos cursos puramente profissionais, manterão cursos de economia domestica para a preparação das atividades femininas no lar.
§ 2º - Ao lado da formação profissional, as escolas profissionais visam tambem o desenvolvimento da cultura geral.
Art. 347 - A organização do ensino nas escolas profissionais obedecerá á seguinte divisão:
a) curso vocacional;
b) escolas profissionais primarias;
c) escolas profissionais secundarias;
d) escolas noturnas de aprendizado e aperfeiçoamento profissional;
e) curso de aperfeiçoamento para mestres.
§ 1º - As escolas e cursos terão carater industrial, agricola ou comercial e serão adaptadas ás necessidades do meio.
§ 2º - As escolas e cursos poderão ser masculinos femininos ou mistos.


CAPITULO II
Das aulas e sua distribuição


Art. 348 - As aulas terão a seguinte distribuição:
a) aulas de cultura geral;
b) aulas técnicas;
c) aulas de trabalhos práticos.
§ 1º - Em cada escola ou curso deverão as aulas de cultura geral fornecer a base necessaria ao exercicio da profissão, elevando ao mesmo tempo o nivel intelectual dos educandos.
§ 2º - Nas aulas tecnicas serão desenvolvidos os assuntos tecnologicos relativos ás profissões para que as escolas ou cursos preparam, estabelecendo intima ligação entre a cultura geral e a pratica profissional.
§ 3º - As aulas de trabalhos praticos, em oficinas, serão organizadas sobre base de aprendizagem metodica e racional, por meio de séries especiais de trabalhos progressivos, observadas as condições de adaptação do educando ao trabalho para a maxima eficiencia profissional.
Art. 349 - A educação fisica será ministrada obrigatoriamente a todos os alunos, distribuidos quanto prossivel em turmas homogeneas.
§ unico - Além das horas de recreação e jogos, haverá por semana 3 horas, ao menos, de exercicio fisico sistematizados.
Art. 350 - Os alunos terão aulas de musica e canto coral, que constituem materia obrigatoria em todas as escolas, seja qual fôr seu grau ou natureza.


CAPITULO III
Da matrícula


Art. 351 - A matricula será feita normalmente em uma só época, de 25 a 31 de janeiro.
§ 1º - Poderá haver segunda matricula, de 5 a 10 de junho, para atender ao preenchimento de vagas.
§ 2º - No caso do § anterior os candidatos deverão provar, em exames de admissão, que possuem habilitação equivalente ao ponto a que tiver atingido o curso nessa época, tanto nas materias de cultura geral e cultura tecnica, como no adestramento pratico profissional.
§ 3º - A matricula por meio de exames de admissão, de acôrdo com o paragrafo anterior, não será permitida no ultimo ano de cada escola ou curso.


CAPITULO IV
Das promoções e da habilitação profissional


Art. 352 - Nas promoções levar-se-á em consideração, além das medias obtidas nas aulas de cultura geral e nos trabalhos de oficinas, o resultado das provas psicotecnicas de aptidão profissional.
Art. 353 - Os certificados ou diplomas de habilitação profissional serão conferidos quando os educandos tiverem atingido um adestramento no oficio, que os habilite a exercer, conforme o nível da escola ou curso, sua atividade industrial.
§ unico - Os diplomas de habilitação profissional e os de mestres serão conferidos, respectivamente, pelas escolas profissionais secundarias e cursos de aperfeiçoamento.


CAPITULO V
Da Secção Industrial e do Patrimonio


Art. 354 - As escolas profissionais manterão uma secção industrial com o fim de se porem em contacto com o meio social e de oferecerem, tanto quando possível, situação real para seus alunos.
Art. 355 - Cada escola, em sua secção industrial, especializar-se-á em manufatura de um numero limitado de artigos industriais que sirvam, ao mesmo tempo, em suas partes elementares, para as séries metodicas de aprendizagem.
Art. 356 - Cumpre a cada escola profissional cuidar de seu patrimonio, constituido de instalações, maquinas, aparelhos de ensino, laboratorios, bibliotecas, enriquecendo-o, corn as construções de maquinas e aparelhos e pela seleção de trabalhos de valor artistico para sua galeria de arte e museu escolar.


CAPITULO VI
Das relações entre as escolas profissionais e o meio social e do Conselho Escolar


Art. 357 - Cada escola ou instituto profissional terá um Conselho Escolar, de que farão parte, por proposta do diretor e designação do Diretor Geral do Departamento de Educação, além do diretor da escola, que é o presidente desse Conselho, um professor e um mestre, um representante da industria e um do comercio da especialidade para a qual a escola se organizou, e, conforme a natureza das atividades do estabelecimento, um artista, representante de escola, centro ou circulo de belas artes.
§ unico - Nas escolas profissionais femininas que tenham curso domestico e nas escolas domesticas, haverá tambem, no Conselhor Escolar, um representante de associações locais de assistencia á infancia.
Art. 358 - Compete ao Conselhor Escolar:
a) interessar todas as classes sociais na obra de educação tecnico-profissional;
b) estudar e propôr modificações nos processos de preparação tecnica dos alunos, de acôrdo com as exigencias do meio industrial;
c) promover a propaganda em pról da escola;
d) organizar e manter associações post-escolares, para facilitar trabalhos nas industrias aos educandos que tiverem terminado o curso;
e) abrir acesso e dar orientação na vida social aos jovens egressos, diplomados ou não;
f) coligir e fornecer ao Serviço de Psicotecnica dados necessarios á organização do cadastro de procura e de colocação de obreiros; e
g) fiscalizar o patrimonio do estabelecimento.
Art. 359 - O Conselho Escolar se reunirá ao menos uma vez por mês, com a presença da metade e mais um de seus membros e será presidido pelo diretor da escola, membro nato do Conselho.
Art. 360 - Os membros do Conselho Escolar não perceberão vencimentos.
Art. 361 - Com o mesmo fim de estreitar as relações entre a educação tecnico-profissional e a vida industrial, comercial e agricola, por uma adaptação progressiva das escolas profissionais ao meio, ficam criados, em cada escola, além do Conselhor Escolar:
1 - a associação de pais e mestres;
2 - a associação de ex-alunos;
3 - clubes e associações de alunos, para jogos, diversões e estudos;
4 - urn escritorio de colocações.
§ unico - Serão obrigatorias visitas semestrais de todos os alunos, em turmas de 15 no maximo, aos principais estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas (bancos, oficinas, fabricas e laboratorios), de acôrdo com a finalidade especial de cada escola.


CAPITULO VII
Do Serviço de Psicotécnica


Art. 362 - Fica criado o Serviço de Psicotécnica, que tem por objeivo estudar e aplicar os meios para melhor aproveitamento das aptidões individuais e dos elementos do trabalho, de modo a auxiliar o aluno no exito da aprendizagem profissional e facultar-lhe obter o maximo rendimento no exercicio da profissão.
Art. 363 - Ao Serviço de Psicotécnica competem:
a) trabalhos e obras de Orientação Profissional referentes ás profissões ensinadas nas escolas profissionais;
b) estudo e aplicação de testes psicotécnicos para seleção por grupo de profissões afins e por oficios especializados;
c) estudo e aplicação de metodos psicotécnicos de aprendizagem e de verificação objetiva da eficiencia do trabalho profissional;
d) pesquizas e aplicações psicotécnicas relativas ao trabalho industrial realizado nas escolas profissionais e ao das industrias;
e) organização do fichário geral dos alunos, com os dados escolares, profissionais, psicotécnicos, clinicos e sociais;
f) iniciação nos problemas da psicotécnica dos alunos do Curso de Aperfeiçoamento para mestres;
g) organização das normas de classificação para os elementos que servem de base no julgamento da habilitação profissional;
h) verificação e fiscalização, sempre que possivel, das atividades extra-curriculares dos alunos e de sua eficiencia post-escolar;
i) estudos e sugestões relativas aos programas das escolas profissionais para adaptação eficiente ás necessidades do meio, comprovada pelo rendimento profissional post-escolar;
j) organização de uma secção de colocações, em colaboração com os industriais, e elaboração de fichário relativo ás vagas e condições de trabalho nas diversas profissões, aos alunos colocados e á sua adaptação ao trabalho industrial;
§ 1º - O Serviço de Psicotécnica manterá colaboração estreita com Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação, para unificação dos trabalhos de Orientação Profissional e das tecnicas de execução e avaliação dos testes que tiverem aplicação em ambos os serviços.
§ 2º - Os exames clinicos e o levantamento de dados antropométricos necessarios aos trabalhos do Serviço de Psicotécnica ficarão a cargo ou sob a orientação do Serviço de Higiene e Educação Sanitária Escolar.
Art. 364 - O Serviço de Psicotecnica será dirigido por um psicólogo ou um professor que se tenha especializado no ramo da psicotecnica, e que terá como auxiliares tecnicos 4 professores com conhecimento do assunto e um medico higienista.
Art. 365 - Além do pessoal tecnico, terá o Serviço de Psicotecnica um desenhista tecnico, um escriturario-arquivista, um datilografo e um servente.
Art. 366 - O Serviço de Psicotecnica exercerá sua atividade diretamente nos Institutos Profissionais masculino e feminino, da Capital e, tanto quando possivel, nas escolas profissionais secundarias do Estado.
Art. 367 - Logo que forem criadas Secções de Psicotecnica em outras escolas ou grupos de escolas, o Serviço de Psicotecnica funcionará como orgão central, coordenando e centralizando os trabalhos.
Art. 368 - O Serviço de Psicotecnica funcionará junto a um dos institutos profissionais do Estado.


TITULO II
Dos Institutos Profissionais


Art. 369 - Os Institutos Profissionais, instalados na Capital, constituem-se dos seguintes cursos, escolas e secções anexas:
a) Curso de Aperfeiçoamento;
b) Escola Profissional Secundaria;
C) Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional;
d) Secção Industrial;
e) Gabinete de Psicotecnica;
f) Curso Vocacional:
§ unico - O Instituto Profissional Feminino terá ainda:
a) Curso Domestico;
b) Dispensário de Puericultura.


CAPITULO I
DO Curso de Aperfeiçoamento


SECÇÃO I
De sua organização e afins


Art. 370 - O Curso de Aperfeiçoamento tem por fim:
a) preparar extensiva e intensivamente profissional para as atividades industriais;
b) efetivar a cultura geral e tecnica dos profissionais de ambos os sexos;
c) formar mestres para o magisterio profissional;
d) proporcionar á mulher acurada educação domestica, para o desempenho de sua missão social no lar, na sociedade e na escola.
Art. 371 - O Curso de Aperfeiçoamento é desenvolvido em dois anos e compreende duas partes: uma de cultura geral e outra de preparação profissional e pratica de ensino.
Art. 372 - As materias do Curso de Aperfeiçoamento, no Instituto Profissional Masculino, são as seguintes:
a) curso Geral;
1 - Português;
2 - Inglês;
3 - Matematica aplicada ás profissões e contabilidade industrial;
4 - Fisica e quimica aplicada ás profissões;
5 - Geografia economica e higiene industrial;
6 - Organização de oficinas e direção do trabalho;
7 - Desenho profissional;
8 - Plastica;
9 - Historia das artes e elementos de economia politica;
b) curso profissional:
1- Mecanica em geral: torneagem, ajustagem e frezagem:
2 - Ebanisteria artística;
3 - Entalhação;
4 - Pintura artistica;
5 - Desenho profissional mecanico;
6 - Escultura;
7 - Eletrotecnica.
Art. 373 - As materias do Curso de Aperfeiçoamento, no Instituto Profissional Feminino, são as seguintes:
a) Curso geral:
1 - Português;
2 - Francês;
3 - Matematica aplicada ás profissões contabilidade, escrituração comercial e industrial e direção de oficina;
4 - Geografia economica;
5 - Higiene e Puericultura;
6 - Quimica alimentar;
7 - Economia doméstica;
8 - Desenho profissional;
b) Curso profissional:
1 - Corte e costura;
2 - Roupas brancas, rendas e bordados;
3 - Flores, chapéus e artes aplicadas;
4 - Desenho profissional e plastica;
5 - Economia domestica e puericultura.
Art. 374 - Além dos cursos mencionados, os Institutos Profissionais poderão ter outros, de acôrdo com sua finalidade e as necessidades do meio social, verificadas mediante inquéritos.
§ unico - Esses cursos serão organizados segundo plano do Diretor do Instituto Profissional, aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 375 - A especialização em qualquer ramo da mecanica - frezagem, ajustagem ou torneagem - não habilita o diplomado para o cargo de ajudante ou mestre de oficina, nas escolas profissionais primarias e secundarias.
Art. 376 - É facultado ás alunas do Instituto Profissional Feminino especializar-se sómente num oficio, ficando neste caso, sem direito, mesmo diplomada, de ser mestra ou ajudante, sem concurso.
Art. 377 - A idade minima para a matricula, no curso de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais, é de 16 e a maxima de 25 anos.
Art. 378 - O aluno do Curso de Aperfeiçoamento não poderá repetir o ano mais de uma vez.
Art. 379 - A duração dos trabalhos no curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Masculino será de 8 horas diarias, das quais 4 se destinam ao desenho e ás materias do curso geral e as restantes ao curso profissional.
Art. 380 - O Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Masculino manterá um Museu Profissional e Industrial, em que haverá:
a) exposição coletiva e permanente de trabalhos - tipos dos alunos;
b) exposição permanente de modelos, ferramentas, maquinas e aparelhos em tamanho natural ou em miniatura, feito pelos alunos, bem como produtos de materias primas brasileiras e material nacional que possa substituir o estrangeiro.
Art. 381 - Para elevação do nível cultural dos futuros mestres, poderão os diretores dos institutos profissionais organizar cursos de conferencias que se relacionem com as profissões ensinadas na escola.
§ 1º - Esses cursos poderão ser acompanhados de demonstrações praticas que esclareçam a execução rapida e o rendimento do trabalho dos obreiros.
§ 2º - Para realização dessas conferencias, poderá o diretor propor o contrato de profissionais competentes.


SECÇÃO II
Do ano letivo, aulas e ensino


Art. 382 - O ano letivo inicia-se a 1º de fevereiro e encerra-se a 25 de novembro, sendo as férias de inverno de 16 a 30 de junho.
Art. 383 - As aulas de trabalhos de oficinas serão distribuidas, de acôrdo com as possibilidades do predio e do aproveitamento do corpo docente, das 8 ás 17 horas, não devendo a secção feminina ter mais de 7 horas de trabalhos e estudos.
Art. 384 - No 2º ano do Curso de Aperfeiçoamento, devem ser intensivos o trabalho das oficinas e pratica de ensino em todos os cursos da Escola e nos cursos pré-voca-cionais da Capital.
Art. 385 - As alunas diplomadas pelo Curso de Aperfeiçoamento - nas secções de confecções e corte, roupas brancas, rendas e bordados, flores, chapéus e artes aplicadas só poderão ter o titulo de mestre de Economia domestica e Puericultura, desde que tenham frequentado, por 8 mêses, o curso domestico.


SECÇÃO III
Dos alunos, da matrícula, da promoção, da conclusão do curso e do estagio industrial


Art. 386 - São admitidos á matricula do Curso de Aperfeiçoamento os alunos diplomados pelas escolas profissionais secundarias, mediante concurso de notas.
Art. 387 - Os alunos diplomados pelas escolas profissionais secundarias do interior, no curso diurno, poderão concorrer a 1/3 de vagas dos cursos de aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais, e neles matricular-se, mediante concurso.
Art. 388 - Podem ser admitidos á matricula candidatos não diplomados, desde que revelem, em prova de admissão, conhecimento geral e tecnico igual ao dos formados por essas escolas.
§ unico - Para esses candidatos fica reservado 1/5 das vagas existentes.
Art. 389 - Os candidatos ao Curso de Aperfeiçoamento, diplomados ou não, só podem ter ingresso, depois de feito estagio de seis mêses na secção industrial da Escola, afim de que possam demonstrar em situação real, tendencia para o ramo de trabalho em que desejam aperfeiçoar-se.
Art. 390 - Feitos os dois anos de curso, ficam os alunos sujeitos a estagio de seis mêses em estabelecimento industrial de sua especialidade tecnica, para recebimento de diploma, que só será concedido mediante certificado expedido pelo chefe do estabelecimento industrial em que tiverem praticado.
Art. 391 - O Diretor do Instituto Profissional Masculino e os mestres gerais deverão fiscalizar “in loco” a pratica dos alunos e seu aproveitamento, entendendo-se com os chefes das fabricas, usinas ou oficinas, sobre quaisquer problemas que se relacionem com a atividade desses alunos.
§ unico - É facultado aos alunos do Instituto Profissional Masculino fazerem o estagio industrial necessario para o recebimento do diploma do Curso de Aperfeiçoamento, na secção industrial da mesma escola.
Art. 392 - As alunas ficam sujeitas ao mesmo estagio de seis meses, que poderá ser feito na secção industrial ou em oficinas particulares.
§ unico - No caso da prática das alunas do Instituto Profissional Feminino ser feita fóra da Escola, ficam as mesmas sujeitas á fiscalização da Diretoria da Escola.
Art. 393 - Os alunos terão, durante o ano, quatro notas de aplicação e duas de exame, de 0 a 100, em cada materia do curso geral e técnico, que dão a média para a promoção.
Art. 394 - O aluno para ser promovido deve ter média de 50 pontos nas materias do curso geral, sendo de 50 pontos o minimo exigido para o curso profissional.
Art. 395 - É facultado o exame de segunda época das materias do curso geral, desde que o aluno tenha sido aprovado, no minimo em duas materias.
Art. 396 - O aluno reprovado em exame de segunda época em materia do curso geral, do 1º ano, frequentará as aulas dessa materia ao 2º ano, e não poderá prestar exame do programa do 2º ano, sem ter feito provas e exame da materia em que tiver sido reprovado.
Art. 397 - No 2º ano, os alunos farão pratica de ensino nas oficinas da Escola, sob a orientação dos mestres, e nos cursos vocacionais e domesticos, cabendo-lhes ministrar nesses cursos, o ensino de trabalhos manuais e de economia domestica.
Art. 398 - O aluno que terminar o curso receberá um diploma de habilitação profissional para o exercicio do magisterio profissional e domestico.
Art. 399 - O aluno não poderá dar durante o ano, sob pena de eliminação, mais de 40 faltas.
Art. 400 - Aplicam-se aos alunos do Curso de Aperfeiçoamento os mesmos dispositivos da Escola Profissional Secundaria sobre diarias aos alunos e porcentagens a que mesmos terão direito nos trabalhos que executarem.
Art. 401 - Os mestres, segundos-mestres e ajudantes das escolas profissionais secundarias, inclusive os que trabalham no curso vocacional, que não forem diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento, poderão fazer, em qualquer tempo, exame vago das materias desse curso, ficando dispensados dos estagios industriais desde que tenham mais de um ano de efetivo exercicio no cargo.
Art. 402 - Os que forem professores normalistas ficarão isentos dos exames das materias do curso geral, menos desenho tecnico.
Art. 403 - Os exames vagos serão realizados uma vez por ano, em época marcada pelo Diretor do Instituto Profissional.


CAPITULO II
Do pessoal e administrativo


Art. 404 - O Instituto Profissional Masculino, tem o seguinte pessoal docente e administrativo:
a) um diretor;
b) um vice-diretor;
c) um escriturario guarda-livros;
d) dois professores do Curso de Aperfeiçoamento;
e) dois professores;
f) dois professores auxiliares;
g) dois ajudantes de aulas teóricas;
h) dois encarregados do Gabinete de Psicotecnica
i) um 3º escriturario;
j) um bibliotecário;
k) tres mestres gerais;
l) um mestre marceneiro com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
m) um mecanico-almoxarife;
n) um mestre entalhador com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
o) um 2º mestre com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
p) seis mestres de oficina;
q) sete 2º mestres;
r) um porteiro;
s) um continuo;
t) um lustrador;
u) um vigilante;
v) um forneiro;
w) um dactilógrafo para o Gabinete de Psicotécnica;
x) serventes.
Art. 405 - O pessoal docente e administrativo do Instituto Profissional Feminino compõe-se de:
a) um diretor;
b) uma vice-diretora;
c) uma inspetora;
d) uma almoxarife;
e) um segundo escriturário;
f) um terceiro escriturario guarda-livros;
g) dois terceiros escriturarios;
h) uma bibliotecária;
i) um dactilógrafo do Gabinete de Psicotécnica;
j) uma mestra geral, com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
k) tres mestras de oficina do Curso de Aperfeiçoamento;
l) uma mestra de oficina, com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
m) quatorze mestras de oficina;
n) dezesseis segundas mestras de oficina;
o) dois professores do curso de Aperfeiçoamento;
p) cinco professoras com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
q) uma mestra de Economia Doméstica e Puericultura, com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
r) uma mestra de Economia Doméstica e Quimica, com serviço no curso de Aperfeiçoamento;
s) duas mestras de desenho profissional, com serviço ao Curso de Aperfeiçoamento;
t) uma mestra de desenho profissional e plastica, com serviço no Curso de Aperfeiçoamento;
u) tres segundas mestras de Economia Doméstica;
v) duas encarregadas do Gabinete de Psicotécnica;
w) um porteiro;
x) serventes.
Art. 406 - Os cargos de ajudantes e 2º mestres das escolas pré-vocacionais, vocacionais, domesticas, profissionais primarias e secundarias, serão preenchidos por diplomados pelo Curso de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais Masculino e Feminino da Capital, por concurso de notas.
§ unico - Caso não concorram diplomados pelos Cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais, serão admitidos candidatos estranhos, mediante concurso cujas provas versarão sobre materias correpondentes ás dos Cursos de Aperfeiçoamento dos Institutos Profissionais.
Art. 407 - Para o provimento dos cargos de mestres e mestres-gerais, haverá concurso, a que se poderão candidatar os ajudantes e 2º mestres ou os diplomados pelos Cursos de Aperfeiçoamentos dos Institutos Profissionais.
§ 1º - O concurso versará sobre materias teoricas e trabalhos praticos do programa do Curso de Aperfeiçoamento para Mestres.
§ 2º - Em igualdade de condições terão preferencia os ajudantes e 2º mestres.
Art. 408 - O cargo de inspetora-almoxarife das escolas profissionais secundarias só poderá ser exercido por mestra formada pelo Curso de Aperfeiçoamento do Instituto Profissional Feminino, contratada, mediante concurso de notas de diploma.
Art. 409 - O provimento do cargo de mestre ou mestra do Curso de Aperfeiçoamento será por concurso, tendo preferencia para o contrato, em igualdade de condições, os mestres ou mestras em exercicio nas escolas profissionais secundarias.
Art. 410 - O cargo de professor do curso geral de Aperfeiçoamento só poderá ser preenchido por concurso.


TITULO III
Das escolas profissionas secundarias


CAPITULO I
De seus fins e de sua organização


Art. 411 - As Escolas Profissionais Secundarias, destinam-se á formação de artifices e obreiros, mediante a aquisição de técnicas profissionais baseadas na cultura propedeutica necessaria á exata compreensão social das profissões, na sua natureza, no seu valor e no seu significado.
Art. 412 - O Curso profissional secundario será de tres anos.
Art. 413 - As Escolas Profissionais Secundarias poderão ser masculinas, femininas ou mistas, e receberão alunos maiores de 13 anos, selecionados nos cursos vocacionais ou outros candidatos por meio de exame de admissão.
Art. 414 - O ensino, em todos os cursos, compreende duas partes: uma de cultura geral e outra de preparação profissional.
Art. 415 - As materias do curso geral são as seguintes, distribuidas pelos anos do curso, de acordo com a criação do trabalho e as necessidades de cada escola: Português, História do Brasil, Geografia, Aritmetica, Geometria, Noções de Algebra e Trigonometria, Higiene, Puericultura, Economia Domestica, Plastica Aplicada ás profissões e Desenho Profissional.
Art. 416 - O curso profissional de ferro e madeira, para as secções masculinas consta dos seguintes grupos:
a) Mecanica;
1 Fundição;
2 Ferraria e caldeiraria;
3 Ajustagem e serralheria;
4 Torneagem e frezagem.
b) Marcenaria:
1 Tornearia em Madeira;
2 Entalhação;
3 Ebanisteria artistica.
§ unico - Na Escola Profissional Secundaria do instituto Profissional Masculino, o curso profissional de Pintura consta das seguintes especialidades:
a) taboletas e cartazes;
b) pintura;
c) decoração.
Art. 417 - Para as secções femininas os cursos principais são:
a) confecções e córte;
b) roupas brancas, rendas e bordados;
c) flores, chapeus e artes aplicadas;
d) pintura.
Art. 418 - além dos cursos profissionais enumerados, as escolas profissionais secundarias, masculinas, femininas e mistas, poderão ter outros, de acôrdo com sua finalidade e com as necessidades do meio social, verificadas mediante inqueritos.
§ unico - Esses cursos serão organizados segundo plano do Diretor da Escola, aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 419 - As aulas do curso geral ficam assim distribuidas:
a) nas escolas masculinas:
1 Português, Geografia e História do Brasil;
2 Matematica;
3 Técnologia profissional;
4 Plantas e orçamentos;
5 Desenho profissional;
6 Plastica.
b) nas escolas femininas:
1 Português, Geografia e História do Brasil;
2 Matematica (Aritmetica, Algebra e Geometria);
3 Economia domestica e quimica;
4 Desenho profissional;
5 Plastica.
Art. 420 - Na Escola Profissional Secundaria do Instituto Profissional Feminino as mestras de economia doméstica, desenho e plastica, serão assim distribuidas:
1 mestra de Economia Domestica;
1 mestra de Economia Domestica e Quimica;
2 mestras de Desenho Profissional;
1 mestra de Desenho Profissional e Plastica.
Art. 421 - Nas secções femininas das Escolas Profissionais Secundarias do Interior as mestras de economia domestica darão aula de quimica alimentar.
§ unico - A Puericultura faz parte da aula de Economia Domestica.
Art. 422 - É permitida, no 3º ano, a especialização de qualquer ramo de oficio.


CAPITULO II
Do pessoal docente e administrativo


Art. 423 - As escolas profissionais secundarias masculinas, femininas e mistas, do interior, têm o seguinte pessoal docente e administrativo:
a) um diretor;
b) um auxiliar do diretor ou um vice-diretor, conforme a matrícula exceda de 300 ou de 500 alunos;
c) uma inspetora-almoxarife;
d) um ou mais professores para cada cadeira do curso teorico, de acordo com as exigencias da matricula;
e) um mestre de desenho para a secção masculina, e uma mestra para a secção feminina;
f) um mestre de trabalhos para cada oficina do curso profissional;
g) um ajudante para cada oficina do curso profissional, sempre que a matricula exceder de 30 alunos;
h) um porteiro;
i) um guarda-livros;
j) um 3º escriturario ou dois terceiros escriturarios, si exceder de 500 alunos a matricula;
k) um lustrador de moveis;
l) um modelador para fundição;
m) um forneiro;
n) serventes.

Art. 424 - Os professores e mestres lecionarão no curso profissional e vocacional, de acordo com as necessidades dos serviços.
Art. 425 - O cargo de diretor só poderá ser provido por professor normalista que se tenha especializado nesse ramo, de ensino ou professor de instituto profissional que lecione no Curso de Aperfeiçoamento.
Art. 426 - Os mestres gerais, os mestres, segundos mestres, ajudantes e o forneiro contratados, poderão ser efetivados, por proposta do Diretor da Escola, depois de 5 anos de efetivo exercicio.
Art. 427 - Os mestres gerais, segundos mestres, ajudantes de oficinas, guarda-livros, e escriturarios, poderão ser removidos, de uma para outra escola, quando convier.
Art. 428 - Os cargos de professor serão exercicios por professor diplomados pelo Instituto de Educação ou por escola normal do Estado.
Art. 429 - Nos cursos de marcenaria, mecanica e pintura, poderá ser contratado mais um mestre, sempre que o numero de alunos exceder de 60 em cada oficina.
Art. 430 - Na Escola Profissional Mista de Sorocaba, o curso de ferroviarios e o curso noturno de aperfeiçoamento da Estrada de Ferro-Sorocabana obedecerão a organização especial traçada mediante entendimento com aquela estrada.
Art. 431 - Os cargos de professor dos institutos profissionais masculino e feminino - secção vocacional e profissional, serão providos mediante concurso.
§ unico - É facultada a remoção de professores de uma escola para outra, desde que convenha aos interesses do ensino e seja para a regencia da mesma disciplina, em cursos equivalentes.


CAPITULO III
Do Conselho Técnico


Art. 432 - Os diretores das escolas profissionais secundarias formarão o Conselho do ensino profissional.
§ unico - Esse Conselho deverá reunir-se tres vezes por ano, na Capital, mediante convocação do Departamento de Educação, e com a assistencia dos chefes do Serviço de Psicotécnica e do Ensino Secundario Geral e Profissional.


CAPITULO IV
Dos alunos, da matrícula e promoções


Art. 433 - Serão admitidos á matricula no curso profissional secundario os alunos promovidos do curso vocacional.
Art. 434 - Poderão ser admitidos á matricula no 2º ano do curso profissional secundario os candidatos qua tiverem feito cursos equivalentes nas escolas profissionais primarias do Estado.
Art. 435 - Os alunos ficam sujeitos a uma nota trimestral de aplicação e uma semestral de exame, para cada materia, graduadas de 0 a 100.
Art. 436 - O aluno para ser promovido precisa ter 50 pontos, como media, nas materias do curso geral, contanto que em materia alguma tenha menos de 30 pontos, sendo de 50 pontos o minimo exigido para o curso profissional.
Art. 437 - É facultado o exame de 2ª época das materias do curso geral, desde que o aluno tenha sido aprovado, no minimo, em duas materias.
§ unico - O exame de 2ª época deverá ser efetuado, mediante requerimento ao diretor da Escola, de 20 a 25 de janeiro.
Art. 438 - Nenhum aluno poderá repetir o ano mais de uma vez.
Art. 439 - A matricula nos diversos cursos será requerida de 20 a 28 de janeiro, e fóra dessa época, até o 2º ano, em junho, de 5 a 10, quando o candidato provar conhecimentos equivalentes aos do curso geral e profissional, dados no semestre vencido.
Art. 440 - Os alunos poderão prestar exames de 20 a 25 de janeiro, mediante requerimento do Diretor da Escola para acesso a qualquer ano do curso.
§ unico - Será permitido a candidatos estranhos á escola prestar esses exames na época legal, mediante o pagamento da taxa de 50$000.
Art. 441 - Os alunos que interromperem o curso profissional, em qualquer de seus ramos, receberão certificado relativo á sua capacidade técnica, apurada pelas notas de aproveitamento.
Art. 442 - Nas épocas estabelecidas para matrícula será permitida a transferencia de alunos de uma para outra escola profissional secundaria.
Art. 443 - O aluno não poderá dar, durante o ano sob pena de eliminação, mais de 40 faltas.
Art. 444 - O aluno aprovado em exame final receberá diploma de habilitação profissional.
Art. 445 - Os alunos diplomados pelas escolas profissionais primarias poderão matricular-se no 2º ano das escolas profissionais secundarias.


CAPITULO V
Do ano letivo e aulas


Art. 446 - O ano letivo começa a 1º de fevereiro e termina a 30 de novembro, sendo as férias de inverno, de 16 a 30 de junho.
Art. 447 - As secções femininas devem ter o maximo de seis horas diarias de trabalhos e estudos, excluindo o tempo destinado á educação fisica.


CAPITULO VI
Da renda escolar


Art. 448 - A renda escolar, deduzida a quota referente no custo da materia prima, que será reaplicada integralmente na Escola, dividir-se-á ern duas partes iguais: uma destinada aos alunos que tenharn executado o trabalho vendido e a outra, recolhida á Caixa Economica Estadual, para a constituição do patrimonio da Escola.
Art. 449 - As escolas profissionais secundarias, a juizo e sob a responsabilidade do Diretor, poderão vender seus produtos a prazo, mediante contrato com reserva de dominio, sempre que a natureza da venda comporte essa modalidade de garantia.


CAPITULO VII
Da Secção Industrial e do Patrimonio


Art. 450 - A Secção Industrial trabalhará de preferencia para o Almoxarifado do Departamento da Educação, na feitura de objetos de arte e de aplicação escolar.
Art. 451 - Para custeio da Secção Industrial, o Almoxarifado do Departamento de Educação e da Saude Publica, entregará, no inicio de cada ano letivo, ao Diretor da Escola, por solicitação deste, adiantamento arbitrado pelo Secretario da Educação e da Saude Publica, respectivamente para os Institutos e para as Escolas Profissionais.
§ unico - As escolas ficarão obrigadas a fornecer anualmente ao Departamento de Educação, objetos manufaturados, cujo valor corresponda ao do adiantamento, que será reposto, no todo ou em parte, si não tiver sido aplicado ou si os fornecimentos não atingirem a importancia recebida.
Art. 452 - A Secção Industrial será formada de ex-alunos diplomados pelas escolas profissionais secundarias, podendo o Diretor admitir, por necessidade de serviço, como diaristas, operarios não diplomados por escolas profissionais, até 1/3 da matricula da referida secção.
§ unico - Esses diaristas receberão certificado de habilitação profissional, depois de 2 anos de trabalho efetivo.
Art. 453 - Para manutenção da Secção Industrial poderá o Diretor, ouvido o Diretor Geral do Departamento de Educação, contratar e dispensar os mestres necessarios, com a remuneração que fôr arbitrada.
Art. 454 - A direção da Escola terá autonomia na organização da Secção Industrial, devendo apresentar á Secretaria da Educação e da Saude Publica, por intermedio do Departamento de Educação, no fim de cada exercicio, balanço detalhado de seu movimento financeiro.
Art. 455 - O Diretor deverá prestar contas, trimestralmente, ao Diretor Geral do Depatamento de Educação, do movimento da renda escolar e da Secção Industrial.
Art. 456 - Os diretores das escolas profissionais secundarias poderão alterar, mediante autorização do Diretor Geral do Departamento de Educação, o regime de férias do pessoal docente, discente e administrativo da Secção Industrial, de modo a não haver interrupção nos serviços.
Art. 457 - As escolas profissionais deverão manter, melhorar e enriquecer o patrimonio escolar, trabalhando na construção de maquinas e aparelhos de ensino, selecionando trabalhos de valor artistico, para a Galeria de Arte e o Museu Escolar e adquirindo obras para a biblioteca.


CAPITULO VIII
Das diarias


Art. 458 - Os alunos das escolas profissionais secundarias receberão diarias de acordo com a eficiencia no trabalho.
§ unico - Perderá o direito as diarias e porcentagens o aluno que se retirar antes de receber o diploma ou fôr eliminado da escola.
Art. 459 - As escolas profissionais serão indenizadas dos estragos causados pelos alunos, uma vez provada a sua culpabilidade e mediante desconto de suas diarias e porcentagens.
Art. 460 - Nas escolas profissionais secundarias femininas as porcentagens das alunas serão depositadas na Caixa Economia Estadual para a formação de peculio, que só receberão no fim do curso, juntamente com o diploma de habilitação profissional.


CAPITULO IX
Da biblioteca


Art. 461 - Cada instituto ou escola profissional terá uma biblioteca que, oferecendo as fontes de consulta e informação indispensaveis aos professores, mestres e alunos constitua complemento do trabalho escolar.
§ unico - A biblioteca deve ser constituida especialmente de obras e revistas técnicas de interesse imediato dos diferentes cursos do estabelecimento.


CAPITULO X
Da secretaria


Art. 462 - A secretaria terá a seu cargo todo o serviço de escrituração escolar, arquivo e fichario, bem como a escrituração comercial e industrial do estabelecimento.
Art. 463 - A secretaria funcionará, ordinariamente, das 8 ás 11 horas e das 13 ás 17 horas, durante o ano letivo e, extraordinariamente pelo tempo que fôr determinado pelo diretor, segundo as necessidades do serviço.


TITULO IV
Da Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional Anexa ás Escolas Profissionais Secundárias


CAPITULO ÚNICO
De sua organização e finalidade


Art. 464 - A Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional tem por fim ministrar ensino profissional aos obreiros já colocados, desenvolvendo-lhes a capacidade técnica e aos que desejem habilitar-se para exercer atividades nas industrias.
Art. 465 - A Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional terá cursos que estejam de acôrdo com sua finalidade e as necessidades do meio social, verificadas mediante inqueritos.
§ unico - Esses cursos serão organizados segundo plano do Diretor da Escola, aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 466 - Os alunos que concluirem o curso receberão certificado de habilitação profissional.
Art. 467 - A duração do curso será de dois a tres anos, conforme o grau de adiantamento com que nele ingressarem os alunos.
Art. 468 - Ficam extensivas á Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional, no que lhe fôr aplicavel, as disposições referentes aos alunos dos cursos.
Art. 469 - As escolas profissionais do interior podem ter, anexos, cursos populares noturnos.
§ unico - Esses cursos se organizarão nos moldes e segundo o regime estabelecido para os cursos populares noturnos da escola primaria.
Art. 470 - Os funcionarios técnicos que trabalharem na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional terão pelos serviços noturnos, gratificação constante da tabela anexa e caso sejam estranhos ao quadro terão os mestres 250$000 e os segundos mestres e ajudantes 200$000 mensais.


TITULO V
Das escolas profissionais primarias


CAPITULO I
De sua organização e de seus fins


Art. 471 - As escolas profissionais primarias têm pôr fim a preparação elementar de jovens de um e outro sexo, maiores de 12 anos, para a exercicio de profissões de base manual e mecanica, e para a continuação dos cursos nas escolas profissionais secundarias.
Art. 472 - As escolas profissionais primarias poderão ser masculinas, femininas e mistas.
Art. 473 - As escolas profissionais primarias deverão submeter-se á mesma orientação técnica e pedagogica adotada nas escolas profissionais secundarias.
Art. 474 - As escolas profissionais primarias, que funcionarão em regime de externato, serão organizadas de acôrdo com as necessidades do meio em que estiverem localizadas.
Art. 475 - Para execução dos trabalhos praticos, os alunos deverão trazer a materia prima necesaria, desde que os objetos manufaturados se destinem a seu uso particular.
§ unico - O trabalho industrial deverá ser praticado de forma que não venha a prevalecer, sobre a formação profissional dos alunos, o objetivo de venda ou de produção.
Art. 476 - As escolas profissionais primarias poderão ter qualquer dos cursos abaixo especificados e outros, a juizo do Departamento de Educação:
a) para as Escolas Femininas:
1. Artes domesticas e puericultura.
2. Córte e confecções
3. Bordados
4. Flores e chapéus
5. Luvaria e coleteria
6. Estenografia, mecanografia e correspondencia comercial.
b) Para as Escolas Masculinas:
1. Tornearia
2.Entalhação, tapeçaria e empalhação
3. Pintura e decoração
4. Laticinios
5. Estenografia, mecanografia e correspondencia comercial.
6. Instalações elétricas e aparelhos de radio
7. Douração e niquelagem
8. Fiação e tecelagem
9. Artes gráficas e serralheria
11. Carpintaria e entalhe.
Art. 477 - As escolas profissionais primarias mistas terão cursos profissionais escolhidos para um e outro sexo, dentre os estabelecimentos para as escolas primarias masculinas e femininas.
Art. 478 - As escolas profissionais primarias terão dois cursos, um de cultura geral e outro profissional formado de uma ou varias das profissões acima descriminadas.
§ 1º - O curso de cultura geral constará de:
a) Português
b) Geografia
c) Matematica elementar.
§ 2º - As materias do paragrafo anterior, bem como as profissões comuns a um e outro sexo, poderão ser ensinadas em classes mistas.
§ 3º - O curso será ministrado em oficinas, instalados nas escolas ou em fábricas em que poderão os alunos trabalhar, como aprendizes, mediante entendimento com os respectivos proprietarios.
Art. 479 - A duração dos cursos será de dois anos.
Art. 480 - Poderão ser organizados nas escolas profssionais primarias cursos noturnos para aperfeiçoamento de obreiros, com programas flexiveis, ajustadas ás necessidades dos operarios das industrias locais.


CAPITULO II
Do ensino


Art. 481 - O ensino de artes e oficios nas escolas profissionais primarias abrangerá grupos de oficios afins, cujo aprendizado será feito por turnos, nas diferentes oficinas ou secções da mesma arte ou profissão.
§ unico - O ensino no curso geral e profissional, de carater eminentemente pratico, será ministrado segundo os principios em que se baseiam as técnicas modernas e com a participação ativa dos alunos.


CAPITULO III
Da matricula


Art. 482 - A matricula nas escolas profissionais primarias serão admitidos os diplomados pelos grupos escolares do Estado, ou por estabelecimentos particulares a eles equivalentes, que provarem:
a) ter 12 anos completos;
b) ser vacinado e não sofrer de molestia contagiosa.
Art. 483 - Será permitida a matricula no 2º ano das escolas profissionais primarias aos diplomados pelos grupos escolares, que tenham feito curso pre-vocacional.


CAPITULO IV
Dos alunos, exames e promoções


Art. 484 - Os alunos das escolas profissionais primarias terão notas mensais de aplicação em materias teoricas e em trabalhos praticos.
Art. 485 - Cada aluno terá um boletim em que se registrarão mensalmente as notas de aplicação e a porcentagem que lhe couber pelos trabalhos executados e vendidos.
Art. 486 - Os alunos que desejarem promoção para classe imediatamente superior, findo o primeiro semestre letivo, poderão requerer exames, que se realizarão nos primeiros dias de julho.
Art. 487 - Os alunos que concluirem o curso receberão certificado de habilitação para ingresso nas escolas profissionais secundarias ou para admissão nas industrias.


CAPITULO V
Do pessoal docente e administrativo


Art. 488 - O pessoal das escolas profissionais primarias será o seguinte:
1 diretor
4 professores;
2 mestres para as escolas masculinas e femininas;
4 mestres para as escolas mistas;
2 ajudantes;
1 porteiro;
Serventes.
§ unico - As classes femininas serão regidas por professoras ou mestras.


TITULO VI
Do Curso Vocacional


CAPITULO UNICO
De sua finalidade e organização


Art. 489 - O Curso Vocacional, que constitue um estagio preliminar de um ano para os que se destinam ás escolas profissionais secundarias, tem por fim encaminhar os alunos para o curso profissional que mais convenha a suas aptidões e dar-lhes maior desenvolvimento e solidez á cultura geral.
§ 1º - Para realizar esse objetivo, haverá no curso vocacional:
a) aulas de desenvolvimento cultural;
b) pratica experimental rotativa, pela execução de séries abreviadas de trabalhos nos varios ramos profissionais da escola, aliada a noções de técnologia;
c) aulas de orientação profissional para conhecimento das profissões ensinadas na escola;
d) provas psicotécnicas de aptidão.
§ 2º - As aulas constarão das seguintes materias:
a) Português;
b) Geografia e Historia do Brasil;
c) Matematica (Aritmatica e Geometria);
d) Desenho;
e) Plastica.
§ 3º - Os trabalhos de oficina serão rotativos e distribuidos por estagios iguais e sucessivos, nos diversos grupos de profissões, sendo:
1º - Para as escolas masculinas: mecanica e marcenaria;
2º - Para as escolas femininas: costuras; rendas e bordados; flores e chapeus.
§ 4º - Para as escolas masculinas e femininas os candidatos ao grupo de pintura ingressarão diretamente nessa classe, não fazendo outros estagios.
§ 5º - No caso de os alunos do grupo de pintura não revelarem aptidão, após tres meses de frequencia nesse grupo, deverão fazer o estagio rotativo a que são obrigados os outros alunos.
§ 6º - Nas escolas em que houver cursos de carater especial, vigorará o estabelecido no § 4º deste artigo.
Art. 490 - O Curso Vocacional funcionará anexo ás escolas profissionais secundarias.
Art. 491 - Serão admitidos á matricula para preenchimento de 70% das vagas do Curso Vocacional os candidatos habilitados em Curso Pre-Vocacional.
§ 1º - As vagas restantes serão preenchidas mediante exame de admissão, que deverá versar sobre a materia do programa do 4º ano primario.
§ 2º - A idade minima para admissão nos cursos vocacionais será de 12 e a maxima de 16 anos.
§ 3º - A matricula para os cursos vocacionais será feita de 20 a 28 de janeiro.
§ 4º - Para preenchimento de vagas haverá matricula de 1 a 10 de julho.
Art. 492 - As aulas do curso vocacional, que poderá funcionar em mais de urn periodo, terão a seguinte distribuição:
Aulas gerais .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6 horas semanais
Aulas de Orientação Profissional .. .. .. .. 2 horas semanais
Oficina .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12 horas semanais
Art. 493 - Os professores e mestres da Escola Profissional Secundaria ensinarão no Curso Vocacional anexo.
§ unico - No caso de haver necessidade de mestres privativos do Curso Vocacional, terão preferencia profissionais habilitados nos institutos profissionais.
Art. 494 - A habilitação dos alunos, concluido o Curso Vocacional, para seguir um determinado curso profissional em escola profissional secundaria será estabelecida levando-se em consideração os seguintes elementos:
a) vontade do aluno: coeficiente 9;
b) resultado das provas psicotécnicas: coeficiente 7;
c) condições de adaptabilidade biologica e social: coeficiente 6;
d) médias das notas de provas gerais: coeficiente 4;
e) julgamento dos mestres do Curso Vocacional: coeficiente 4.
§ 1º - Cada um dos elementos mencionados no art. 494, letras a a e, será classificado numa escala de 5 valores, para se obter após aplicação dos respectivos coeficientes, a classficação final.
§ 2º - Será considerado não habilitado o aluno que não atingir 75 pontos na classificação final.
§ 3º - No caso de insuficiencia de vagas, a admissão no 1º ano profissional obedecerá á ordem de classifiacção.
Art. 495 - Enquanto as escolas profissionais não possuirem gabinete de psicotécnica, os trabalhos que competem a esse gabinete serão feitos pelo Serviço de Psicotécnica.


TITULO VII
Das Escolas Domesticas


CAPITULO I
De sua finalidade e organização


Art. 496 - A Escola Domestica, instituida em proveito da vida da familia, visará atrair a mulher para os trabalhos manuais e ocupações domesticas e contribuir para a diminuição da mortalidade infantil, pela melhor preparação da mulher para a missão que deve desempenhar na defesa higienica da criança.
§ unico - A educação domestica terá por base, não somente os conhecimentos de dietetica como tambem os de puericultura.
Art. 497 - O curso completo da Escola Domestica será de tres anos, distribuido em duas partes, uma propedeutica ou geral, e outra, de estudos técnicos.
§ unico - Os estudos propedeuticos que servirão para desenvolver a cultura geral comum, iniciada na escola primaria, serão feitos paralela e simultaneamente com os estudos técnicos.
Art. 498 - Haverá duas categorias de alunas: as que desejarem o curso completo, recebendo o diploma da Escola Domestica e as que preferirem estudar qualquer materia do rescpetivo programa, recebendo certificado de aproveitamento.
§ 1º - Serão exigidos para a matricula no curso domestico a idade minima de 13 anos e o certificado de conclusão do curso primario.
§ 2º - As alunas que tiverem terminado o curso primario de 4 anos em escola publica, terão preferencia para a matricula no curso domestico.
§ 3º - Havendo vagas poderão ser adminitos á matricula no curso domestico, mediante concurso, quaisquer outras candidatas, ainda que sem certificado do curso primario.
Art. 499 - O ensino na Escola Domestica compreenderá:
1 - curso propedeutico:
a) - Português
b) - Matematica
c) - Geografia, especialmente do Brasil
d) -Historia Geral e do Brasil
e) - Ciencias Fisicas e Naturais
f) - Musica
g) - Desenho
2 -Curso domestico:
a) - Criação
b) - Leiteria
c) - Arte culinaria
d) - Lavagem e engomado
e) - Horticultura e jardinagem
f) - Decoração e arranjo do interior
g) - Costura e confecções
h) - Trabalhos de agulha
i) - Dactilografia
j) - Economia domestica
k) - Higiene alimentar e Puericultura
Art. 500 - A educação fisica será ministrada diariamente em todos os anos do curso, sendo as alunas distribuidas, em turmas homogeneas, de acôrdo com a ficha antropometrica e biologica.
Art. 501 - A Escola Domestica poderá ser anexada uma escola maternal, para aplicação dos conhecimentos de higiene infantil e como campo de observação e experimentação das alunas daquela Escola.


CAPITULO II
Da Educação Domestica nos institutos e nas escolas profissionais secundarias


Art. 502 - No Instituto, nas escolas profissionais secundarias femininas e nas secções femininas das escolas profissionais secundarias mistas, a par do ensino geral e profissional, deve ser desenvolvida a educação domestica, para a formação das futuras donas de casa.
Art. 503 - A educação domestica que será ministrada nessas escolas, compreende os seguintes cursos:
a) - Higiene, especialmente alimentar
b) - Puericultura
c) - Economia domestica (arte culinaria e artes domesticas)
d) - Contabilidade domestica
Art. 504 - A educação domestica em escolas localizadas no interior deverá atender ás condições especiais do meio rural ou urbano.
§ 1º - O curso de economia domestica no interior, abrangerá:
a) - Criação
b) - Laticinios
c) - Horticultura e Jardinagem.


TITULO VIII
Do Dispensario de Puericultura


Art. 505 - O Dispensário de Puericultura, que funciona anexo ao Instituto Profissional Feminino, destina-se a prestar assistência higiênica á primeira infancia e a servir de campo de observação e experimentação das alunas do curso de puericultura.
§ unico - O serviço deste Dispensário é mantido em cooperação com o Serviço de Higiene e Educação Sanitária Escolar ou com o Serviço Sanitário.
Art. 506 - As alunas do Instituto Profissional Feminino, dos cursos diurnos e noturno, pagarão a taxa anual de vinte mil réis (20$000), e as do Curso de Aperfeiçoamento, de quarenta mil réis (40$000), em duas prestações, que serão depositadas pelo diretor, em nome do estabelecimento, na Caixa Economica Estadual, e aplicadas na manutenção do Dispensário dde Puericultura, sopa escolar das alunas escaladas para o serviço de puericultura e da assistencia dentaria.
Art. 507 - Cabe ao diretor do Instituto a orientação das alunas na parte propriamente educacional, e, ao Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar ou ao Serviço Sanitário, a direção da parte técnica do Dispensário.
Art. 508 - O Serviço de Higiene e Educação Sanitária Escolar, mediante entendimento com o Serviço Sanitario, poderá instalar nas escolas profissionais secundarias femininas ou mistas um Dispensario de Puericultura, para o fim e com a organização do existente no Instituto Profissional Feminino.
Art. 509 - As escolas profissionais secundarias mistas que tiverem Dispensario organizado, poderão instituir para os alunos que o quizerem, um curso especial de puericultura, de seis mêses, mediante o pagamento de uma taxa de matricula de cento e vinte mil réis (120$000), em duas prestações, em beneficio da assistencia infantil.
Art. 510 - Para auxilio e custeio do ensino domestico no interior, todas as alunas, dos cursos diunos e noturnos, pagarão a taxa de matricula de dez mil réis (10$000).
§ unico - Essa taxa depositada, em nome da escola, na Caixa Economica Estadual, será empregada pelo diretor do serviço aludido.


TITULO IX
Do Patronato Profissional para Órfãs


Art. 511 - O Patronato Profissional para órfãs, instalado na Capital, terá organização especial e funcionará sob regime de internato e semi-internato.
Art. 512 - Destina-se o Patronato Profissional a ministrar educação primaria, profissional e domestica a órfãs de 7 a 18 anos nele recolhidas, em época e segundo as condições determinadas por este Codigo.
Art. 513 - A educação ministrada no Patronato Profissional deve orientar-se pelos principios da escola do trabalho, e todas as materias ensinadas visarão o preparo para o exercicio de profissões especificas, adiante discriminadas.
Art. 514 - A educação primaria no Patronato Profissional se regerá pelas determinações que regulam a escola primaria, em tudo o que fôr aplicavel á sua organização.
Art. 515 - Haverá no curso primario aulas praticas do avicultura, horticultura e jardinagem.
§ unico - Essas aulas serão dadas pelos professores do curso primario, com auxilio das alunas do curso técnico-profissional e das diplomadas que permanecerem no Pa-tronato Profissional até completar a idade de 18 anos.
Art. 516 - O Patronato Profissional deve proceder permanentemente a estudo cuidado das profissões que oferecem melhor oportunidade ás alunas, mantendo para esse fim ligação estreita:
a) - com a secção de Orientação Profissional do Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação, que estudará as aptidões das alunas, no sentido de lhes favorecer colocação mais consentanea com essas aptidões, e organizará monografias das profissões a que se destinarem as alunas;
b) - e com o Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, que procederá ao exame medico e antropométrico das aulas, para determinar-lhes as possibilidades de trabalho.
Art. 517 - Para efeito de conhecer as necessidades sociais no que respeita á procura de profissionais, o Patronato Profissional deverá organizar-se de maneira a estar informado da procura dos elementos profissionais que se destina a preparar.
Art. 518 - A educação técnico-profissional ministrada no Patronato Profissional, depois de completo o curso primario de quatro anos, se distribuirá por dois cursos de 3 a 4 anos, paralelos; um propedeutico, destinado ao desenvolvimento da cultura geral e outro, de trabalhos praticos para a formação profissional.
Art. 519 - O curso geral compreende as seguintes materiais:
a) - Português;
b) - Inglês;
c) - Matemática (aritmetica, algebra e geometria);
d) - Ciencias fisicas e naturais;
e) - Geografia e história do Brasil;
f) - Desenho;
g) - Musica;
h) - Higiene e puericultura.
Art. 520 - O curso técnico-profissional compreende dois ramos:
1 - O primeiro ramo, Curso de Ocupações Domesticas, destinado ao ensino das artes e técnicas domesticas, compreende:
a) - Confeções e córte;
b) - Roupas brancas, rendas e bordados;
c) - Flores, chapéus, e artes aplicadas;
d) - Cópa e cozinha.
2 - O segundo ramo, Curso Comercial, destinado á formação de contadores e de correspondentes esteno-datilografas, compreende:
a) - Matematica;
b) - Estenografia;
c) - Contabilidade;
d) - Mecanografia.
Art. 521 - O curso técnico profissional se regerá, em tudo que lhe fôr aplicavel, pelo que está estabelecido neste Codigo para as escolas profissionais secundarias.
Art. 522 - O ensino no curso técnico-profissional deve ser eminentemente pratico, feito sempre em situação real.
§ 1º - A distribuição das aulas pelos anos do curso será feita na forma que o regimento interno do Patronato Profissional determinar.
§ 2º - O Patronato deve organizar-se de maneira a dispôr de uma oficina de trabalhos domesticos, para o estudo das artes do 1º ramo e de um escritorio, para o estudo das materias do 2º ramo.
Art. 523 - As alunas serão matriculadas num ou noutro ramo do curso profissional, de acordo com as indicações fornecidas pelos resultados da investigação de suas aptidões e preferencias.
Art. 524 - Além dos cursos regulares em regime de internato, o Patronato Profissional poderá manter, em regime do semi-internato, os seguintes cursos:
a) - Curso Primario;
b) - Curso de Educação Domestica, que habilitará para o exercicio das seguintes profissões:
1 - copeira e cozinheira;
2 - arrumadeira.
§ unico - Esses cursos, nos quais só poderão ser matriculados orfãs que não lograrem internamento, destinam-se não somente a estender os beneficios do Patronato Profissional, mas ainda a estabelecer uma interpenetração da escola e do meio social, por meio de relações constantes entre ass duas categorias de alunas.
Art. 525 - O Patronato Profissional terá o seguinte pessoal docente e administrativo:
1 diretora;
1 inspetora geral;
1 médico;
Professoras para o curso primario, na proporção de uma para 35 alunas;
1 professora de Português;
1 professora de Inglês;
1 professora de Ciencias Fisicas e Naturais, Higiene e Puericultura;
1 professora de Geografia e Historia do Brasil;
1 professora de Musica;
1 professora de Desenho;
1 professora de Estenografia e Mecanografia;
1 professora de Educação Fisica;
6 mestras;
Serventes.
§ unico - Todos os serviços de secretaria, de arranjos do interior, de auxiliares de copa e cozinha, e de jardinagem serão confiados ás proprias alunas internas, que se revesarão em turmas e terão uma pequena gratificação mensal, que será creditada á aluna e depositada na Caixa Economica Estadual.
Art. 526 - Serão admitidas ao Patronato Profissional as orfãs que provarem deficiencia absoluta de recursos (falta de abrigo e de meios de subsistencia).
§ 1º - A admissão, que será feita durante o mês de janeiro, só será permitida a orfãs de 7 a 9 anos para o curso primario e de 11 a 13 anos para o curso técnico-profissional.
§ 2º - As orfãs serão admitidas de acordo com o seguinte criterio:
1º - orfãs de pai e mãe;
2º - orfãs de pai;
3º - orfãs de mãe.
Art. 527 - As candidatas a admissão deverão satisfazer as seguintes exigencias:
a) - prova de que não têm absolutamente recursos materiais;
b) - folha de saúde fornecida pelo Serviço Sanitario;
c) - diploma do curso primario para as candidatas maiores de 11 anos;
d) - certidão de idade, provando idade minima de 7 e maxima de 13 anos.
Art. 528 - Poderão ser admitidas orfãs maiores de 11 anos que não tenham concluido o curso primario, uma vez que satisfaçam as outras exigencias.
§ 1º - Para essas alunas serão organizadas classes extraordinarias de reajustamento, que procurarão dar-lhes, por meio de estudo intensivo a preparação suficiente ao ingresso no curso técnico-profissional.
§ 2º - Essas classes de reajustamento serão organizadas sempre que, a juizo da diretoria, se verificar direfença de nivel que impeça ou dificulte a sequencia normal dos estudos;
Art. 529 - Será instalada, com a organização que o regulamento do Patronato Profissional estabelecer, uma secção industrial, formada pelas alunas diplomadas.
§ 1º - Os trabalhos executados na secção industrial poderão ser vendidos, revertendo 50% do produto dessa venda para os cofres da escola e 50% para as alunas, em partes proporcionais.
§ 2º - A parte que couber ás alunas, será depositada na Caixa Economica Estadual, para formação de peculio que lhes será entregue pela diretoria, ao deixarem o Patronato Profissional.
Art. 530 - A Diretoria do Patronato Profissional, exercerá vigilancia durante um ano, sobre as orfãs egressas depois de concluida a educação, prestando-lhes assistencia social e socorrendo-as materialmente, nos casos de necessidade.
§ unico - Para esse fim será constituida uma caixa especial, com a renda da escola, donativos e constribuições eventuais.


TITULO X
Das escolas de comercio


CAPITULO I
De sua organização e fins


Art. 531 - A Escola de Comercio, que funcionará em regime misto, tem por fim habilitar profissionais para o exercicio das atividades comerciais.
Art. 532 - Rege-se a Escola, nas linhas essenciais da sua organização, tanto no curso ginasial fundamental, como nos cursos técnicos, pelas leis e decretos federais atinentes ao ensino secundario e comercial e, subsidiariamente, pela legislação estadual.
§ unico - Atendidas as disposições federais relativas ao ensino comercial, tudo quanto dissér respeito a programas, horarios, regime didatico, verificação do aproveitamento dos alunos e disciplina escolar, se rége pelas disposições deste Código e instruções baixadas pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.


CAPITULO II
Dos cursos e sua organização


Art. 533 - A Escola de Comercio constará de um curso ginasial fundamental e dos seguintes cursos técnicos:
a) de secretário;
b) de guarda-livros;
c) de administrador-vendedor;
d) de atuário;
e) de perito contador.
Art. 534 - O curso ginasial fundamental da Escola de Comércio terá organização identica á estabelecida na parte V, titulo II deste Código.
Art. 535 - Os cursos técnicos serão assim organizados:
a) curso de secretário, em um ano:
1. correspondencia portuguêsa, francêsa e inglêsa;
2. noções de direito constitucional, civil e comercial;
3. legislação fiscal;
4. organização de escritório;
5. estenografia;
6. mecanografia.
b) curso de guarda-livros, em dois anos:


1º ano


1. noções preliminares de contabilidade;
2. matemática comercial;
3. noções de direito comercial;
4. estenografia;
5. mecanografia.


2º ano


1. contabilidade mercantil;
2. matemática comercial;
3. legislação comercial;
4. técnica comercial;
5. estenografia;
6. mecanografia.

c) curso de administrador vendedor, em dois anos:


1º ano


1. correspondencia comercial em francês;
2. correspondencia comercial em inglês;
3. matematica comercial;
4. merceologia e técnica merceologica;
5. desenho;
6. mecanografia.


2º ano


1. noções de direito constitucional e comercial;
2. economia política e finanças;
3. legislação fiscal;
4. geografia economica;
5. técnica comercial.
d) curso de atuário, de tres anos:


1º ano


1- noções preliminares de contabilidade;
2 - matematica comercial;
3 - noções de direito constitucional e civil;
4 - legislação fiscal;
5 - estenografia;
6 - mecanografia.


2º ano


1 - contabilidade mercantil;
2 - matematica financeira;
3 - noções de direito comercial e terrestre;
4 - economia politica e finanças;
5 - merceologia e técnica merceologica;
6 - técnica comercial.


3º ano


1 - contabilidade de seguros;
2 - calculo atuarial;
3 - legislação de seguros;
4 - estatistica.
e) curso de perito contador, em tres anos:


1º ano


1 - noções preliminares de contabilidade;
2 - matematica comercial;
3 - noções de direito constitucional e civil;
4 - legislação fiscal;
5 - estenografia;
6 - mecanografia.


2º ano


1 - contabilidade mercantil;
2 - matematica financeira;
3- noções de direito comercial terrestre;
4 - merceologia e técnica merceologica;
5 - técnica comercial;
6 - economia politica e finanças.


3º ano


1 - contabilidade comercial e agricola;
2 - contabilidade bancaria;
3 - história do comercio, industria e agricultura;
4 - prática do processo civil e comercial;
5 - estatistica.
Art. 536 - Além das aulas teóricas e dos trabalhos práticos, em cada uma das disciplinas que constituem os cursos técnicos, haverá seminarios ou circulos de debates para o estudo dos problemas dados em aula.
§ unico - Os alunos se organizarão em grupos ou turmas, segundos as suas preferencias, para esses estudos ou quaisquer outros de inquerito e investigação.
Art. 537 - O numero de aulas semanais de cada disciplina dos cursos técnicos será fixado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 538 - A Escola de Comercio terá:
1 - um museu comercial;
2 - uma biblioteca especializada;
3 - um escritorio de comercio;
4 - um centro de orientação profissional;
5 - um centro de assistencia e colocações.


CAPITULO III
Do regime escolar


Art. 539 - O ano letivo terá inicio no dia 1º de março e terminará a 30 de novembro: dentro desse periodo será considerado de férias escolares o que decorre de 16 a 30 de junho.
Art. 540 - As aulas da Escola de Comercio fncionarão durante o dia.
§ único - O Governo poderá autorizar o funcionamento de cursos técnicos á noite para os alunos que não puderem frequenta-los durante o dia.
Art. 541 - Para a matricula no 1º ano do curso de Secretario, Guarda-livros, Administrador-vendedor, Atuario e Perito contador, serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão de aprovação na 5º série do curso secundario fundamental de estabelecimento oficial, equiparado ou sob regime de inspeção;
b) atestado de identidade;
c) atestado de idoneidade moral;
d) atestado de sanidade;
e) recibo de pagamento da 1º prestação das taxas de matricula, frequencia e expediente.
§ unico - Os diplomados por escolas superiores que quizerem ingressar no curso de perito contador ou de atuario, ficarão dispensados de frequencia e exames nas disciplinas de que já tiverem aprovação nos respectivos cursos superiores.
Art. 542 - As matriculas serão feitas de 25 de fevereiro a 14 de março.
§ unico - As taxas de matricula, frequencia e expediente, que são as da tabela anexas, poderão ser pagas entres prestações, a primeira no ato da matricula, a segunda até 15 de junho e a terceira até 15 de outubro.
Art. 543 - Em todos os cursos o numero minimo de aulas, por semana, para cada ano, será de 18, sendo 2, pelo menos, por disciplina, todas com a duração de 50 minutos.
Art. 544 - Será obrigatoria a frequencia ás aulas, não podendo prestar exame, no fim do ano, o aluno que não houver comparecido, pelo menos, a dois terços das aulas, em cada disciplina.
Art. 545 - Haverá, durante o ano letivo, arguições, trabalhos práticos e provas escritas parciais, no minimo trimestrais, com atribuição de nota, que será graduada de 0 a 10.
§ 1º - A média das notas obtidas durante o ano em arguições e exercicios práticos, constituirá a nota final de aplicação.
§ 2º - A média de notas de provas parciais constituirá a nota final de provas parciais.
§ 3º - O aluno que não comparecer a qualquer prova parcial, seja qual fôr o motivo, terá nota 0.
Art. 546 - Terminado o periodo letivo serão os alunos submetidos a provas finais, que constarão, para cada disciplina, de prova oral e versarão sobre todo o programa.
§ 1º - As provas escritas parciais serão realizadas sob a fiscalização do professor da disciplina e as provas orais, serão prestadas perante comissão examinadora constituida de três professores.
§ 2º - Na prova oral, deverá o examinando ser seguido por dois examinadores, pelo menos, podendo examinar cada um durante 15 minutos no maximo e será permitida, caso daí não decorram perturbações no processo de exame, a juizo da mesa, a arguição simultanea de dois candidatos, um por examinador.
Art. 547 - Não será admitido á prova final, quer em primeira, quer em segunda época, o aluno cuja média das notas finais de aplicação e de provas parciais, no conjunto das disciplinas, fôr inferior a 3.
Art. 548 - Aos exames de 3ª época serão admitidos os alunos innabilitados na primeira época em uma só disciplina, ou os que, não tendo conseguido a frequencia prevista no art. 544 dêste Código, por motivo de doença ou outro, devidamente comprovado, obtiverem, não obstante, a média exigida no artigo anterior.
Art. 549 - Será considerado aprovado o aluno que obtiver:
a) nota igual ou superior a 3 em cada disciplina;
b) média igual ou superior a 5 no conjunto das disciplinas.
Art. 550 - As transferências de alunos de outros estabelecimentos de ensino comercial, somente serão permitidas, mediante guia expedida pela diretoria do estabelecimento em que esteja matriculado o aluno, trazendo o visto do fiscal.
§ 1º - Não se admitem transferências para o ultimo ano de qualquer dos cursos.
§ 2º - Só serão permitidas transferências no periodo de férias anterior ao inicio do ano letivo.
Art. 551 - Os programas de cada materia, elaborados pelos respectivos professores, serão submetidos pelo diretor da Escola á aprovação da Superintendencia do Ensino Comercial, antes da abertura das aulas.
§ unico - Os professores são obrigados a executar integralmente os programas aprovados.
Art. 552 - Os professores terão autonomia doutrinaria no ensino das disciplinas a seu cargo.
Art. 553 - Ao terminar o curso ginasial fundamental, será feita indicação da orientação dos alunos, de acôrdo com testes organizados pelo Conselho Técnico do Ensino Comercial, ou na sua falta, organizados pelos proprios professores.
§ 1º - A indicação de que trata este artigo será feita por uma comissão composta do diretor da Escola, três professores e do fiscal federal, que será o presidente.
§ 2º -Essa comissão aconselhará aos alunos a escola do curso de acôrdo com as aptidões verificadas.
Art. 554 - Os alunos que terminarem os cursos técnicos receberão, respectivamente, diplomas de perito contador, guarda-livros, administrador-vendedor, atuário e secretário; e os que terminarem o curso ginásial fundamental receberão certificado de conclusão do curso.


CAPITULO IV
Do pessoal docente e administrativo


Art. 555 - A Escola de Comercio terá um diretor, um secretario, dois inspetores de alunos, um porteiro e serventes.
Art. 556 - As atribuições desses funcionarios serão identicas ás dos funcionarios de igual categoria dos ginásios, em tudo quanto fôr aplicavel á Escola de Comercio.
Art. 557 - As disciplinas que constituem os cursos técnicos da Escola de Comercio serão distribuidas pelas seguintes cadeiras e aulas:
1ª cadeira: - Noções de Direito Constitucional, Comercial, Civil e Pratica do Processo Civil e Comercial;
2º cadeira: - organização de escritorios, técnica comercial, merceologia e tecnologia merceologica;
3ª cadeira: - Economia politica e Finanças;
4ª cadeira: - Contabilidade;
5ª cadeira: - Matematica, Estatistica e Calculo atuarial;
6ª cadeira: - Legislação fiscal e de seguros;
1ª aula: - estenografia;
2ª aula: - mecanografia.
§ 1º - As materias de correspondência comercial em português, francês e inglês, geografia e economica, historia de comercio, industria e agricultura e desenho ficarão a cargo dos professores do português, francês, inglês, geografia, historia da civilização e desenho do curso ginasial fundamental.
§ 2º - As cadeiras dos cursos técnicos poderão ser desdobradas, caso o exigirem as necessidades do ensino.


TITULO XI
Das escolas agricolas


CAPITULO ÚNICO
De sua finalidade e organização


Art. 558 - As escolas agricolas, primarias ou secundarias, destinam-se á preparação de operarios e administradores agricolas e á difusão dos conhecimentos e técnicas de trabalho rural, em todas as modalidades.
Art. 559 - A Escola Agricola terá, com seus campos de experiencia e laboratorios, feição especial e todos os cursos que nela se organizarem se enquadrarão no plano geral de escola de preparação ás atividades e profissões do campo.
§ 1º - Funcionarão os seguintes cursos, dentro de seu caracter tipico:
a) Quimica Agricola;
b) Horticultura e Jardinagem;
c) Pomicultura
d) Avicultura
e) Apicultura
f) Sericicultura
g) Laticinios
h) Zootecnia
i) Veterinaria
j) Motocultura e Mecanica agricola (oficinas de montagem, desmontagem e reparação de maquinas agricolas)
k) Economia rural (contabilidade, administração e legislação rural)
l) - Teconologia de industrias rurais.
§ 2º - Haverá tambem na Escola oficinas das secções de madeira, metal, tijolo, pedra e cimento, nas quais se orientarão os cursos para as profissões e industrias rurais.
Art. 560 - A Escola Agricola, que se organizará em regime de comunidade de trabalho, manterá cooperativas de consumo ou de produção, com o fim de desenvolver o espirito de iniciativa e de cooperação entre os futuros trabalhadores rurais.


TITULO XII
Das escolas de pesca


CAPITULO ÚNICO
De sua finalidade e organização


Art. 561 - O Governo instalará, quando julgar oportuno, escolas de pesca, para a preparação ás industrias extrativas do peixe, a educação profissional de pescadores e desenvolvimento de todos os ramos de atividade derivada do mar.
Art. 562 - As escolas profissionais de pesca terão os seguintes cursos praticos:
a) manobras dos barcos de pesca, sinais e pratica da costa;
b) cordoaria e artefatos de navegação e pesca;
c) transporte, conservação, acondicionamento e aproveitamento industrial dos produtos de pesca;
d) motores maritimos e seu funcionamento;
e) pratica de construção naval elementar e oficinas de construção e reparos de barcos.
§ unico - O curso pratico, realizado pelo sistema integral ou de conjunto, em barcos, oficinas e dependencias apropriadas, far-se-á:
a) no curso elementar de navegação, embarcando, agindo e navegando;
b) no curso de cordoaria e artefatos de pesca, pela seleção, cultura e tecido das fibras;
c) no curso de pesca, realizando a pesca e o transporte, a conservação e o acondicionamento em vista do maior aproveitamento dos produtos;
d) no curso de mecanica naval, pelo trabalho e manejo de maquinas e pela construção de ferramentas;
e) no curso de elementos de construção naval, pela construção e reparo de barcos, com a seleção previa de madeiras.
Art. 563 - A Escola de Pesca, além dos seus cursos praticos, terá cursos de cultura geral, uns e outros organizados segundo as normas que regem as escolas profissionais secundarias ou primarias.
Art. 564 - O curso da Escola de Pesca será de dois ou quatro anos conforme seja a Escola de grau primario ou secundario, distribuidas em regulamento as materias teorias e praticas.
Art. 565 - A Escola de Pesca que funcionará no continente, terá um museu de aparelhos de pesca, e barcos a vela ou a motor, necessarios ao periodo da pratica e aprendizagem a bordo.


TITULO XIII
Das fundações particulars


CAPITULO UNICO
De sua finalidade e organização


Art. 566 - O Governo poderá auxiliar por meio de subvenção nunca superior a 60:000$000 anuais, as fundações de educação técnico-profissional e de ensino domes-tico, desde que satisfaçam rigorosamente as seguintes condições:
a) funcionamento em edificio proprio, com oficinas inteiramente aparelhadas para o fim a que se destina a escola (mecanica, eletro-mecanica, agricola, domestica);
b) funcionamento regular do estabelecimento em todos os seus cursos, durante dois anos, no minimo;
c) matricula anual não inferior a 100 alunos e porcentagem de frequencia mensal pelo rnenos igual á dos estabelecimentos oficiais similares;
d) fiscalização do Governo, quanto á aplicação da subvenção ao caracter nacional, á moral, á higiene e á estatistica;
e) reserva ao Governo de 10% de vagas para menores de 14 anos, orfãos, que nelas serão gratuitamente educados.


PARTE V
DA EDUCAÇÃO SECUNDARIA


TITULO I
Da escola secundaria em geral


CAPITULO ÚNICO
De sua organização e fins


Art. 567 - A escola secundaria, destinada á educação dos adolescentes, tem por fim desenvolver-lhes em extensão e profundidade a cultura geral comum, iniciada na escola primaria, com que se deve articular, e orientá-los as diversas atividades profissionais, de base cientifica.
Art. 568 - A escola secundaria terá dois cursos seriados: o fundamental e o complementar.
Art. 569 - Para ministrar o ensino secundario o governo manterá:
a) a escola secundaria do Instituto de Educação;
b) os cursos ginasiais fundamentais anexos ás escolas normais;
c) quatro ginasios, localizados na Capital, em Campinas, em Ribeirão Preto e em Tatuí; e
d) o curso ginasial fundamental da Escola de Comercio.
Art. 570 - Haverá em cada ginasio, curso ginasial fundamental ou escola secundaria, um centro de orientação profissional com os fins de:
a) pesquisar, despertar e desenvolver as aptidões naturais dos alunos;
b) informá-los sobre as profissões dominantes no meio social e suas exigencias e condições economicas, por meio de inqueritos, estatisticas e demonstrações praticas;
c) orientá-los para as escolas superiores de formação profissional ou institutos superiores de cultura que melhor atendam ás aptidões reveladas ou ás atividades que ofereçam maiores oportunidades de exito.
§ unico - O centro de orientação profissional, como orgão de ajustamento e adaptação e social, exercerá as suas atividades com o auxilio do Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação e a colaboração de pais e mestres.
Art. 571 - Com o fim de articular a escola com o meio e ajustá-la ás necessidades dos diversos grupos sociais a que serve, serão organizados em cada ginasio, curso ginasial, fundamental ou escola secundaria;
a) associação de ex-alunos;
b) clubes ou associações de alunos, para fins educativos ou recreativos, como clubes de jogo e circulos de debates e de estudos;
c) associações de pais e mestres;
Art. 572 - A escola secundaria deve proporcionar aos alunos oportunidade para que o aprendizado se possa dar pela participação real em atividades semelhantes ás da vida, destinadas a desenvolver neles habitos, atitudes e ideias.
§ unico - O metodo de ensino deve basear-se tanto quanto possivel em projetos que tomem em consideração a capacidade, necessidades e planos futuros dos alunos, de um lado, e a vida social e suas necessidades, de outro:
a) por pesquisas, pelos alunos, das fontes bibliograficas relativas aos problemas propostos;
b) por investigações especiais com o fim de desenvolver o espirito cientifico;
c) por meio de relatorios das pesquisas feitas;
d) pelo desenvolvimento da iniciativa dos alunos para que possam, pelo treino experimental, chegar a conclusões e generalizações proprias; e
e) pela pratica da cooperação, entre os alunos, para que compreendam a responsabilidade que lhes cabe como elementos do grupo social e para que possam alcançar o melhor ajustamento social.


TITULO II
Dos ginasios do Estado


CAPITULO I
De sua organização e fins


Art. 573 - O curso fundamental dos ginasios compreende as seguintes disciplinas, distribuidas em cinco anos com a seguinte seriação:
1ª Série: - Português, Francês, Historia da Civilização, Geografia, Matematica, Ciencias Fisicas e Naturais, Desenho, Musica (Canto Orfeonico).
2ª Série: - Português, Francês, Inglês, Historia da Civilização, Geografia, Matematica, Ciencias Fisicas e Naturais, Desenho, Musica (Canto Orfeonico).
3ª Série: - Português, Francês, Inglês, Historia da Civilização, Geografia, Matematica, Fisica e Quimica, Historia Natural, Desenho, Musica (Canto Orfeonico).
4ª Série: - Português, Francês, Inglês, Latim, Historia da Civilização, Geografia, Matematica, Fisica e Quimica, Historia Natural, Desenho.
5ª Série: - Português, Latim, Historia da Civilização, Geografia, Matematica, Fisica e Quimica, Historia Natural e Desenho.
Art. 574 - As disciplinas que constituem o ano fundamental são distribuidas pelas seguintes cadeiras e aulas:
1ª cadeira - Português
2ª cadeira - Francês
3ª cadeira - Inglês
4ª cadeira - Latim
5ª cadeira - Matematica
6ª cadeira - Ciencias fisicas e naturais
7ª cadeira - Fisica
8ª cadeira - Quimica
9ª cadeira - Historia Natural
10ª cadeira - Geografia
11ª cadeira - Historia da Civilização
1ª aula - Desenho
2ª aula - Musica
Art. 575 - No curso fundamental dos ginásios haverá educação fisica com frequencia obrigatoria, em todas as séries, distribuidos os alunos em turmas homogeneas.
Art. 576 - O curso complementar compreenderá as materias seguintes, distribuidas em dois anos de estudos intensivos com exercicios e trabalhos individuais:
a) para os candidatos a matricula no curso juridico:
1ª série: - Latim, Literatura, Historia da Civilização, Noções de Economia e Estatistica, Biologia Geral, Psicologia e Lógica.
2ª série: - Latim, Literatura, Geografia, Higiene, Sociologia, Historia da Filosofia.
b) para os candidatos á matricula nos cursos de Medicina, Farmácia e Odontologia:
1ª série: - Inglês, Matemática, Fisica, Quimica, Historia Natural, Psicologia e Lógica.
2ª série: - Inglês, Fisica, Quimica, Historia Natural, Sociologia e Desenho.
c) para os candidatos á matricula nos cursos de Engenharia e Arquitetura:
1ª série: - Matematica, Fisica, Quimica, Historia Natural, Geografia e Cosmografia, Psicologia e Lógica.
2ª série: - Matematica, Fisica, Quimica, Historia Natural, Sociologia e Desenho.
Art. 577 - O curso complementar de que trata o artigo anterior, será organizado progressivamente, de acôrdo com as exigencias do meio social e á medida que o permitirem as condições economicas, na ordem seguinte:
1) no ginasio da Capital.
2) nos ginasios de Campinas e Ribeirão Preto.
3) no ginasio de Tatuí.
4) em outras escolas ou cursos de ensino secundario.
§ unico - Enquanto não forem instalados esses cursos, serão mantidos anexos aos institutos superiores oficiais do Estado os cursos complementares respectivos.


CAPITULO II
Do corpo docente


Art. 578 - O corpo docente dos ginásios se compõe de professores catedráticos e professores de aulas.
Art. 579 - Os cargos de professor catedrático e de professor de aulas serão providos por concurso.
Art. 580 - A nomeação de professor catedrático ou de aulas será feita por um periodo de tres anos.
§ unico - Findo o periodo de tres anos, si o professor requerer será efetivado desde que obtenha a seu favor dois terços de votos dos membros em exercicio da congregação.
Art. 581 - Aos professores nomeados pelo prazo de tres anos assiste o direito dos efetivados, quanto a licença e a vantagens da Caixa Beneficente.
Art. 582 - Durante o periodo de tres anos a que se referem os artigos anteriores, o professor catedrático e o de aula poderão ser destituidos das respectivas funções, pelo voto de mais de dois terços dos membros em exercicio da Congregação e sanção do Governo, nos casos de incompetencia cientifica ou incapacidade didatica devidamente provadas em documento em que a congregação fundamentará sua proposta.
Art. 583 - Incumbe ao professor:
1 - reger sua cadeira ou aula, conforme o horario estabelecido;
2 - comparecer ás sessões da congregação quando convocado;
3 - auxiliar o diretor na disciplina geral do estabelecimento;
4 - verificar e marcar as faltas dos alunos;
5 - apresentar á secretaria, até 5º dia util de cada mês, as listas de faltas e médias de aplicação dos alunos;
6 - registrar no diario de lições a materia explicada;
7 - tomar parte nos trabalhos de sua competencia para que fôr designado; e
8 - cumprir o programa de ensino estabelecido.
Art. 584 - É vedado ao professor o exercicio do magisterio particular remunerado aos alunos do estabelecimento e aos candidatos a exame de admissão.
Art. 585 - O professor nomeado para substituir outro perceberá o que o substituido perder, sem prejuizo de seus vencimentos.
Art. 586 - Os professores em exercicio poderão ser removidos de um para outro ginasio a seu pedido, bem como permutarem seus cargos.
Art. 587 - Haverá, em cada ginásio, tres preparadores, sendo um para a cadeira de Fisica, um para a de Quimica e outro para a de Historia Natural.
Art. 588 - O tempo de trabalho obrigatorio dos professores catedraticos será de doze aulas semanais e o dos professores de aula, de dezoito aulas semanais.
§ unico - Pelas aulas efetivamente dadas, excedentes aos numeros estabelecidos neste artigo, terá o professor uma gratificação de dez mil réis (10$000), por aula, mesmo por desdobramento de classes.


CAPITULO III
Da Congregação


Art. 589 - Compõe-se a Congregação dos professores catedráticos efetivos.
Art. 590 - A Congregação será presidida pelo diretor e só poderá realizar sessão com a presença da maioria de seus membros em exercicio.
Art. 591 - Compete á Congregação:
1 - sugerir ao diretor o que entender conveniente ao interesse do ensino e do estabelecimento;
2 - organizar o regimento interno do ginasio, que só entrará em vigor depois de provado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação e baixado por decreto do Governo.
3 - tomar conhecimento dos assuntos que lhes fôrem comunicados pelo diretor, deliberando a respeito;
4 - opinar sobre a efetivação de professor catedratico ou de aula;
5 - resolver sobre proposta ao Governo de dispensa de professor catedratico ou de aula, não efetivado.
Art. 592 - As deliberações da congregação serão tomadas por maioria absoluta de votos.
§ unico - O presidente da congregação não votará.
Art. 593 - Ás sessões da congregação estará presente o secretario do estabelecimento, a quem competirá lavrar a ata respectiva.


CAPITULO IV
Do pessoal administrativo


Art. 594 - Haverá em cada ginasio um diretor e os seguintes funcionarios:
a) um secretario;
b) um 2º escriturario para o ginasio da Capital;
c) 2 terceiros escriturarios para o ginasio da Capital e 1 para os outros;
d) um bibliotecario;
e) um porteiro;
f) um inspetor chefe de alunos para o ginasio da Capital;
g) inspetores de alunos sendo 10 para o ginasio da Capital e 4 para os do interior;
h) um encarregado da conservação dos laboratorios e museus;
i) serventes.
Art. 595 - São as seguintes as atribuições de diretores de ginasios:
1 - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo aplicaveis aos ginasios, as determinações do Governo Federal e do Departamento da Educação;
2 - representar o ginasio, perante as autoridades estaduais e federais;
3 - superintender a administração, a disciplina e o ensino do estabelecimento a seu cargo;
4 - corresponder-se com as autoridades superiores do ensino;
5 - preparar e remeter ao Diretor Geral do Departamento de Educação, em época que lhe fôr determinada, orçamento anual do ginasio;
6 - apresentar no fim do ano letivo ao Diretor Geral do Departamento de Educação relatorio circunstanciado do movimento escolar do ano;
7 - assinar as folhas de pagamento, os certificados de aprovação e todos os demais documentos relativos ao ginasio;
8 - ordenar e fiscalizar as despesas de pronto pagamento;
9 - convocar e presidir as reuniões de congregação, de alunos, de ex-alunos e de pais;
10 - fixar as datas de exames, compor-lhes as bancas e promover-lhes a realização;
11 - efetuar as matrículas e eliminações de acôrdo com o disposto neste Codigo;
12 - conferir diplomas e certificados aos alunos que completarem o curso; e
13 - resolver os casos omissos neste Codigo submetendo seu ato á aprovação do Diretor Geral do Departamento de Educação.


CAPITULO V
Da secretaria


Art. 596 - A secretaria terá a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo e fichario do estabelecimento.
Art. 597 - Os serviços da secretaria serão distribuidos pelo secretario, a quem compete sua direção.
§ unico - Compete ainda ao secretario.
a) organizar o Serviço e de modo a concentrar na secretaria toda a escrituração do estabelecimento.
b) cumprir e fazer cumprir os despachos e determinações do diretor;
c) redigir e fazer expedir a correspondencia;
d) preencher os boletins estatisticos mensais e fornecer ao diretor todas as informações e esclarecimentos de que necessite; e
e) determinar e fiscalizar os serviços dos escriturarios.
Art. 598 - A secretaria funcionará ordinariamente das 12 ás 18 horas, e, extraordinariamente, pelo tempo que fôr determinado pelo diretor, conforme as necessidades do serviço.


CAPITULO VI
Do ano letivo, horarios e férias


Art. 599 - O ano letivo começará a 1º de março e terminará a 30 do novembro.
Artigo 600 - O horario escolar será organizado pelo diretor antes da abertura do curso, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervalo obrigatorio de dez minutos, no minimo, entre uma e outra.
Art. 601 - Cada turma não terá mais de 28 nem menos de 20 horas de aula por semana, excluidos desse tempo os exercicios de educação fisica e as aulas de musica.
Art. 602 - Haverá nos ginasios até duas classes para cada série do curso, limitando-se a 45 o numero de alunos de cada classe.
Art. 603 - Além dos mêses de janeiro, fevereiro e dezembro, será considerada de férias a 2ª quinzena de junho.


CAPITULO VII
Da matrícula e transferencia


Art. 604 - Os candidatos á matricula no 1º ano dos ginásios prestarão exame de admissão de 16 a 25 de fevereiro.
§ 1º - A inscrição para exame será feita de 1º a 8 de fevereiro, mediante requerimento ao diretor, firmado pelo candidato ou seu representante legal.
§ 2º - Constarão do requerimento a idade, filiação, naturalidade e residencia do candidato.
§ 3º - O requerimento virá acompanhando de atestado de vacinação anti-variólica recente, e do recibo de pagamento da taxa de inscrição, que é de vinte mil réis (20$000).
§ 4º - O candidato provará ter a idade minima de onze anos e não ter mais de dezessete.
Art. 605 - Serão nulos os exames prestados por candidato que tiver requerido inscrição para exame de admissão na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino secundario.
Art. 606 - O exame de admissão se realizará no ginásio para o qual tiver de ser requerida a matricula.
Art. 607 - Constará este exame de provas escritas, uma de Português (redação e ditado) e outra de Aritmética (calculo elementar) e de provas orais sobre elementos dessas disciplinas e mais sobre rudimentos de Geografia, Historia do Brasil e Ciencias Naturais.
§ unico - Da banca examinadora farão parte, pelo menos, dois professores do corpo docente, designados pelo diretor.
Art. 608 - A matricula no ginásio será processada de 25 de fevereiro a 14 de março.
§ unico - O requerimento de matricula virá instruido com os seguintes documentos:
1 - certificado de ter sido habilitado no exame de admissão para a matricula no 1º ano, ou certificado de habilitação nas matérias da série anterior, para a matricula nos demais anos;
2 - atestado de sanidade;
3 - recibo de pagamento da primeira prestação da taxa de matricula;
Art. 609 - É permitida a transferencia de alunos de um para outr ginásio equiparado ou sob regime de inspeção preliminar, observando-se o disposto no artigo 720 deste Código.
Art. 610 - Será permitida, nos termos das leis federais, a trasnferencia para os ginásios estaduais de alunos de estabelecimento estrangeiro de ensino equivalente.
Art. 611 - Os alunos innabilitados em dois anos sucessivos não serão readmitidos á matricula.
Art. 612 - São nulas as matriculas feitas com documentos ou nomes falsos e todos os atos delas decorrentes.
Art. 613 - A taxa de matricula para os ginásios é de cento e cinquenta mil réis (150$000), paga em duas prestações, a primeira, por ocasião da matricula, e a segunda até 31 de julho, sob pena de eliminação.
Art. 614 - Os alunos das 3ª, 4ª e 5ª séries estão sujeitos á taxa de laboratorio, de vinte mil réis (20$000), paga na secretaria do ginásio por ocasião da matricula.


CAPITULO VIII
Do regime escolar e exames


Art. 615 - É obrigatoria a frequencia ás aulas, não podendo apresentar-se a exames, no fim do ano o aluno que não tiver comparecido a três quartos das aulas dadas em qualquer materia.
Art. 616 - Durante o ano letivo, haverá arguições, trabalhos praticos e provas escritas.
Art. 617 - Mensalmente, a partir de abril, será dada a cada aluno em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa á arguição oral, ou aos trabalhos praticos.
§ 1º - A média dessas notas entrará na composição da média anual, que constitue a nota final das arguições e trabalhos escolares.
§ 2º - A falta de nota mensal, por não comparecimento, mesmo por doença, equivale a nota zero.
Art. 618 - Haverá, anualmente, em cada classe e para cada disciplina, quatro provas escritas parciais.
§ 1º - A média das quatro notas dessas provas parciais constituirá a nota final das provas escritas.
§ 2º - As provas parciais não serão assinadas, mas numeradas de modo que possam, posteriormente, ser identificados os respectivos autores.
§ 3º - Terão nota zero as provas assinadas, ou o aluno que, mesmo por doença, deixam de comparecer a qualquer prova escrita.
Art. 619 - O processo de provas parciais ou finais, bem como o sistema de notas, obedecerão ás disposições das leis e regulamentos federais sobre a matéria.


TITULO III
Dos cursos ginasiais fundamentais anexos ás Escolas Normais e da Escola de Comércio


Art. 620 - Haverá, anexos ás Escolas Normais e na Escolas de Comércio, cursos ginasiais fundamentais, de cinco anos, organizados de acôrdo com a legislação federal sôbre o ensino secundario e com o que a respeito dispõe este Código.
Art. 621 - Os cursos ginasiais fundamentais de que trata o artigo anterior, poderão ser acrescidos de um curso complementar de um ano, destinados á preparação para o curso de formação profissional existente no estabelecimento.
§ unico - Esses cursos complementares só serão organizados depois de cumprido o disposto no art. 577 deste Código.


TITULO IV
Da Escola Secundaria do Instituto de Educação


Art. 622 - Haverá no Instituto de Educação uma Escola Secundaria, constituida de um curso ginasial fundamental de cinco anos, nos termos da legislação federal e de um curso complementar de um ano, para a preparação ao ingresso na Escola de Professores.
§ unico - Esse curso complementar, pre-pedagógico, será ampliado para dois anos quando fôr instalado no ginásio da Capital o curso de que trata o artigo 577 deste Código.


TITULO V
Dos ginasios municipais


Art. 623 - O Governo poderá subvencionar por prazo nunca superior a 5 anos as municipalidades do Estado que mantiverem por sua conta estabelecimentos de ensino secundario observadas as condições seguintes:
a) - funcionarem em edificio próprio municipal que tenha as necessarias condições higienicas e pedagógicas;
b) - terem mobiliario e material didático suficiente e inteiramente adequado ao ensino;
c) - terem diretoria e corpo docente idoneos;
d) - observarem a legislação estadual sobre os ginásios oficiais em tudo quando lhes fôr aplicavel;
e) - terem pelo menos dois anos de funcionamento regular.
Art. 624 - A subvenção de que trata o artigo anterior será suspensa;
a) - si não fôr conseguida, em tempo oportuno, a inspeção preliminar necessaria á equiparação pelo Governo Federal;
b) - si a equiparação não for concedida ou fôr suspensa.
Art. 625 - A subvenção de que trata o artigo 623 deste Código será requerida ao Secretarrio da Educação e da Saude Publica, que fará verificar pelo Departamento de Educação se o estabelecimento satisfaz ás condições necessarias.
Art. 627 - A subvenção será arbitrada pelo Governo do Estado de acôrdo com as possibilidades orçamentarias, em importancia pagavel em duas prestações.
Art. 628 - Os estabelecimentos subvencionados ficarão submetidos a inspeção pelo Departamento de Educação.


PARTE VI
DA EDUCAÇÃO PEDAGOGICA


TITULO I
Do Instituto de Educação


CAPITULO ÚNICO
De sua organização e fins


Art. 629 - O Instituto de Educação tem por fim:
a) - formar professores primarios e secundarios e diretores e inspetores de escolas;
b) - manter cursos de aperfeiçoamento e de divulgação, para os membros do magistério;
c) - ministrar ensino primario e secundario a alunos de ambos os sexos, em estabelecimentos que permitam a observação, a experimentação e a pratica de ensino, por parte dos candidatos ao professorado.
Art. 630 - O Instituto de Educação se constitue das seguintes escolas e anexos:
a) - Escola de Professores
b) - Escola Secundaria
c) - Escola Primaria
d) - Jardim da Infancia
e) - Biblioteca


TITULO II
Da Escola de Professores


CAPITULO I
De sua organização e fins


Art. 631 - A Escola de Professores tem por fim formar profisionais do ensino primario e secundario e fornecer cursos de aperfeiçoamento cultural e profissional para o professorado, mantendo para isso, os centros de investigação que se tornarem necessarios.
Art. 632 - O ensino na Escola de Professores se distribue pelas seguintes secções:
I - Educação
II - Biologia educacional
III - Psicologia educacional
IV - Sociologia educacional
V - Pratica de ensino
Art. 633 - A primeira secção que compreende o conjunto de estudos teoricos relativos á educação, fornecerá os seguintes cursos, além de outros:
a) - historia da educação
b) - educação comparada
c) - principios gerais de educação
d) - filosofia da educação
Art. 634 - A segunda secção terá os seguintes cursos:
a) - fisiologia e higiene da infancia e da adolescencia;
b) - estudo do desenvolvimento fisico durante a idade escolar;
c) - higiene escolar;
d) - estatisticas vitais.
Art. 635 - São elementos da terceira secção:
a) - psicologia da criança e do adolescente.;
b) - psicologia aplicada á educação;
c) - testes e escalas;
d) - orientação profissional.
Art. 636 - A quarta secção compreende:
a) - sociologia educacional
b) - problemas sociais contemporaneos;
c) - investigações sociais em nosso meio.
Art. 637 - A quinta secção se divide em duas subsecções: - a de pratica de ensino e a de materias de ensino.
§ 1º - A sub-secção de pratica de ensino visará o treino profissional dos alunos, levando-os á observação, experimentação e participação do ensino, e dará tambem os cursos de administração escolar.
§ 2º - A sub-secção de materias de ensino incluirá todos os cursos das materias que o professor terá que ensinar, já no curso primario, já no secundario, tratadas sob os seguintes aspectos:
a) - psicologia das materias de ensino;
b) - historico do seu desenvolvimento, no programa escolar, e relações que mantem com as demais materias;
c) organização do respectivo programa, nas varias classes de ensino, segundo os diferentes tipos de escola ou de sistema escolar;
d) - estudo critico de compedidos e manuais.
Art. 638 - A secção de pratica do ensino com as suas escolas de aplicação, deve tornar-se o centro á volta do qual gravitarão todos os outros cursos de formação profissional de alunos-mestres.
§ 1º - A escola primaria, o jardim da infancia e escola ou classes maternais anexas, colocadas sob o controle da secção de pratica do ensino, terão integrados na mesma secção, os seus professores, rigorosamente escolhidos no quadro do magisterio primario e designados para servirem nessas escolas experimentais, em que permanecerão enquanto forem eficientes.
§ 2º - O regimento interno fixará o numero:
a) - de crianças que devem ficar a cargo do aluno-mestre o de horas que esse aluno deve dispender na observação, na participação e na pratica do ensino; e
b) - de alunos que devem ficar sob a orientação do professor de pratica e como este deve organizar os seus trabalhos de educação e fiscalização.
§ 3º - No fim do curriculo profissional, o professor da secção, ou seu assistente, dará um curso de integração ou de principios gerais com o fim de reconduzir a teoria educacional no espirito do aluno-mestre, a uma coordenação logica, após as duvidas, as dificuldades e os problemas que lhe trouxer a pratica na escola de aplicação.
Art. 639 - O ensino de psicologia, biologia e sociologia, deve ser o mais possivel aplicado á educação, vitalizado e ilustrado por demonstrações e aplicações de laboratorio, no meio social e nas instituições que fornecerem campos de observação demonstrações e experiencias.


CAPITULO II
Dos cursos


Art. 640 - Haverá, na Escola de Professores, os seguintes cursos:
a) - curso para a formação de professores primarios;
b) - curso para a formação de professores secundarios;
c) - cursos para a formação de diretores e inspetores escolares;
d) - cursos de aperfeiçoamento.


SECÇÃO I
Do curso para formação de professores primarios


Art. 641 - A formação de professores primarios se fará em dois anos, compreendendo os cursos que forem necessarios, de cada uma das cinco secções em que se divide o ensino.
§ 1º - O horario, a organização e seriação dos cursos ficam a cargo do Conselho Técnico, constituido dos professores catedraticos ou professores chefes de secção, e do chefe do Serviço de Psicologia Aplicada, sob a presidencia do diretor da Escola de Professores, que convidará quando necessario, os professores assistentes.
§ 2º - Além dos cursos gerais, no plano de estudos, haverá cursos especiais intensivos, de tres mêses, dados por professores assistentes, sobre materia de qualquer das secções para os alunos que deles necessitarem por deficiencia de preparo.
§ 3º - Os programas dos cursos gerais ou especiais (trimestrais, semestrais ou anuais), serão organizados anuamente pelos professores catedraticos e pelos assistentes incubidos de dá-los sob a orientação geral dos chefes das respectivas secções e submetidos, para os fins de coordenação, á aprovação do Conselho Técnico.


SECÇÃO II
Do curso de formação de professores secundarios


Art. 642 - Enquanto não se estabelecer em São Paulo a Faculdade de Ciencias e Letras, de acordo com normas federais, haverá tambem cursos de formação de professores secundarios.
§ 1º - O curso de formação de professores secundarios compreende tres anos, sendo os dois primeiros de cursos gerais fundamentais de cada uma das secções em que se divide o ensino da Escola de Professores; o terceiro de cursos especiais relativos aos problemas psicologicos e sociais da adolescencia e ao curriculo secundario.
§ 2º - Os cursos especiais no ultimo ano versarão sobre as seguintes materias, correspondentes ás cinco secções:
a) ensino secundario comparado;
b) fisiologia e higiene da adolescencia;
c) os problemas sociais da adolescencia;
d) psicologia do adolescente;
e) pratica do ensino.
§ 3º - São aplicaveis a esse curso as disposições dos paragrafos do art. 641 deste Codigo.
Art. 643 - Para a verificação dos conhecimentos do candidato, na materia de que pretende fazer-se professor, o sistema a obedecer-se é o seguinte:
1) ao pedir matricula no 3º ano da Escola de Professores, o candidato juntará documentos, tais como os titulos cientificos, diplomas academicos, trabalhos publicados, pelos quais prove, a juizo do diretor, ou da comissão que este resolva consultar, a sua familiaridade com a materia;
2) deferido o pedido de matricula, deverá o candidato, durante o ultimo ano do curso, ou dentro do primeiro ano subsequente, submeter-se á prova de habilitação na materia de sua escolha, perante banca constituida e presidida pelo diretor do Instituto, e composta de dois professores especializados e de um catedratico da Escola;
3) o programa da prova deve abranger, no minimo, o do curso secundario oficial, acrescido de uma parte historica e outra filosofica;
4) o numero e a natureza das provas serão determinados pela banca, com cinco dias de antecedendia, segundo a materia em exame, devendo haver, obrigatoriamente, duas dissertações escritas, em dias diferentes, sobre ponto tirado á sorte, de uma lista de, pelo menos, trinta, anunciados ao candidato com tres dias de antecipação.
Art. 644 - Será considerado habilitado para o ensino secundario da materia que requereu, o candidato que obtiver aprovação, tanto no curso de tres anos, da Escola de Professores, como nas provas de habilitação referidas no artigo anterior.


SEÇÃO III
Do curso para a formação de diretores e inspetores escolares


Art. 645 - O curso para formação de diretores e inspetores de escolas, compreende tres anos, dos quais os dois primeiros se constituirão de cursos gerais fundamentais das cinco secções e o terceiro de cursos especiais sobre administração e inspeção escolares.
§ 1º - Para matricula no terceiro ano do curso de diretores e inspetores escolares deverão o candidato apresentar o titulo de professor primario pela Escola de Professores e a prova de haver lecionado pelo menos dois anos em escola primaria.
§ 2º - Fica facultada a matricula no terceiro ano desse curso aos diplomados pelo curso de formação profissional de professores, das escolas normais, que tiverem obtido nota de diploma superior a oitenta e feito o estágio de dois anos em escola primaria.
Art. 646 - Os cursos especiais do ultimo ano, a cargo do professor chefe da quinta secção, abrangerão as seguintes materias:
1) a administração escolar, suas bases cientificas, sistemas e processos;
2) a inspeção escolar, sua natureza e suas funções administrativas e técnicas.
§ 1º - Nesse curso se deverão estudar o processo cientifico para a evolução dos problemas da administração e inspeção escolar e a contribuição que os investigadores no campo da psicologia, da sociologia, da filosofia, da economia e da historia, têm trazido para o desenvolvimento dos metodos aplicaveis á administração escolar.
§ 2º - Os professores, como investigadores cientificos no campo da administração escolar, devem promover investigações concorrentes aos seguintes pontos principais:
1 - ação do Governo e rnedidas tomadas para realizar os desejos e necessidades da comunidade no que se refere á educação e á organização da educação publica, em relação com os governos do municipio, dos estados e da União;
2 - parte economica do programa da educação;
3 - pratica do censo e da obrigatoriedade escolar;
4 - organização de escolas e de classes, atendendo ás diferenças existentes entre os alunos no que se refere á inteligencia, resultado de trabalho, condições fisicas e tendencias vocacionais;
5 - desenvolvimento de programa de estudos e de cursos que tenham em conta as diferenças indivuais e os fins sociais que a escola deve realizar;
6 - pratica, a inspeção e a remuneração do pessoal docente;
7 - cooperação da escola com as outras instituições sociais;
8 - provisão de edificios e de mobiliario adequado, para o melhor desenvolvimento do programa escolar;
9 - administração dos negocios escolares;
10 - informação ao publico dos trabalhos realizados.


SECÇÃO IV
Dos cursos de aperfeiçoamento


Art. 647 - Sob proposta do diretor ou dos professores, ou por solicitação de candidatos, a Congregação poderá instituir cursos de aperfeiçoamento para membros do magisterio.
Art. 648 - Os cursos, cujos programas serão organizados pelos professores respectivos e aprovados pelo diretor, visarão sobretudo a exposição e a demonstração sucinta das modernas aquisições teoricas e praticas, relativas ás materias da Escola.
Art. 649 - As condições de preparo para as matriculas aos cursos de aperfeiçoamento, e o numero de aulas, serão estipuladas pelo diretor, depois de ouvido o respectivo professor.
Art. 650 - Para os cursos de aperfeiçoamento poderão ser cobradas taxas pelo Instituto de forma que o total arrecadado cubra, pelo menos 2/3 (dois terços) das despesas.
§ unico - A titulo de premio, poderá o Governo, cada ano, designar até dez professores ou diretores, escolhidos pelo Diretor Geral do Departamento de Educação entre os mais capazes, para acompanharem cursos de aperfeiçoamento, pondo-os em comissão e dispensando-os de qualquer taxa.


CAPITULO III
Da organização e fins do Serviço de Psicologia Aplicada


Art. 651 - O Serviço de Psicologia Aplicada da Escola de Professores do Instituto de Educação, reorganizado como centro de Psicologia Experimental aplicada á educação, a que competem a determinação da capacidade mental da criança; medida de aprendizado e do ensino; pesquisa e divulgação dos principios psicologicos do aprendizado, tem por fim:
a) auxiliar a escola a fornecer a cada aluno o ambiente mais adequado ao desenvolvimento da sua capacidade;
b) habilitar o aluno a fazer o melhor uso possivel das suas oportunidades educacionais;
c) oferecer oportunidade a cada aluno para orientação educacional e profissional;
d) fornecer aos professores base objetiva para o conhecimento do aluno e para medida do trabalho escolar;
e) estudar as bases psicologicas do programa e dos problemas escolares;
f) organizar o serviço psicologico das escolas, quando o solicitarem, afim de poder fornecer solução adequada aos problemas educacionais relacionados com a psicologia.
Art. 652 - Para a boa rnarcha dos trabalhos e consecução do seu objetivo, o Serviço de Psicologia Aplicada, compreenderá as seguintes secções técnicas:
1. Secção de Medidas Mentais e do Trabalho Escolar;
2. Secção de Orientação Profissional;
3. Secção de Estudo de Programa e dos problemas escolares.
Art. 653 - O Serviço de Psicologia Aplicada manterá, além das secções técnincas:
1. uma secção de estatistica e arquivo;
2. uma secção de desenho e representação gráfica;
3. uma secção de bibliotéca especializada e museu da criança.
Art. 654 - Para realização das finalidades do Serviço de Psicologia Aplicada da Escola de Professores do Instituto de Educação, constantes do art. 651 deste Código fica assegurado ao seu pessoal o direito de praticas nas escolas publicas, subordinadas ao Departamento de Educação, todas as investigações de carater técnico, a criterio do chefe do Serviço, mediante previo entendimento com o Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ unico - Qualquer trabalho de aplicação ou pesquisa deverá ser feito experimentalmente nas escolas do Instituto de Educação, e, pelo menos, em cinco grupos escolares da Capital, escolhidos pelo diretor do Serviço.
Art. 655 - O Serviço de Psicologia Aplicada, deverá estar aparelhado para facilitar o estágio de 120 dias dos alunos da Escola de Professores do Instituto de Educação, bem como para atender as solicitações que lhe forem feitas pelas escolas e serviços publicos, no tocante a trabalhos de sua especialização.
§ 1º - O programa dos trabalhos a realizar pelos alunos deverá estar subordinado á organização geral do Serviço, e em relação com o desenvolvimento do programa de psicologia da Escola de Professores.
§ 2º - Os alunos devem ter aulas teoricas e praticas de: testes psicologicos, testes pedagogicos, orientação profissional, construção do programa sobre bases psicologicas e estatistica aplicada á psicologia, num total diario de quatro horas.
Art. 656 - O Serviço de Psicologia Aplicada organizará cursos regulares de férias, no verão, para os professores que o quizerem.
§ 1º - Esses cursos, que constarão de exposições e trabalhos de laboratorio, versarão especialmente sobre: Medidas Mentais, Medidas Objetivas do Trabalho Escolar; Orientação Profissional; Bases Psicologicas da Construção do Programa e Estatistica ApIicada á Educação.
§ 2º - A eficiencia na frequencia a esses cursos, provada por trabalhos de investigação pessoal, apresentados ulteriormente ao Serviço de Psicologia Aplicada, no prazo de um ano, será considerada para os efeitos de nomeação, promoção e remoção.
Art. 657 - As diversas secções técnicas do Serviço de Psicologia Aplicada obedecem á orientação técnica do chefe do Serviço e ficam sob a direção imediata dos respectivos assistentes, com o pessoal que lhe fôr por aquele distribuido e segundo as necessidades do serviço.
§ unico - O chefe terá a seu cargo a secção de Estudo do programa e Problemas Escolares e, provisoriamente de qualquer nova secção técnica que fôr criada.
Art. 658 - Á secção de Medidas compete.
a) aferição de testes e escalas de testes pedagogicos e psicologicos;
b) seleção e aplicação de testes e escalas para fins de distribuição e promoção dos alunos;
c) pesquisas referentes á capacidade mental e ao trabalho dos alunos;
d) investigação dos problemas apresentados pelos alunos excepcionais, incluindo os mentalmente subnormais, os bem dotados, os avançados, os deficientes de fisico, os nervosos e delinquentes;
e) fiscalização do resultado do trabalho e aptidões especiais de grupos de crianças;
f) interpretação do resultado das investigações para melhoria do ensino e bem estar dos alunos;
g) treino dos professores e alunos da Escola de Professores nas técnicas psicologicas;
h) organização de testes para uso nas escolas;
i) diagnostico diferencial das dificuldades apresentadas pelos alunos-problemas;
j) diagnose de alunos deficientes nas materias fundamentais;
k) estudo das crianças excepcionais por entrevistas e observações;
l) organização e direção da secção de Testes Mentais e Testes de Resultado do Boletim do Serviço de Psicologia Aplicada;
m) pesquisa e traçado da linha do desenvolvimento mental normal da criança paulista;
n) organização de um arquivo de testes para fins de consulta do professorado.
Art. 659 - Á secção de Orientação Profissional compete:
a) - Pela orientação profissional e educacional:
1. auxiliar os alunos a conhecer as oportunidades educacionais e profissionais da cidade, do estado e do país;
2. levar os alunos a conhecer as profissões e a compreender os problemas do trabalho de forma que possam preparar-se para vida na comunidade;
3. indicar para cada aluno oportunidades de trabalho;
4. auxiliar os alunos a realizar seus objetivos educacionais ou profissioanais.
b) - Pela colocação:
1. encaminhar os alunos que vão deixar a escola, a encontrar colocações adequadas;
2. auxiliar os que carecem de reajustamento no trabalho;
3. orientar os que vão precisar de trabalho para prosseguir no estudo.
c) - Pela fiscalização:
1. auxiliar os alunos colocados a melhor compreensão de suas relações com os outros trabalhadores;
2. assegurar melhor cooperação entre as escolas publicas e a educação secundaria e as várias agencias comerciais e industriais.
3. fazer estudos cientificos das informações colhidas para o beneficio da criança, da escola, do patrão e da sociedade;
4. auxiliar e adaptar as escolas as necessidades dos alunos e da comunidade, pela modificação dos programas.
d) - pesquisar e organizar cadastro referente ás oportunidades profissionais do estado e do país.
e) - publicação de pequenas monografias profissionais.
f) - organizar e fiscalizar escolas de continuação para menores que terminarem o curso primario.
g) - colaborar com os gabinetes de Psicotécnica das escolas profissionais secundarias.
h) - organizar as atividades extra-curriculares que orientem a criança na escolha da profissão (publicação de um jornal, clubes de estudos e de excursões, concursos, etc.).
i) - orientar os pais a respeito dos problemas da Orientação Profissional, Organização e Direção de grupos de estudo dos problemas de Orientação Profissional; colaboração com o Serviço de Obras Sociais Escolares, Peri-Escolares e Post-escolares.
j) - estabelecer relações com departamentos publicos ou particulares interessados em Orientação Profissional.
k) - orientar os alunos da Escola de Professores na orientação profissional.
l) - incubir-se da secção de Orientação Profissional do Boletim do Serviço de Psicologia Aplicada.
Art. 660 - Á Secção de Estudo do Programa e Problemas Escolares compete:
1. estudar as bases psicologicas do programa com referencias á Idade dos alunos e gráu de estudo e atenção ás diferenças individuais.
2. colaborar com o Departamento de Educação no tocante aos programas escolares.
3. estabelecer o minimo psicologico do programa para o desenvolvimento mental de nossas crianças.
4. organizar e ter fichado o historico do programa escolar no estado e no país.
5. organizar e ter fichados os programas notaveis dos varios sistemas de renovação escolar.
6. orientar os alunos da Escola de Professores no estudo do programa.
7. estudar os problemas escolares e pesquisar a sua solução, que será feita para resolução dos problemas mais urgentes apresentados por um professor ou que afetem em geral os professores.
8. estudar os processos de reeducação e fiscalização de classes especiais e admissão dos alunos a essas classes.
9. estudar os processos de melhorar o sistema de dar notas.
10. organizar um sistema de registro dos dados dos alunos com atenção ao desenvolvimento mental e á capacidade de realização.
11. auxiliar os professores nos problemas de ensino, desde a escolha de materiais adequados a exercicios para fins especiais.
12. informar e orientar os que o solicitarem sobre os varios sistemas de renovação escolar.
13. iniciar os alunos da Escola de Professores no estudo de programa escolar do ponto de vista psicologico e dos problemas escolares.
14. incubir-se da secção de estudo do programa e problemas escolares do Boletim do Serviço de Psicologia Aplicada.
Art. 661 - O quadro de funcionarios do Serviço de Psicologia Aplicada compor-se-á de:
um chefe, dois assistentes, quatro sub-assistentes, dois auxiliares efetivos e oito auxiliares em comissão.
§ 1º - Haverá concurso de psicologia educacional e da especialidade da secção para provimento das vagas de sub-assistente, auxiliar efetivo e auxiliar em comissão.
§ 2º - Os auxiliares escolhidos por concurso serão contratados pelo prazo de dois anos, depois do que serão efetivados ou não, segundo a sua eficiência, a criterio do chefe do Serviço;
§ 3º - Em igualdade de condições dar-se-á preferencia ao candidato classificado que pertencer ao quadro de funcionarios do Serviço.
§ 4º - O cargo de assistente constitue acesso, de acôrdo com a eficiencia do funcionario, a criterio do chefe do Serviço.
Art. 662 - O Serviço de Psicologia Aplicada fica sob a orientação de um chefe auxiliado por um sub-assistente, o de estatistica e arquivo; e pelos encarregados das secções de desenho e representação grafica e biblioteca.
§ unico - O chefe do Serviço de Psicologia Aplicada poderá ser tambem auxiliado em suas funções pelo assistente mais antigo, que o substituirá nos casos de impedimento.
Art. 663 - Ao chefe do Serviço compete:
a) orientar e dirigir os trabalhos técnicos e administrativos;
b) superintender, como assistente chefe, os serviços da secção de estudo do programa e problemas escolares, e experimentalmente, pelo prazo de seis meses, qualquer secção técnica que vier e criar-se;
c) designar funcionarios para execução dos serviços que se distribuem pelas diversas secções;
d) prôpor nomes dos funcionarios mais eficientes para preenchimento, por acesso, de vagas;
e) organizar o programa da materia sobre que versarão os concursos para o preenchimento de vagas do quadro, dirigindo-os pessoalmente e designando, entre os assistentes e sub-assistente, os necessarios examinadores, a juizo do diretor Instituto de Educação;
f) prôpor ao Diretor Geral do Departamento de Educação, nomes de funcionarios para fazerem excurssões cientificas ou viagens de estudos, de acordo com o diretor do Instituto de Educação;
g) apresentar relatorios anuais sobre os trabalhos do Serviço, com indicações de falhas, com sugestões sobre os meios de aumentar a eficiencia do Serviço;
h) fiscalizar a elaboração das publicações cientificas do Serviço;
i) informar, sempre que fôr ordenado pelo diretor do Instituto de Educação ou pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, sobre a marcha dos trabalhos do Ser-viço;
j) apresentar em tempo ao diretor do Instituto de Educação dados sobre o orçamento de Serviço;
k) escolher os grupos representativos de população escolar para fins de pesquisa;
l) organizar e dirigir os cursos para preparação dos novos auxiliares e os cursos de verão, a cargo do Serviço;
m) superintender e organizar o estagio dos alunos da Escola de Professores, no Serviço de Psicologia Aplicada.
Art. 664 - Ao bibliotecario do Serviço e encarregado do Museu da Criança compete:
a) trazer em dia e em ordem a catalogação da biblioteca e do Museu da Criança;
b) trazer em dia os serviços de compra e permuta de livros e outras publicações nacionais ou estrangeiras;
c) organizar o fichario bibliografico do Serviço;
d) orientar e auxiliar a leitura dos demais funcionarios e dos alunos da Escola de Professores;
e) auxiliar os alunos da Escola de Professores nas praticas de trabalho e estudo;
f) colaborar com o chefe do Serviço na organização de resumos e fichamento de trabalhos por ele indicados ou pelos assistentes;
g) organizar e manter em dia uma copia do catalogo das bibliotecas e livrarias que publiquem livros sobre educação, sobretudo de Psicologia, que forem de interesse do Serviço;
h) copiar e traduzir trabalhos cientificos aprovados pelo chefe do Serviço e destinados á publicação;
i) incubir-se da Secção Bibliografica do Boletim do Serviço de Psicologia Aplicada.
Art. 665 - Ao desenhista e cartografo compete:
a) fazer todos os desenhos de carater cientifico, mediante prévia aprovação do chefe do Serviço;
b) preparar desenho e demais material necessario ao Museu da Criança;
c) incubir-se dos graficos e desenhos do Boletim do Serviço de Psicologia Aplicada;
d) estudar o papel educacional do desenho;
e) fazer um programa minimo de desenho para a escola primaria.
Art. 666 - Ao estatista e arquivista compete:
a) fazer todo o trabalho estatistico das varias secções, mediante prévia aprovação do chefe do Serviço;
b) organizar para a secção de desenho os trabalhos graficos a serem feitos;
c) organizar, manter em dia e em ordem o arquivo das varias secções tecnicas e o arquivo tecnico geral do Serviço.
Art. 667 - Tudo que se referir ao expediente e á marcha dos serviços, bem como á disciplina, será determinado por instruções do chefe do Serviço sempre que o regimento interno fôr omisso.


CAPITULO IV
Do Museu Social


Art. 668 - Anexo á Escola de Professores, haverá um centro de documentação social, sob o titulo de Museu Social, em que se reunirá tudo o que puder informar os pro-fessores e o publico em geral, sobre a vida das sociedades, sua evolução historica, sua estrutura, no seu progresso e nas suas atividades.
§ 1º - O Museu Social terá por fim recolher todos os dados e documentos relativos á formação e evolução das sociedades humanas em geral, e especialmente dos grupos sociais brasileiros, para o estudo objetivo da sociologia, que deve repousar sobre fatos reais, concretos, positivos e imparcialmente observados.
§ 2º - O Museu Social terá tantas secções quantas são as categorias de fatos sociais, (economicos, agricolas, industriais, comerciais, politicos, juridicos, morais e religiosos, linguisticos, esteticos), devendo merecer cuidado especial a organização da secção relativa aos fatos sociais pedagogicos, ou ás origens, á evolução e ás tendencias atuais das instituições escolares.
§ 3º - A organização e direção do Museu Social ficarão a cargo do assistente da 4ª secção, sob a orientação do professor-chefe dessa Secção.


CAPITULO V
Dos alunos


SECÇÃO I
Da admissão de alunos


Art. 669 - Haverá, na Escola de Professores, no maximo, duas classes para cada um dos anos do curso de professores primarios, e uma para qualquer outro curso, limitan-do-se a quarenta o numero de lugares de cada classe.
Art. 670 - A matricula no 1º ano da Escola de Professores, para 2/3 (dois terços) das vagas, se fará mediante certificado de aprovação no curso complementar da Escola Secundaria, si o numero de candidatos fôr inferior ou igual ao de vagas, e mediante concurso, se o numero de candidatos que concluirem o curso secundario completo (fundamental e complementar) fôr superior ao de vagas.
§ 1º - Para o restante das vagas (um terço), serão admitidos, mediante concurso, quaisquer candidatos que tenham ao menos o curso ginasial ou normal completo e idade maxima de trinta anos, atendidas as demais exigencias da matricula.
§ 2º - O concurso para admissão á Escola de Professores versará, nos dois casos especificados, sobre as materias que constituem o plano de estudos do curso complementar da Escola Secundaria.
§ 3º - Os professores primarios em exercicio que, nos termos do paragrafo primeiro deste artigo, forem admitidos á matrícula no primeiro ano da Escola de Professores do Instituto de Educação, serão comissionados na Capital, sem prejuizo de seus vencimentos, enquanto frequentarem os respectivos cursos.
§ 4º - A matricula nos 2º e 3º anos da Escola de Professores se fará por promoção, mediante aprovação, respectivamente, no lº e no 2º ano, atendidas as exigencias do art. 641 deste Codigo para os candidatos á matricula no curso de formação de professores secundarios.
§ 5º - Os alunos que hajam concluído o curso Complementar e não obtenham matricula no 1º ano da Escola de Professores, poderão matricular-se no 1º ano do curso de formação profissional do professor, em qualquer escola normal do Estado onde haja vaga.
Art. 671 - Nos cursos de aperfeiçoamento, a matricula se fará mediante as condições de que trata o art. 649 deste Codigo.
Art. 672 - Salvo para os cursos de aperfeiçoamento, cuja época de matricula poderá variar, os requerimentos para os diferentes cursos da Escola de Professores devem ser apresentados de 15 a 25 de fevereiro.
§ 1º - Ao requerimento de matricula, dirigido ao diretor do Instituto, o aluno juntará:
a) certificado de aprovação no ano anterior, de conformidade com o art. 670 deste Código.
b) recibo do pagamento da taxa de matricula (primeira prestação).
§ 2º - Os candidatos estranhos ao Instituto, que requererem matricula no primeiro ano, devem ainda apresentar:
a) atestado de vacina anti-variolica;
b) exame de saude feito no Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, pelo qual se comprove a ausencia de molestia ou defeito fisico incompatível com o magisterio.
§ 3º - Salvo para os cursos de aperfeiçoamento, a taxa de matricula será de 120$000 (cento e vinte mil réis), paga em duas prestações - a primeira, por ocasião da matricula, a segunda até 30 de julho.
Art. 673 - Encerrada a matricula, por termo, nenhum candidato mais será admitido, seja qual fôr o motivo invocado.


SECÇÃO II
Do ano letivo e do regime de aulas


Art. 674 - O ano letivo da Escola de Professores inicia-se a 1º de março e encerra-se a 30 de novembro, com férias de 16 a 30 do junho.
§ unico - Os cursos de aperfeiçoamento terão duração fixada por ocasião do seu inicio.
Art. 675 - É obrigatória a frequência ás aulas e exercicios práticos, não podendo prestar exames finais o aluno que haja faltado a um quarto dos trabalhos práticos, ou a vinte e quatro aulas de qualquer matéria.
Art. 676 - A duração das aulas teoricas é de cincoenta minutos, sendo indeterminada a dos exercicios praticos.
Art. 677 - O ensino apelará para a cooperação do aluno e para os recursos de investigação pessoal, por meio de discussões, criticas, observações, experiencia, elaboração estatísticas e outros exercicios.
Art. 678 - Cada secção deverá permitir aos alunos atividades extra-curriculares, como clubes de estudo, gremios destinados a incrementar o trabalho escolar, fundação e manutenção de escolas para operarios, de bibliotecas, de orgãos de publicidade e outras iniciativas.
Art. 679 - O governo dos alunos será feito, tanto quanto possivel, por eles mesmos, conforme estabeleça o regimento interno.

SECÇÃO III
Dos exames e promoções e da conclusão do curso


Art. 680 - Para feito de notas, o ano escolar se dividirá em tres periodos: o primeiro de 1º de março a 31 de maio; o segundo de 1º de junho a 31 de agosto; o terceiro, de 1º de setembro a 30 de novembro.
Art. 681 - Em cada secção, terá o aluno, durante o ano escolar, quatro notas:
a) - duas notas de aplicação, correspondentes, a primeira aos dois primeiros periodos letivos, e entregue á secretaria até o dia 31 de agosto; a segunda, correspondente ao terceiro periodo, e entregue até 30 de novembro;
b) - duas notas de exames parciais, a primeira, relativa a exames efetuados dentro dos oito dias subsequentes á terminação do primeiro período: a segunda, de exames feitos dentro do mesmo prazo, após o segundo periodo.
§ 1º - Nas notas de aplicação, o professor levará em conta a assiduidade, o aproveitamento revelado nas chamadas e exercícios praticos, os trabalhos obrigatorios ou espontaneos, o espirito de iniciativa e a personalidade do aluno, além de outros elementos que considere dignos de atender, na formação profissional, e consultará, para melhor ajuizar, os assistentes e docentes da secção.
§ 2º - Os exames referidos na letra “b” deste artigo versarão sobre a materia do respectivo periodo, e poderão ser um ou mais, em cada secção, tirando-se neste ultimo caso, a media.
§ 3º - Tanto as notas de apIicação, como as de exames, serão de 0 a 100, graduadas de 5 em 5.
Art. 682 - De 1º a 5 de dezembro a secretaria tirará e publicará as médias das quatro notas de cada aluno, em cada secção.
§ 1º - O aluno, cuja media das quatro notas fôr igual ou superior a 90, estará aprovado na secção, e dispensado de prova final.
§ 2º - O aluno, cuja média das quatro notas for igual ou superior a 50, não poderá inscrever-se no exame final da secção.
§ 3º - Os demais alunos serão chamados a exame final escrito, iniciado a 6 de dezembro, sobre tése sorteada no momento, de uma lista de dez, abrangendo materia lecionada no ano, e anunciada aos alunos, a 30 de novembro.
Art. 683 - Somadas a média do ano e a nota, do exame final e dividida a soma por 2, ter-se-á a média final do aluno, na secção, sendo aprovado o aluno cuja média final fôr igual ou superior a 50, e promovido o que obtiver aprovação em todas as secções.
§ 1º - O aluno que, tendo prestado exame final, fôr reprovado em uma ou duas secções, poderá submeter-se a exame escrito, de segunda época, na primeira quinzena de fevereiro, versando a prova sobre ponto escolhido á sorte em lista de vinte que abranjam toda a materia lecionada no ano letivo e sendo tirada a média como estabelece o artigo anterior, substituida apenas a nota do exame final de dezembro, pela do exame de segunda época.
§ 2º - O aluno reprovado em primeira época em mais de duas secções ou em segunda época, em qualquer secção, não será promovido, repetindo os estudos da secção em que foi reprovado, e ficando igualmente obrigado a repetir todos os trabalhos da secção de Pratica do Ensino, e sujeito, tambem nesta ultima ás notas de aplicação e de exames.
§ 3º - O aluno reprovado em qualquer secção, por dois anos letivos, consecutivos ou não, perderá o direito á matricula na Escola.
Art. 684 - Nos cursos de aperfeiçoamento serão dados aos alunos certificados de frequencia e aproveitamento.


SECÇÃO IV
Da eliminação de alunos


Art. 685 - Serão eliminados os alunos da Escola de Professores nas seguintes circunstancias:
a) - quando o solicitarem;
b) - quando atingirem o numero de faltas previsto por este Codigo no art. 675.
c) - si deixarem de pagar, dentro do prazo, as taxas regulamentares;
d) - si lhes sobrevier molestia que impeça o exercicio do magisterio ou a frequencia ás aulas;
e) - quando, em processo disciplinar, forem condenados á pena de eliminação.


CAPITULO VI
Do corpo docente da Escola de Professores


Art. 686 - O corpo docente da Escola de Professores é constituido por professores, assistentes, preparadores e docentes contratados.


SECÇÃO I
Dos professores


Art. 687 - Os professores, em numero de cinco, um para a chefia de cada secção em que se desdobra a Escola, são todos efetivos, salvo o da secção de Pratica do Ensino, que será contratado ou comissionado.
§1º - Havendo manifesta conveniencia para o ensino, poderá, em caso de vaga, ser contratado ou designado, em comissão, profissional de real competencia para a chefia de qualquer secção.
§ 2º - O professor chefe de cada secção está sujeito a doze aulas semanais ordinarias, recebendo por aula semanal a mais a gratificação constante da tabela anexa.
Art. 688 - Salvo quanto ao primeiro provimento, os cargos de professores serão preenchidos por concurso, cuja forma a Congregaçao proporá ao Governo, respeitadas, as normas gerais estabelecidas pela organização universitaria do país.
Art. 689 - São atribuições dos professores:
1 - cumprir e fazer cumprir este Codigo e todas as determinações legais, na parte que expressamente lhes couber;
2 - chefiar a respectiva secção, distribuindo e orientando os trabalhos dos seus auxiliares;
3 - encarregar-se da parte fundamental do curso, dando até doze aulas semanais (inclusive exercícios praticos), ou si necessario, até mais seis aulas semanais, pagas estas ultimas em separado de acôrdo com o § 2º do art. 687 dêste Codigo, não podendo seu numero ser ultrapassado;
4 - organizar, cada ano, o programa dos cursos da secção, apresentando-o ao diretor até 10 de fevereiro, para que sofra a harmonização indispensavel com os demais programas;
5 - responsabilizar-se pela disciplina durante as aulas e exercicios praticos;
6 - executar e fazer executar os programas da seção, nos horarios marcados;
7 - fornecer á secretaria a relação das notas de faltas de comparecimentos dos alunos, dentro dos prazos estipulados pelo regulamento ou pelo diretor, bem como quaisquer informações que por este lhes sejam pedidas a respeito dos alunos e do ensino;
8 - tomar parte nas bancas de exames e nas comissões escolares para que fôr designado; e
9 - comparecer ás reuniões da Congregação e ás solenidades da Escola.
Art. 690 - Por infração do disposto no artigo anterior, fica o professor sujeito á advertencia, pelo diretor; e, havendo quebra habitual do cumprimento de seus deveres, provada em processo administrativo, incorrerá em perda do lugar.


SECÇÃO II
Dos assistentes


Art. 691 - Os assistentes são em numero de oito, sendo um para cada uma das secções, com exceção da quinta que terá quatro.
Art. 692 - Os assistentes serão contratados ou comissionados pelo Governo, mediante indicação do Conselho Técnico, sob proposta do professor da secção.
§ unico - O prazo de contrato será de três anos, após os quais o assistente será efetivado, sob indicação do professor e aprovação do Conselho Técnico da Escola de Professores.
Art. 693 - São atribuições do assistente na respectiva secção:
1 - encarregar-se da parte do curso e demais trabalhos de ensino que lhe forem distribuidos;
2 - auxiliar e orientar os alunos, em seus trabalhos praticos, investigações e estudos;
3 - fornecer ao professor elementos para as notas dos alunos;
4 - tomar parte nas bancas de exame e nas comissões escolares para que fôr designado;
5 - colaborar nos seminarios e excursões;
6 - substituir o professor, quando designado.
Art. 694 - Os assistentes são obrigados a 18 horas semanais de trabalho, e, em casos excepcionais, a mais 6 horas, mediante a gratificação constante da tabela anexa.


SECÇÃO III
Dos preparadores


Art. 695 - Serão contratados, ou comissionados, pelo prazo maximo de três anos, um preparador para a segunda e outro para a terceira secção.
§ unico - O preparador, que terá, necessariamente, o diploma de professor normalista, ou certificado de curso secundario, poderá ser efetivado no cargo, após três anos de serviços, se assim o indicar o professor e anuir o diretor.
Art. 696 - São deveres do preparador, na respectiva secção:
1 - ter sob sua guarda a conservação do material didatico, preparando o que fôr necessario para as aulas;
2 - auxiliar o professor e o assistente da secção, nos trabalhos escolares; e
3 - cooperar para a bôa marcha do ensino, orientando os alunos nos exercicios praticos, e atendendo ás determinações do assistente.
Art. 697 - O horario dos preparadores é o do funcionamento geral da Escola.


SECÇÃO IV
Dos docentes


Art. 698 - Anualmente, sob proposta dos professores, e dentro das verbas orçamentarias, serão contratados docentes para a realização de cursos de numero limitado de aulas, nas varias secções da Escola.
Art. 699 - Os docentes contratados serão especialistas nos assuntos para que forem indicados, e desenvolverão o respectivo ensino em séries de até 30 aulas para cada turma, sob a orientação geral do professor.
§ unico - O mesmo especialista não poderá ser contratado para mais de um curso no ano, e nem mais de dois anos sucessivos.
Art. 700 - Caberá principalmente a docentes contratados o ensino pratico da metodologia das materias escolares, devendo para esse fim ser indicados professores, em exercicio, nas escolas primarias ou secundarias que darão o seu curso, sempre que possivel, sem projuizo de suas funções efetivas.
§ unico - É obrigatorio, anualmente, o contrato de pelo menos, um docente para cada uma das materias de especialização, tais como musica, desenho, artes industriais, artes domesticas e educação fisica.
Art. 701 - Os docentes contratados perceberão gratificações correspondentes ao numero de aulas que derem de acôrdo com a tabela anexa.


CAPITULO VII
Da administração da Escola de Professores


SECÇÃO I
Do diretor


Art. 702 - A direção da Escola de Professores será exercida pelo proprio diretor do Instituto de Educação, cabendo-lhe as atribuições discriminadas no Capitulo I, do Titulo VII, da Parte VI deste Codigo.
§ unico - Em suas faltas e impedimentos será o diretor substituido pelo diretor da Escola Secundaria, que é o vice-diretor do Instituto de Educação.


SECÇÃO II
Da Congregação


Art. 703 - Compõe-se a Congregação da Escola:
a) dos professores em exercicio;
b) dos professores contratados ou comissionados na chefia de secções;
c) dos assistentes que estiverem substituindo os professores;
d) de um assistente, representante dessa classe, por ela para tal fim eleito no começo de cada ano letivo, em reunião convocada e presidida pelo diretor.
Art. 704 - A Congregação delibera com metade e mais um, no minimo, de seus membros.
§ unico - As sessões solenes se realizarão com qualquer numero.
Art. 705 - A Congregação será convocada e presidida pelo diretor ou seu substituto legal.
§ unico - Quando, depois da primeira convocação, não se verificar a presença de professores em numero legal, far-se-á a segunda, deliberando a Congregação com qualquer numero.
Art. 706 - Afóra caso de força maior, a convocação para as sessões da Congregação será feita por oficio, com antecedencia de, pelo menos, vinte e quatro horas, declarando-se no oficio, quando não houver inconveniente, o fim principal da reunião.
Art. 707 - Compete á Congregação:
1 - estudar e propor a quem de direito medidas tendentes a melhorar o ensino;
2 - instituir ou modificar o regimento interno de concursos, de conformidade com o artigo 688 deste Codigo submetendo-o á aprovação do Governo;
3 - criar, adotar e conferir premios;
4 - comparecer ás solenidades da Escola e á entrega de diplomas;
5 - exercer as demais atribuições constantes das leis e regulamentos.
Art. 708 - A Congregação se reunirá ordinariamente nos primeiros dias de março, maio, julho, setembro e novembro de cada ano.
§ unico - Reunir-se-á extraordinariamente a Congregação, todas as vezes que o diretor julgue necessario convocá-la.


TITULO III
Da escola secundaria


CAPITULO I
De sua organização e fins


Art. 709 - A Escola Secundaria do Instituto de Educação visa ministrar ensino secundario a alunos de ambos os sexos, e, ao mesmo tempo, permitir a observação, a experimentação e a pratica de processos didaticos, por parte dos candidatos ao magisterio.
Art. 710 - Rege-se a Escola nas linhas essenciais, de sua organização, pelas leis e decretos federais, atinentes ao ensino secundario, para que possa gozar das regalias da equiparação e, subsidiariamente, pela legislação estadual.
§ unico - Atendidas as disposições federais relativas ao ensino secundario, tudo quanto disser respeito a exames, programas, horarios, regime didatico, verificação de aproveitamento dos alunos e disciplina escolar se regerá pelas disposições deste Codigo e instruções baixadas pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.


CAPITULO II
Dos cursos


SECÇÃO I
Do curso fundamental


Art. 711 - A Escola Secundaria manterá um curso fundamental de cinco anos na forma prescrita pelas leis e regulamentos federais.
Art. 712 - Serão as seguintes as cadeiras e aulas do curso fundamental:
1ª cadeira: - Português;
2ª cadeira: - Francês;
3ª cadeira: - Inglês;
4ª cadeira: - Latim;
5ª cadeira: - Matematica;
6ª cadeira: - Ciencias fisicas e naturais;
7ª cadeira: - Fisica;
8ª cadeira: - Quimica;
9ª cadeira: - Historia natural;
10ª cadeira: - Geografia e cosmografia;
11ª cadeira: - Historia da civilização
1ª aula: - Desenho;
2ª aula: - Musica;
3ª aula: - Trabalhos manuais.
§ unico - A educação fisica será ministrada obrigatoriamente a todos os alunos distribuidos, quanto possivel, em turmas homogeneas.
Art. 713 - A distribuição semanal das lições será estabelecida em regimento interno.


SECÇÃO II
Do curso complementar


Art. 714 - A Escola Secundaria abrangerá, além de curso fundamental de cinco anos, conforme consta do art. 711 deste Codigo, um curso complementar de um ano, que se destina ao ensino de matérias de introdução aos cursos da Escola de Professores.
Art. 715 - São elementos do programa do curso complementar:
a) Historia da Filosofia, cujo ensino dependerá da 1ª secção em que se desdobrar a Escola de Professores;
b) Estatistica aplicada á educação.
c) Fisiologia humana, especialmente nervosa, dependente da 2ª secção;
d) Psicologia geral, dependente da 3ª secção;
e) Sociologia geral, dependente da 4ª secção;
f) Literatura comparada;
g) Educação física, dependente da 5ª secção (subsecção - Materias de ensino).
§ unico - Sob proposta do Conselho Técnico, poderá o diretor do Instituto aumentar o numero de materias no programa constante deste artigo, pelo prazo de um ano, após o qual o Conselho Técnico proporá a continuação do respectivo ensino, ou sua supressão.
Art. 716 - Salvo o curso de Literatura comparada, que terá um professor catedratico, e de estatística aplicada á educação, as demais materias do curso complementar ficam a cargo do professor ou assistente da secção respectiva, que organizará, anualmente, o seu programa de conformidade com o horario fixado pelo diretor.
§ 1º - Do curso de estatística aplicada á educação será encarregado um dos assistentes de qualquer das secções da Escola de Professores, a criterio do Conselho Técnico.
§ 2º - Coordenados os diversos programas pelo diretor, serão estes submetidos ao Conselho Técnico, antes do inicio do ano letivo.
§ 3º - O regime de aulas e de exames e o sistema de notas se regularão pelo que ficou estabelecido para a Escola de Professores.


CAPITULO III
Dos alunos e da vida escolar


Art. 717 - Haverá, na Escola Secundaria, no maximo, tres classes para cada serie do curso limitando-se a 45 o numero de alunos da classe.
Art. 718 - A matricula no curso complementar (sexto ano da Escola Secundaria) se faz, assegurados os lugares dos reprovados no ano anterior, distribuindo-se 2/3 (dois terços) das vagas aos aprovados no 5º ano do curso secundario fundamental, diplomados pela Escola Secundaria do Instituto, ficando as restantes (um terço) para os portadores de certificados do 5º ano ginasial de outras escolas.
§ 1º - Os alunos aprovados no 5º ano da Escola Secundaria do Instituto que requererem matricula, serão aceitos na ordem da classificação das médias finais que obtiverem nos dois ultimos ano do curso.
§ 2º - Os portadores de certificado do 5º ano ginasial, si em numero superior ao de vagas, se submeterão a concurso, que constará de tres provas escritas, uma de interpretação de um trecho de lingua materna, uma de matematica e outra de fisiologia humana.
§ 3º - Os alunos da Escola Secundaria que excederem dos 2/3 das vagas, poderão matricular-se no 1º ano do Curso Profissional de qualquer das escolas normais do Estado onde haja vaga.
Art. 719 - As matriculas se fazem de 25 de fevereiro a 14 de março e depois de encerradas por termo, nenhum candidato será aceito, seja qual fôr o motivo invocado, salvo quanto aos que pedirem transferencia, cujo caso se subordina ao artigo seguinte.
Art. 720 - As transferencias para as vagas que houver, serão pedidas no periodo de matricula fixado no artigo anterior.
§ 1º - Havendo pedidos de transferencia, em numero superior ao de vagas, será feito concurso entre os candidatos nos primeiros dias de março, versando as provas sobre tres das principais materias estudadas pelo aluno no ano anterior, e determinadas pelo diretor.
§ 2º - Não se admitem transferencias em nenhuma outra época do ano.
Art. 721 - O ano letivo da Escola Secundaria inicia-se a 1º de março e encerra-se a 30 de novembro, sendo interrompido, para as férias de inverno, de 16 de junho a 30 de junho inclusive.
Art. 722 - O aluno que, por dois anos, deixar de ser promovido, não será mais aceito á matricula.
art. 723 - Para a eliminação de alunos, regular-se-á a Escola pelo disposto no artigo 685 deste Codigo.
Art. 724 - A taxa de matricula para a Escola Secundaria é de 150$000 (cento e cincoenta mil réis), paga em duas prestações a primeira, por ocasião da matricula, e a segunda até 31 de julho.
Art. 725 - Os alunos da 3ª, 4ª e 5ª séries estão sujeitos á taxa de laboratorio de 20$000 (vinte mil réis), paga na ocasião da matricula, na Secretaria da Escola.


CAPITULO IV
Do corpo docente da Escola Secundaria


Art. 726 - O corpo docente da Escola Secundaria do Instituto de Educação é constituido por professores catedraticos, professores, assistentes e auxiliares de ensino.


SECÇÃO I
Dos professores catedraticos


Art. 727 - Haverá na Escola Secundaria um professor catedratico para cada uma das cadeiras de que trata o artigo 682 deste Codigo.
§ unico - As aulas de desenho e musica serão regidas, cada uma, por um professor, as de educação fisica por um professor e duas professoras e as de trabalhos manuais por dois professores.
Art. 728 - Verificada a vaga de urna cadeira, na Escola Secundaria, poderá o respectivo assistente, se houver, ser nomeado professor catedratico, desde que tenha 3 anos, pelo menos, de efetivo exercicio no cargo e seja indicado por mais de 2/3 (dois terços) da Congregação.
Art. 729 - Não sendo provida a cadeira, pela fôrma estabelecida no artigo anterior, e havendo candidatos diplomados pela Escola de Professores para o ensino secundario, o diretor do Instituto poderá propôr o contrato do candidato, indicando o que mais convier ao ensino, á vista do seu passado na Escola de Professores, e da sua atividade cientifica e didatica, posterior á conclusão do curso.
§ unico - O contrato será por tres anos, findos os quais o diretor do Instituto, ouvida a Congregação da Escola, proporá a dispensa ou a efetivação do professor.
Art. 730 - Não convindo aos interesses do ensino o contrato de nenhum dos candidatos apresentados, proceder-se-á a concurso.
§ 1º - Os professores de aulas serão escolhidos por concurso e contratados por tres anos, podendo o contrato ser renovado por mais tres anos, segundo o parecer da Congregação.
§ 2º - Após seis anos de bons serviços poderá ser efetivado o professor se assim o resolver a Congregação, tomada essa deliberação por 2/3 dos seus membros.
Art. 731 - Cabe aos professores da Escola Secundaria:
1) ministrar o ensino de maneira eficiente, dentro dos horarios marcados, atendendo ás boas normas pedagogicas e respeitando as instruções da diretoria;
2) cumprir com rigorosa exatidão os programas adotados;
3) verificar e marcar as faltas dos alunos e escriturar o diario de lições;
4) submeter os alunos a arguições e a trabalhos praticos, atribuindo-lhes notas, de acôrdo com o disposto nas leis e regulamentos federais;
5) efetuar os exames, nos dias e horas para isso designados pelo diretor;
6) manter a disciplina em suas classes e cooperar na disciplina geral da Escola;
7) apresentar á secretaria, dentro dos prazos marcados, as listas de notas e de faltas de comparecimento dos alunos;
8) satisfazer ás requisições da diretoria, feitas no interesse do ensino;
9) tomar parte, quando designados, nas bancas examinadoras;
10) comparecer ás reuniões e solenidades, quando convidados pelo diretor.
Art. 732 - É vedado aos professores e assistentes o ensino particular a alunos da Escola e a candidatos á mesma.
Art. 733 - O tempo de trabalho obrigatorio dos professores será de dezoito horas semanais, obrigando-se eles a mais seis horas semanais, na sua cadeira, mediante gratificação fixada na tabela anexa, não podendo, contudo, dar um total de aulas superior a vinte e quatro.
Art. 734 - Antes do inicio do ano letivo, o diretor fará, livremente, a distribuição das aulas de cada materia entre os respectivos professores e assistentes, levando em conta as conveniencias didaticas e economicas.


SECÇÃO II
Dos assistentes


Art. 735 - A Escola Secundaria poderá ter os seguintes assistentes:
Um para Português
Um para Francês
Um para Inglês
Um para Matematica
Um para Ciencias Fisicas e Naturais.
Um para Geografia e Cosmografia
Um para Quimica
Um para Historia da Civilização
Um para Desenho
Um para Musica.
Art. 736 - O provimento dos logares de assistentes, que vagarem, se fará como dispõem os artigos 729 e 730 deste Codigo, que regulam a materia em relação aos professores.
Art. 737 - Os deveres dos 2 assistentes são os mesmos dos professores, em relação ás classes para que forem designadas, e no tocante ainda á vida geral da Escola, aplica-se a eles o disposto nos artigos 731, 732 e 733 deste Codigo.


SECÇÃO III
Dos preparadores


Art. 738 - Haverá, na Escola Secundaria, dois preparadores, um para Fisica, outra para Quimica, contratados pelo Governo, por indicação do diretor do Instituto, com audiencia do diretor da Escola, e efetivados, se após tres anos de serviço, assim o propuzer, nas mesmas condições o diretor do Instituto.
Art. 739 - As atribuições dos preparadores da Escola Secundaria são analogas ás dos da Escola de Professores.


CAPITULO V
Da administração da Escola Secundaria


SECÇÃO I
Do diretor


Art. 740 - A Escola Secundaria do Instituto de Educação tem um diretor, nomeado em comissão, sob proposta do diretor do Instituto.
§ unico - O diretor da Escola Secundaria será escolhido entre professores do quadro oficial do magisterio secundario, e, de preferencia, entre os professores da Escola.
Art. 741 - Cabe ao diretor da Escola Secundaria:
1) cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo e as determinações legais do Governo do Estado e do Governo Federal, relativas ao ensino secundario;
2) superintender a administração, a disciplina e o ensino da Escola;
3) advertir os professores e demais funcionarios, quando não cumprirem fielmente seus deveres;
4) punir disciplinarmente os alunos, de acôrdo com o codigo disciplinar que o Governo baixar;
5) assinar as folhas de pagamento, os certificados de aprovação, as guias de transferencia e todos os demais documentos relativos á Escola;
6) efetuar matriculas e eliminações, segundo o disposto neste Codigo;
7) representar a Escola perante as autoridades federais do ensino secundario;
8) convocar e presidir ás reuniões de professores, bem como ás de pais e mestres;
9) fixar as datas de exames, compor-lhes as bancas e promover-lhes a realização;
10) apresentar anualmente ao diretor do Instituto um relatorio circunstanciado do movimento escolar do ano;
11) coadjuvar na pratica do ensino dos alunos da Escola de Professores, e atender a todos os pedidos de informações que, a respeito da Escola, lhe faça o diretor do Instituto.


SECÇÃO II
Do assistente geral


Art. 742 - O diretor será coadjuvado, na administração da Escola, nos trabalhos de exames e na audiencia aos interessados, por um assistente geral.
Art. 743 - O cargo de assistente geral é de comissão, sendo ele nomeado pelo Governo nesse carater, por proposta do diretor do Instituto, que ouvirá préviamente o diretor da Escola Secundaria.


SECÇÃO III
Da Congregação


Art. 744 - A Congregação da Escola Secundaria será constituiria dos professores catedraticos e presidida pelo respectivo diretor e terá organização e atribuições identicas ás dos ginasios.


TITULO IV
Da escola primaria


CAPITULO I
Da sua organização e fins


Art. 745 - A Escola Primaria, de carater acentuadamente experimental, tem por fim ministrar educação primaria a alunos de ambos os sexos e, ao mesmo tempo, favorecer, para a Escola de Professores, a observação, a experimentação e a pratica de métodos e processos de ensino.


CAPITULO II
Do numero de classes e do regimo de aulas


Art. 746 - A Escola Primaria terá, no maximo, dezoito classes mistas, de preferencia diferenciadas, segundo as condições particulares de cada grupo de alunos.
Art. 747 - A Escola Primaria funcionará ao maximo em dois periodos:
a) das 7,50 ás 12 horas;
b) das 12,50 ás 17 horas.
Art. 748 - O ano letivo da Escola Primaria iniciá-se a 1º de fevereiro, encerrando-se em 30 de novembro, com férias de inverno de 16 a 30 de junho, inclusive.


CAPITULO III
Do corpo docente


Art. 749 - O corpo docente da Escola Primaria é constituido por professores adjuntos e por substitutos efetivos, cuja situação e deveres se regulam por este Codigo.


CAPITULO IV
Da administração da Escola Primaria


Art. 750 - A Escola Primaria é dirigida pelo professor da Secção de Pratica de Ensino, da Escola de Professores, coadjuvado por um dos seus assistentes.
Art. 751 - Cabem ao diretor da Escola Primaria, de modo geral, as atribuições dos diretores de grupos escolares, ficando ele imediatamente subordinado ao diretor do Instituto, a quem atenderá, no que disser respeito á administração, disciplina e orientação de ensino da Escola.
Art. 752 - O assistente da Escola Primaria será designado, e terá como função essencial coadjuvar o diretor na administração e disciplina da Escola.
Art. 753 - A matricula se fará em dois turnos:
a) de 23 a 28 de janeiro, matricular-se-ão os alunos do ano anterior mediante apresentação do respectivo certificado.
b) de 29 a 31 de janeiro serão matriculados os novos candidatos, para as vagas que houver, procedendo-se, si necessario, a sorteio publico, feito pelo diretor e por uma comissão de tres pessoas idoneas na presença dos interessados.
§ unico - Fica fixado em 40 o maximo de alunas por classe.
Art. 754 - Os novos candidatos devem apresentar:
1 - fórmula de matricula, fornecida pela Escola, e preenchida pelo pae ou responsavel;
2 - certidão de idade;
3 - atestado de vacina.
§ unico - Si julgar conveniente, o diretor da Escola poderá solicitar que o candidato se submeta a exame de saúde, no Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, o qual informará simplesmente si há, ou não, perigo na matricula do aluno.
Art. 755 - Não ha matriculas durante o semestre, só se aceitando novos alunos durante o ano de 1 a 5 de julho para as vagas que se verificarem, e de conformidade com o art. 753, letra "b", deste Codigo.
Art. 756 - As eliminações de alunos se farão segundo o dispositivo regulamentar.
§ unico - Perdem o lugar os alunos que derem, sem justificação imediata, 15 faltas consecutivas, ou 20 não consecutivas.


TITULO V
Do Jardim da Infancia

CAPITULO I
De sua organização e fins


Art. 757 - O Jardim da Infancia, anexo ao Instituto de Educação, será formado de classes experimentais destinadas a fornecer as crianças situações em que haja oportunidade a cada aluno de praticar auto-direção e auto-controle, de desenvolver a iniciativa e a invenção e de aprender a coordenar seus esforços e interesses com os dos seus companheiros.
§ unico - O Jardim da Infancia fica subordinado á Secção de Pratica de Ensino da Escola de Professores e é considerado, para todos os efeitos, o campo de observação e experiencias educacionais de professores e alunos dessa Escola.
Art. 758 - O curso do jardim da Infancia é de tres anos, denominados graus, devendo os processos de educação ser orientados, segundo os principios fundamentais, seguintes:
a) todo o curso do Jardim da Infancia deve abranger as atividades fundamentais e características que permitam o desenvolvimento mais eficaz do aluno e o conduzam a contato inteligente com o mundo em que vive;
b) o interesse da criança deve ser o centro orientador do programa escolar;
c) a iniciativa da criança deve ser sempre estimulada e orientada pelo professor, de forma a levá-la a amadurecimento que a faça desejar objetivos melhores;
d) todo o aprendizado deve ser feito com larga soma de contatos sensoriais, sempre com o carater ludico; a experiencia da criança, em primeiro lugar, tanto mais real quando fôr possivel, de modo que ela esteja fisica e mentalmente ativa;
e) o programa dos varios graus deve ser planejado em termos de projetos, unidades de trabalho, trabalho creador, artes industriais, musica, dansa ritmica, jogos coletivos, hora de historia, conversas sem formalidade e outros empreendimentos que garantam obtenção do objetivo estabelecido no art. 757 deste Codigo;
f) toda a ação do professor deverá estimular a auto-expressão das crianças pelos jogos, ritmo livre, modelagem, musica, dramatização e marcenaria, não se devendo esperar que as crianças produzam trabalhos acabados, mas que pela arte possam desenvolver a sua capacidade creadora;
g) - o Jardim da Infancia deverá crear situações, tão reais quão possiveis, que levem a criança a aprender pela cooperação e a viver com o grupo, por meio de um ajustamento que lhe não sacrifique as qualidades pessoais
h) o Jardim da Infancia deverá estimular e desenvolver atividades em que a criança faça contribuições pessoais aos empreendimentos do grupo, tenha experiencias que elevem seu nivel de sociabilidade e se sinta membro respeitado e aceito de uma pequena sociedade;
i) o Jardim da Infancia não terá atividades extracurriculares; qualquer atividade, uma vez que a solicite o interesse das crianças, deverá abranger todos os meios para uma vida mais completa.


CAPITULO II
Do programa


Art. 759 - O programa do Jardim da Infancia deverá ser planejado nestas bases, apresentadas como mera sugestão de trabalho;
a) atividades recreativas, tais como canto, jogos, narrações de contos e historietas, estudo da natureza;
b) estudo da vida social abrangendo a vida no lar a na comunidade, na cidade e no campo, entre os povos primitivos, com tal estudo da natureza que contribua para a compreensão da vida social;
c) estudos e atividades para educação sanitaria, abrangendo assuntos especificos, como o valor da nutrição e dos alimentos e fatores como os que resultem das atividades recreativas e do estudo da vida social;
d) hábitos civicos e morais, com pratica de cortezia, disciplina, vivacidade, auxilio mutuo;
e) para os de terceiro grau, apenas como meio de pre-adaptação ao curriculo primario, sempre sob forma de jogos, iniciação nas técnicas fundamentais da leitura, escrita e calculo.


CAPITULO III
Do ano letivo e do regime de aulas


Art. 760 - O Jardim da Infancia funciona em dois turnos, das oito e trinta ás doze horas e das treze ás dezesseis horas e trinta minutos, com o mesmo regime de férias da Escola Primaria.


CAPITULO IV
Da admissão de alunos


Art. 761 - É de oito o numero total de classes, distribuidas anualmente pelos tres graus de curso, segundo as condições particulares de cada grupo de alunos.
§ 1º - O numero de alunos de cada classe não poderá exceder de 30.
§ 2º - Das oito classes, uma será considerada especial, para ingresso daqueles alunos que, por qualquer deficiencia exijam tratamento especial.
§ 3º - Para efeito de matricula, conta-se a idade até o dia 31 de janeiro.
Art. 762 - Matriculados os não promovidos e os portadores de cartão de promoção, serão recebidos, em seguida, os candidatos á matricula inicial.
§ 1º - Havendo candidatos á matricula inicial em numero superior ao de vagas a preencher, proceder-se-á a sorteio.
§ 2º - No correr do primeiro mês letivo, pódem ser aceitos novos pedidos de matrícula inicial, que só serão atendidos depois de matriculados todos os candidatos que se tenham apresentado na época regulamentar.
§ 3º - Findo o primeiro mês, considera-se definitivamente encerrado o periodo de matricula.


CAPITULO V
Do corpo docente


Art. 763 - O pessoal docente é constituido de oito professoras que tenham revelado aptidão para a educação infantil e estudos especiais da materia, indicadas pelo diretor do Intitituto, dentre professoras do quadro do magistério primario.
§ unico - Essas professoras são nomeadas em comissão e conservadas no cargo enquanto forem eficientes seus serviços a juizo da Secção de Pratica do Ensino e do diretor do Instituto.
Art. 764 - O diretor do Instituto designará, dentre as substitutas efetivas da Escola Primaria, quais as que devem exercer o seu cargo no Jardim da Infancia.
§ unico - Dar-se-á preferencia ás substitutas efetivas cuja formação artistica assegure a possibilidade de cuidar de atividades especializadas, tais como: musica, canto, ginastica, dansa ritmica e modelagem.


CAPITULO VI
Da administração


Art. 765 - A administração do Jardim da Infancia é exercida por uma inspetora, uma auxiliar da inspetora, uma guardiã e as serventes para esse fim designadas pelo diretor do Instituto.
Art. 766 - São deveres da inspetora, além de outros inerentes ás suas funções:
a) exercer a inspeção geral do Jardim da Infancia, velando pela ordem, asseio e disciplina do estabelecimento;
b) organizar de colaboração com o professor da Secção de Pratica do Ensino da Escola de Professores e a professora da classe, as sugestões das atividades e o horario respectivos;
c) organizar um fichario dos alunos;
d) orientar e auxiliar as professoras na execução de quaisquer atividades educativas;
e) determinar e acompanhar os trabalhos das substitutas efetivas;
f) organizar a biblioteca infantil;
g) determinar os serviços da guardiã e das serventes destacadas para o Jardim;
h) permitir a retirada de crianças durante os trabalhos, quando procuradas pelos pais ou pessoas por eles devidamente autorizadas;
i) acompanhar os pais das crianças em suas visitas ás classes; e
j) não se retirar do estabelecimento antes da saída de todos os alunos.
Art. 767 - O cargo de Inspetora do Jardim da Infancia, provido mediante proposta do Diretor do Instituto de Educação, só pode ser exercido por professora primaria, do quadro do magisterio oficial, que se tenha especializado em educação pre-primaria ou que se tenha notabilizado em estudos de psicologia intanfil e pedagogia.


TITULO VI
Da biblioteca


CAPITULO I
De sua organização e fins


Art. 768 - O Instituto de Educação tem uma biblioteca que, oferecendo as fontes de consulta e informação indispensaveis aos professores e alunos do estabelecimento, é o complemento necessario do trabalho escolar.
Art. 769 - A biblioteca compreende as seguintes secções:
a) consultas;
b) referencias e investigações;
c) classificação;
d) catalogação;
e) estatistica;
f) inventario; e
g) conservação de livros.


CAPITULO II
Da administração


Art. 770 - A biblioteca tem um bibliotecario, um quarto escriturario e um servente.
Art. 771 - Compete ao bibliotecario:
a) organizar, administrar e fiscalizar as várias secções da bibliotéca;
b) manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros;
c) propôr ao diretor do Instituto de Educação a compra e permuta de livros e outras publicações;
d) orientar e auxiliar a leitura dos alunos do Instituto;
e) incubir-se de aulas de biblioteconomia, quando solicitadas;
f) colaborar com os professores na elaboração de resenhas bibliográficas;
g) manter correspondencia com bibliotécas nacionais e estrangeiras;
h) incubir-se da preparação do catálogo geral;
i) apresentar semestralmente ao diretor do Instituto relatorio dos trabalhos realizados e, anualmente, inventario dos livros;
j) organizar e manter em dia cópia do catalogo de bibliotécas e livrarias que publiquem bôas obras sobre educação;
k) dirigir e orientar os trabalhos do escriturario e do servente.


CAPITULO III
Da biblioteca circulante


Art. 772 - A biblioteca deverá ter serviço de circulação que permita a retirada de livros aos professores e alunos do estabelecimento e demais pessoas interessadas.
§ 1º - Compete ao bibliotecário a fiscalização rigorosa deste serviço, afim de que seja garantida a devolução, em tempo, da obra retirada, com taxas estipuladas nos casos de devolução tardia, de não haver devolução ou de danificação de livros.
§ 2º - Essa taxa é estipulada pelo bibliotecario, com audiencia do diretor do Instituto, e constará do regulamento interno.
§ 3º - Essas taxas serão recebidas diretamente pela biblioteca e empregadas na aquisição de livros e outras publicações.
Art. 773 - Faz parte dos serviços de circulação uma secção de gravuras, destinada a auxiliar o ensino e que poderão ser solicitadas pelos professores e alunos da Escola de Professores.


TITULO VII
Da administração geral do Instituto de Educação

CAPITULO I
Do diretor


Art. 774 - O diretor do Instituto de Educação, escolhido dentre os professores catedráticos da Escola de Professores, será sempre nomeado pelo Governo, para um periodo de tres anos, por proposta da Congregação dessa Escola, devendo exercer o cargo em comissão.
§ unico - Findo este prazo, poderá ser reconduzido ao cargo, mediante proposta da Congregação da Escola de Professores.
Art. 775 - São as seguintes as atribuições do diretor do Instituto do Educação:
a) - cumprir e fazer cumprir as disposições deste Codigo e as determinações legais do Governo do Estado e do Governo Federal, relativamente ao ensino;
b) - representar o instituto, perante as autoridades federais e estaduais;
c) - dirigir a Escola de Professores, deliberando sobre cursos e organização especial do ensino;
d) - superintender a administração, a disciplina e o ensino do Instituto de Educação, cooperando com os diretores das varias escolas anéxas.
e) - corresponder-se com as autoridades superiores do ensino, em todos os assuntos referentes ao Instituto de Educação;
f) - incumbir-se das designações que lhe são determinadas por este Codigo;
g) - elaborar e remeter ao Diretor Geral do Departamento de Educação o orçamento anual do Instituto;
h) - apresentar, no fim do ano letivo, o relatorio dos trabalhos da Escola de Professores e demais escolas do Instituto, ao Diretor Geral do Departamento de Educação, com inclusão do movimento escolar do ano anterior;
i) - assinar as folhas de pagamento, os certificados de aprovação, e todos os demais documentos relativos ao Instituto;
j) - ordenar e fiscalizar as despesas de pronto pagamento;
k) - designar os funcionarios necessarios aos trabalhos de expediente do Instituto, bem como á fiscalização dos cursos, solicitando do Departamento de Educação os que vierem a tornar-se necessarios;
l) - convocar e presidir as reuniões da Congregação da Escola de Professores, bem como a do Conselho Social da Escola, constituído de representantes de associações do magistério primario e secundario e de alunos e ex-alunos da Escola de Professores, na forma que o regulamento determinar;
m) - fixar as datas de exames e concurso, compor-lhes as bancas e promover-lhes a realização;
n) - estabelecer para os cursos de aperfeiçoamento as taxas especiais, que serão coletadas no Instituto de Educação;
o) - efetuar matricula e eliminações, segundo o disposto neste Codigo;
p) - conferir diplomas e certificados aos alunos que completarem os cursos da Escola de Professores;
q) - advertir os Professores e demais funcionarios do Instituto, quando não derem cumprimento a seus deveres;
r) - punir disciplinarmente os alunos da Escola de Professores,
s) - resolver os casos omissos do presente Código, dentro de suas atribuições, ou submete-los á apreciação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ unico - Em suas faltas e impedimentos o diretor será substituído conforme determina o paragrafo unico do artigo 702, deste Codigo.


CAPITULO II
Do pessoal administrativo


SECÇÃO I
Da secretaria


Art. 776 - A secretaria terá a seu cargo todo o serviço de escrituração, arquivo e fichario do estabelecimento.
Art. 777 - O pessoal da secretaria consta de um secretario, um primeiro escriturario, dois segundos, dois terceiros e tres quartos escriturarios.
§ unico - Os serviços da secretaria serão distribuidos, pelo secretario, a quem compete a sua direção.
Art. 778 - Ao secretario compete:
a) - organizar o serviço da secretaria de modo a concentrar nela toda a escrituração do estabelecimento;
b) - cumprir e fazer cumprir os despachos tanto do diretor do Instituto, como do diretor da Escola Secundaria;
c) - redigir e fazer expedir toda e correspondencia oficial do Instituto;
d) - preencher os boletins estatísticos mensais e fornecer no diretor todas as informações esclarecimentos de que ele necessite;
e) - determinar e fiscalizar os serviços dos escriturarios;
Art. 779 - A secretaria funcionará ordinariamente das 12 ás 18 horas, e, extraordinariamente, pelo tempo que fôr determinado pelo diretor, segundo as necessidades do serviço.


SECÇÃO II
Da inspetora e suas auxiliares


Art. 780 - Á inspetora compete:
a) - responder pela disciplina das alunas, tanto da Escola Secundaria como da Escola de Professores, enquanto permanecerem no estabelecimento;
b) - socorrer as alunas que adoecerem no estabelecimento;
c) atender ás determinações do diretor com respeito á disciplina geral do estabelecimento.
Art. 781 - Ás auxiliares compete coadjuvar a inspetora no desempenho de suas atribuições.


SECÇÃO III
Da portaria


Art. 782 - Ficam subordinados ao porteiro os continuos, serventes e jardineiros, cujos serviços serão determinados em regimento interno.


TITULO VIII
Das escolas normais


CAPITULO I
De sua organização e de seus cursos


Art. 783 - As escolas normais do Estado compreendem:
a) um curso de formação profissional do professor de dois anos.
b) um curso secundario fundamental, de cinco anos;
c) um curso primario, de quatro anos.


CAPITULO II
Do Curso de Formação Profissional do Professor


Art. 784 - O Curso de Formação Profissional do Professor destina-se á preparação de professores primarios, e seu programa distribue-se pelas seguintes secções:
1ª Secção: - Educação;
2ª Secção: - Biologia aplicada á Educação;
3ª Secção: - Sociologia;
§ 1º - A 1ª Secção compreende:
1 - Psicologia;
2 - Pedagogia;
3 - Pratica do ensino;
4 - Historia da Educação.
§ 2º - A 2ª Secção compreende:
1 - Fisiologia e higiene da criança;
2 - Estudo do crescimento da criança;
3 - Higiene da escola.
§ 3º - A 3ª Secção compreende:
1 - Fundamentos da sociologia;
2 - Sociologia educacional;
3 - Investigações sociais em nosso meio.
Art. 785 - A 1ª Secção fica a cargo de um professor e tres assistentes; as outras duas, a cargo de um professor cada uma.
Art. 786 - Além do ensino compreendido nas tres secções de que trata o artigo anterior, haverá aulas de desenho, de musica e de artes industriais e domesticas.
§ 1º - O ensino de desenho no curso de formação profissional tem por fim desenvolver nos alunos-mestres o poder de representação grafica, como instrumento auxiliar de expressão.
§ 2º - As aulas de desenho, musica e artes industriais e domesticas serão regidas pelos respectivos professores do curso fundamental.
Art. 787 - As aulas semanais do curso serão distribuidos pela forma estabelecida em regimento interno.
Art. 788 - O ensino, que será intensivo no curso de formação profissional, além das aulas teoricas, deverá constar de aulas praticas de laboratorio ou de investigações, de seminarios (circulos de debate) e excursões, com o fim de estimular e desenvolver a iniciativa individual dos alunos, o espírito e o gosto de observação pessoal e o habito de reflexão.
Art. 789 - Os cargos de professores e assistentes do curso de formação profissional do professor serão preenchidos na forma estabelecida para o provimento de cargos de docentes da Escola Secundaria do Instituto de Educação.
Art. 790 - As escolas normais do Estado deverão manter anexo um horto ou campo, em proporções convenientes, de demonstração e experiencias agricolas.
§ 1º - Onde as condições locais tornarem impossivel a adaptação de terrenos a esse fim, poderão as escolas normais entrar em entendimento com fazendas, escolas ou hortos agricolas, que existirem na região para estudos agrícolas rudimentares.
§ 2º - Sempre que for possível, a direção dessas escolas deverá entrar em entendimento com as prefeituras locais, no sentido de obter meios de poderem os alunos aplicar-se em atividades extra-curriculares, em chacaras e serviços de jardinagem.


CAPITULO III
Do curso secundario


Art. 791 - O curso secundario rege-se, essencialmente pelas leis, decretos e regulamentos federais atinentes ao curso ginasial, e se destina a ministrar ensino fundamental necessario, como preparação para o curso profissional.
Art. 792 - As materias do programa são as mesmas do curso secundario fundamental dos ginasios, com o acrescimo de trabalhos manuais.
Art. 793 - A distribuição semanal das lições será estabelecida em regimento interno.
Art. 794 - Haverá um professor catedratico, um assistente para a 1ª cadeira (português), e outro para a 5ª (matematica); na Escola Normal “Padre Anchieta”, haverá um assistente para a 1ª cadeira (português), um para a 2ª (francês), um para a 5ª cadeira (matematica), um para a 6ª (ciencias fisicas e naturais), um para a 11ª (historia da civilização e do Brasil).
§ unico - As aulas de desenho e de musica serão regidas cada uma por um professor, e as de educação física, por dois.
Art. 795 - A 7ª e a 8ª cadeiras (fisica e quimica) têm um preparador.
Art. 796 - Os professores da 6ª e 9ª cadeiras terão salas-ambiente para suas lições, encarregando-se eles proprios, auxiliados por serventes do estabelecimento, do material de que necessitem para objetivação de suas aulas.
Art. 797 - Os cargos de professores catedraticos, de aulas e assistentes serão preenchidos mediante concurso pela forma estabelecida para o provimento desses cargos na Escola Secundaria do Instituto de Educação.


CAPITULO IV
Do curso primario


Art 798 - O curso primario, além da finalidade que lhe é propria, destina-se para o curso profissional, á observação, experimentação e pratica de metodos e processos de ensino.
§ unico - O numero de classes será fixado pelo regimento interno de cada estabelecimento, não podendo, porém, exceder de dezoito na Capital e doze no interior.


CAPITULO V
Da administração das escolas normais


Art. 799 - A direção das escolas normais será exercida por um diretor, nomeado em comissão, entre professores do quadro oficial do magisterio secundario, e de preferencia entre professores dos cursos ginasiais, fundamentais e de formação profissional, das escolas normais.
§ unico - O diretor será auxiliado na administração da Escola por um assistente geral.
Art. 800 - Ficam instituidas as Congregações dos Cursos Fundamentais e os Conselhos Técnicos dos cursos de formação profissional do professor, cuja organização e atribuições se regularão respectivamente pelas normas estabelecidas para as Congregações dos ginasios e para o Conselho Técnico da Escola de Professores do Instituto de Educação.


CAPITULO VI
Do pessoal administrativo das escolas normais


Art. 801 - Além do diretor e do assistente geral, cada escola normal terá o seguinte pessoal administrativo:
1 - um secretario;
2 - um 3º escriturario;
3 - um bibliotecario;
4 - uma inspetora de alunos;
5 - um porteiro;
6 - dois continuos;
7 - serventes;
Art. 802 - As atribuições do pessoal administrativo das escolas normais são as mesmas estabelecidas para o Instituto de Educação, em tudo que lhes fôr aplicavel.


CAPITULO VII
Do regime escolar, da matricula e dos alunos


Art. 803 - As aulas das escolas normais são abertas a 1º de março, interrompidas a 16 de junho, reiniciadas a 1º de julho e encerradas a 30 de novembro.
Art. 804 - O horario escolar será organizado pelo diretor antes da abertura do curso, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com intervalo obrigatorio de 10 minutos entre uma e outra.
Art. 805 - Nenhuma escola normal pode organizar mais de duas classes da 1ª série do curso fundamental e mais de duas do 1º ano do curso de formação profissional, nem admitir mais de 45 alunos em cada uma dessas classes.
§ 1º - As matriculas por transferencia serão, reguladas pelo disposto no art. 720 e paragrafos, deste Código.
§ 2º - Quanto ao regime de notas, faltas e modo de promoção, tanto no curso profissional como no fundamental observar-se-á o disposto para o Instituto de Educação.
Art. 806 - As escolas normais do Estado poderão receber alunos de ambos os sexos.
Art. 807 - Nas escolas normais do Estado, a taxa de matricula para o curso fundamental e para o de formação profissional é de cento e cincoenta mil reis (150$000), paga em duas prestações, a primeira no ato da matricula e a segunda até 31 de julho.
Art. 808 - Os alunos de 3ª, 4ª e 5ª séries do curso fundamental estão sujeitos á taxa de laboratorio de vinte mil réis (20$000), paga de uma só vez, no ato de matricula, á secretaria da Escola.
Art. 809 - Só há exames de admissão para a 1ª série do curso fundamental; nas demais séries, matricular-se-ão os promovidos da mesma escola e transferidos de outras.
Art. 810 - A matricula no 1º ano do curso de formação profissional é facultada aos que concluírem o curso secundario fundamental das escolas normais, estes mediante concurso, si o numero de candidatos fôr superior ao de vagas.
§ unico - As vagas restantes poderão ser preenchidas por candidatos que, tendo completado o curso de ginásios, oficiais, se submeterem ao exame vestibular que constará de provas de português, francês, inglês, matemática e anatomia e fisiologia humanas e de um teste de inteligencia.
Art. 811 - As notas atribuidas pelos docentes em quaisquer provas, arguições e trabalhos práticos, serão graduadas de zero a cem.
Art. 812 - Será obrigatoria a frequencia ás aulas, não podendo entrar em exame, no fim do ano, o aluno que tiver, na matéria, mais de trinta faltas.


TITULO IX
Das escolas normais equiparadas


Art. 813 - Para que possam ser equiparadas ás oficiais, devem as escolas normais livres satisfazer ás condições seguintes:
a) - serem mantidas por nacionais, associações de nacionais ou municipalidades;
b) - serem dirigidas por brasileiro nato, com as habilitações necessarias;
c) - terem corpo docente idoneo, registrado no Departamento de Educação;
d) - respeitarem em seus cursos e programas, o estabelecido para as escolas normais oficiais;
e) - funcionarem em predios de boas condições higienicas e pedagogicas;
f) - possuirem mobiliario adequado, gabinete de ciencias fisicas e naturais, biblioteca especializada e material didatico indispensavel;
g) - ocorrerem ás despesas dos exames que forem prestados perante bancas constituidas com pessoal entranho á escola;
h) - depositarem, cada ano de 1º a 10 de janeiro no Tesouro do Estado ou na estação fiscal da localidade, a importancia destinada ao pagamento do professor da 1ª secção;
l) - sujeitarem-se á fiscalização do Departamento de Educação, por intermedio das delegacias regionais do ensino, de acôrdo com o regulamento que o Governo baixar.
§ 1º - O deposito a que se refere a letra ‘’h’’ será de 14:400$000 para escola da Capital e 13:000$000 para as do interior.
§ 2º - O saldo do deposito porventura verificado será anualmente restituido á escola depositante.
Art. 814 - A fiscalização das escolas normais livres é feita por meio de frequentes visitas de inspeção, em numero nunca inferior a 2 por mês, dos delegados regionais ou de seus inspetores, que são obrigados a exame demorado e rigoroso da escrituração da Escola, de sua organização e da regularidade e eficiencia dos trabalhos escolares.
Art. 815 - As escolas normais livres, que pretenderem equiparação, devem ter o curso secundario fundamental de cinco anos e o curso de formação profissional de dois anos, organizados nos moldes dos estabelecimentos oficiais congêneres, bem como a escola primária para a prática de ensino.
§ 1º - A matricula no lº ano do curso de formação profissional só é facultada aos alunos que, tendo concluído o curso ginasial fundamental, na escola normal livre ou qualquer ginásio equiparado, se submeterem a exame vestibular, que constará de provas de português, francês, inglês, matemática, anatomia e fisiologia humanas e de um teste de inteligencia.
§ 2º - O exame vestibular será feito de acôrdo com as instruções especiais baixadas pelo Departamento de Educação e sob sua fiscalização direta.
Art. 816 - A equiparação das escolas normais livres será concedida por decreto, podendo ser suspensa desde que se verifique a falta de cumprimento de qualquer das disposições ás quais se obrigam.
§ unico - No caso de ser cassada a equiparação, ou suspensa a fiscalização prévia, fica assegurado aos alunos o direito de transferencia para escola oficial ou equiparada.
Art. 817 - O arquivo das escolas cuja equiparação seja cassada, assim como daquelas que, em regime de fiscalização prévia, se fecharem, será recolhido ao Departamento de Educação.
Art. 818 - Cada escola equiparada tem um professor para a 1ª secção (Educação) do curso de formação profissional do professor, nomeado pelo Governo, mediante concurso, a quem competem as atribuições que têm os professores dessa secção nas escolas oficiais.
§ 1º - O professor da 1ª secção terá as regalias de funcionario publico efetivo e permanecerá no exercicio do cargo, enquanto bem servir aos interesses do ensino.
§ 2º - No caso de vir a fechar-se a escola em que serve, ou de lhe ser cassada a equiparação, será ele aproveitado, com os vencimentos do novo cargo:
1) se fez concurso para professor-fiscal ou para o lugar que ocupa:
a) em cargo vago de assistente da primeira secção de escola normal oficial;
b) em cargo vago de assistente de cadeira de sua especialidade em escola normal oficial ou na Escola Secundaria do Instituto de Educação;
c) em cargo vago de inspetor escolar, no interior, que ainda não esteja em concurso;
2) se não alcançou classificação no concurso ou não se submeteu a ele;
a) na primeira vaga em que verificar na direção de grupo-escolar de 2ª ou 1ª categoria;
b) no cargo de adjunto de grupo escolar de 4º estagio.
§ 3º - Não sendo possivel o aproveitamento imediato, ficará ele adido ao Departamento de Educação, com metade dos vencimentos que percebia no cargo de professor-chefe, pago pelo Tesouro do Estado, até que lhe seja designado novo cargo.
Art. 819 - O professor da 1ª Secção, não poderá reger outra cadeira ou aula da Escola, que não seja de suas atribuições, ainda que temporariamente e a titulo gracioso.
§ unico - O Diretor da Escola Normal Livre comunicará ao Delegado Regional da circunscrição em que se acha a escola, as faltas de comparecimento do professor da 1ª secção, para o efeito do atestado mensal do exercício.
Art. 820 - É livre a remoção do professor da 1ª Secção de uma para outra escola, desde que atenda aos interesses do ensino; a dispensa, porém, só será decretada, mediante processo administrativo, por quebra habitual de comprimento de seus deveres ou por incidencia em dispositivos do Código Disciplinar.
Art. 821 - Os exames de admissão aos cursos secundarios fundamentais e profissionais das escolas normais livres e os de promoção, nas referidas escolas, serão prestados perante banca examinadora, presidida por inspetor ou professor do quadro oficial do magisterio secundario, designado especialmente para este fim pelo Depar-tamento de Educação.
Art. 822 - As escolas normais equiparadas não poderão cobrar, a titulo de taxa de transferencia, quantia superior a 50$000.
Art. 823 - Nenhuma outra escola normal livre poderá ser equiparada além das já existentes e em regime de fiscalização prévia.


PARTE VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA


TITULO ÚNICO
Dos tipos de escolas especializadas


Art. 824 - Haverá os seguintes tipos de escolas especializadas:
a) escolas para débeis fisicos;
b) escolas para débeis mentais;
c) escolas de segregação para doentes contagiosos;
d) escolas anexas aos hospitais;
e) colonias escolares;
f) escolas para cégos;
g) escolas para surdos-mudos;
h) escolas ortofônicas;
i) escolas de educação emendativa dos deliquentes.
§ 1º - Onde não fôr possível a instalação de escolas especializadas autônomas para a educação de débeis fisicos ou mentais, correção de vicios de pronuncia e para doentes contagiosos, serão organizados, nos grupos escolares, classes para estes fins especiais.
§ 2º - As escolas especializadas, no que diz respeito á composição do pessoal administrativo, subordinam-se ao disposto para os grupos escolares.
Art. 825 - O recrutamento de alunos para essas diferentes escolas, com exceção das indicadas á letra “h”, do artigo anterior, deverá ser feito pelo Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar, que solicitará a cooperação do Serviço de Psicologia Aplicada do Instituto de Educação e das varias instituições ou serviços especializados do Departamento de Educação.
Art. 826 - As escolas para débeis fisicos se destinam ás crianças desnutridas ou de crescimento em atrazo, ás quais convenha um regime especial de trabalho escolar, com o fim de reintegrá-las na normalidade fisica.
Art. 827 - As escolas para débeis mentais receberão as crianças com desenvolvimento psíquico inferior ao que corresponde á sua idade cronológica.
§ unico - A organização dessas escolas para anormais mentais obedecerá aos seguintes principios:
a) serão centros de alegria, arte e conforto, onde a educação e a terapeutica assumam importancia maior do que a instrução;
b) o papel do médico não se reduzirá apenas a defender a saude do anormal por meio de medidas higienicas;
c) a educação de anormais e todas as questões de anormalidade serão encaradas e resolvidas do ponto de vista da intima colaboração medico-pedagógica; e
d) educação de anormais terá carater quanto possivel individual e será confiada a professores primarios que tenham preparo pedagógico especializado.
Art. 828 - A escola de anormais terá um gabinete de psicologia experimental, com material completo que permita todos os trabalhos de investigações sobre questões relacionadas com o diagnostico, tratamento e educação de anormais, em colaboração com o Serviço de Psicologia Aplicada.
Art. 829 - As escolas ortofonicas se destinam aos alunos que apresentem perturbações articulatórias ou dislalias, balbucio, tartamudeio e gagueira.
Art. 830 - Serão organizados anualmente, no Instituto de Educação, cursos teóricos e praticos, destinados a candidatos ao magistério nas escolas e classes especializadas.
§ 1º - Serão designados para servir em comissão, nas escolas ou classes especializadas, os professores do quadro de magistério primario, que tiverem seguido com eficiencia, durante um ano, dois cursos, pelo menos, da especialidade a que pretendem dedicar-se.
§ 2º - Para diretores das escolas de débeis fisicos e das colonias de férias, bem como para professores das respectivas classes, serão nomeados normalistas que hajam feito o curso de educadores sanitarios.
Art. 831 - As escolas de segregação reunirão as crianças atacadas de molestias contagiosas de tratamento prolongado, que impeçam a convivencia com alunos sãos.
Art. 832 - Anexo a hospitais de crianças em idade escolar, poderão organizar-se escolas especiais, sempre que o permitir o numero de crianças incapazes de receber instrução em classes ou escolas comuns, em consequencia da larga hospitalização a que sejam obrigados.
§ unico - Essas escolas funcionarão sob regime e com material e instalações ajustados á variedade e á natureza das deficiencias individuais.
Art. 833 - Para as crianças que o serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar indicar, serão organizadas colonias escolares, no campo, na montanha ou a beira-mar, onde os alunos permanecerão o tempo que convier á sua saude.
Art. 834 - Ás escolas de educação emendativa dos delinquentes se recolherão menores de 18 e maiores de 11 anos, vagabundos, delinquentes, perversos sexuais.
§ 1º - Essas escolas, das quais deve estar ausente qualquer espirito de repressão, se organizarão como pequenas comunidades, em regime de auto-governo, de vida e de trabalho em comum, que leve os menores internados a compreender e desejar a disciplina do grupo.
§ 2º - Serão adotadas, nessas instituições, como processos de reeducação, todas as medidas que, aumentando o indice de sociabilidade, contribuam para a perfeita inte-gração dos menores no grupo social.
§ 3º - No sentido de oferecer aos menores internados o ambiente necessario para despertar os moveis adequados de ação, os institutos existentes e os que se crearem serão organizados como escolas profissionais, com a feição peculiar que lhes imprimem os §§1º e 2º deste artigo.


PARTE VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FUNCIONARIOS TÉCNICOS, DOCENTES E ADMINISTRATIVOS


TITULO I
Das faltas eventuais, licenças, substituições e aposentadorias


CAPITULO I
Das faltas eventuais


Art. 835 - O ano letivo, que terminará a 30 de novembro em todos os estabelecimentos de ensino, começará a 1º de fevereiro, nas escolas primarias e profissionais e, a 1º de março, nas demais escolas.
Art. 836 - Os trabalhos escolares serão suspensos:
a) nos domingos;
b) nos feriados nacionais;
c) nos dias de eleição na localidade;
d) nos dias que decorrem de 16 a 30 de junho;
e) na segunda e terça-feira do Carnaval;
f) na quinta-feira, na sexta-feira e no sábado da semana santa.
Art. 837 - Excetuados os dias discriminados no artigo anterior, as aulas não poderão ser interrompidas sem prévia autorização do Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 838 - As datas nacionais de 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro e 15 de novembro serão festejadas conjuntamente pelas duas secções masculina e feminina, com a presença do corpo docente, no respectivo dia e dentro do periodo escolar.
Art. 839 - As férias de verão decorrem de 1º de dezembro a 31 de janeiro.
Art. 840 - Os horarios das classes primarias ficam sujeitos ao visto dos delegados regionais de ensino e serão organizados, de acôrdo com os tipos e as normas do Departamento de Educação; os de escolas isoladas pelos inspetores escolares; os das classes de grupos escolares, pelos adjuntos, com aprovação dos diretores.
§ unico - Os horarios das escolas rurais deverão ajustar-se ás condições particulares do meio, e as modificações que ocorram, nesse sentido, serão comunicadas pelos delegados regionais do ensino ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 841 - As faltas dos funcionarios docentes, tecnicos ou administrativos são classificadas em abonaveis, justificaveis e injustificaveis.
§ 1º - São abonaveis as faltas por motivo de nojo ou gala, serviço publico obrigatorio, comissão do Governo ou recebimento de vencimentos, nestes termos.
a) por sete dias consecutivos, as faltas por motivo de morte de pais, avós, conjuge ou filhos;
b) por tres dias consecutivos, as faltas por morte de sogro ou sogra, genro ou nora, irmão, neto, tio e cunhado, durante o cunhadio;
c) por tres dias consecutivos, as faltas de gala por motivo de casamento;
d) durante os dias de serviço publico obrigatorio e comissão do Govêrno;
e) no dia do recebimento de vencimentos, se, a juizo da autoridade competente, fôr imprescindivel o afastamento do funcionario.
§ 2º - São justificaveis, sómente até tres por mês, dentro do limite de quinze por ano, as faltas dadas por molestia do funcionario docente, tecnico e administrativo, ou de pessoa de sua familia.
§ 3º - Os professores e demais funcionarios deverão comunicar por escrito e, quando possivel, com a necessaria antecedencia, suas faltas á autoridade a que estiverem diretamente sujeitos, para os efeitos da justificação.
§ 4º - São injustificáveis as faltas dadas em circunstancias diferentes das especificadas nos paragrafos anteriores.
§ 5º - Entrarão no cômputo das faltas os domingos e feriados que estejam neles intercalados.
§ 6º - No caso de aulas alternadas, será computado como de falta o dia util intercalado entre duas faltas consecutivas.
§ 7º - Não será abonada a falta do professor primario que deixou de comparecer á reunião pedagógica, salvo por motivo de molestia, comprovado por atestado medico.
Art. 842 - As faltas dadas pelo funciorario docente, tecnico ou administrativo, por interrupção ocasional de comunicações entre o logar em que esteja e a séde de seu cargo, poderão ser abonadas pelo Diretor Geral de Departamento de Educação, mediante requerimento devidamente informada pela autoridade escolar sob cuja jurisdição servir o peticionário.
Art. 843 - As retiradas dos professores, antes de terminados os trabalhos escolares, constituirão faltas justificadas ou injustificadas, conforme o motivo que as determinar.
Art. 844 - As faltas abonadas não acarretam desconto algum nos vencimentos; as justificadas excluem a gratificação e as injustificadas determinam a perda total dos vencimentos.
Art. 845 - São competentes para justificar faltas:
a) o Diretor Geral do Departamento de Educação, em relação a todos os funcionarios do ensino;
b) os delegados regionais em relação aos funcionarios que lhe são subordinados;
c) os inspetores e auxiliares de inspeção, em relação aos professores das escolas isoladas e dos cursos noturnos;
d) os diretores dos grupos escolares em relação aos funcionarios do seu estabelecimento.
Art. 846 - Para efeito de vencimentos, classificam-se em ordinarias e extraordinarias as aulas dos professores e assistentes do Instituto de Educação e das escolas normais e dos professores dos ginasios e da Escola de Comercio do Estado.
§ 1º - São consideradas ordinarias:
1 - até dezoito aulas semanais ou setenta e cinco mensais as aulas:
a) dos assistentes da Escola de Professores;
b) dos professores e assistentes da Escola Secundaria do Instituto de Educação;
c) dos assistentes e professores de desenho, musica, trabalhos manuais e educação física das escolas normais;
d) dos professores de desenho, musica e educação fisica dos ginasios e Escola de Comercio;
2. até doze semanais ou cincoenta mensais:
a) dos professores da Escola de Professores do Instituto de Educação;
b) dos professores catedraticos dos ginásios, das escolas normais e da Escola de Comercio.
§ 2º - São consideradas extraordinarias as que excederem desses numeros.
Art. 847 - Além dos vencimentos fixos, constantes da respectiva tabela e que correspondem ás aulas ordinarias mensais, terão os professores e assistentes a gratificação “pró-labore” de 10$000 (dez mil réis) por aula extraordinaria efetivamente dada no mês, ainda que em virtude de desdobramento.
Art. 848 - Obtem-se o numero de aulas extraordinarias, subtraindo do total de aulas efetivamente dadas durante o mês, as setenta e cinco ou cincoenta aulas ordinarias a que são obrigados os docentes, conforme estabelece o paragrafo 1º do artigo 846 deste Código.
§ 1º - Não serão deduzidas as aulas ordinarias e extraordinarias que o docente deixar de dar:
a) por motivo de serviço publico obrigatorio;
b) por motivo de nojo;
c) por estar ocupado, sem remuneração especial, em serviço do ensino, por determinação do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 2º - Nos mêses letivos incompletos o numero de aulas ordinarias a ser deduzido do total de aulas dadas será calculado proporcionalmente aos dias decorridos ao mês, desprezadas as frações.
§ 3º - Nos periodos de férias não se contam aulas extraordinarias, salvo nos dias em que os docentes estiverem ocupados nos trabalhos de exames finais dos alunos.
Art. 849 - Ao docente, cujo total de aulas dadas no mês não atingir o limite de aulas ordinarias estabelecido no paragrafo 1º, do artigo 846 deste Código, e que haja faltado a uma ou mais das aulas a que está obrigado contar-se-á como uma falta:
a) cada aula que houver deixado de dar, si suas aulas semanais ordinarias não passarem de seis;
b) cada duas aulas que houver deixado de dar, si suas aulas semanais ordinarias forem de sete a doze;
c) cada tres aulas que houver deixado de dar, si suas aulas semanais ordinarias forem de treze a dezoito.
§ 1º - Nos casos da letra "b" e “c”, a falta será marcada no mês em que se completar o não comparecimento a duas ou tres aulas, respectivamente, sendo que, no ultimo mês letivo do ano, será ela marcada, ainda que incompletos esses numeros.
§ 2º - As faltas assim marcadas poderão ser justificadas até tres por mês, e no maximo de quinze por ano.
Art. 850 - Aos professores de educação fisica contar-se-á por uma aula o tempo de serviço correspondente a 50 minutos.


CAPITULO II
Das licenças


Art. 851 - Nenhum funcionario docente, técnico ou administrativo poderá estar fora do exercicio do cargo por mais de oito dias, sinão em gozo de licença.
§ unico - A infração no disposto neste artigo importará na perda de todos os vencimentos até trinta dias, constituindo presunção de abandono do cargo o afasta-mento que ultrapassar esse prazo.
Art. 852 - O funcionario que não houver requerido licença dentro dos oito dias determinados por lei será notificado, pela autoridade escolar competente, a fazê-lo ou a reassumir o exercicio dentro de oito dias após a notificação, sob pena de demissão por abandono do cargo.
Art. 853 - Será também passível de perda do cargo o funcionario que reassumir o exercicio e reincidir, dentro dos trinta dias imediatos, nas mesmas faltas que determinaram a notificação do artigo anterior.
Art. 854 - A notificação de que trata o artigo 852 deste Código será feita mediante carta registrada, com recibo de volta, e publicação no orgão oficial.
Art. 855 - Cumpridas as determinações do paragrafo anterior e decorrido o prazo da lei sem que o notificado tenha reassumido o exercicio ou solicitado licença, a autoridade escolar competente comunicará o fato ao Diretor Geral de Departamento de Educação para as providencias necessarias.
Art. 856 - Além das que venha a obter para tratamento da saude, podem requerer os funcionarios docentes, técnicos e administrativos, em cada cinco anos, por motivo atendível, a juizo do Governo, até tres mêses de licença.
§ 1º - O funcionario que obtiver licença, nos termos do artigo anterior, só poderá iniciar o seu gozo depois de selada a respectiva portaria com estampilhas estaduais no valor de cem mil réis (100$000).
§ 2º - O funcionario que não pagar o selo estadual de que trata o paragrafo anterior, será considerado ilegalmente afastado e terá suas faltas injustificadas para todos os efeitos.
Art. 857 - Quando o funcionario estiver fóra da localidade onde tem exercicio, dentro do territorio do Estado, os pedidos de licença, mesmo em prorrogação, devem ser encaminhados pela autoridade do lugar em que se achar, si esta lhe fôr superior em hierarquia, o qual fará, para os devidos fins, em carta registrada, a indispensavel comunicação á autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 858 - O pedido de licença por molestia, até sessenta dias, deverá ser instruido com atestado medico ou comprovação por inspeção de saude, quando o determinar o Governo, só sendo concedida, por maior prazo, mediante prévia inspeção do impetrante por junta médica.
§ 1º - O atestado médico, devidamente selado e com a firma reconhecida, deverá declarar de modo preciso e claro a molestia e o tempo provavel necessario á cura, e si o doente se acha ou não de cama.
§ 2º - Nenhum requerimento de licença será encaminhado á Secretaria da Educação e da Saude Publica sem as devidas informações da autoridade escolar competente, que se pronunciará sobre o caso com absoluta isenção.
Art. 859 - Quando o impetrante, residindo fóra, não puder transportar-se para a Capital - o que devera provar com atestado medico - será inspecionado no lugar em que estiver, por junta médica designada pela Secretaria de Educação e da Saude Publica, e, neste caso, como no de realizar-se o exame na residencia do impetrante, ficará ele obrigado ao pagamento de 20$000 a cada um dos medicos, si estes não forem funcionarios publicos.
§ 1º - Quando o impetrante fôr inspecionado no Interior, por não se poder locomover e tratar-se dos casos previstos no artigo 863, deste Codigo, poderá a Secretaria da Educação e Saude Publica conceder-lhe uma licença provisoria de sessenta dias, dentro de cujo prazo deverá o requerente submeter-se a exame especializado na Ca-pital, em estabelecimentos oficiais para esse fim designados.
§ 2º - Si o exame especializado confirmar o anterior, expedir-se-á nova portaria completando o prazo de licença a que se refere este artigo.
§ 3º - Em outros casos, poderá a Secretaria da Educação e da Saude Publica, sempre que julgar conveniente, determinar ao Serviço Sanitario que emita seu parecer sobre os exames médicos realizados fóra da Capital.
Art. 860 - A prova de que está de cama, na época em que requerer a licença, e que estabelece a possibilidade de o funcionario obtê-la com inicio declarado, será feita por atestado médico, em que aquela circunstancia esteja mencionada.
§ unico - A autoridade escolar que encaminhar o pedido de licença prestará em sua informação, os esclarecimentos que julgar necessarios á salvaguarda dos interesses do ensino.
Art. 861 - A licença com inicio declarado ainda poderá ser concedida, a juizo do Governo, nos casos de molestia que de todo impossibilite o funcionario de continuar o exercício, ou em pessoa de sua familia que imperiosamente reclame a sua assistencia, circunstancias essas que deverão ser expressamente mencionadas no atestado medico e comprovadas pela autoridade informante.
Art. 862 - O funcionario que contar vinte e quatro anos continuos de exercicio, sem que tenha gozado de licença, poderá obtê-la pelo prazo de um ano, mesmo que não alegue molestia, ou de seis mêses si tiver, em condições analogas, doze anos de serviço.
§ 1º - A duração das licenças concedidas nos termos deste artigo, as quais são isentas de sêlo, não influirá na contagem do tempo para efeito de promoção e de apo-sentadoria, nem acarretará desconto algum nos vencimentos.
§ 2º - Os funcionarios com direito ás licenças deste artigo, não poderão gozá-las fracionadas.
§ 3º - O funcionario em gozo de licença a que se refere este artigo, perderá o direito ao tempo restante si desistir dela para reassumir o exercicio, sendo que, no caso de ser chamado a serviço pelo Governo, contará em dobro, para os efeitos de aposentadoria, a parte restante da licença interrompida.
§ 4º - Quando o funcionario, com mais de doze e menos de vinte e quatro anos de efetivo exercicio, gozar a licença de seis mêses nos termos deste artigo, o tempo excedente de doze anos será computado na formação de novo periodo legal, para outra licença-premio.
§ 5º - O funcionario que tiver completado tempo para licenciar se nos termos deste artigo, não perderá o direito assim adquirido, ainda que ulteriormente venha a gozar licença por qualquer outro motivo.
Art. 863 - O funcionario com direito á licença-premio do artigo anterior poderá desistir de gozá-la e, com essa declaração, requerer ao Governo que, para os efeitos de aposentadoria e percepção de mais a quarta parte do ordenado, lhe seja esse tempo contado em dobro.
Art. 864 - Ás funcionarias docentes ou administrativas, efetivas ou contratadas, em estado de gravidez, será concedida uma licença de sessenta dias, com todos os vencimentos, a contar do ultimo mês de gestação, devendo esta circunstancia vir expressamente declarada no atestado medico si a peticionaria precisar obter a licença com inicio declarado.
§ unico - Essa licença não interrompe o tempo para os efeitos de promoção, aposentadoria e licença-premio.
Art. 865 - Os funcionarios que tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercicio e estiverem atacados de molestias ou enfermidades tais como: tuberculose, morféia, hemiplegia, paraplegia, surdez, mudez, cegueira, ou de alienação mental, terão direito a um ano de licença com todos os vencimentos.
§ 1º - Essa licença, já então com direito apenas ao ordenado, poderá ser prorrogada até por mais dois anos e, finda a prorrogação, em se tratando de molestia incuravel, será o funcionario posto em disponibilidade, com metade dos vencimentos, caso ainda não esteja com o tempo necessario e até que possa aposentar-se.
§ 2º - O laudo sobre a molestia, quer para a primeira licença, quer para as outras, será apresentado pelo Serviço Sanitario após o necessario exame por uma comissão de facultativos designados pelo Governo, á vista de requerimento do funcionario, representação de interessados ou de autoridade escolar.
§ 3º - Quando o funcionario, residindo fóra, não poder transportar-se para a capital, observar-se-á, com respeito á inspeção, o disposto no art. 850 deste Codigo.
§ 4º - A autoridade escolar, logo que receber a portaria de licença concedida nos termos deste artigo, providenciará, sem demora, para o afastamento imediato do funcionario.
Art. 866 - Aquele que estiver licenciado de acôrdo com o disposto no artigo 865 e seus parágrafos deste Codigo, poderá ser submetido, em qualquer tempo, a nova inspeção de saude, a requerimento proprio ou por determinação da autoridade competente, e voltar á atividade si fôr julgado apto para o serviço.
§ 1º - Ciente de que o laudo de inspeção o declarou apto para o trabalho, o funcionario deverá reassumir o exercicio dentro de trinta dias sob pena de perda do cargo.
§ 2º - Ao funcionario em disponibilidade que, julgado apto, não possa ser reintegrado em sua escola ou cargo, poderá ser designada pelo Governo, outra escola ou função com vencimentos e vantagens iguais ás do cargo que o mesmo exercia.
Art. 867 - Os funcionarios do ensino, docentes, técnicos ou administrativos, poderão gozar da licença obtida onde lhes aprouver e, salvo os casos das licenças especiais do artigo 865 deste Codigo, reassumir o exercicio em qualquer tempo.
Art. 868 - Finda a licença, o funcionario deverá imediatamente reassumir o exercicios do cargo, salvo o caso de licença em prorrogação, sob pena de lhe serem descontados todos os vencimentos.
§ unico - O requerimento de prorrogação deverá ser entregue á autoridade escolar, sob cuja jurisdição imediata estiver o funcionario, até três dias depois da terminação da licença.
Art. 869 - No caso de terminação ou desistencia de licença dentro do periodo de férias, poderá o funcionario reassumir o exercicio de seu cargo por oficio á autoridade a que estiver imediatamente subordinado.
Art. 870 - Caducará a licença sempre que o impetrante não houver entrado no gozo da mesma dentro dos quinze dias consecutivos á sua publicação no orgão oficial.
Art. 871 - As remoções e permutas não interromperão a licença, em cujo gozo se acharem os funcionarios docentes, técnicos ou administrativos.
Art. 872 - O funcionario que, estando em gozo de licença de acôrdo com o artigo 856 deste Codigo, dela desistir para reassumir o exercicio dentro dos quinze dias que precederem os periodos de férias, perderá o direito á gratificação a elas correspondente, em beneficio do seu substituto; ou, na falta deste, reverterá esse desconto em favor da Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos.
Art. 873 - O funcionario de ensino que estiver atacado de molestia transmissivel, de notificação obrigatoria, poderá ser afastado do exercicio, como medida profilatica, por determinação de autoridade competente.
§ 1º - Cientes do caso suspeito em funcionario de sua jurisdição, as autoridades do ensino solicitarão do inspetor sanitario a necessaria visita para exame do doente, e, si fôr preciso, poderão determinar imediatamente o seu afastamento provisorio, até o exame.
§ 2º - A autoridade sanitaria, verificada a procedencia do caso, fará por escrito a devida notificação declarando o motivo que a determina, bem assim o inicio e a duração provavel do afastamento.
§ 3º - A notificação do paragrafo anterior, logo que seja recebida pela autoridade escolar, será encaminhada ao Departamento de Educação.
§ 4º - Si o doente nas condições deste artigo fôr pessoa da familia do funcionario, observar-se-á, em relação ao afastamento, o disposto nos paragrafos anteriores.
§ 5º - No caso de afastamento, o funcionario perceberá os vencimentos como si estivesse em goso de licença comum.
§ 6º - O afastamento compulsorio não prejudicará o direito do funcionario á licença-premio.
Art. 874 - Nos casos de invalidez profissional, quer pela idade avançada do funcionario docente, técnico ou administrativo, quer por não ter ele acompanhado a evolução pedagógica, poderá o Governo exonerá-lo a bem dos interesses sociais da obra educacional, salvo si, contando tempo legal para o fazer, preferir o professor aposentar-se ou ficar em disponibilidade, com a metade dos vencimentos.
Art. 875 - Sómente fará jús á disponibilidade, nos termos do artigo anterior, o funcionario que contar pelo menos dez anos de serviço publico.
Art. 876 - O veredicto de invalidez profissional será de alçada de um juri nomeado pelo Diretor Geral do Departamento de Educação e composto de tres membros sob a presidencia do medico-chefe do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar.
§ 1º - Para que possa ser lavrado o veredicto, reunir-se-á o juri, que tomará como base inicial de seu trabalho, a representação fundamentada da autoridade escolar a que o funcionario estiver subordinado.
§ 2º - A representação deverá vir instruida com documentos comprobatorios como sejam provas escritas e cadernos de exercicios de alunos da classe regida pelo fun-cionario, porcentagens de promoção e de alfabetização, certidão de idade e outros.
§ 3º - Terminados os trabalhos, será lavrado o veredicto, que terá as assinaturas dos quatro membros do juri e dar-se-á conhecimento dele ao interessado, a quem fica ressalvado o direito de recorrer da decisão ao Diretor Geral do Departamento de Educação, dentro do prazo de vinte dias, a contar da data em que houver recebido a notificação.
Art. 877 - Nas licenças ordinarias, o licenciado sofrerá os seguintes descontos nos seus vencimentos:
§ 1º - Si a licença fôr por motivo de molestia do funcionario:
a) da gratificação até tres mêses;
b) da gratificação e da quarta parte do ordenado, de tres a seis mêses;
c) da gratificação e da metade do ordenado, de seis a nove mêses;
d) da gratificação e de tres quartas partes do ordenado de nove a doze mêses;
e) da totalidade dos vencimentos, por mais doze mêses.
§ 2º - Si a licença fôr por motivo de molestia em pessoa da familia do funcionario:
a) da gratificação e da quarta parte do ordenado, até tres mêses;
b) da gratificação e da metade do ordenado, de tres a seis mêses;
c) de todos os vencimentos, quando por mais de seis mêses.
Art. 878 - Para os efeitos do disposto ao artigo anterior, considera-se como ordenado do funcionario dois terços da quantia que percebe quando em exercicio.
Art. 879 - Toda licença concedida ao funcionario, nos termos do artigo 856 deste Codigo, acarreta a perda total dos vencimentos, em caso de licença.
Art. 880 - As gratificações pagas “pró-labore”, quer por aumento de trabalho determinado pelo desdobramento de cargos, quer pela acumulação de cargos, serão deduzidas dos vencimentos, em caso de licença.


CAPITULO III
Das substituições


Art. 881 - Para não serem interrompidos os trabalhos escolares, a autoridade que informar um pedido licença, proporá ao mesmo tempo substituto idoneo, a quem dará exercicio no dia imediato ao do afastamento do professor da classe ou escola.
§ 1º - Se a proposta não fôr aceita, o substituto indicado perceberá gratificação correspondente aos dias em que houver trabalhado.
§ 2º - No caso de prorrogação da licença ou comissionamento do professor, o substituto já em exercicio prosseguirá na substituição, independentemente de nova nomeação, se não fôr dispensado.
§ 3º - Quando os substituídos estiverem impedidos por menos de um mês, o pagamento das substituições será feito por simples aviso da Secretaria da Educação á da Fazenda, independentemente de titulo de nomeação.
Art. 882 - Nos casos de faltas de adjuntos de grupos escolares que não tenham substitutos efetivos disponiveis, poderá o diretor confiar a regência da classe a substituto ocasional, diplomado ou, na falta deste, leigo.
Art. 883 - Quando vagarem, e até novo provimento, serão as classes de grupos escolares entregues a substitutos do estabelecimento.
Art. 884 - Nas substituições em geral, sem delimitação dos dias, para os funcionarios docentes, técnicos e administrativos, salvo os professores primarios, os substitutos perceberão o que perderem os substituídos.
Art. 885 - Em toda e qualquer substituição de professores do ensino primario, ou no caso de regencia de escola ou classe vaga, o substituto terá como única retribuição oito mil réis (8$000) por dia de trabalho realizado.
§ unico - Para efeito deste artigo, contam-se os domingos e feriados intercalados entre duas substituições consecutivas, desde que se trate da mesma escola ou classe, exceto no periodo de férias.
Art. 886 - O funcionario designado para exercer substituição, sem prejuizo das funções de seu cargo efetivo, perceberá, além de seus vencimentos, mais o que perder o substituido.
§ 1º - Nos casos de licença, afastamento ou faltas abonadas, em que o funcionario nada perder, o substituto ganhará como si o substituido estivesse em goso de licença comum.
§ 2º - No caso de vacancia da classe ou escola, durante a substituição, o substituto continuará a rege-la até o seu provimento.
§ 3º - O substituto só ganhará quando efetivamente substituir, não tendo, pois, direito a licença, abono ou justificação de faltas;
Art. 887 - Em localidade onde houver duas ou mais escolas isoladas proximas, e não fôr possivel conseguir quem substitua um dos professores em goso de licença, poderá um dos professores em exercicio fazer a substituição, acumulando a regencia das duas escolas.
§ 1º - Neste caso uma das escolas funcionará das 8 ás 11 horas e a outra das 13 ás 16 horas, percebendo o professor, além dos vencimentos de seu cargo efetivo, a gratificação de cento e cincoenta mil réis (150$000) pela substituição.
§ 2º - A aplicação deste artigo respeitará o principio geral de que as escolas mistas ou femininas só podem ser regidas por professoras.
Art. 888 - A autoridade escolar que tiver de transmitir ao Departamento de Educação a notificação de que trata o artigo 852, deste Código, proporá ao mesmo tempo, quando fôr indispensavel, substituto, para o funcionario afastado, dando-lhe exercício.
Art. 889 - No caso de licença dos serventes do Departamento de Educação, e estabelecimentos subordinados e se exigir a regularidade do serviço, poderá o Diretor Geral do Departamento de Educação nomear substitutos, que perceberão os vencimentos integrais do cargo.
Art. 890 - Os porteiros dos estabelecimentos de ensino serão, nos impedimentos, substituidos por serventes que, acumulando o exercício de suas proprias funções, perceberão a mais o que aqueles perderem.
Art. 891 - Nos grupos escolares os serventes, nos seus afastamentos, serão substituidos apenas quando as faltas excederem de 8.


CAPITULO IV
Das aposentadorias dos funcionarios docentes, técnicos e administrativos


Art. 892 - Os funcionarios docentes, técnicos e administrativos, no caso de invalidez regularmente provada, serão aposentados:
a) com ordenado mais a quarta parte dêle, si tiverem trinta ou mais anos de efetivo exercicio;
b) com o ordenado proporcional aos anos de serviço, si tiverem menos de trinta anos e mais de vinte.
Art. 893 - A invalidez será verificada em exame de saude feito por tres facultativos do Serviço Sanitario do Estado e será provada com certidão do laudo respectivo, passada pela Secretaria da Educação e da Saude Publica, sendo o requerimento selado com estampilhas estaduais no valor de vinte mil réis.
§ Unico - O tempo de serviço efetivo será provado com o titulo de liquidação expedido pela Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Art. 894 - Os requerimentos de aposentadoria serão dirigidos ao Secretario da Educação e da Saude Publica e instruidos com a prova de invalidez e o titulo do tempo de serviço.
Art. 895 - Indepententemente de inspeção medica, a aposentadoria poderá ser dada ao funcionario que contar mais de vinte anos de serviço, mediante proposta do Diretor Geral do Departamento de Educação, todas as vezes que, preenchidos os requisitos do artigo 876 e seus parágrafos, deste Codigo, tiver o Gôverno conhecimento da necessidade dessa medida.
§ unico - O Diretor Geral do Departamento de Educação, fundamentando a sua proposta, a ela juntará cópia do veredito proferido pelo juri, e o titulo de liquidação do tempo de serviço, cuja expedição será solicitada da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado.
Art. 896 - As aposentadorias serão concedidas com o ordenado do cargo em cujo exercicio estiver o funcionario salvo si não contar tres anos de efetivo exercicio nesse cargo, caso em que perceberá o ordenado do anterior.
Art. 897 - Na contagem do tempo para aposentadoria não serão descontadas as faltas justificadas por molestia, ou por licença até trinta dias, em cada ano.
Art. 898 - Entrará no cômputo de tempo, para os efeitos da aposentadoria, o periodo em que o professor estiver, para seu aperfeiçoamento técnico, frequentando estabelecimentos de ensino do Estado.
Art. 899 - Os decretos da aposentadoria serão enviados pela Secretaria da Educação e da Saude Publica á da Fazenda, e conterão os esclarecimentos necessarios, para que, á vista dêles, o Tesouro do Estado, que deverá registá-los, passe o respectivo titulo declaratorio dos vencimentos anuais a que tiver direito o funcionario aposentado.
Art. 900 - O funcionario aposentado não poderá continuar em exercicio com direito aos vencimentos, por mais de tres dias, contados da data da publicação, no orgão oficial, do decreto que o aposentou.
Art. 901 - O funcionario que se aposentar continuará a contribuir para a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos do Estado, sendo deduzida dos seus vencimentos a mesma quota que pagava quando em atividade.


TITULO II
Das penas disciplinares e do processo administrativo


CAPITULO I
Do regime disciplinar dos alunos


Art. 902 - Os alunos dos estabelecimentos de ensino primario ficam sujeitos ás seguintes penas, aplicaveis conforme a gravidade da falta e si tiverem sido esgotados, os meios suasórios de correção:
a) admoestação;
b) repreensão;
c) suspensão de 1 a 8 dias,
d) exclusão definitiva.
Art. 903 - Constitue falta disciplinar dos alunos das escolas normais, profissionais, ginásios, Instituto de Educação e Escola de Comercio:
a) deixar de observar o regimento interno, ou as ordens do diretor ou funcionarios do estabelecimento;
b) tomar parte, com outros alunos do estabelecimento, dentro ou fóra dêle, em qualquer manifestação ofensiva a pessoas ou instituições;
c) assacar injuria, ou calunia, contra alunos, ou funcionarios do estabelecimento, ou praticar contra os mesmos quaisquer violencias;
d) praticar, dentro ou fóra do estabelecimento, ato ofensivo á moral e aos bons constumes.
Art. 904 - Os alunos incursos no artigo anterior serão passiveis das seguintes penas:
a) admoestação;
b) repreensão escrita;
c) suspensão, de 1 a 8 dias;
d) perda do ano;
e) exclusão definitiva.
§ 1º - Á infração da letra “a” do artigo anterior corresponde a pena de admoestação, ou de repreensão escrita, conforme a falta, aplicando-se a pena de suspensão de 1 a 8 dias, ou a de perda do ano, em caso de reincidencia grave.
§ 2º - Ás infrações das demais letras correspondem, na ordem da sua enumeração, respectivamente, as penas das letras “c”, “d” e “e” deste artigo.
§ 3º - Se a pena de perda do ano não fôr mais aplicavel, por haver já o aluno prestado os exames finais, será ela convertida na perda do direito de matricula no ano letivo imediatamente seguinte.
§ 4º - Se se tratar de aluno que tenha prestado os exames finais do curso, a pena de perda do ano ou a de exclusão definitiva, será convertida na da retenção do diploma, pelo espaço de um ano.
Art. 905 - É permitida a aplicação de dispositivo penal mais brando, tendo-se em vista as circunstancias atenuantes, claramente comprovadas, que militarem em favor do aluno.
§ unico - São circunstancias atenuantes:
a) - a falta de discernimento;
b) - o bom comportamento anterior, no estabelecimento ou fóra dele;
c) - a aplicação excecional, ou o aproveitamento ótimo do aluno no estabelecimento;
d) - quaisquer serviços relevantes prestados ao estabelecimento, aos demais alunos ou á sociedade.
Art. 906 - As penas de perda do ano ou de exclusão definitiva só se aplicarão, mediante processo regular, instaurado e julgado pelo diretor do estabelecimento, e no qual se observarão, quanto possivel, as regras estatuídas por este Codigo para o processo administrativo comum.
Art. 907 - Haverá em cada estabelecimento um livro reservado, destinado ao registro das penas impostas, com exceção da de admoestação.
Art. 908 - Das penas de suspensão e exclusão caberá recurso, em carater devolutivo, ao diretor geral do Departamento de Educação e interposto pelos pais ou responsaveis pelos alunos, até 15 dias depois de notificados da sua imposição.


CAPITULO II
Do regime disciplinar dos funcionarios docentes, técnicos e administrativos


Art. 909 - Os funcionarios docentes, técnicos e administrativos, subordinados ao Departamento de Educação, ficam sujeitos ás penas seguintes:
a) - admoestação verbal, reservada;
b) - repreensão escrita;
c) - suspensão, de 8 a 90 dias.
d) - demissão.
Art. 910 - A pena de admoestação, ou repreensão, será aplicada ao funcionario, quando este:
a) - fôr omisso no cumprimento dos seus deveres;
b) - revelar materia de despachos ou deliberações, que por sua natureza devam permanecer em sigilo;
c) - perturbar o silencio da repartição ou estabelecimento, ou tratar de assunto que lhe seja estranho;
d) - deixar de tratar com a devida urbanidade as partes, ou os demais funcionarios;
e) - deixar de cumprir qualquer ordem escrita de serviço.
Art. 911 - A pena de suspensão será aplicada, si o funcionario:
a) - reincidir em qualquer das letras do artigo anterior, ou si a infração de qualquer delas fôr de gravidade, por sua natureza ou consequencia;
b) - desacatar os susperiores hierarquicos, ou ofender as partes, ou os demais funcionarios, por gestor ou palavras;
c) - dér informações escritas reconhecidamente inexatas,
d) - tornar-se manifestamento relapso no cumprimento dos seus deveres;
e) - cometer, dentro ou fôra da repartição, ou estabelecimento, qualquer ato que, por sua natureza ou consequencias, seja ofensivo ou prejudicial ao decoro e ao credito dos mesmos.
Art. 912 - A pena de demissão será aplicada, si o funcionario:
a) - reincidir nas faltas enumeradas no artigo anterior;
b) - tiver conduta contraria aos bons costumes;
c) - tiver sentença passada em julgado, por crime comum.
Art. 913 - Para prova das reincidencias, as faltas serão registradas em livro especial, sendo delas notificados os funcionarios punidos.
Art. 914 - A suspensão, como pena disciplinar, é distinta da que resulta da pronuncia por crime comum e da suspensão preventiva, em virtude de processo administrativo.
Art. 915 - A suspensão, como pena, acarreta a perda total de vencimentos, pelo tempo do seu cumprimento.
Art. 916 - A suspensão, em virtude de pronuncia por crime comum, ou a imposta preventivamente em processo administrativo, acarreta a perda da gratificação, que será paga posteriormente, desde que o despacho, ou a sentença final, passada em julgado, seja favoravel ao funcionario.
Art. 917 - O funcionario demitido terá o direito de continuar a contribuir para a Caixa Beneficente dos Funcionarios Publicos, nos termos e para os efeitos da legislação em vigor.
Art. 918 - Si militarem em favor do funcionario circusntancias atenuantes, tais como o bom comportamento anterior ou serviços relevantes prestados ao Estado ou á sociedade, poderá ser aplicado dispositivo penal mais brando, a criterio do julgador.
Art. 919 - Si, em ato fundamentado, e a bem dos interesses do ensino ou da administração, o Governo julgar necessario designar o funcionario para cargo de menor retribuição, ou remove-lo para cargo identico, na mesma ou em outra localidade, não terá lugar a imposição de qualquer outra pena.


CAPITULO III
Do exercicio ilegal e da perda do cargo por abandono


Art. 920 - Será reputado ilegal o exercicio, sem direito a vencimento algum:
a) - quando não houver titulo de nomeação, ou não tiverem sido preenchidas as formalidades legais;
b) - quando, depois de removido, ainda mesmo por permuta, ou se posto em disponibilidade, continuar o funcionario em exercicio, por mais de oito dias, após a publicação do ato ou decreto no orgão oficial.
Art. 921 - Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionario, pelo que será demitido:
a) - todas as vezes que interromper a exercicio e não reassumi-lo depois de devidamente notificado pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado;
b) - quando, no decorrer do ano, excederem de 40 suas faltas injustificadas, devendo ser notificado pela autoridade a que estiver imediatamente subordinado, desde que te-nha dado 30 faltas.


CAPITULO IV
Da competencia para a aplicação das penas


Art. 922 - São competentes para a aplicação das penas:
a) - os professores das escolas isoladas, com relação a alunos, todas as penas;
b) - os diretores dos estabelecimentos de ensino primario, com relação a alunos, todas as penas; com relação ao pessoal administrativo, até á pena de suspensão por 8 dias, com relação a professores, as penas de admoestação e repreensão;
c) - os professores, ou mestres, de estabelecimentos de ensino secundario, normal, profissional e do instituito de Educação, com relação a alunos, as penas de admoestação repreensão;
d) - os diretores estabelecimentos de ensino secundario, normal, profissional e do Instituto de Educação, com relação a alunos, todas as penas: com relação ao pessoal administrativo, de serventes a porteiros e a mestres, em se tratando de escola profissional, até a pena de suspensão por 8 dias; com relação a professores, as penas de admoestação e repreensão;
e) - os chefes de serviço, diretores de repartição, delegados e inspetores escolares, com relação ao pessoal administrativo interno, de serventes a segundos escriturarios, até a pena de 8 dias de suspensão: com relação ao pessoal técnico ou docente, ou administrativo externo, as penas de admoestação e repreensão;
f) - o Diretor Geral do Departamento de Educação, com relação a todo o pessoal do ensino, até a pena de suspensão por 15 dias, e a de demissão, para os que fôrem por ele nomeados;
g) - o Secretario da Educação e da Saude Publica, com relação a todo o pessoal do ensino, até á pena de suspensão por 90 dias, e a de demissão, para os que fôrem por ele nomeados;
h) - o Presidente do Estado, com relação a todo o pessoal do ensino, até a pena de demissão.
Art. 923 - A pena de suspensão até 8 dias só se imporá mediante sindicancia instaurada pelo diretor ou chefe da repartição ou estabelecimento, da qual ressaltem, de modo claro, os fatos e a responsabilidade do indiciado.
Art. 924 - A pena de suspensão até 15 dias, imposta pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, será por ele fundamentada.
Art. 925 - As demais penas só se imporão mediante processo administrativo.
Art. 926 - Da imposição da pena de suspensão até 8 dias, nos casos das letras b, c, e d do artigo anterior haverá recurso ex-oficio, em carater devolutivo, interposto no prazo de 48 horas, perante a autoridade imediatamente superior, nos proprios autos da sindicancia, dos quais ficará translado no estabelecimento ou repartição.
§ unico - Os diretores de estabelecimentos de ensino primario recorrerão para o delegado regional.
Art. 927 - Do ato que impuzer qualquer pena cabe recurso voluntario para as autoridades superiores.


CAPITULO V
Do processo administrativo


Art. 928 - Instaurar-se-á processo administrativo para a apuração de fato punível, funcional ou não, mas incompativel com os deveres do cargo, praticado por qualquer funcionario subordinado ao Departamento de Educação.
Art. 929 - O processo será precedido de sindicancia, salvo si desde logo ordenado pelo Diretor Geral de Departamento de Educação, ou si a denuncia provier de autoridade do ensino.
Art. 930 - A sindicancia, como preliminar do processo, tem carater meramente informativo e não autoriza a imposição de pena, e nem mesmo a proposta de remoção do indicado.
Art. 931 - A denuncia deve conter:
a) - o nome do denunciado, si conhecido;
b) - o fato punível, com todas as circunstancias;
c) - as razões da convicção ou presunção;
d) - o tempo e o lugar em que a falta foi cometida.
Art. 932 - Sendo oferecida por particular, a denuncia trará a firma reconhecida, e virá acompanhada, si fôr o caso, de prova literal devidamente autenticada, da indicação das provas em que se funda, do rol de testemunhas, e do endereço em que pôde ser encontrado o denunciante.
Art. 933 - Ouvida a Comissão de Justiça, em 24 horas, o Diretor Geral do Departamento de Educação receberá ou não a denuncia, distribuindo-a, no primeiro caso, a uma autoridade escolar para a instauração do processo.
Art. 934 - Notificado do encargo, a autoridade processante nomeará desde logo um escrivão, dentre os funcionarios subordinados ao Departamento de Educação, servindo o mesmo sob o compromissão de seu cargo.
Art. 935 - Autuada, em seguida, a inicial e documentos, serão os autos conclusos á autoridade processante que mencionará um estabelecimento publico para a séde dos trabalhos, e designará dia e hora para a audiencia inicial, citados o denunciado e o denunciante, e intimadas as testemunhas deste.
§ 1º - Achando-se o denunciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registada: si for ignorado seu destino, a citação se fará pelo prazo de 10 ou mais dias, a criterio da autoridade, por meio de editais insertos por três vezes seguidas no orgão oficial.
§ 2º - Uma vez feita a citação, sem que compareça, ser-lhe-á dado curador, com o qual prosseguirá o feito.
§ 3º - O denunciante assistirá facultativamente ao processo, sem nele intervir.
Art. 936 - No dia aprazado, presente o denunciante, ou á sua revelia, si não fôr encontrado no endereço indicado, será ele ouvido em primeiro lugar e, em seguida, na mesma audiencia, o denunciado, que depositará ou indicará o seu ról de testemunhas.
Art. 937 - No mesmo dia, e até nos cinco dias uteis subsequentes, realizar-se-á o depoimento das testemunhas da acusação e dentro do mesmo prazo, o das testemunhas da defesa, que para tanta serão intimadas.
§ unico - É permitido ao denunciado reperguntar ás testemunhas, por intermedio da autoridade processante.
Art. 938 - Durante a dilação do artigo anterior, poderá o denunciado requerer o que fôr a bem do seu direito.
Art. 939 - Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando a autoridade processante as folhas acrescidas, sempre que tiver vista do processo.
Art. 940 - Só se ouvirão mais de 10 testemunhas da acusação e 10 da defesa, si a autoridade processante julgar indispensavel para o esclarecimento dos fatos.
Art. 941 - O depoimento de menores, ou alunos, só será tomado em caso de necessidade estrita.
Art. 942 - Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá a autoridade procesesante, a prudente critério, suspender o denunciado das suas funções, recorrendo ex-oficio, e desde logo, para o Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 943 - No decorrer do processo poderá a autoridade processante ordenar toda e qualquer diligencia que se lhe afigure necessaria, sendo-lhe permitido tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o denunciado, caso ela que este terá o direito de produzir contra elas as provas que tiver.
Art. 944 - O denunciado tem o direito de, por si ou, com procurador ou advogado, acompanhar, assinando-os, todos os atos e termos processuais, para os quais será intimado, pessoalmente, ou por carta entregue no endereço que indicar, no lugar do processo.
Art. 945 - Os átos processuais constituem, com relação a terceiros, segredo da administração, e serão praticados com o maior recato.
Art. 946 - Finda a dilação probatoria, ou encerrados os átos a ela concernentes, no maximo até 20 dias após a audiencia inicial, salvo impedimento de força maior devidamente exposto, terá o denunciado vista dos autos, em mãos de escrivão, pelo prazo de 10 dias, para produzir sua defesa não vier, serão eles conclusos á autoridade processante.
Art. 947 - De posse dos autos, a autoridade processante fará um relatorio, sumariando, sem entrar no mérito da questão, e na ordem dos autos, os termos da acusação e os da defesa, com os fundamentos respectivos.
§ único - Si a autoridade processante juntar ao seu relatorio qualquer documento, ou prestar informações fundadas em questões extra-autos, e que de qualquer fôrma importem em gravame para o denunciado, terá este vista do processo por vinte e quatro horas para falar sobre as mesmas.
Art. 948 - Terminado o relatorio, dentro de cinco dias, a autoridade processante fará os autos conclusos á Comissão de Justiça, que estudará a questão de meritis, e, si não converter o julgamento em diligencia, proporá ou o arquivamento do processo, ou classificando a falta do denunciado, a imposição da pena que lhe corresponder, dentro de dez dias.
Art. 949 - Recebidos os autos, o Diretor Geral do Departamento de Educação pronunciar-se-á dentro do prazo de dez dias, fundamentalmente, si não concordar com o parecer da Comissão de Justiça, mandando arquivar o processo, aplicando a pena que fôr de sua alçada, ou propondo o que couber.
Art. 950 - No julgamento dos processos fica o prolator da decisão adstrito ao alegado e provado, e aos principios gerais de direito.
Art. 951 - A Comissão de Justiça será composta de tres chefes do serviço, de livre designação do Diretor Geral do Departamento de Educação, incubindo-lhe:
a) dar parecer sobre sindicancias e processos administrativos;
b) orientar as autoridades do ensino, nas duvidas que manifestarem com relação aos mesmos;
c) organizar formularios-padrões de sindicancias e processos, de modo a uniformisar o trabalho das autoridades;
d) exercer, conjuntamente, ou por seus membros, quando designados pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, a correição disciplinar em qualquer estabelecimento, ou repartição de ensino.
Art. 952 - Não é permitido fornecer á imprensa notas sobre os atos processuais, salvo em defesa da administração.
§ 1º - Os decretos, ou atos, impondo, diminuindo, os revogando penas não serão publicados, a não ser que se trate de pena de demissão.
§ 2º - Para os efeitos legais, a publicação presume-se feita, por meio de oficio reservado ou titulo, entregue de mão propria ao acusado, por uma autoridade escolar, que comunicará o fato ao Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 953 - Só as pessoas diretamente interessadas poderão requerer certidões de peças dos autos, que serão concedidas, si não fôrem contra os interesses do ensino.
Art. 954 - Todos os atos ou propostas finais, referentes ao processo, constarão dos autos, em copia, termo ou relatorio.
Art. 955 - Os pareceres da Comissão de Justiça e os despachos ou propostas finais do Diretor Geral do Departamento de Educação sobre os administrativos, serão registados em livro reservado, que fica arquivado na Secretaria Geral do Departamento de Educação.


PARTE IX
DAS BOLSAS DE VIAGEM OU DE ESTUDOS


Titulo unico
De sua constituição e aplicação


Art. 956 - As bolsas de viagem ou de estudos tem por objetivo facilitar os meios de especialização e aperfeiçoamento, em instituições do país e do estrangeiro, a professo-res e profissionais de reconhecido valor, e a alunos, que tenham revelado aptidões excepcionais.
Art. 957 - Para esse fim especial, será incluida anualmente, no orçamento do Estado, verba nunca inferior a cem contos de réis.
Art. 958 - No contrato entre o Departamento de Educação e os professores ou alunos cada ano escolhidos, serão fixados ou objetivos das viagens de estudos, o tempo de permanencia, as pensões e as clausulas a que ficam sujeitos os pensionistas.
Art. 959 - Serão determinadas, em regulamento baixado pelo Departamento de Educação, as condições a que deverão satisfazer, em cada caso, os candidatos, para que lhes possam ser concedidas as respectivas bolsas de estudos.
Art. 960 - A escolha dos pensionistas, entre os candidatos que satisfaçam ás condições estabelecidas, será feita atendendo á importancia da verba global destinada ás bolsas de viagens, ao valor ou interesse relativo dos estudos propostos pelos concorrentes, ás condições pessoais deste e a quaisquer outras circunstancias de que possa resultar preferencia.
Art. 961 - O Departamento de Educação manterá frequente comunicação com os pensionistas, informando-se de seus trabalhos e aproveitamento, por todos os meios a seu alcance.
Art. 962 - O Departamento de Educação poderá, em qualquer tempo, anular a concessão de uma bolsa ou ordenar e promover a restituição de quantias recebidas, quando o procedimento ou o aproveitamento do pensionista não fôr satisfatorio.


PARTE X
DO FUNDO ESCOLAR


Titulo unico
De sua constituição e aplicação


Art. 963 - O Fundo Escolar tem por objetivo o desenvolvimento constante do sistema educacional publico, e especialmente da educação primaria e profissional do Estado.
Art. 964 - O Fundo Escolar será dirigido por um Conselho de Administração constituido pelo Diretor Geral do Departamento de Educação, que será seu presidente, pelo Diretor Geral da Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado, pelo Diretor Geral da Secretaria da Educação e da Saude Publica, como membros natos, e mais dois membros indicados anualmente pelo Departamento da Administração Municipal, que servirão sem onus para o Estado.
Art. 965 - O Conselho de Administração do Fundo Escolar poderá pedir a colaboração do Conselho de Educação ou de qualquer cidadão de influencia social, e especialmente de diretores de grandes empresas, ou de sociedades técnicas e cientificas, cuja intervenção possa contrinuir para facilitar seus propositos.
Art. 966 - O Conselho de Administração do Fundo Escolar elaborará o regulamento de suas atribuições, que entrará em vigor depois de aprovado por decreto do Governo do Estado.
Art. 967 - Constituem receita do Fundo Escolar:
a) as taxas de matricula em todos os estabelecimentos estaduais de ensino, oficiais e equiparados;
b) as multas por infração das leis do ensino publico e particular;
c) os sêlos especiais de diplomas e certificados de promoção;
d) os donativos e legados que forem feitos ao Governo para a obra ou educação publica ou para quaisquer instituições de propositos educativos;
e) os rendimentos dos bens que possua ou usufrua por qualquer titulo;
f) a contribuição dos municipios que fôr estabelecida por lei;
g) o produto de venda ou locação de imoveis pertencentes ao Estado e destinados a escolas, mas imprestaveis para esse fim;
h) os produtos de taxas e impostos que venham a ser criados para esse fim especial, ou de porcentagens reservadas a este destino, sobre quaisquer tributos.
Art. 968 - Os atuais prédios de propriedade do Estado, em que funcionam as escolas publicas primarias e secundarias, os terrenos adquiridos para construção de novos predios, e todo o material de ensino em uso nas escolas publicas, passam a pertencer ao Fundo Escolar, constituindo-lhe o patrimonio, que será acrescido das arrecadações que forem efetuadas e dos bens que a ele venham juntar-se.
Art. 969 - Os recursos do Fundo Escolar em dinheiro, titulo e apolices, serão recolhidos ao Tesouro do Estado, em conta especial, á disposição do Departamento de Educação, que se utilizará deles por intermedio do respectivo Conselho de Administração.
§ 1º - São aplicaveis estes recursos na aquisição de terrenos, construção e reconstrução de predios escolares e no aparelhamento das escolas publicas.
§ 2º - Nenhuma outra aplicação, além das previstas no paragrafo anterior, poderá ser dada á receita do Fundo Escolar.
§ 3º - Em cada municipio, as aplicações do Fundo Escolar serão feitas tanto quanto possível, proporcionalmente ao que nele se arrecadar.
Art. 970 - O Fundo Escolar poderá oferecer, como garantia de despesas que venha a efetuar de acôrdo com o disposto no § 1º do artigo anterior, até 80% de seu patrimonio.
Art. 971 - A aquisição de bens pelo Conselho de Administração será sempre feita com dispensa de todos e quaisquer direitos e impostos.
Art. 972 - No caso de serem doados ou legados sem designação de fins especiais, bens imobiliários que não possam ser aproveitados para construções ou instalações escolares, serão êsses bens alienados e o produto da alienação convertido nos valores que se julgam mais convenientes.


PARTE XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


TITULO UNICO
Das disposições gerais


Art. 973 - As instituições criadas por esse Codigo e as modificações que importarem em aumento de despesa, serão instaladas ou executadas quando o Governo julgar oportuno, de acordo com as possibilidades orçamentarias do Estado.
§ unico - Excétuam-se as instituições e medidas para cuja instalação ou execução houver recursos dentro do orçamento em vigor ou época fixada por este Codigo.
Art. 974 - Os funcionarios técnicos e administrativos quando em serviço fóra da Capital ou da séde de seu municipio, terão direito a condução e a uma diaria arbitrada pelo Secretario da Educação e da Saude Publica.
§ 1º - Não haverá diaria, no caso de ficarem os municipios tão proximos da séde, que possam ser visitados sem despesa para o funcionario.
§ 2º - Os delegados regionais de ensino e os inspetores escolares terão direito a condução, sómente quando realizarem qualquer trabalho a mais de dois quilometros da séde dos municipios.
Art. 975 - Os delegados regionais do ensino sómente poderão vir á Capital, a serviço do cargo, quando préviamente autorizados pelo Diretor Geral do Departamento de Educação.
Art. 976 - As autoridades escolares, em suas visitas a escolas e estabelecimentos de ensino, abster-se-ão de dirigir aos diretores e professores, em presença dos alunos ou estranhos, qualquer advertencia que os possa desprestigiar, devendo consignar, no livro competente, as censuras que tiverem de fazer.
Art. 977 - Os funcionarios técnicos e administrativos, do Departamento de Educação o estabelecimento a ele equiparados, não poderão, em materia referente ao serviço publico, manter correspondencia com o Governo, senão por intermedio do Departamento de Educação, sob pena de censura, e, na reincidencia, de suspensão, até 30 dias
§ unico - Os funcionarios técnicos e administrativos do Departamento de Educação e estabelecimentos a ele subordinados, só poderão manifestar quaisquer pretensões ao Governo, mediante requerimento e por intermedio da autoridade imediatamente superior, ficando sujeitos á pena de admoestação os que infrigirem esta disposição, salvo para denunciar abusos ou excessos de seus superiores hierarquicos.
Art. 978 - Os chefes de serviço, o Secretario Geral do Departamento de Educação, os delegados regionais do ensino e os inspetores escolares poderão gozar cada ano até quinze dias de férias, de uma só vez ou parceladamente, sem desconto nos vencimentos e mediante autorização do Diretor Geral do Departamento de Educação.
§ 1º - Os funcionarios da Secretaria do Departamento de Educação só poderão gozar férias na fórma deste artigo, quando autorizados pelo Secretario Geral.
§ 2º - Se o funcionario entrar em férias sem prévia autorização, os dias em que estiver afastado do exercicio serão considerados como faltas injustificadas.
Art. 979 - Nenhum professor catedratico ou de aula do curso secundario e da Escola de Professores do Instituto de Educação, dos cursos secundarios fundamentais e de formação profissional das escolas normais, dos ginasios e da Escola de Comercio, poderá ter a seu cargo mais de 24 aulas semanais.
§ 1º - As aulas que excederem a esse numero serão dadas pelos assistentes, si houver, ou por outros professores do mesmo estabelecimento, mantida a limitação de 24 aulas semanais.
§ 2º - Não havendo assistentes nem outros professores do mesmo estabelecimento em condições, serão contratados professores idôneos, mediante a gratificação de 20$ por aula.
§ 3º - O professor catedratico ou de aula, que tiver 24 aulas semanais, não poderá ser designado para a regencia de mais aulas, embora em outro estabelecimento.
Art. 980 - Os professores catedraticos de aula dos estabelecimentos de ensino secundario, que estejam ou venham a ficar sem exercicio, em virtude de supressão de suas cadeiras ou aulas, poderão ser nomeados para a regencia de outras cadeiras ou aulas.
§ unico - Caso se recusem a aceitar a nomeação para outra cadeira ou aula, ficarão em disponibilidade, com dois terços do ordenado, até poderem aposentar-se nos termos da Constituição Politica do Estado.
Art. 981 - Os professores catedraticos de aula dos estabelecimentos de ensino secundario, que completarem 65 anos de idade ou 35 de exercicio, serão aposentados com as vantagens previstas na Constituição Politica do Estado.
§ unico - Caso o professor atinja a idade de 65 anos sem ter tempo para aposentadoria, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 982 - O professor primario que completar quatro anos de efetivo exercicio, contados da data da publicação deste Codigo, numa mesma escola de 1º ou 2º estagios, tê-los-á aumentados de mais um, para os efeitos de sua inclusão na classe imediata da tabela de vencimentos.
Art. 983 - Os professores das escolas urbanas da Capital terão o auxilio de cincoenta mil réis (50$000) mensais para pagamento do aluguel da sala de aula.
Art. 984 - Ao estrangeiro que completar o curso do Instituto de Educação ou de Formação Profissional do Professor das escolas normais, só será entregue o diploma, quando exibir carta de naturalização.
Art. 985 - Não poderá haver nomeação para cargos técnicos, docentes e administrativos, de candidatos menores de 18 anos.
§ unico - Nos casos de primeira nomeação o limite máximo é de 45 anos.
Art. 986 - Os funcinarios técnicos, docentes e administrativos, nomeados, removidos ou que permutarem os cargos, terão oito (8) dias consecutivos de prazo para extras em exercicio, contados da data da publicação do decreto no orgão oficial, salvo motivo de molestia comprovada.
§ 1º - Os funcionarios removidos ou que permutarem não poderão funcionar por mais de (8) dias consecutivos no cargo de que tenham sido transferidos; até esse limite, terão direito aos vencimentos ou ao ordenado, conforme permaneçam ou não no exercicio do cargo que devem deixar.
§ 2º - Além dos oito (8) dias, nenhum vencimento será abonado ao funcionario, até que seja investido das novas funções.
§ 3º - Para a entrada em exercicio dos professores de curso primário serão observados os prazos estabelecidos pelo artigo 846 deste Codigo.
§ 4º - Caducará a nomeação, promoção, remoção ou permuta quando o funcionario não entrar no exercicio do novo cargo dentro do prazo de 15 dias a contar da data da publicação do decreto no órgão oficial.
§ 5º - Quando o prazo de 8 ou 15 dias expirar em periodo de férias; o funcionario tomará posse no primeiro dia letivo, percebendo até essa data os vencimentos do cargo anterior.
Art. 987 - Os funcionarios do ensino, técnicos ou administrativos, quando removidos, promvidos, aposentados ou exonerados, são obrigados a inventariar e entregar aos seus substitutos, mediante recibo, todo o material pertencente ao Estado, que estiver sob sua guarda.
§ unico - As autoridades do ensino não poderão dar exercício aos funcionarios técnicos ou administrativos que não apresentarem, devidamente autenticado, o documento de que trata este artigo.
Art. 988 - Tratando-se de escola isolada, cujo funcionamento se interrompe, o professor, ao deixar o exercicio, entregará ao proprietario agricola ou a quem suas vezes fizer, o material da escola, mediante declaração do proprietario de que o guardará, gratuitamente, até novo provimento da escola.
§ 1º - Essa declaração será apresentada ao auxiliar de inspeção do municipio ou ao inspetor escolar que, á vista da mesma, passará ao professor recibo do material da escola.
§ 2º - Quando o proprietario agricola ou quem suas vezes fizer, se recusar a ter sob sua guarda o material da escola, cabe ao inspetor escolar ou ao auxiliar de inspeção tomar providencias para que possa o professor obter, com a necessaria brevidade, o recibo da entrega do material.
§ 3º - Á vista desse recibo, será concedido atestado para recebimento dos vencimentos do ultimo mês.
Art. 989 - Todos os estabelecimentos de ensino, escolas e repartições e todos os funcionarios que tenham materiais, moveis ou objetos pertencentes ao Govêrno, farão anualmente inventario, em livro proprio, anotando o estado de conservação e o consumo.
Art. 990 - Nenhum funcionario técnico, docente e administrativo, nomeado em carater efetivo ou não, poderá tomar posse de seu cargo sem que apresente atestado de sanidade, expedido pelo Serviço Sanitario ou posto a êle subordinado.
Art. 991 - Os vencimentos do pessoal do Departamento de Educação, serviços e estabelecimentos a êle subordinados são os da tabela anexa.
Art. 992 - O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as leis e regulamentos concernentes á materia regulada por êste Codigo.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 21 de abril de 1933.


GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho.



TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS
Departamento de Educação e estabelecimentos a ele subordinados


Pessoal Vencimentos
Diretor Geral .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 36:000$000
Assistente técnico do Diretor com a gra-

tificação de ........................................................ 2:400$000
Oficial de Gabinete com a gratificação

de .. .................................................................... 2:400$000
Auxiliar de Gabinete com a gratificação de .. .. 2:400$000
Secretario Geral .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000
Sub-Secretario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 16:800$000
Chefe de Secção .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Bibliotecario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Tesoureiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Primeiro escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Segundo escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Terceiro escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Quarto escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Remessista da “Revista de Educação” .. .. .. .. .. 4:200$000
Cartógrafo contratado .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Porteiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Continuo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:500$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:750$000
Motorista .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000


Almoxarifado:
Chefe de Serviço .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000
Almoxarife .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Contador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Sub-contador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..12:000$000
Auxiliar de chefe de serviço .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Expedidor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Terceiro escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Quarto escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:200$000
Mestre de oficina .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000
Porteiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:300$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:750$000
Diaristas em numero variável, com sa-

larios arbitrados pelo chefe de ser-

viço.


Serviços tecnicos
Chefe de serviço .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000


Delegacias Regionais do Ensino:
Delegado regional do ensino .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..18:000$000
Inspetor escolar da Capital .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..14:400$000
Inspetor chefe de missão .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. . 14:400$000
Inspetor escolar do interior .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 13:200$000
Secretario de de delegacia regional do ensino
(gratificação) .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1:800$000
Auxiliar de inspeção (gratificação) .. .. .. .. .. .. 600$000


Serviço de orientação e fiscalização do ensino particular:
Chefe de serviço .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000
Inspetores da Capital .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Inspetores do Interior .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 13:200$000
Secretario com a gratificação de .. .. .. .. .. .. 1:500$000


Chefe de Educação Física:
Chefe de serviço .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000
Escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Datilografo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Arquivista .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Fotografo contratado .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Desenhista contratado .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:600$000


Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar:
Chefe de serviço (médico) .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000
Médico .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 18:000$000
Educadora Sanitaria chefe .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 18:000$000
Chefe de turma volante .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Desenhista .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000


Jardim da Infancia:
Inspetora .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Auxiliar de inspetora .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Porteiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000
Guardiã .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:000$000


Escolas maternais:
Diretora .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:000$000
Sub-diretora .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Porteiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:600$000
Guardiã .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2:400$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2:160$000
Cozinheira .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2:160$000
Copeira-dispenseira .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2:160$000


Grupos escolares:


Diretor na Capital:
(1 periodo .. .. .. ........................ .. .. .. .. .. .. .. 9:000$000
4ª categoria (2 periodos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
3ª categoria .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10:800$000
2ª categoria .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
1ª categoria .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 13:200$000
Diretor do grupo escolar e Jardim da Infancia
da Cruz Azul .. .. .. .. .. .. .. .. ......................... 12:000$000


Diretor no interior:
(1 periodo .. .. .. ............ .. .. .. .. .. .. .. .. 7:800$000
4ª categoria (2 periodos .. .. .. .. .... .. .. .. .. .. .. 8:400$000
3ª categoria .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
2ª categoria .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10:800$000
1ª categoria .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Vice-diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 8:400$000
Porteiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:600$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2:160$000


Professores primarios e pre-primarios
Que tenham até 5 anos de efetivo exercicio .. ............ 4:800$000
Idem, de mais de 5 anos até 10 .. .. .. .. .. .. .. 5:760$000
Idem, de mais de 10 até 15 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:600$000
Idem de mais de 15 até 20 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Idem de mais de 20 até 25 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:680$000
Idem de mais de 25 anos .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 8:040$000
Gratificação ao de 1º estágio .. .. .. .. .. .. .. .. .. 600$000


Instituto de Educação:
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 24:000$000
Secretário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Primeiro escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Segundo escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Terceiro escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Quarto escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000
Bibliotecario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Inspetora da secção feminina .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Auxiliar de inspetora .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Porteiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Continuo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000
Jardineiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:200$000
Auxiliar de jardineiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:600$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:000$000


Serviço de psicologia aplicada:
Chefe de serviço .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000
Assistente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Sub-assistente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:000$000
Auxiliar efetivo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Auxiliar em comissão .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 6:000$000


Escola de Professores:
Professor-chefe de secção .. .. .. .. .. .. .. .. .. 18:000$000
Assistente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 12:000$000
Preparador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000


Escola Secundarias
Diretor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 21:600$000
Assistente Geral .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 14:400$000
Professor catedrático, até 18 aulas sema-
nais ................................... 18:000$000
Assistente, até 18 aulas semanais .. .. .. .. .. .. 10:800$000
Preparador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 7:200$000
Professor de musica, desenho, educação física e
trabalhos manuais, até 18 aulas semanais............... 10:800$000
Auxiliar do professor de trabalhos manuais ................ 4:800$000
Gratificação por aula extraordinaria .. .. .. .. ............... 10$000


Escolas normais:
Diretor da escola normal “Padre Anchieta”............................. 19:200$000
Assistente geral da escola normal “Padre Anchieta” ............. 14:400$000
Diretor de escola normal do interior .. .. .. .............................. 16:800$000
Assistente geral de escola normal do interior . .. .. .. .. .. .. .. .. 10:800$000
Secretario da Escola Normal “Padre Anchieta” ....................... 12:000$000
Secretario de escola normal do interior ................................... 9:750$000
Bibliotecario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 8:400$000
Terceiro escriturario .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .... 7:200$000
Inspetora .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. 8:400$000
Porteiro .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:440$000
Continuo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. ............. 4:350$000
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2:760$000
Professor catedratico da escola norma “Padre Anchieta”, até
12 aulas semanais.................................................................... 14:400$000
Professor catedratico de escola normal do
Interior, até 12 aulas semanais .. .. .. .. .. .................................. 12:000$000
Assistente, até 18 aulas semanais .. .. .. .. .. .. ..... .................... 10:800$000
Preparador .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ........................... 6:000$000
Professor de musica, desenho, educação física e trabalhos
manuais até 18 aulas semanais, na Capital ............................... 10:800$000
Professor de musica, desenho, educação física e trabalhos
manuais até 18 aulas semanais, no interior .. .. .. .. .. .. .. .... ..... 9:600$000
Gratificação por aula extraordinaria .. .. .. .. .. .................. ........... 10$000


INSTITUTO PROFISSIONAL MASCULINO


                              C/ serviço noturno
Diretor ......................................................................................       20:400$000
Vice-diretor ..............................................................................       15:600$000


                              C/ Serviço noturno


Professor do Curso de Aperfeiçoamento...................    12:000$000      --

Escriturario guarda-livros ..........................................    --       12:000$000
Professor ...................................................................    7:200$000     --
Professor com aulas no Curso de Aperfeiçoamento...    8:400$000     --
Mestre geral com serviço no
Curso de Aperfeiçoamento.............................................   12:000$000    --
Mestre ............................................................................   8:400$000     --
Mestre entalhador, com serviço no Curso de

Aperfeiçoamento.............................................................   9.000$000    --

Mestre marceneiro, com serviço no Curso de

Aperfeiçoamento.............................................................    9:600$000    --
Mecanico-almoxarife ......................................................   9:000$000    --
Ajudante de aulas teóricas..............................................   5:040$000     --
Segundo mestre.............................................................    6:600$000    --
Segundo mestre com serviço no Curso de
Aperfeiçoamento.............................................................    7:200$000     --
Terceiro escriturario ........................................................    7:200$000    --
Bibliotecario.....................................................................   7:200$000    --
Encarregado do Gabinete de
Psicotécnica ....................................................................   6:120$000    --
Dactilógrafo para o Gabinete de
Psicotécnica.....................................................................    4:800$000    --
Porteiro.............................................................................     --      7:200$000
Continuo ..........................................................................   4:200$000     --
Vigilante............................................................................    5:040$000    --
Lustrador...........................................................................   5:040$000     --
Forneiro............................................................................    3:600$000     --
Servente...........................................................................    --      3:750$000

Gratificação do pessoal técnico do Instituto Profissional Masculino pelo trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento


Professor............................................................................     --    1:800$000
Mestre.................................................................................    --    1:800$000
Segundo mestre..................................................................    --    1:440$000


INSTITUTO PROFISSIONAL FEMININO


                                 C/ Serviço noturno
Diretor............................................................................   --       20:400$000
Vice-diretor.....................................................................   --       15:600$000
Professor do Curso de
Aperfeiçoamento............................................................   12:000$000    --
Inspetora........................................................................   8:400$000     --
Almoxarife......................................................................    9:000$000     --
Professora ou mestra, c/ serviço
no Curso de Aperfeiçoamento.......................................   8:400$000     --
Mestra de Oficina do curso de
Aperfeiçoamento ...........................................................   8:400$000     --
Professora......................................................................   7:200$000    --

Professor c/ aulas no Curso de

Aperfeiçoamento.............................................................   8:400$000     --

Mestra geral c/ serviço no

curso de Aperfeiçoamento..............................................   9:600$000     --

Mestra.............................................................................   7:200$000     --
Segunda mestra..............................................................   6:600$000     --
Segunda mestra c/ serviço no

curso de Aperfeiçoamento..............................................   7:800$000     --
Segundo escriturario.......................................................   9:600$000     --
Terceiro escriturário guarda-

livros................................................................................   7:200$000     --
Terceiro escriturario........................................................    7:200$000     --
Bibliotecario....................................................................    7:200$000     --
Encarregado do Gabinete de
Psicotécnica....................................................................    6:120$000     --
Porteiro...........................................................................    --        7:200$000
Servente..........................................................................   --        3:750$000
Dactilografo do gabinete de
Psicotécnica......................................................................   4:800$000     --

Gratificação ao pessoal tecnico do Instituto Profissional Feminino, pelo trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e aperfeiçoamento


Professora.......................................................................    --        1:800$000
Mestra.............................................................................    --        1:800$000
Segunda Mestra..............................................................    --        1:440$000


ESCOLAS PROFISSIONAIS SECUNDARIAS


                                 C/ Serviço noturno
Diretor.............................................................................    14:400$000   16:800$000
Inspetor-almoxarife.........................................................    7:200$000     8:400$000
Guarda-livros...................................................................   7:200$000    9:000$000
Escriturario.......................................................................   7:200$000    8:400$000
Professor..........................................................................   6:000$000     --
Professor, c/ função de auxi-
liar de Diretor....................................................................   8:400$000     --
Mestre..............................................................................    6:000$000     --
Mestre Mecanico..............................................................    7:200$000     --
Mestre auxiliar..................................................................    6:000$000     --
Mestre não efetivado.........................................................   5:760$000     --
Mestre efetivado................................................................   6:000$000     --
Ajudante.............................................................................    4:260$000     --
Lustrador.............................................................................   3:600$000     --
Forneiro.............................................................................    3:000$000     --
Porteiro.............................................................................    --         6:900$000
Vigilante.............................................................................    4:260$000     --
Servente.............................................................................   --         3:660$000

Gratificação do pessoal técnico das Escolas Profissionais Seguidas pelo trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento


Professor...........................................................................            1:800$000
Mestre...............................................................................            1:800$000
Ajudante............................................................................            1:440$000


GINASIOS E ESCOLA DE COMERCIO


Diretor, na Capital............................................................             19:200$000
Diretor, no Interior............................................................             16:800$000
Secretario, na Capital.......................................................            12:000$000
Secretario, no Interior.......................................................             9:750$000
Segundo escriturario........................................................             9:600$000
Terceiro escriturario..........................................................             7:200$000
Professor catedratico, na Capital, até 12
aulas semanais.................................................................             14:400$000
Professor catedratico, no interior, até 12
aulas semanais.................................................................             12:000$000
Professor de aula, na Capital, até 18
aulas semanais..................................................................            10:800$000
Professor de aula, no Interior, até 18
aulas semanais..................................................................             9:600$000
Preparador, na Capital.......................................................             7:200$000
Preparador, no interior........................................................             6:000$000
Bibliotecario, na Capital......................................................             9:600$000
Bibliotecario, no interior .....................................................             7:200$000
Inspetor-chefe de alunos....................................................             7:200$000
Porteiro, na Capital.............................................................             7:200$000
Porteiro, no interior.............................................................             5:040$000
Inspetor de alunos..............................................................             4:800$000
Zelador dos laboratorios e museus.....................................             3:000$000
Servente, na Capital............................................................             3:750$000
Servente, no interior............................................................             2:760$000
Gratificação por aula extraordinaria.....................................            10$000


TABELA DE TAXAS ANUAIS E EMOLUMENTOS


Dispensário de puericultura:
Taxa das alunas do Curso Profissional
diurno e noturno............................................................    20$000
Taxa das alunas do Curso de Aperfeiçoa-

mento............................................................................    40$000
Curso de puericultura:
Matricula........................................................................    180$000
Ensino domestico:
Taxa das alunas em geral..............................................    10$000
Escola de Comércio:
Cursos técnicos:
Taxas:
Matricula.........................................................................    60$000
Frequencia.....................................................................    150$000
Expediente.....................................................................    30$000
Inscrição para exame final.............................................    20$000
Emolumentos:
Diploma de conclusão do curso técnico,
fora os selos...................................................................    100$000
Guia de transferencia......................................................    50$000


Ginasios e cursos ginasiais fundamentais do Instituto de Educação, das Escolas Normais e da Escola de Comercio:


Taxas:
Matricula.....................................................................   150$000
Inscrição para exames de admissão.........................    20$000
Inscrição para exames finais do curso se-

riado............................................................................    10$000
Exames finais de alunos estranhos ao es-

tabelecimento (taxa estadual).....................................    30$000
Exames finais de alunos do estabeleci-

mento (taxa federal)....................................................    10$000
Exames de promoção de alunos estran-

hos ao estabelecimento (taxa fe-

deral e estadual)...........................................................    15$000
Guida de transferencia..................................................    50$000
Certificados....................................................................    5$000
Laboratorio (3ª, 4ª e 5ª séries).......................................    20$000


Escola de Professores e Curso Complementar do Instituto de Educação e cursos de formação profissional do professor das escolas normais:


Matricula.....................................................................   120$000


PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AOS 21 DE ABRIL DE 1933.


GENERAL WALDOMIRO CASTILHO DE LIMA
A. Meirelles Reis Filho.


Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saude Publica, aos 22 de abril de 1933.
Aluizio de Oliveira
Pelo Diretor Geral.


INDICE


PARTE I
DA EDUCAÇÃO EM GERAL


TITULO I - Da compreensão da educação publica.


TITULO II - Da direção, orientação e fiscalização das instituições escolares.


TITULO III - Do Departamento de Educação.


CAPITULO ÚNICO - Do Diretor Geral do Departamento de Educação.


TITULO IV - Dos serviços administrativos.


CAPITULO I - Do pessoal administrativo e de suas atribuições.


CAPITULO II - Do almoxarifado do Departamento de Educação.


TITULO V - Dos serviços técnicos.


CAPITULO I - Do Serviço de predios e Instalações Escolares.


CAPITULO II - Do Serviço de Educação Infantil.


CAPITULO III - Do Serviço de Ensino Secundario Geral e Profissional.


CAPITULO IV - Do Serviço de Extensão Cultural e Escolas de Continuação para Adultos.


CAPITULO V - Do Serviço de Higiene e Educação Sanitaria Escolar.


CAPITULO VI - Do Serviço de Educação Fisica.


SECÇÃO I - Dos fins do Serviço de Educação Fisica.


SECÇÃO II - Das secções do Serviço de Educação Fisica e suas atribuições.


SECÇÃO III - Da organização e do funcionamento Serviço de Educação Fisica.


SECÇÃO IV - Da Escola de Educação Fisica.


CAPITULO VII - Do Serviço de Classificação e Promoção de Alunos.


CAPITULO IX - Do Serviço de Programas e Livros Escolares.


CAPITULO X - Do Serviço de Bibliotecas e Museus Escolares.


CAPITULO XI - Do Serviço de Radio e Cinema Educativo.


CAPITULO XII - Do Serviço de Obras Sociais Escolares, Peri-escolares e Post-Escolares.


CAPITULO XIII - Do Serviço de Orientação e Fiscalização do Ensino Particular.


CAPITULO XIV - Do Serviço de Publicidade e Informações.


CAPITULO XV - Do Serviço de Intercambio Interestadual e Internacional.


TITULO VI - Da Biblioteca e do Museu Central de Educação.


TITULO VII - Do Conselho de Educação.



PARTE II
DA EDUCAÇÃO PRÉ-PRIMARIA



TITULO I - Das escolas maternais.


TITULO II - Dos jardins de infancia.


CAPITULO I - De seus fins e de sua organização.


CAPITULO II - Do programa.


CAPITULO III - Do ano letivo e de regime de aulas.


CAPITULO IV - Da admissão de alunos.


CAPITULO V - Do corpo docente.


CAPITULO VI - Da administração.



PARTE III
DA EDUCAÇÃO PRIMARIA



TITULO I - Da escola primária em geral.


CAPITULO I - Do carater e finalidade da escola primaria.


CAPITULO II - Da gratuidade e da obrigatoriedade escolar.


CAPITULO III - Do recenseamento escolar.


CAPITULO IV - Da organização, programas e metodos gerais de ensino.


CAPITULO V - Da matricula e eliminação de alunos.


CAPITULO VI - Do ano letivo e das férias.


CAPITULO VII - Das notas e promoções.


CAPITULO VII - Dos professores.


TITULO II - Das categorias de escolas primarias.


CAPITULO I - Das escolas isoladas.


SECÇÃO I - Da sua classificação.


SECÇÃO II - Da criação, localização, transferencia a supressão de escolas.


SECÇÃO III - Da instalação das escolas isoladas.


SECÇÃO IV - Do programa e do regime de aulas.


SECÇÃO V - Das missões técnicas e culturais.


SECÇÃO VI - Da gratificação especial aos professores da zona rural.


CAPITULO II - Dos grupos escolares.


SECÇÃO I - Da sua criação, localização e instalação.


SECÇÃO II - Da organização geral e da classificação dos grupos escolares.


SECÇÃO III - Do programa, do regime de aulas e dos exames.


SECÇÃO IV - Do pessoal docente do grupo escolar.


SECÇÃO V - Do pessoal administrativo dos grupos escolares.


SECÇÃO VI - Do diretor.


SECÇÃO VII - Do vice-diretor.


SECÇÃO VIII - Do auxiliar do diretor.


SECÇÃO IX - Do porteiro e dos serventes.


CAPITULO III - Do curso Pré-vocacional dos grupos escolares.


CAPITULO IV - Dos cursos populares noturnos.


SECÇÃO ÚNICA - De sua finalidade e organização.


CAPITULO V - Das escolas experimentais.


TITULO III - Da inspeção escolar e suas funções técnicas e administrativas.


CAPITULO I - Da administração regional do ensino.


CAPITULO II - Dos delegados regionais.


CAPITULO III - Dos inspetores escolares.


CAPITULO IV - Dos auxiliares de inspeção.


TITULO IV - Da carreira do magisterio publico primario.



PARTE IV
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL



TITULO I - Das escolas profissionais em geral.


CAPITULO I - Da sua finalidade e organização.


CAPITULO II - Das aulas e sua distribuição.


CAPITULO III - Da matricula.


CAPITULO IV - Das promoções e da habilitação profissional.


CAPITULO V - Da secção industrial e do patrimonio.


CAPITULO VI - Das relações entre as escolas profissionais e o meio social e do Conselho Escolar.


CAPITULO VII - Do serviço de Psicotécnica.


TITULO II - Dos institutos profissionais.


CAPITULO I - Do Curso de Aperfeiçoamento.


SECÇÃO I - De sua organização e fins.


SECÇÃO II - Do ano letivo, aulas e ensino.


SECÇÃO III - Dos alunos, da matricula, da promoção, da conclusão do curso e do estagio industrial.


CAPITULO II - Do pessoal docente e administrativo.


TITULO III - Das escolas profissionais secundarias.


CAPITULO I - De seus fins e de sua organização.


CAPITULO II - Do pessoal docente e administrativo.


CAPITULO III - Do Conselho Técnico.


CAPITULO IV - Dos alunos, da matricula e das promoções.


CAPITULO V - Do ano letivo e aulas.


CAPITULO VI - Da renda escolar.


CAPITULO VII - Da secção industrial e do patrimonio.


CAPITULO VIII - Das diarias.


CAPITULO IX - Da biblioteca.


CAPITULO X - Da secretaria.


TITULO IV - Da Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento Profissional anexa ás escolas profissionais secundarias.


CAPITULO ÚNICO - De sua organização e finalidade.


TITULO V - Das escolas profissionais primarias.


CAPITULO I - De sua organização e de seus fins.


CAPITULO II - Do ensino.


CAPITULO III - Da matricula.


CAPITULO IV - Dos alunos, exames e promoções.


CAPITULO V - Do pessoal docente e administrativo.


TITULO VI - Do Curso Vocacional.


CAPITULO UNICO - Da sua finalidade e organização.


TITULO VII - Das escolas domesticas.


CAPITULO I - De sua finalidade e organização.


CAPITULO II - Da educação domestica nos institutos e nas escolas profissionais secundarias.


TITULO VIII - Do Dispensario de Puericultura.


TITULO IX - Do Patronato Profissional para Orfãs.


TITULO X - Das escolas de comercio.


CAPITULO I - De sua organização e fins.


CAPITULO II - Dos cursos e sua organização.


CAPITULO III - Do regime escolar.


CAPITULO IV - Do pessoal docente e administrativo.


TITULO XI - Das escolas agricolas.


CAPITULO UNICO - De sua finalidade e organização.


TITULO XII - Das escolas de pesca.


CAPITULO UNICO - De sua finalidade e organização.


TITULO XIII - Das fundações particulares.


CAPITULO UNICO - De sua finalidade e organização.



PARTE V
DA EDUCAÇÃO SECUNDARIA



TITULO I - Da escola secundaria em geral.


CAPITULO UNICO - De sua organização e fins.


TITULO II - Dos ginasios do Estado.


CAPITULO I - De sua organização e fins.


CAPITULO II - Do corpo docente.


CAPITULO III - Da Congregação.


CAPITULO IV - Do pessoal administrativo.


CAPITULO V - Da secretaria.


CAPITULO VI - Do ano letivo, horário e férias.


CAPITULO VII - Da matrícula e transferencia.


CAPITULO VIII - Do regime escolar e exames.


TITULO III - Dos cursos ginasiais fundamentais anexos ás escolas normais e da Escola de comercio.


TITULO IV - Da Escola Secundaria do Instituto de Educação.


TITULO V - Dos ginasios municipais.



PARTE VI
DA EDUCAÇÃO PEDAGOGICA



TITULO I - Do Instituto de Educação.


CAPITULO UNICO - De sua organização e fins.


TITULO II - Da Escola de Professores.


CAPITULO I - De sua organização e fins.


CAPITULO II - Dos cursos.


SECÇÃO I - Do curso para a formação de professores primarios.


SECÇÃO II - Dos cursos para a formação de professores secundarios.


SECÇÃO III - Do curso para formação de diretores e inspetores escolares.


SECÇÃO IV - Dos cursos de aperfeiçoamento.


CAPITULO III - Da organização e fins do Serviço de Psicologia Aplicada.


CAPITULO IV - Do Museu Social.


CAPITULO V - Dos alunos.


SECÇÃO I - Da admissão de alunos.


SECÇÃO II - Do ano letivo e do regime de aulas.


SECÇÃO III - Dos exames e promoções e da conclusão do curso.


SECÇÃO IV - Da eliminação de alunos.


CAPITULO VI - Do corpo docente da Escola de Professores.


SECÇÃO I - Dos professores.


SECÇÃO II - Dos assistentes.


SECÇÃO III - Dos preparadores.


SECÇÃO IV - Dos docentes.


CAPITULO VII - Da administração da Escola de Professores.


SECÇÃO I - Do diretor.


SECÇÃO II - Da Congregação.


TITULO III - Da Escola Secundaria.


CAPITULO I - De sua organização e fins.


CAPITULO II - Dos cursos.


SECÇÃO I - Do Curso Fundamental.


SECÇÃO II - Do Curso Complementar.


CAPITULO III - Dos alunos e da vida escolar.


CAPITULO IV - Do corpo docente da Escola Secundaria.


SECÇÃO I - Dos professores catedraticos.


SECÇÃO II - Dos assistentes.


SECÇÃO III - Dos preparadores.


CAPITULO V - Da administração da Escola Secundaria.


SECÇÃO I - Do diretor.


SECÇÃO II - Do assistente-geral.


SECÇÃO III - Da Congregação.


TITULO IV - Da escola primaria.


CAPITULO I - De sua organização e fins.


CAPITULO II - Do numero de classes e do regime de aulas.


CAPITULO III - Do corpo docente.


CAPITULO IV - Da administração da escola primaria.


TITULO V - Do Jardim de Infancia.


CAPITULO I - De sua organização e fins.


CAPITULO II - Do programa.


CAPITULO III - Do ano letivo e do regime de aulas.


CAPITULO IV - Da admissão de alunos.


CAPITULO V - Do corpo docente.


CAPITULO VI - Da administração.


TITULO VI - Da biblioteca.


CAPITULO I - De sua organização e fins.


CAPITULO II - Da administração.


CAPITULO III - Da biblioteca circulante.


TITULO VII - Da administração geral do Instituto de Educação.


CAPITULO I - Do diretor.


CAPITULO II - Do pessoal administrativo.


SECÇÃO I - Da secretaria.


SECÇÃO II - Da inspetora e suas auxiliares.


SECÇÃO III - Da portaria.


TITULO VIII - Das escolas normais.


CAPITULO I - Da sua organização e de seus cursos.


CAPITULO II - Do Curso de Formação Profissional do Professor.


CAPITULO III - Do Curso Secundario.


CAPITULO IV - Do Curso Primario.


CAPITULO V - Da administração das escolas normais.


CAPITULO VI - Do pessoal administrativo das escolas normais.


CAPITULO VII - Do regime escolar, da matricula e dos alunos.


TITULO IX - Das escolas normais equiparadas.



PARTE VII
DA EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA


TITULO UNICO - Dos tipos de escolas especializadas.



PARTE VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS FUNCIONARIOS TÉCNICOS, DOCENTES E ADMINISTRATIVOS



TITULO I - Das faltas eventuais, licenças, substituições e aposentadorias.


CAPITULO I - Das faltas eventuais.


CAPITULO II - Das licenças.


CAPITULO III - Das substituições.


CAPITULO IV - Das aposentadorias dos funcionarios docentes, técnicos e administrativos.


TITULO IV - Das penas disciplinares e do processo administrativo.


CAPITULO I - Do regime disciplinar dos alunos.


CAPITULO II - Do regime disciplinar dos funcionarios docentes, técnicos e administrativos.


CAPITULO III - Do exercicio ilegal e da perda de cargo por abandono.


CAPITULO IV - Da competencia para a aplicação das penas.


CAPITULO V - Do processo administrativo.



PARTE IX
DAS BOLSAS DE VIAGEM OU DE ESTUDOS



TITULO UNICO - De sua constituição e aplicação.



PARTE X
DO FUNDO ESCOLAR


TITULO UNICO - De sua constituição e aplicação.


PARTE XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



TITULO UNICO - Das disposições gerais.


RETIFICAÇÕES

DO 07/06/1933, p. 21


De acordo com o original do decreto nº 5.884, de 21 de abril de 1933, que instituiu o Codigo de Educação, o art. 279 é o seguinte:
“Art. 279º - O substituto não tem direito a licenças nem a faltas com remuneração.”
O art. 283º tem a seguinte redação:
“Ao Vice-diretor, escolhido por concurso, segundo as normas estabelecidas neste Codigo, para diretores, obrigado a sete horas diárias de serviço, incumbe:”
Na tabela de vencimentos:
1) do Departamento de Educação e estabelecimentos a êle subordinados, leia-se:
“Continuo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 4:800$000”
2) do Instituto Profissional Masculino, acrescente-se:
“Gratificação nos professores do curso profissional, por
aulas dadas no curso vocacional.. .. .. .. .. ......... 1:800$000”
3) do mesmo estabelecimento, sob o titulo, “gratificação ao pessoal técnico do Instituto Profissional Masculino, pelo trabalho na Escola Noturna de Aprendizado e Aperfeiçoamento”:
“Professor .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 1:800$000”.



DO 11/05/1933, p. 23


Ao decreto nº 5.884, de 21 de abril de 1933:


Na tabela de vencimentos do Almoxarifado do Departamento de Educação, entre
expedidor e 3º escriturário, inclua-se:
2º escriturário .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Na tabela de vencimentos do Instituto de Educação, leia-se:
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:750$000
Na tabela de vencimentos das Escolas Normais, leia-se:
Professor de musica, desenho, educação física, trabalhos manuais ou de artes industriais e domesticas, até 18 aulas semanais, na Capital .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10:800$000
Professor de musica, desenho, educação fisica, trabalhos manuais ou de artes industriais e domesticas, até 18 aulas semanais, no interior .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000


DO 10/05/1933, p. 19


Ao decreto nº 5.884, de 21 de abril de 1933:
Na tabela de vencimentos do Almoxarifado do Departamento de Educação, entre expedidor e 3º escriturario, inclua-se

2º escriturario .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 9:600$000
Na tabela de vencimentos do Instituto de Educação, leia-se:
Servente .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3:750$000
Na tabela de vencimentos das Escolas - Normais, leia-se:
Professor de musica, desenho, educação fisica, trabalhos manuais ou de artes industriais e domesticas até 18 aulas semanais, na capital .. .. .. 10:800$000
Professor de musica, desenho, educação fisica, trabalhos manuais ou de artes industriais e domesticas, até 18 aulas semanais, no interior .. .. 9:600$000