JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - Na execução do orçamento do Estado para o exercício de 1957, de que trata a Lei n.° 3.595, de 14 de novembro de 1956, o artigo 48 da Lei n.° 3.672, de 29 de dezembro de 1956, o artigo 22 da Lei n.° 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e o artigo 25 da Lei n.° 3.721, de 14 de Janeiro de 1957, será observada a discriminação da RECEITA e DESPESA, constante das tabelas explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 2.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de Janeiro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de Janeiro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral





























































































































































CONTADORIA CENTRAL DO ESTADO
Divisão de Orçamento
MATHIAS MARQUES DE OLIVEIRA
Diretor
Contador CRC Sp. 1.773.
HENRIQUE DANTE D'AURIA
Contador Geral do Estado
Contador CRC Sp. 11.578
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
CARLOS ALBERTO CARVALHO PINTO
Secretário da Fazenda
Dispõe que se observe, na execução da Lei n.° 3.595, de 14 de novembro de 1956; do artigo 48 da Lei n.° 3.672, de 29 de dezembro de 1956; do artigo 22 da Lei n.° 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e do artigo 25 da Lei n.° 3.721, de 14 de janeiro de 1957, a discriminação da Receita e da Despesa constante das Tabelas anexas.





Tabela Explicativas da Receita e da Despesa do Estado, para o exercício de 1957.
(Em aditamento às retificações publicadas no dia 19 de janeiro do corrente ano).

Dispõe que se observe, na execução da Lei n. 3.595, de 14 de novembro de 1956; do Artigo 48 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956; do Artigo 22 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e do artigo 25 da Lei n. 3.721 de 14 de janeiro de 1957, a discriminação da Receita e da Despesa constantes das tabelas anexas.

