Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.128, DE 04 DE JANEIRO DE 1960

Estabelece plano para execução do Orçamento de 1960, regulamentando o artigo 4.º da Lei n. 5.443, de 16 de novembro de 1959 e dá outras providências.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do artigo 4.º da Lei n. 5.443, de 16 de novembro de 1959,

Decreta:

Artigo 1.º - Na execução da despesa do Estado, durante o exercício de 1960, observar-se-ão as seguintes normas:

 

 

h) - as dotações consignadas nos itens 053 e 153 somente serão liberadas após arbitramento do quantum pelo Chefe do Poder Executivo, ouvidos, previamente, as Comissões de Orçamento;
i) às despesas que correrem à conta do item 491 Encargos Transitórios - aplica-se no que couber, o disposto no artigo 5.º e seus parágrafos;
j) as dotações de Material Permanente ficam congeladas, em sua totalidade.

Artigo 2.º - De acôrdo com os interêsses do serviço público e a critério da C. C. O., poderão ser liberados recursos para todo o exercício, das dotações consignadas sob os itens 310 - 313 - 340 e 341 - desde que as repartições interessadas demonstrem, cabalmente, as suas necessidades.
Parágrafo único - As repartições que obtiverem liberações nos têrmos dêste artigo. ficam obrigadas a comunicar à C. C. O. mensalmente, no que se refere aos itens referidos o estoque das mercadorias adquiridas, o consumo do mês anterior e o saldo existente, bem como o número de assistidos.
Artigo 3.º - As dotações consignadas para "Investimentos nos Serviços Públicos" do "Plano de Ação" aprovado pela Lei n. 5.444, de 17 de novembro de 1959, inclusive dos orçamentos próprios das Autonomias Administrativas, somente poderão ser utilizadas após a aprovaçã o do respectivo "piano de aplicação" pelo Chefe do Poder Executivo, de cuja decisão a C. C. O., terá conhecimento para as providências cabíveis.
Parágrafo único - A restrição de que trata êste artigo, ficam sujeitos, também, os créditos que forem abertos, nêste exercício, para a execução do referido "Plano de Ação".
Artigo 4.º - A aplicação da parte livre das dotações indicadas nas letras "b" e "h" do artigo anterior processar-se-á, sempre, mediante prévia manifestação das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO.).
Parágrafo único - As normas para aplicação do disposto nêste artigo serão baixadas pelas CC. PP.OO., observadas as peculiaridades de cada repartição ou serviço.
Artigo 5.º - As despesas à conta de Créditos Especiais só serão realizadas depois de aprovado, pelo Chefe do Govêrno, o plano de sua aplicação.
§1.º - O plano de aplicação referente a cada crédito será instruído com parecer das Comissões Permanentes de Orçamento (CC.PP.OO.) e pela Comissão Central de Orçamento (C.C.O.).
§2.º - Além das justificativas, que evidenciarão a necessidade de aplicação, a parte do crédito a ser utilizado será, na medida do possível, distribuida pelos itens do Quadro de Classificação da Despesa do Estado, ao ser o plano encaminhado à C.P.O.
Artigo 6.º - É vedada a concessão de passes de favor, de hospedagem e de transporte a caravanas de estudantes, esportistas e agremiações diversas, bem como não se autorizarão viagens para o estrangeiro, desde que a autorização acarrete ônus para o Estado.
Artigo 7.º - Os Chefes ou Encarregados das dependências a que competir a expedição das Notas Orçamentarias e de empenho, serão responsáveis disciplinarmente pela emissão de empenhos ou Notas Orçamentárias com mobservância do disposto nos artigos anteriores, ressalvadas as exceções adiante consignadas.
Parágrafo único - Serão Igualmente responsabilizados os servidores que assumirem encargos para o Estado sem prévia manifestação das Comissões de Orçamento na forma prevista nêste Decreto.
Artigo 8.º - A realização de qualquer despesa que contrarie as proibições ou ultrapasse os limites estabelecidos nos artigos anteriores dependerá de prévia e cabal demonstração de sua obrigatoriedade, urgência e Interêsse para o serviço público.
§1.º - Essa demonstração será feita perante as CC. PP.OO. que. dentro do 8 (oito) dias, considerando-a procedente, encaminharão o respectivo expediente, com parecer fundamentado, à C.C.O.
§2.º - Nas dependências onde funcionem - "Fundos", quando a despesa possa ser classificada à conta dos mesmos, os pedidos de liberação sómente serão encaminhados com o pronunciamento de respectivo Auditor da Fazenda, que dirá a razão pela qual a despesa deva ser atendida por dotação orçamentária.
§3.º - Quando se tratar de despesa referente às estradas de ferro do Estado, os processos deverão ser instruídos, também, com parecer prévio do Auditor da Secretaria da Fazenda. devendo, ainda ser esclarecida a posição dos "Fundos Especiais". caso se trate de gastos específicos dessa espécie e seja solicitada liberação à con-ta de dotação diversa.
§4.º - A C.C.O. dentro do prazo de 8 (oito) dias, promoverá as diligências necessárias ao completo esclarecimento do pedido realizando, se preciso, verificações "in loco" e opnará, afinal.
§5.º - Em casos excepcionais plenamente justificados, poderão ser prorrogados pelos presidentes da C.P.O. e C.C.O., respectivamente, os prazos previstos nos §§ 1.º e 4.º.
§6.º - Sendo a C.C.O. contrária à realização da despesa. voltará o expediente à C.P.O. respectiva para seu conhecimento. e da repartição de origem.
§7.º - Opinando a C.C.O. favoravelmente à realização da despesa, o expediente subirá ao Secretário da Fazenda, para o fim previsto no artigo 15 do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957.
§8º - Decidindo, o Secretário da Fazenda, contrariamente à realização da despesa, recorrerá "ex-offício", de seu despacho ao Governador do Estado.
§9.º - A liberação não poderá ser aplicada com fim diverso daquêle para o qual foi concedida.
Artigo 9.º - As alterações das Tabelas Explicativas do orçamento dependem de prévia audiência das CC.PP. OO. e C.C.O., nos têrmos do disposto na letra "d", inciso .II, artigo 2.º do Decreto n. 27.376, de 7 de fevereiro de 1957. A mesma audiência se sujeita. também, o encaminhamento, ao Chefe do Govêrno, da proposta de abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único - Os processos que tratarem de alterações das Tabelas Expltcativas serão acompanhados dos respectivos projetos de decreto, os quais serão referendados pelo Secretario da Fazenda, no caso de aprovação.
Artigo 10 - A C.C.O podera, alem das normas aqui fixadas, estabelecer outras complementares. para a Perfeita execução dêste decreto,
Artigo 11 - Das notas orçamentárias e de empenho emitidas à conta do orçamento de 1960 constara a declaração de que foram observadas as disposições dêste decreto indicando, no verso, quando cabivel. a demonstração da respectiva dotação, apontando o total consignado a parte sujeita a restrição nos têrmos dêste decreto, a despesa empenhada e o respectivo saldo, bem como as liberações porventura autorizadas.
Artigo 12 - O processamento da despesa Telativa a subvenções, contribuições e auxílios, a correr a conta das dotações consignadas sob os itens 446 e 489, fica subordinado a requerimento em que a entidade beneficiária, em face de sua situação financeira, demostre a necessidade e urgência do pagamento.
§1.º - O requerimento será dirigido a repartição pela qual deverá correr a despesa, cumprindo-lhe manifestar-se sôbre as razões alegadas pelas beneficiárias, podendo, para êsse fim, promover as diligências que se fizerem necessárias.
§2.º - Assim instruído, o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda, a qual se manifestará sôbre o aspecto financeiro, propondo ao Chefe do Poder Executivo o pagamento parcial ou total ou, se fôr o caso, o arquivamento do processo.
§3.º - Se a concessão beneficio decorrer de imposição posição legal ou contratual, caso em que o processo se iniciará "ex-officio". se assim o determinar a lei ou e contrato, a repartição a que se refere o parágrafo 1.º dêste artigo informará sôbre o fundamento e o "quantum" da subvenção, contribuição ou auxílio, prestando outros esclarecimentos que couberem.
Artigo 13 - As disposições dêste decreto se aplicam, no que couber as entidades autárquicas, competindo a fiscalização de sua observância à Auditoria da Secretaria da Fazenda, criada pelo Decreto n. 21.371, de 7 de maio de 1952, ou quando fôr o caso, pelas Comissões de Contas ou Delegações de Controle.
§1.º - Os recursos consignados no Orçamento do Estado, sob o item 493, somente serão empenhados após o cumprimento do disposto no § 7.º dêste artigo.
§2.º - Incumbe ao Auditor da Fazenda á Comissão de Contas ou Delegações de Controle, sob pena de responsabilidade, representar ao Secretário da Fazenda sôbre a irobservância de quaisquer disposições dêste decreto aplicável as autarquias.
§3.º - A demonstração de que trata o artigo 6.º dêste decreto será companhado de parecer do Auditor da Comissão de Contas ou de Delegação de Controle, ao Secretário da Fazenda.
§4.º - Se aprovada a realização da despesa, pelo Secretário da Fazenda será o expediente restituido à autarquia, por intermédio do Auditor, da Comissão de Contas da Delegação de Controle, para conhecimento.
§5.º - Decidindo, o Secretario da Fazenda, contrá riamente à realização da despesa, recorrerá ele, " ex-offício" de seu despacho ao Governador do Estado.
§6.º - Não havendo identidade entre o Quadro de Classificação da Despesa das Autarquias e o do orçamento do Estado, guardar-se-á a devida correspondência entre os itens, pela natureza da despesa.
§7.º - Dentro de 15 dias, após a publicação dos respectivos orçamentos, as autarquias apresentarão à Secretaria da Fazenda a demonstração das dotações sujeitas às restrições dêste decreto, indicando as importâncias congeladas.
Artigo 14 - As limitações constantes dêste decreto serão aplicadas às requisições emitidas a conta das notas de empenho a que se refere o artigo 17 e parágrafo único da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, com redação alterada pelo artigo 39 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955 e pelo artigo 15 da Lei n. 3.688, de 31 do dezembro de 1956.
Parágrafo único - Das requisições deverá constar, obrigatóriamente, a mençãe de que foram observadas as normas dêste decreto.
Artigo 15 - Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Govêrno, além de providenciarem para que as restrições estabelecidas nêste decreto tenham o mais rigoroso cumprimento nas respectivas dependências, tomarão outras medidas que a seu critério, possam contribuir ainda mais para a redução das despesas públicas.
Parágrafo único - De todas as providências que forem tomadas, será dado conhecimento ao Chefe do Govêrnopara que possa aquilatar da conveniência de sua aplicação a outros órgãos da administração.
Artigo 16 - Aos membros das CC.PP.OO. e C.C.O , será facultado o acesso às várias dependências da Administração, devendo ser atendidos com a necessária presteza seus pedidos de informações e esclarecimentos.
Artigo 17 - A Secretaria da Fazenda continuará adotando tando severas medidas tendentes a elevar ao máximo a realização das receitas públicas.
Artigo 18 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1960.
Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 4 de janeiro de 1960.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Avila Diniz Junqueira
José Bonifácio Coutinho Nogueira
José Vicente de Faria Lima
Antônio de Queiroz Filho
Francisco José da Nova
Márcio Ribeiro Porto
Paulo Marzagão
Fauze Carlos

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de janeiro de 1960,
João de Siqueira Campos,  Diretor Geral, Substituto