DECRETO N. 46.030, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1966
Dispõe sôbre a revalorização da Escala de Referência de Vencimentos e Salários dos Servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá outras providências
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.º, do artigo 1.º da Lei 9.120, de 30 de dezembro de 1965,
Decreta:
Artigo 1.º - A partir de 1.º de fevereiro de 1960, as escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas dos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, passam a ser as estabelecidas no artigo 1.º e seu parágrafo 1.º, da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Parágrafo único - O disposto nêste artigo aplica-se nas mesmas bases, ao pessoal extranumerário.
Artigo 2.º - Na fixação do teto dos vencimentos e salários dos servidores referidos neste decreto, observar-se-ão as disposições do artigo 10 e seus parágrafos da Lei 7.717, de 22 de Janeiro de 1963, revigoradas pelo artigo 3.º da Lei 9.210, de 30 de dezembro de 1965, atualizado o valor da referência "60" na conformidade do estabelecido pelo artigo 1.º dêste último diploma legal.
Artigo 3.º - O disposto neste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos de que trata o artigo 10 da Lei n 9.210, de 30 de dezembro de 1965.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1965.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de fevereiro de 1966.
Miguel Sansígolo, Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.º, do artigo 4.º da Lei n. 9.120, de 30 de dezembro de 1965.
Leia-se:
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e nos têrmos do parágrafo 1.º do artigo 4.º da Lei n. 9.210, de 30 de dezembro de 1965.