Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 48.610, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

Estabelece normas sobre o acompanhamento da execução dos Planos de Aplicação exigidos para utilização das dotações consignadas aos Códigos Locais n. 184 e 184-A, do orçamento vigente, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O acompanhamento da execução dos Planos de Aplicação dos recursos consignados no orçamento vigente, aos Códigos Locais ns. 184 - "Ampliação de Serviços Publicos" e 184-A - "Serviços em Regime de Programação Especial", far-se-a de conformidade com as normas constantes dêste decreto.
Artigo 2.º - Aos Grupos de planejamento Setorial caberá acompanhar a execução dos Planos de Aplicação das respectivas Secretarias de Estado, bem como das unidades descentralizadas e Fundos Especiais subordinados ou vinculados as mesmas, pelo Decreto n. 47 838, de 21-3-1967.
Parágrafo 1.º - Ao G.P.S da Secretaria do Govêrno caberá acompanhar a execução dos Planos de Aplicação do Gabinete do Governador e dos órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo 2.º - A Coordenação Admmistrativa do Ensino Superior - "CASES", acompanhará a execução dos Pianos de Aplicação dos Institutos isolados de Ensino Superior.
Parágrafo 3.º - As Universidades do Estado acompanharao a execução dos seus Planos de Aplicação bem como dos órgãos e Fundos Especiais a si subordinados, de conformidade com o citado decreto.
Artigo 3.º - Nos órgãos da administração indireta não relacionados administrativamente com Secretarias de Estado, exceptuados os previstos nos Parágrafos 1.º e 2.º do artigo anterior, o acompanhamento da execução dos respectivos Planos de Aplicação ficará a cargo de Grupo de Trabalho especialmente designado pelo dirigente da Entidade.
Artigo 4.º - A Secretaria da Fazenda, até o dia 10 de cada mês, comunicará à Secretaria de Economia e Planejamento o montante empenhado até o mês anterior, à conta das dotações consignadas as Entidades subordinadas a "Admmistração Geral do Estado", nos mencionados Códigos Locais, com a indicação das importancias entregues as mesmas.
Artigo 5.º - As unidades de processamento de despesa, das Secretaria de Estado e demais órgãos contemplados com dotações nos Códigos Locais nus. 184 e 184-A, deverão encaminhar, até o dia 8 de cada mes, ao G.P.S. da respectiva Secretaria, em duas vias, quadros demonstratives das despesas processadas no mes anterior, por órgão contemplado nos mencionados Códigos através das Tabelas Explicativas anexas ao Decreto n. 47.452, de 29 de dezembro de 1966 e de conformidade com o Modelo n. I, anexo.
Parágrafo único - O G.P S. encaminhará, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria de Economia e Planejamento, a 1.ª via do Modelo n. I.
Artigo 6.º - As alterações de Planos de Aplicação já aprovados, toda e qualquer transposição orçamentária nas dotações disponíveis citadas no artigo 1.º, ou ainda a utilização dos referidos recursos para cobertura de Créditos Adicionais, dependerão sempre da audiência prévia da Secretaria de Economia e Planejamento.
Parágrafo único - São exceptuadas das normas dêste artigo, as parcelas incorporadas à Reserva Orçamentária, cuja liberação ou utilização para cobertura de créditos caberá à Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.º - Os G.P.S. tomarão tôdas as providências indispensáveis à integral observância do disposto nêste decreto e darão imediato conhecimento aos respectivos Secretários de Estado e à Secretaria de Economia e Planejamento, de quaisquer irregularidades ou atrasos verificados, para as sanções cabíveis.
Parágrafo único - Idêntico procedimento observarão os Grupos de Planejamento Setorial, em relação às Autonomias, Emprêsas em que o Estado ou entidades estaduais sejam acionistas majoritários e Fundos Especiais vinculados as respectivas Secretarias.
Artigo 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Artigo 9.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Jorge de Souza Rezende
Anésio de Paula e Silva
Luiz Arrôbas Martins
Herbert Victor Levy
Eduardo Riomey Yassuda
Firmino Rocha de Freitas
Walter Sidnei Pereira Leser - Resp. pelo Exp. da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação
Sebastião Ferreira Chaves
José Felicio Castellano
Ciro de Albuquerque
Walter Sidnei Pereira Leser
Orlando Gabriel Zancaner
José Henrique Turner - Resp. pelo Exp. da Secretaria de Estado dos Negócios do Interior
José Henrique Turner
Mario Guimarães Ferri - Vice-Reitor no exercício da Reitoria
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de outubro de 1967.
Domingos Lieco, Diretor Geral, Substituto



MANUAL DE PREENCHIMENTO

Modêlo I

Dotação
Dotação existente no último dia do mês anterior ao da feitura do quadro.
Quando houver Suplementação ou Redução, anotar em continuação o número e data do Decreto Executivo. Nos casos em que as modificações forem oriundas de alterações nos Planos de Aplicação já aprovados, anotar o número do expediente e a data da aprovação pelo Sr. Governador.


Histórico
No mês em que houver liberação de recursos, esclarecer em cada Elemento Econômico, a data da aprovação do respectivo Plano de Aplicação, pelo Governador - "P.A. / / " - e outros informes julgados necessários.


Liberado
Total da dotação liberada até o mês, através de planos aprovados pelo Governador.


Empenhado
Considerar o total empenhado até o mês, deduzidas as anulações que surgirem no mesmo período.


Requisitado
Seguir a mesma orientação do item anterior.


Pago
Seguir a mesma orientação dos dois itens anteriores.


Saldos
A Liberar
Dotação menos Liberado
A Empenhar
Liberado menos Empenhado
A Requisitar
Empenhado menos Requisitado
A Pagar
Requisitado menos Pago

DECRETO N. 48.610, DE 11 DE OUTUBRO DE 1967

Estabelece normas sôbre o acompanhamento da execução dos Planos de Aplicação exigidos para utilização das dotações consignadas aos Códigos Locais ns. 184 e 184-A, do orçamento vigente, e dá outras providências.

Retificações

No artigo 5.º, parágrafo único, onde se lê:
O G.P.S. encaminhará,
leia-se: encaminhará.
No modêlo I: