Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 49.758, DE 04 DE JUNHO DE 1968

Aprova o Regulamento do "Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo"

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e nos têrmos do artigo 11 da lei nº 10.064, de 27 de março de 1968,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do "Fundo de Assistênte Social do Palácio do Govêrno" elaborado pelo Conselho respectivo nos têrmo do artigo 11 da lei n. 10.064, de 27 de março de 1968 e que fica fazendo parte integrante do presente decreto.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicagção.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, em 4 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
José Henrique Turner, Secretário Exfraordinário para os Assuntos da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de junho de 1968.
Marcelo A. Monteiro de Oliveira, Responsável pelo S.N.A.

 

REGULAMENTO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PALÁCIO DO GOVÊRNO

CAPÍTULO I

Das Finalidades do Fundo

 

Artigo 1.º - Constituem finalidade, do Fundo de Assitência Social do Palácio:
I - Prestar assistência econômica educacional e médico-hospitalar aos necessitados;
II - Manter a Assistência Social e o Porto de Hidratação do Palácio do Govêrno;
III - Prestar Assistência econômica às entidades assistenciais devidamente registradas nos órgãos da Serretaria de Promoção Social;
IV - Prestar assistência econômica as entidades privadas que se dediquem a atividades educacionais e médico hospitalares.

 

CAPÍTULO II

Da Receita

 

Artigo 2.º - Constituirão receita do "Fundo":
I - Contribuições, donativos e legados as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II - Auxilios ou subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios, bem como por Autarquias outros órgãos.
III - Juros de seus depósitos.
IV - Os materiais considerados inserviver para o serviço público que lhe forem doados pelo Estado, ao qual poderá ser dado destino que atenda as finalidades do "Fundo" .
V - Quaisquer outras receitas que lhe possam ser incorporadas.

 

CAPÍTUIO III

Do Conselho

 

Artigo 3.º - O "Fundo" será dirigido por um Conselho Deliberativo composto de 7 membros, sob a presidência da espôsa do Governador do Estado.
I - Os membros serão nomeados pelo Governador e terão mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos.
II - Não serão remuneradas as funções dos Conselheiros, consideradas, entretanto, como de serviço público elevante.
Artigo 4.º - O Conselho do "Fundo" reunir-se-á, ordináriamente, uma vez por mês, e extraordináriamente sempre que fôr necessário.
Artigo 5.º - O Conselho funcionara com o mínimo de quatro membros, sendo que o presidente terá voto de qualidade.
Artigo 6.º - O Conselho contará com serviços de um Secretário Tesoureiro e um Secretário Administrativo, cujas indicações serão feitas pelo Presidente e submetidas a apreciação do Conselho.
Parágrafo único - Para realização dos trabalhos da Secretaria serão admitidos servidores nos têrmos da legislação trabalhista.
Artigo 7.º -As doações ao "Fundo", desde que aceitas pelo Conselho, deverão ser dadas a publicidade.
Artigo 8.º - Das reuniões serão lavradas Atas pelo Secretário Administrativo
Parágrafo único - As Atas, uma vez aprovadas, serão assinadas pelos membros do Conselho presentes à reunião respectiva.


CAPÍTULO IV

Das Atribuições

 

Artigo 9.º - Compete ao Conselho do "Fundo";
I - Administrar permanente o "Fundo":
II - Disciplinar e fiscalizar a arrecadação da receita, promovendo o seu recolhimento ao Banco do Estado de São Paulo S/A
III - Examinar os balancetes mensais apresentados pelo Secretário Tesoureiro.
IV - Encaminhar ao Tribunal de Contas anualmente, a demonstração da receita e despesa do exercício anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes.
V - Resolver sôbre a forma de aplicação das disponibilidades do "Fundo" , bem como autorizar tôda e qualquer despesa que deva correr a conta dos recursos próprios.
VI - Resolver sôbre a conveniência da aceitação ou não de contribuições particulares, bem como outras formas de cooperação
VII - Autorizar a admissão de empregados, na forma da legislação trabalhista.

 

CAPÍTULO V

Da Presidência

 

Artigo 10 - Ao Presidente compete:
I - Convocar, designando o local, dia e hora e presidir as reuniões do Conselho.
II - Estabelecer a ordem do da das reuniões.
III - Proferir voto de qualidade nos casos de empate.
IV - Rubricar, com o Secretário, as Atas das reuniões.
V - Assinar a correspondência do Conselho, autorizando o Secretário a faze-lo, quando fôr julgado conveniênte.
VI - Representar o Conselho em todos os atos de sua vida pública, podendo delegar atribuições nas de representação social. Estado de São Paulo.
VII - Autorizar o pagamento das despesas aprovadas pelo Conselho.
VIII - Assinar cheques com o Diretor Tesoureiro.
IX - Admitir servidores

 

CAPÍTULO VI

Do Tesoureiro

 

Artigo 11 - Ao Tesoureiro compete:
I - Assinar cheques conjuntamente com o Presidente;
II - Elaborar mensalmente balancetes para conhecimento do Conselho;
III - Providenciar a arrecadação da receita de "Fundo".

 

CAPÍTULO VII

Do Secretário

 

Artigo 12 - Ao Secretário compete:
I - Redigir as Atas das reuniões.
II - Assinar a correspondência do Conselho, quando autorizado pelo Presidente.
III - Chefiar os serviços administrativos do "Fundo", salvo os relativos à Tesouraria.

Disposições Gerais

Artigo 13 - Das atividades do Conselho será enviado, mensalmente, relatório ao Governador do Estado.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho do "Fundo" .

 

Retificação


Regulamento do Fundo de Assistência Social do Palácio do Govêrno
Capítulo IV
Das Atribuições
Onde se lê:
Artigo 9.° - Compete ao Conselho do "Fundo":
I - Administrar permanente o " Fundo"
Leia-se:
Artigo 9.° - Compete ao Conselho ao "Fundo":
I - Administrar permanentemente o "Fundo".