Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

APROVA O ORÇAMENTO DO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, PARA O EXERCÍCIO DE 1971

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - De conformidade com o disposto no artigo 107, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964 e com o artigo 6.º da Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam aprovadas a Receita e Despesa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, no valor de Cr$ 74.021.634,00 (Setenta e quatro milhões vinte e hum mil, seiscentos e trinta e quatro cruzeiros), respectivamente.
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a êste decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 3.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de janeiro de 1971,
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro, Secretário da Fazenda
Publicado na Casa Civil, aos 21 de janeiro de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.

 

 

CAMPO DE ATUAÇÃO E LEGISLAÇÃO

O Decreto-lei n.º 13.192, de 19 de janeiro de 1943, criando o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, atribuin-lhe a seguinte finalidade: a) prestar assistência médico-hospitalar; b) servir de campo de instrução de estudantes de medicina, médicos e enfermeiros; c) proporcionar meios para a pesquisa científica; d) contribuir para a educação sanitária do povo;
O regulamento baixado pelo Decreto n.º 32.469, de 27 de maio de 1958, em seu artigo 1.º, detalhando a finalidade estabelecida pelo Decreto-lei n.º 13.192, citado, alarga o campo de atuação do ensino do Hospital, estendendo aos técnicos necessários aos hospitais e serviços de saúde, em geral, bem como prevendo cursos de extensão universitária e outros, relacionados com a medicina.
Dentro dêste largo campo de atuação, o Hospital das Clínicas, fixou sua política assistencial, no atendimento de pacientes sem qualquer proteção securitária, e sua política de ensino, dando preferência a Faculdade de Medicina e a Escola de Enfermagem de São Paulo, ambas da Universidade de São Paulo, que o Hospital integra como uma autarquia. É necessário, entretanto, salientar que, dados os recursos humanos e materiais que, tem disposto, o renome de seus serviços médicos e de sua organização administrativa, o Hospital das Clínicas se constitui em foco de atração de médicos estudantes de medicina e profissionais ligados ao campo da saúde, não somente do Estado e do Brasil, como também da América Latina, de Portugal e Colônias. Excusado é salientar que o mesmo se dá com relação aos pacientes que o procuram.
A fim de aumentar as possibilidades de atendimento de pacientes, dando maiores oportunidades ao ensino e a pesquisa, o Hospital está instalando um Hospital auxíliar que recebera determinado tipo de doentes que tenham ingressa do no Pronto Socorro, bem como convalescentes. No campo da saúde pública, o Hospital mantém enfermaria de doenças transmissíveis e, em seus ambulatorios executa atividades de saúde pública, como educação sanitaria e vacinação. Participa, sempre que solicitado dos programas da Secretaria da Saúde do Estado de São Paulo e está perfeitamente entrosado com a Secretaria do BemEstar Social e os outros Hospitais da Capital e de Santos, com os quais troca experiencias no campo dos serviços tecnicos e administrativos.
A Legislação básica do Hospital, atualmente, pode, se resumir no seguinte:
1 - Decreto-lei n.º 13.192 de 19 de janeiro de 1943;
2 - Decreto-lei n.º 14.256 de 26 de outubro de 1944;
3 - Decreto-lei n.º 14.456 de 11 de janeiro de 1945;
4 - Lei n.º 5.392 de 26 de junho de 1959;
5 - Lei n.º 5.587 de 27 de janeiro de 1960;
6 - Lei n.º 6.784 de 2 de abril de 1962;
7 - Decreto n.º 42.807 de 24 de dezembro de 1963;
8 - Decreto n.º 43.923 de 12 de outubro de 1964;
9 - Decreto n.º 46.391 de 1.º de junho de 1966;
10 - Decreto n.º 47.304 de 5 de dezembro de 1966;
11 - Ato n.º 1 de 9 de março de 1960;
12 - Ato n.º 6 de 22 de junho de 1964;
13 - Ato n.º 8 de 24 de fevereiro de 1965;
14 - Ato n.º 11 de 5 de abril de 1967;
15 - Lei n.º 9.717 de 30 de janeiro de 1967;
16 - Lei n.º 9 860 de 9 de outubro de 1967;
17 - Lei n.º 9.993 de 20 de dezembro de 1967;
18 - Lei n.º 10.059 de 8 de fevereiro de 1968;
19 - Lei n.º 10.168 de 10 de junho de 1968;
20 - Lei n.º 10.218 de 10 de setembro de 1968;
21 - Lei n.º 10.293 de 28 de novembro de 1968;
22 - Lei n.º 10.303 de 6 de dezembro de 1968;
23 - Lei n.º 10.315 de 12 de dezembro de 1968;
24 - Lei n.º 10.323 de 20 de dezembro de 1969:
25 - Decreto-lei n.º 2 de 24 de fevereiro de 1969;
26 - Decreto n.º 51.492 de 6 de março de 1969;
27 - Decreto-lei n.º 18 de 26 de março de 1969;
28 - Decreto-lei n.º 77 de 27 de maio de 1969;
29 - Decreto-lei n.º 180 de 31 de dezembro de 1969;
30 - Decreto-lei n.º 16 de janeiro de 1970;
31 - Decreto-lei de 26 de janeiro de 1970.

 

 

O Orçamento Programa para 1971 apresenta um valor de Cr$ 74.021.634 sendo Cr$ 62.286.692 era Despesas Compromissadas e Cr$ 11.734.942 em Despesas não Compromissadas valor para o custeio e manutenção dêste Hospital.
Os valores acima descritos atenderão as despesas do Programa Simples o qual apresenta 5 Unidades Executoras com 11 Atividades Específicas e 2 Projetos.
Justificamos os valores apresentados tendo em vista a necessidade de manter os atendimentos a pacientes em número sempre crescente que chegam a êste Hospital.

APRESENTAÇÃO
Orçamento Programa Simples
5 Unidades Executoras
11 Atividades Específicas
2 Projetos

DECRETO DE 21 DE JANEIRO DE 1971

Aprova o orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, para o exercício de 1971

Retificação
No Quadro: Relação das Categorias de Programação segundo a Função e Setor.
Onde se lê:
Setor 12
Leia-se:
Setor 14