ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Artigo 1.º - Para efeito de atribuição do «pró labore», de que trata o artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções abaixo especificadas, de Chefia e Direção do Departamento de Orientação Técnica, da Secretaria da Promoção Social, ficam classificadas da seguinte conformidade:
I - na referência CD-11, Diretor da Divisão de Planejamento e Normas Técnicas;
II - na referência 23:
a) Chefe da Seção de Levantamentos e Pesquisa, da Divisão de Planejamento e Normas Técnicas;
b) Chefe da Seção de Registro e Cadastro de Obras;
c) Chefe da Seção de Biblioteca e Documentação;
III - na referência 19, Chefe da Seção de Pessoal, Chefe da Seção de Atividades Auxiliares e Chefe da Seção de Comunicações Administrativas, pertencentes ao Serviço de Administração.
Artigo 2.º - O Secretário da Promoção Social fixará, através de Ato especifico, o valor do «pró labore» a ser pago a cada servidor que desempenhe, ou vier a desempenhar, as funções especificadas no artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação dêste decreto correrão à conta de verbas próprias do Orçamento vigente.
Artigo 4.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de março de 1971
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Admmistrativa
Carlos René Egg - Secretário da Promoção Social
Publicado na Casa Civil, aos 4 de março de 1971
Maria Angélica Galiazzi - Responsável pelo S.N.A
Exposição de Motivos GERA n.º 431-MR
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Decreto que classifica funções de Chefia e Direção do Departamento de Orientação Técnica, da Secretaria da Promoção Social, para efeito de atribuição de «pró labore»
O artigo 28, da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, autoriza o Poder Executivo a conceder, nos casos de Reforma Administrativa, «pro labore» aos servidores designados para o exercício de função de Chefia ou Direção de unidade existente por fôrça de Lei ou Decreto, a qual não tenha o cargo correspondente.
As funções especificadas pelo presente Projeto enquadram-se na citada da Lei, pois se referem a unidades criadas pelo Decreto n.º 52.573, de 9 de dezembro de 1970, baixado em decorrência do desenvolvimento de Projeto de Reforma Administrativa.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Dilson Domingos Funaro - Secretário da Fazenda e Coordenação da Reforma Administrativa