LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos termos do artigo 34, inciso XXIII, da Constituição do Estado, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, combinado com os artigos 2º e 6º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941. Decreta:
Artigo 1º - Fica declara de utilidade pública, a fim de ser desapropriada, por via amigável ou judicial, pela DERSA- Desenvolvimento Rodoviário S.A., nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei n. 5, de 6 de março de 1969, uma área de 1.024,51 (hum mil e vinte e quatro metros quadrados e cinquenta e um centímetros), situada no Município e Comarca de São Bernardo do Campo, pertencente a quem de direito, destinada à construção do Posto de Pedágio da «Via Anchieta», cujas medidas e confrontações, assim se descreve: a área tem formato irregular e se localiza na altura das estacas 1.548 mais 19,00 metros a 1.554 mais 8,50 metros da «Via Anchieta», e sua linha divisória, partindo do ponto determinado por A, segue numa extensão de 62,00 metros (sessenta e dois metros), num rumo de 36º00'SE, fazendo limites com a propriedade da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., até encontrar o ponto B, donde deflete à direita, numa extensão de 8,00 metros (oito metros), limitando-se com a propriedade da Indústria e Comércio Yakulta S.A., num rumo de 54º00'SW, a propriedade da Indústria e Comércio Yakult S.A., num rumo de 54º00'SW, por uma extensão de 68,00 metros (sessenta e oito metros), fazendo limite com a propriedade da Industria e Comércio Yakult S.A., até incidir no ponto D, a partir do qual segue com uma deflexão à direita de 36º00'NW, por uma extensão de 19,00 metros (dezenove metros), fazendo limite com a propriedade da Indústria e Comércio Yakult S.A. até atingir o ponto E, donde deflete novamente em curva à direita, numa extensão de 19,50 metros (dezenove metros e cinquenta centimetros), limitando-se com a propriedade de quem de direito, até encontrar o ponto F, dai defletindo ainda à direita, numa extensão de 15,50 metros (quinze metros e cinquenta metros e cinquenta centímetros), num rumo de 14º30NE, limitando-se, ainda, com a propriedade de quem de direito, até atingir o ponto G.
Deflete novamente à esquerda, numa extensão de 22,00 metros (vinte e dois metros), fazendo limite com a propriedade de quem de direito, num numo de 9º30'NW, até incidir sobre o ponto H, donde deflete novamente à esquerda, num rumo da 23º30'NW, numa extensão de 30,50 metros (trinta metros e cinquenta centimetros), limitando-se com a propriedade de quem de direito, até atingir o ponto I. Finalmente, deflete num rumo de 19º00'NW, à direita, por uma extensão de 26,00 metros (vinte e seis metros), limitando-se com a propriedade de quem de direito, até encontrar o ponto A, que é o referencial de partida desta descrição perimétrica.
Artigo 2º - As despesas com a execusão do presente decreto, correrrão por conta da verba própria da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf, Secretário do Transportes
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 1971.
Maria Angélica Galiazzi, Responsávell pelo S.N.A.