Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 9.887, DE 14 DE JUNHO DE 1977

Organiza as unidades de apoio técnico e administrativo do Conselho Estadual de Educação, define às competências das autoridades desse Órgão e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Ato institucional n.° 8 de 2 de abril de 1969, e no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de Janeiro de 1967,
Decreta:


CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - São unidades de apoio técnico e administrativo do Conselho Estadual de Educação - CEE:
I - Gabinete do Presidente;
II - Assistência Técnica;
III - Divisão de Administração.
Parágrafo único - As unidades referidas neste artigo subordinam-se ao Presidente CEE.
Artigo 2.º - As unidades de apoio técnico e administrativo do CEE ficam organizadas de acordo com o disposto no presente decreto.


CAPÍTULO II
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
Artigo 3.º - O Gabinete do Presidente conta com uma Seção de Ex-presiente à qual se subordina um Setor de Expediente do Colegiado.
Artigo 4.º - A Assistência Técnica conta com:
I - Equipe Técnica de Orientação e Controle dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior;
II - Equipe Técnica de Ensino Supletivo;
III - Setor de Expediente.
Art 5.º - A Divisão de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação e Biblioteca;
III - seção de Comunicações Administrativas,
IV - Seção de Pessoal;
V - Seção de Finançãs;
VI -Seção de Material;
VII - Seção de Atividades Complementares, com:
a) Setor de Conservação;
b) Setor de Portaria e Limpeza;
c) Setor de Copa;
VIII - Setor de Reprografia.


CAPÍTULO III
Das Atribuições


SEÇÃO I
Do Gabinete do Presidente
Artigo 6.º - O Gabinete do Presidente tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Presidente do CEE no desempenho de suas funções;
II - secretariar as sessões plenárias, bem assim das Câmaras e Comissões.
Artigo 7.º - A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis dirigidos ao Presidente e ao Colegiado;
II - preparar o Expediente do Colegiado:
III - por meio do Setor de Expediente do do Colegiado;
a) preparar o expediente do plenário, das Câmaras e das Comissões;
b) fazer juntada das deliberações dos pareceres e indicações, de acordo com a ordem do dia, para encaminhamento aos conselheiros;
c) numerear as deliberações, pareceres e indicações aprovados pelo Plenário, bem como preparar sua publicação do Diário Oficial do Estado;
d) providenciar a retificação das publicações do Diário Oficial do Estado.


SEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 8.º - A Assistência Técnica é a unidade de prestação de serviços de apoio técnico ao Plenário, às Câmaras e às Comissões, bem como ao Presidente do CEE.
Artigo 9.º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições, observada a área de atuação do CEE:
I - elaborar estudos técnicos solicitados pelo Presidente ou por qualquer conselheiro;
II - examinar, enstruir e encaminhar os processos, de acordo com a natureza do assunto, ao Presidente do CEE, à Câmara ou à Comissão competente;
III - organizar revistas, folhetos e outros documentos técnicos, para publicação;
IV - por meio da Equipe Técnica de Orientação e Controle dos Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior:
a) assistir os diretores dos Estabeiecimentos, sempre que necessário;
b) assistir a Câmara do Ensino do Terceiro Grau nos assuntos concernentes ao ensino superior;
c) verificar, periodicamente, o funcionamento regular dos Estabelecimentos, nos aspectos administrativos e didáticos;
d) apreciar, preliminarmente, os relatórios anuais e os relativos a concursos vestibulares elaborados pelos Estabelecimentos;
e) prestar informações em processos e expedientes que lhe sejam encaminhados pelo Presidente do CEE ou pelo Presidente da Câmara do Ensino do Terceiro Grau;
f) desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento dos padrões de organização e do funcionamento dos Estabelecimentos;
V - por meio da Equipe Técnica de Ensino Supletivo:
a) prestar informações em processos e expedientes relativos ao Ensino Supletivo em todos os seus aspectos, formais e pedagógicos;
b) efetuar autenticação dos documentos conforme determinação das Câmaras de Ensino do Primeiro e do Segundo Graus;
VI - por meio do Setor de Expediente:
a) receber, registrar, distribuir e expedir processos e papéis;
b) preparar o expediente da Assistência Técnica.


SEÇÃO III
Da Divisão de Administração
Artigo 10 - À Divisão de Administração cabe prestar serviços ao CEE nas áreas de comunicações administrativas, pessoal, finanças, material transportes internos motorizados, zeladoria, bem como na área de documentação e biblioteca.
Artigo 11 - A Seção de Documentação e Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado registro bibliográfico de livros, documentos técnicos e científicos de legislação;
II - catalogar e classificar o acervo, zelando pela sua conservação;
III - organizar e manter atualizada documentação relativa ao ensino, bem como dos trabalhos realizados pelo CEE;
IV - preparar sumários de revistas e de artigos especializados, para fins de divulgação interna;
V - realizar levantamentos de livros e documentos relativos a assuntos de interesse do CEE;
VI - divulgar, periodicamente, a bibliografia existente na Seção;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - pesquisar, selecionar e recomendar a aquisição de obras científicas e culturais, periódicos e folhetos de interesse do CEE;
IX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação e informação, em especial aqueles pertencentes à Secretaria da Educação;
X - providenciar de acordo com orientação técnica da Assistência Técnica, a publicação e distribuição de revistas, folhetos e outros documentos técnicos elaborados e selecionados pelo CEE;
XI - controlar os pedidos de remessa de publicações e os estoques das mesmas sob sua guarda;
XII - organizar e manter atualizados os seguintes cadastros:
a) de estabelecimentos de ensino superior, estaduais e municipais;
b) de pessoal docente de ensino superior estadual e municipal;
c) de estabelecimentos escolares, para fins de controle das anuidades:
d) de assinantes, internos e externos, das publicações do CEE
Artigo 12 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, classificar, autuar, distribuir, expedir e arquivar papéis e processos;
II - controlar e anoamento e informar sobre a localização de papeis e processos;
III - orientar o público sobre a documentação básica necessária em cada tipo de solicitação;
IV - preparar certidões de papeis e processos arquivados.
Artigo 13 - A Seção de Pessoal tem as seguintes atribuições:
I - em relação às atividades pertinentes a cadastro:
a) manter atualizado o cadastro e o prontuário do pessoal:
b) registrar os atos relativos à vida funcional dos servidores;
c) comunicar à Companhia de Processamento de Dados ao Estado da São Paulo - PRODESP, as alterações cadastrais;
d) controlar a classificação e o exercício dos servidores;
e) preparar os expedientes relativos a promoção, acesso e progressão de funcionários;
f) elaborar e providenciar a publicação das relações de falecimento de servidores;
II - em relação às atividades pertinentes a frequência:
a) registrar e controlar a frequência mensal;
b) preparar atestados e certidões relacionados com a frequência de servidores;
c) apurar o tempo de serviço, para todos os efeitos:
d) preparar os expedientes de concessão de vantagens;
III - em relação às atividades de estudos e lavratura de atos:
a) preparar o expediente relativo a posse:
b) preparar atos relativos a vida funcional dos servidores
c) elaborar apostilas sobre alteração de dados pessoais e funcionais dos servidores;
d) opinar nos processos que versem sobre assuntos de pessoal.
Artigo 14 - A Seção de Finanças tem, no âmbito da unidade orçamentária e da unidade de despesa do CEE, as seguintes atribuições:
I - em relação à administração orçamentária:
a) propor normas para a elaboração e execução orçamentária, atendendo aquelas baixadas pelos órgãos centrais;
b) elaborar a proposta orçamentária;
c) manter registros necessários à apuração de custos;
d) analisar os custos e atender a solicitações dos órgãos centrais sobre a matéria;
e) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação à administração financeira:
a) propor normas relativas à programação financeira, atendendo a orientação emanada dos órgãos centrais;
b) elaborar a programação financeira;
c) analisar a execução financeira;
d) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
e) emitir empenhos e subempenhos;
f) atender às requisições de recursos financeiros;
g) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
h) proceder a tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
i) emitir cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
j) manter registros necessários à demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Artigo 15 - A Seção de Material tem as seguintes atribuições:
I - em relação a suprimentos:
a) manter cadastro de fornecedores;
b) preparar os expediente, inclusive elaborar os contratos, referentes às aquisições de materiais e às prestações de serviços;
c) analisar as propostas de fornecimento;
d) analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência as necessidades efetivas;
e) fixar níveis de estoque;
f) efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
g) controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas;
h) comunicar ao órgão responsável pela encomenda, os atrasos e outras irregularidades cometidas pelos fornecedores;
i) receber materiais adquiridos de fornecedores ou requisitados ao órgão central, controlando a sua qualidade e quantidade;
j) zelar pela guarda e conservação dos materiais em estoque;
I) efetuar a entrega dos materiais requisitados;
m) manter atualizados os registros de entrada e saída de materiais em estoque;
n) realizar balancetes mensais e inventários do material estocado;
II - em relação a administração patrimonial:
a) cadastrar e chapear o material permanente recebido;
b) registrar a movimentação dos bens móveis;
c) providenciar a baixa patrimonial e o seguro de bens móveis e imóveis;
d) proceder periodicamente ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;
e) providenciar e controlar as locações de imóveis que se fizerem necessárias;
f) verificar periodicamente o estado de conservação e de uso dos bens móveis e imóveis;
g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais.
Artigo 16 - A Seção de Atividades Complementares tem as seguintes atribuições:
I - manter a vigilância dos prédios do CEE;
II - manter a guarda das chaves das dependências do CEE;
III - executar os serviços de telefonia;
IV - programar e preparar os expedientes relativos a requisições de mantimentos;
V - controlar o consumo dos mantimentos;
VI - atender as requisições de mantimentos;
VII - em relação à administração dos transportes internos motorizados:
a) manter o registro dos veículos, segundo a classificação em grupos prevista na legislação pertinente;
b) elaborar estudos sobre: alteração das quantidades fixadas; programações anuais de renovação; conveniência de aquisições para complementação da frota ou substituição de veículos; conveniência da locação de veículos ou da utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidores; criação, extinção, instalação e fusão de postos de serviços e oficinas; distribuição dos veículos, oficiais e em convênio, pelos usuários; utilização adequada, guarda e conservação dos veículos oficiais e, se for o caso, em convênio; conveniência de seguro geral; conveniência do recebimento de veículo mediante convênio;
c) instruir processos relativos à autorização: para servidor legalmente habilitado dirigir veículos oficiais: para servidor usar veículo de sua propriedade em serviço público, mediante retribuição pecuniária;
d) manter cadastro: dos veículos oficiais, registrando, com relação aos mesmos, os dados exigidos pela legislação pertinente; dos veículos de servidores autorizados a prestar serviço público, mediante retribuição pecuniária; dos veículos locados em caráter não eventual; dos veículos em convênio;
e) providenciar o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e, se autorizado, o seguro geral;
f) verificar periodicamente, o estado dos veículos oficiais, em convênio e locados;
g) providenciar a manutenção de veículos oficiais e, se for o caso, de veículos em convênio;
h) guardar os veículos;
i) promover o emplacamento e o licenciamento;
j) elaborar escalas de serviço;
l) executar os serviços de transporte interno;
m) realizar o controle de uso e das condições do veículo, na forma determinada pela legislação pertinente;
VIII - por meio do Setor de Conservação:
a) providenciar a conservação das instalações hidráulicas e d,as de comunicações;
b) providenciar a conservação das instalações, máquinas, equipamentos " aparelhos elétricos em geral:
c) providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria, tapeçaria e pintura em geral;
d) providenciar a confecção e a colocação de tapetes e cortinas, cuidando de sua conservação ou substituição;
e) colocar e substituir vidros e espelhos;
IX - por meio do Setor de Portaria e Limpeza:
a) atender ao público em geral:
b) receber e distribuir a correspondência de servidores;
c) executar os servir as de limpeza e de jardinagem, zelando pela guarda e uso dos materiais;
X - par meio do Setor de Copa:
a) manter a guarda dos mantimentos;
b) executar os serviços de copa;
c) zelar pela correta utilização dos mantimentos dos aparelhos e utensílios;
d) executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios bem como dos locais de trabalho.
Artigo 17 - O Setor de Reprografia tem as seguintes atribuições:
I - produzir cópias de documentos em geral;
II - zelar pela correta utilização dos equipamentos;
III - arquivar as requisições dos serviços executados.

SEÇÃO IV
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Artigo 18 - A Seção de Finanças da Divisão de Administração é órgão setorial dos Sistemas de Admimstração Financeira e Orçamentária e presta serviços de Órgão subsetorial a unidade de despesa do CEE,.
Artigo 19 - A Seção de Atividades Complementares da Divisão de Administração e, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, órgão setorial e presta serviços de órgão subsetorial a unidade de despesa do CEE.
Parágrafo único - A Seção de que trata este artigo funciona também como órgão detentor, no âmbito do CEE.


CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Presidente do CEE


Artigo 20 - Ao Presidente do CEE, em sua respectiva área de atuação, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) administrar o CEE;
b) representar o CEE junto a autoridades e órgãos;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
d) adotar, "ad referendum" do Colegiado, as providências de caráter urgente da competência expressa deste;
e) dirigir-se a autoridades e órgãos para obter elementos de que necessite para o desempenho das atribuições do CEE;
f) solicitar a colaboração de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, incluídas as universidades e outros institutos educacionais;
g) fazer publicar as deliberações, pareceres e indicações do CEE, bem como baixar, por portaria, as que o Secretário da Educação tenha deixado de homologar dentro do prazo legal e as que tendo sido vetadas venham a ser mantidas;
h) comunicar ao Governador do Estado e ao Secretário da Educação, segundo for o caso, as deliberações do CEE e encaminhar-lhes as que reclamarem as suas providências;
i) decidir os pedidos de "vista" de processos;
II - em relação às sessões plenárias:
a) presidir as sessões plenárias;
b) convocar sessões extraordinárias;
c) exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto, inclusive o de qualidade nos casos de empate;
d) organizar, ouvidos os Presidentes de Câmaras, a ordem do dia;
III - em relação às Câmaras e Comissões:
a) distribuir os conselheiros pelas Câmaras e Comissões Permanente;
b) constituir comissões especiais e designar seus membros;
IV - em relação à administração de pessoal:
a) propor a admissão, requisição ou nomeação de pessoal;
b) admitir e dispensar servidores nos termos da legislação pertinente;
c) dar posse a funcionários que lhe sejam diretamente subordinados e a nomeados para cargos em comissão, de direção e chefia das unidades subordinadas;
d) autorizar horários especiais de trabalho;
e) autorizar a inclusão ou exclusão de servidores no Regime de Dedicação Exclusiva;
f) designar servidor para o exercício de substituição remunerada;
g) aprovar a indicação ou designar: substitutos de cargos ou funções de direção, chefia ou encarregatura das unidades administrativas subordinadas; servidores para responderem pelo expediente das unidades administrativas subordinadas;
h) autorizar ou prorrogar a convocação de servidores para prestação de serviços extraordinários;
i) conceder licença a funcionários para tratar de interesses particulares, bem como licença especial a funcionário para frequência a curso de graduação em Administração Pública, da Fundação Getúlio Vargas ou da Universidade de São Paulo;
j) encaminhar, ao Secretário da Educação, propostas de designações de servidores nos termos do artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968;
l) decidir, nos casos de absoluta necessidade dos serviços, sobre a impossibilidade de gozo de férias regulamentares e autorizar o gozo de férias não usufruídas no exercício correspondente;
m) autorizar o gozo de licença-prêmio;
n) autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, para dentro do País e por prazo não superior a 30 (trinta) dias: em missão ou estudo de interesse do serviço público, para participação em congresso e outros certames culturais, técnicos ou científicos; para participação em provas de competições desportivas, desde que haja requisição de autoridade competente;
o) autorizar o pagamento de diárias a servidores, até 30 (trinta) dias;
p) autorizar o pagamento de transporte a servidores;
q) requisitar até o máximo de 3 (três) passagens aéreas por mês, para viagens de servidores ou conselheiros a serviço no território do País;
r) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de pessoal por conta do Estado, observadas as restrições legais vigentes;
s) exonerar, a pedido, funcionário efetivo e dispensar, a pedido, servidor admitido nos termos da legislação pertinente;
t) determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
u) ordenar a prisão administrativa de servidor, até 60 (sessenta) dias, e providenciar a realização do processo de tomada de contas;
v) ordenar ou prorrogar suspensão preventiva de servidor até 60 (sessenta) dias;
x) determinar providências para instauração de inquérito policial;
z) aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 60 (sessenta) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por ele aplicada;
V - em relação à administração de material e patrimônio;
a) autorizar a transferência de bens móveis;
b) decidir sobre assuntos referentes a licitações, podendo: autorizar sua abertura ou dispensa; designar a comissão julgadora ou o responsável pelo convite de que trata o artigo 38 da Lei n.° 89, de 27 de dezembro de 1972; exigir, quando julgar conveniente, a prestação de garantia; homologar a adjudicação; anular ou revogar a licitação e decidir os recursos; autorizar a substituição, a liberação e a restituição da garantia; autorizar a alteração do contrato, inclusive a prorrogação de prazo; designar servidor ou comissão para recebimento do objeto de contrato; autorizar a rescisão administrativa ou amigável do contrato; aplicar penalidade, exceto a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) decidir sobre a utilização de próprios do Estado;
e) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitar transporte de material por conta do Estado.


SEÇÃO II
De Dirigente da Assistência Técnica e do Diretor da Divisão de Administração
Artigo 21 - Ao Dirigente da Assistência Técnica e ao Diretor da Divisão de Administração, em relação as unidades administrativas e ao pessoal subordinado, além de outras competências que lhes foram conferidas por lei ou decreto, compete:
I - encaminhar a autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
II - fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
III - orientar e acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas das unidades subordinadas;
IV - determinar a instauração de sindicância;
V - aplicar pena de repreensão e suspensão, limitada a 15 (quinze) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.
Artigo 22 - Ao Diretor da Divisão de Administração compete, ainda, no âmbito do CEE:
I - visar extratos para publicação no Diário Oficial;
II - assinar certidões de peças de autos arquivados;
III - em relação a administração de pessoal:
a) conceder prorrogação de prazo para posse;
b) apostilar títulos de provimento de cargos nos casos de retificação ou mudança de nome;
c) dar posse a funcionários não abrangidos na alínea "c" do inciso IV do artigo 20;
d) declarar sem efeito a admissão quando o servidor não entrar em exercício no prazo legal;
e) despachar, expedir ou apostilar títulos referentes a exoneração ou dispensa, a pedido ou em consequência de nomeação ou admissão para outro cargo ou função; extinção de cargos, quando determinada em Lei; aposentadoria e vantagens de ordem pecuniária, observados os critérios firmados pela Administração;
f) assinar certidões de tempo de serviço, atestados de frequência e fichas de exercício;
g) conceder adicionais por quinquênio, sexta-parte e aposentadoria;
h) conceder ou suprimir salário-familia e salário-esposa aos servidores;
l) conceder licença-prêmio em pecunia;
j) conceder licença a funcionária casada com funcionário ou militar que for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado, do território nacionai ou no estrangeiro;
l) conceder afastamento a servidores públicos em virtude de mandato legislativo federal, estadual ou municipal, bem como de mandato de prefeito, nos termos e limites previstos na legislação pertinente;
m) conceder afastamento a servidores para atender as requisições das autoridades eleitorais competentes;
n) conceder licença a servidor: para tratamento de saúde; por motivo de doença de pessoa da família; quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional; para atender a obrigações relativas ao serviço militar; como medida profilática;
o) conceder licença à servidora gestante;
p) exonerar funcionário em virtude de nomeação para outro cargo;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
b) assinar editais de concorrência e de tomada de preços, bem como convites:
c) requisitar materiais ao órgão central;
d) autorizar a baixa no patrimônio dos bens móveis.


SEÇÃO III
Dos Chefes de Seção
Artigo 23 - Aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - distribuir os serviços;
II - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
III - aplicar pena de repreensão e de suspensão, limitada a 8 (oito) dias, bem como converter em multa a pena de suspensão por eles aplicada.


SEÇÃO IV
Das Competências Comuns
Artigo 24 - São competências comouns ao Presidente do CEE, ao dirigente da Assistência Técnica e ao Diretor da Divisão de Administração, em relação ao pessoal subordinado:
I - proceder à classificação e ao remanejamento do pessoal;
II - conceder prorrogação de prazo para exercício dos servidores;
III - aprovar a escala e conceder o gozo de férias aos servidores;
IV - autorizar a retirada de servidores durante o expediente;
V - decidir sobre os pedidos de abono ou justificação de faltas ao serviço.
Artigo 25 - São competências comuns ao Presidente do CEE, demais dirigentes e Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação as atividades gerais de suas respectivas áreas:
a) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões os prazos para o desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b) transmitir a seus subordinados a estratégia a ser adotada no desenvolvimento dos trabalhos;
c) avaliar o desempenho das unidades administrativas subordinadas e responder pelos resultados alcançados:
d) opinar e propor medidas que visem ao aprimoramento de sua área;
e) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores subordinados;
f) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando à autoridade superior, conforme o caso;
g) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
h) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, autoridades ou servidores subordinados:
i) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições de qualquer servidor, órgão ou autoridade subordinados;
j) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente a respeito da matéria;
l) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
m) indicar seu substituto, obedecidos os requisitos de qualificacão inerentes ao cargo;
n) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
II - em relação a administração de pessoal:
a) dar exercício aos servidores classificados na unidade administrativa sob sua subordinação;
b) conceder período de trânsito;
c) controlar a frequência diária dos servidores diretamente subordinados e atestar a frequência mensal;
d) avaliar o mérito dos servidores que lhes são mediata ou imediatamente subordinados;
III - em relação a administração de material:
requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:
1 - as previstas no inciso I. exceto a da alínea «1»;
2 - a prevista na alínea «d» do inciso II.


SEÇÃO V
Dos Dirigentes das Unidades e do órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária
Artigo 26 - Ao Presidente do CEE, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - na qualidade de dirigente de unidade orçamentária:
a) encaminhar ao Secretário da Educação a proposta orçamentária da unidade orçamentária, após manifestação do Plenário;
b) baixar normas, no âmbito da unidade orçamentária, relativas à administração financeira e orçamentária, atendendo à orientação emanada dos órgãos centrais:
c) manter contato com os órgãos centrais de administração financeira e orçamentária;
III - na qualidade de dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesas dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) autorizar liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução do contrato
Artigo 27 - Ao Diretor da Divisão de Administração, em relação à administração financeira e orçamentária, compete:
I - autorizar pagamentos, de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferências de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de Finanças ou com o dirigente da unidade de despesa.
Artigo 28 - Ao Chefe da Seção de Finanças, em relação a administração financeira e orçamentária, compete:
I - assinar cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor da Divisão de Administração ou com o dirigente da unidade de despesa;
II - assinar notas de empenho e subempenho.


SEÇÃO VI
Dos Dirigentes do Órgão do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados
Artigo 29 - O Presidente dc CEE exercerá:
I - na qualidade de dirigente de frota: as competências previstas no artigo 16 do Decreto n. 9.543 de 1.º de março de 1977;
II - na qualidade de dirigente de subfrota: as competências previstas no artigo 18 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 30 - O Diretor da Divisão de Administração, na qualidade de dirigente de órgão detentor, exercerá as competências previstas no artigo 20 do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.


CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 31 - Para fins de arbitramento do «pro-labore» previsto no artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, as funções de direção, chefia e encarregatura das unidades administrativas de que trata este decreto ficam fixadas e classificadas na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) de Diretor (Divisão Nível II), referência «CD-9», destinada à Divisão de Administração;
II - 1 (uma) de Bibliotecário Chefe, referência «23» destinada à Seção de Documentação e Biblioteca;
III - 3 (três) de Chefe de Seção, referência «19», destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) Seção de Comunicações Administrativas,
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Atividades Complementares;
IV - 2 (duas) de Encarregado de Setor, referência «16», destinadas às seguintes unidades administrativas:
a) Setor de Expediente do Colegiado;
b) Setor de Conservação;
V - 3 (três) de Encarregado de Setor, referência «12», destinadas às seguintes unidades administrativas;
a) Setor de Portaria e Limpeza;
b) Setor de Copa;
c) Setor de Reprografia.
Parágrafo único - A designação para o exercício de funções abrangidas por este artigo recairá em servidores com os seguintes requisitos:
1 - para a de Diretor (Divisão Nível II), possuir habilitação profissional de nível superior, de acordo com a legislação pertinente;
2 - para a de Bibliotecário Chefe, possuir a habilitação profissional legal de Bibliotecário.
Artigo 32 - O Secretário da Educação fixará mediante Resolução, o valor dos «pro-labore» para servidores que foram ou vierem a ser designados para o exercício das funções de que trata o artigo anterior, apos a verificação pelo Grupo Executivo da Reforma Administrativa - GERA da efetiva implantação e funcionamento das unidades.
Artigo 33 - A implantação da estrutura constante deste decreto será feita gradativamente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente:
I - o decreto de 28 de abril de 1970 que dispõe sobre a estruturação do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados no Conselho Estadual de Educação e dá providências correlatas:
II - os artigos 10, 11, 12 e 14 do Regimento do Conselho Estadual de Educação, aprovado pelo Decreto n. 52.811, de 6 de outubro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de junho de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 14 de junho de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais