Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 11.205, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978

Dispõe sobre a fixação do Quadro de Pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Fica aprovado, nos termos do artigo 14 do Decreto-lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro de Pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2.° - As relações de emprego do pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, serão regidas pelas normas da legislação.

Artigo 3.° - Os cargos previstos no Anexo II deste decreto, comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.

Parágrafo único - Os cargos a que alude o «caput» deste artigo, serão extintos na vacância, automaticamente, salvo quando vinculados a provimento por acesso, caso em que a extinção se dara pelo de menor referência .

Artigo 4.° - A contratação de servidores para as funções previstas no Quadro de Pessoal, obedecerá ao estipulado no Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 5.376, de 26 de dezembro de 1974, e aos requisitos constantes do Plano de Classificação de Funções.

Parágrafo único - As funções de encarregatura, chefia, direção e assistência serão exercidas em confiança.

Artigo 5.° - Os atuais servidores, regidos pela legislação trabalhista, terão seus contratos alterados, excetuadas as funções previstas no parágrafo único do artigo anterior, a fim de serem adaptados à nomenclatura fixada nos Anexos I e IV.

Artigo 6.° - As funções de extranumerário remanescentes, são as constantes do Anexo III deste decreto.

Artigo 7.° - As funções relacionadas no Anexo I, as quais correspondam cargos do Anexo II ou funções do Anexo III, só poderão ser preenchidas à medida em que se extinguirem esses cargos ou funções, nos termos do parágrafo único do artigo 3.° deste decreto.

Artigo 8.° - As funções dos servidores contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), consideradas excedentes,são aquelas constantes do Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto, e são destinadas a extinção na vacância.

Artigo 9.° - Caberá ao Superintendente distribuir as funções e lotar os cargos constantes dos Anexos deste decreto.

Artigo 10 - Ficam mantidos para os atuais servidores, os salários que ultrapassaram àqueles fixados para a respectiva função nos Anexos deste decreto.

Artigo 11 - As funções vagas, constantes do Anexo I. somente serão preenchidas à medida das disnonibilidades financeiras e com observância do disposto no artigo 7.° deste decreto.

Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia.

Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de levereiro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Murillo Macedo, Secretário da Fazenda

Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978

Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais

 

 

 

 

Retificação - Diário Oficial Executivo 22/02/1978, p.1

DECRETO N. 11.205, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978

Dispõe sobre a fixação do Quadro de Pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas

 

Retificação

Onde se lê: Artigo 10 - Ficam mantidos para ................................... os salários que ultrapassaram .....................................................

Leia-se: Artigo 10 - Ficam mantidos para ........................................... os salarios que ultrapassarem .....................................................