DECRETO N. 11.205, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre a
fixação do Quadro de Pessoal da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado, nos termos do artigo 14 do
Decreto-lei Complementar n.º 7, de 6 de novembro de 1969, o Quadro
de Pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado,
constante do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - As relações de emprego do
pessoal da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado,
serão regidas pelas normas da legislação.
Artigo 3.º - Os cargos previstos no Anexo II deste decreto,
comporão a Parte Especial do Quadro de Pessoal da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Parágrafo único -
Os cargos a que alude o «caput» deste artigo, serão
extintos na vacância, automaticamente, salvo quando vinculados a
provimento por acesso, caso em que a extinção se dara
pelo de menor referência .
Artigo 4.º - A
contratação de servidores para as funções
previstas no Quadro de Pessoal, obedecerá ao estipulado no
Regulamento da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado,
aprovado pelo Decreto n.º 5.376, de 26 de dezembro de 1974, e aos
requisitos constantes do Plano de Classificação de
Funções.
Parágrafo único -
As funções de encarregatura, chefia,
direção e assistência serão exercidas em
confiança.
Artigo 5.º - Os atuais
servidores, regidos pela legislação trabalhista,
terão seus contratos alterados, excetuadas as
funções previstas no parágrafo único do
artigo anterior, a fim de serem adaptados à nomenclatura fixada
nos Anexos I e IV.
Artigo 6.º - As funções de extranumerário remanescentes, são as constantes do Anexo III deste decreto.
Artigo 7.º - As funções relacionadas no Anexo I, as quais correspondam cargos do Anexo II ou funções
do Anexo III, só poderão ser preenchidas à medida
em que se extinguirem esses cargos ou funções, nos termos
do parágrafo único do artigo 3.º deste decreto.
Artigo 8.º - As funções dos servidores
contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho
(C.L.T.), consideradas excedentes,são aquelas constantes do
Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto, e são
destinadas a extinção na vacância.
Artigo 9.º - Caberá ao Superintendente distribuir as funções e lotar os cargos constantes dos Anexos deste decreto.
Artigo 10 - Ficam mantidos para os atuais servidores, os
salários que ultrapassaram àqueles fixados para a
respectiva função nos Anexos deste decreto.
Artigo 11 - As funções vagas, constantes do Anexo
I. somente serão preenchidas à medida das
disnonibilidades financeiras e com observância do disposto no
artigo 7.º deste decreto.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da execução
deste decreto, correrão à conta das
dotações próprias consignadas no orçamento
da Autarquia.
Artigo 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de levereiro de 1978.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo, Secretário da Fazenda
Antonio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria do Governo, aos 20 de fevereiro de 1978
Ilda Duarte Thomaz, Diretora Substituta da Divisão de Atos Oficiais
DECRETO N. 11.205, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1978
Dispõe sobre a
fixação do Quadro de Pessoal da Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado, e dá providências
correlatas
Retificação
Onde se lê: Artigo 10 -
Ficam mantidos para ................................... os
salários que ultrapassaram
.....................................................
Leia-se: Artigo 10 - Ficam mantidos para ........................................... os salarios que ultrapassarem .....................................................