Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 13.421, DE 14 DE MARÇO DE 1979

Fixa o Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamentos no inciso XVII do artigo 34 da Constituição do Estado (Emenda n. 2),
Decreta:
Artigo 1.º - Fica fixado de onformidade com o anexo I que faz parte integrante  deste decreto o Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo.
Artigo 2.º - O Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo  compreende 2 (dois) Subquadros, a saber:
I - Subquadro de Funções - atividades (SQF) constituído do total de funções-atividades indicadas nos sub-Anexo 1 do Anexo I ;
II - Subquadro de Cargos (SQC) constituído do total de cargos indicados no sub Anexo 2 dos anexos I e dos cargos de direção e assistência, já  existentes, bem como daqueles que para os fins do § 1º do artigo 3º ora ficam criados.
Artigo 3.º - As funções correspondentes à direção e assistência poderão ser exercidas tanto por servidores sujeitos ao regime da legistação trabalhista quanto por funcionários titulares de cargos.
§ 1.º - Para fins  deste artigo e respeitadas as quantidades fixadas no Anexos I, a cada função-atividade de direção e assistência de unidade hospitalar inicada no Subquadro de funções-atividade corresponderá um cargo de mesma denominação no Subquadro de Cargos.
§ 2.º - Preenchida uma função-atividade ficam, automaticamente, vedados os provimentos do cargos que lhe é correspondente, adotando-se o mesmo procedimento de proibição de preenchimentos da função-atividade quando vier a ser provido o respectivo cargo.
Artigo 4.º - As admissões de servidores para as funções-atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto serão feitas no regime da legislação trabalhista, de conformidade com o artigo 298 do Decreto n º 13.297, de 5 de março de 1979.
Artigo 5.º - O funcionário ou servidor somente poderá ter seu cargo ou função-atividade tranferido de uma para outra unidade se nele houver Posto de Trabalho vago.
Artigo 6.º - Fica alterada a denominação das atuais funções-atividades de Auxiliar de Técnico de Administração, pertencentes à Divisão de Enfermagem, para Agente Administrativo, sendo integradas Subquadros de funções-atividades, com referência, amplitude e velocidade evolutiva na forma indicada no Anexo I.
Artigo 7.º - Os cargos e funções-atividades ora criados encontram-se incluídos no Sub Anexos do Anexo I, com a denominação, referência, amplitude e velocidade evolutiva neles indicados.
Artigo 8.º - A fim de permitir aos titulares de cargos a mobilidade funcional prevista no inciso I do artigo 53, da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, fica facultado ao funcionário concorrer às vagas apresentadas para fins  de transposição, ainda que as mesma correspondam a funções-atividades  constantes do Subquadro de Funções (SQF).
§ 1.º - Procedida a homologação do processo seletivo, serão criados cargos no Subquadro de Cargos em numeros equivalentes ao de funcionários habilitados e classificados, ficando automaticamente extintos igual número de funções-atividades de mesma denominação no Subquadro de funções-atividades.
§ 2.º - A faculdade prevista neste artigo poderá ser exercida nos 2 (dois) primeiros processos seletivos realizados para fins de transposição para cada classe.
Artigo 9.º - Ficam automaticamente extintos, na data da publicação deste decreto os cargos e funções atividades, vagos que:
I - não tenham sido indicados nos Sub-anexos 1 e 2 do Anexo I;
II - excederem à lotação fixada no Anexo I.
Parágrafo único - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação deste decreto, o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo fará publicar a relação dos cargos e funções-atividades abrangidos por este artigo.
Artigo 10 - Sem prejuízo da extinção a ser processada na forma prevista no artigo 9.º e tendo em vista o disposto no artigo 298 do Decreto 13.297, de 5 de março de 1979, efetuar-se-á, progressivamente, a extinção dos cargos que vierem a se vagar, iniciando-se, sempre, pelas classes que tiverem a menor referência inicial.
Artigo 11 - Os cargos e funções-atividades resultantes da transformação processada com fundamento nos artigos 11, 12  e 14 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, aplicada ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo pelo Decreto n. 12.073, de 10 de agosto de 1978, serão incluídos no Sub Anexos 1 e 2 do Anexo I deste decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 12 - Os cargos e as funções-atividades de chefia e encarregatura serão providos ou preenchidas mediante transposição em conformidade com o disposto ao artigo 27 da Lei Complementar n.180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 13 - O preenchimento de funções-atividades  de dirigentes e integrantes das unidades técnicas da Assessoria Técnica e da Procuradoria Jurídica e dos integrantes das Assistências Técnicas do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo far-se à com observância no disposto no Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 14 - Para o preenchimento de funções-atividades e provimento de cargos de assistência constantes do Anexo I, além da habilitação pertinente, será exigida a comprovação de experiência mínima em atividades relacionadas com as respectivas atividades a serem desempenhadas, na seguinte conformidade:
a) de Assistente Técnico de Direção IV - 5 anos;
b) de Assistente Técnico de Direção III - 4 anos;
c) de Assistente Técnico de Direção II - 3 anos;
d) de Assistente Técnico de Direção I - 2 anos;
e) de Assistente de Planejamento e Controle II - 4 anos;
f) de Assistente de Planejamento e Controle I - 3 anos.
Artigo 15 - Os cargos e funções-atividades do Quadro de Pessoal do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da universidade de São Paulo serão exercidos em regime completo de trabalho de que trata o artigo 77 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterada pela Lei Complementar n. 209, de 17 de janeiro de 1979, exceto aqueles cujas jornadas de trabalho acham-se reguladas em legislação específicas.
Artigo 16 - O preenchimento de funções-atividades e o provimento de cargos serão feitos de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Artigo 17 - As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da autarquia.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1979.
PAULO EGYDIO MARTINS
Fernando Milliet de Oliveira, Secretário da Administração
Publicada na Secretaria do Governo, aos 14 de março de 1979.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

 

 

 

Retificação do D. O. de 15-3-79


No Anexo I
Subanexo - 1
Funções-Atividades de Chefia, Encarregatura e Execução
onde se lê: Médico Encarregado SQF-II
leia-se: Médico Encarregado SQF-I
onde se lê: Médico do Trabalho ... II - VE-2
leia-se: Médico do Trabalho ... V - VE-5
Anexo I
Subanexo - 2
onde se lê: Anexo II
leia-se: Anexo I
Anexo II
onde se lê: Anexo III
leia-se: Anexo II