Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 16.266, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980

Altera o Anexo 6 ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, acrescentado pelo artigo 6.º e baixado pelo artigo 11, todos do Decreto nº 15.425, de 23 de julho de 1980.

PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso IV do Artigo 34 da Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica alterado, na conformidade do Anexo que com este baixa, o Anexo 6 ao Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, acrescentado pelo Artigo 6.° e baixado pelo Artigo 11, todos do Decreto n. 15.425, de 23 de julho de 1980.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Walter Coronado Antunes, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Casa Civil, aos 2 de dezembro de 1980.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais





a) As unidades utilizadas representam a massa total de particulados emitidos por unidade de massa de carga produzida ou carregada.
b) Notas:
1. X representa a massa total carregada (t)
2. Y representa o diametro interno do Cubilo (m)
3. Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 20t. Para fornos com capacidade menor, PE = 1,300 Kg/t carregada
4. Para fornos com capacidades nominais maiores ou iguais a 2t. Para fornos com capacidades menores, PE = 1,650 Kg/t carregada
OBS: No cálculo dos Padrões de Emissão os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) casa decimal.
As fontes existentes para as quais ainda não se estabelecem padrões de emissão específicos, ficam sujeitas às emissões máximas permissíveis obtidas pelas seguintes formulações:



Tanto Q (taxa de carregamento) como o padrão de emissão (PE) são expressos em Kg/h
OBS: No cálculo dos Padrões de Emissão, os valores obtidos deverão ser considerados até a 3.ª (terceira) casa decimal.