Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 21.090, DE 22 DE JULHO DE 1983

Altera disposições do Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, relativas à composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO e Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.

ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979:
I - o Artigo 98:
"Artigo 98 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustria, sob a presidência do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros.
I - os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente, o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, ou seus representantes e o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia - CONCITE,
II - representantes das áreas Industrial, Comercial e Agroindustrial, em número de 17 (dezessete), designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia."
II - o Artigo 99:
"Artigo 99 - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único - As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição."
III - o Artigo 100:
"Artigo 100 - O Conselho Estadual de Politica Industrial, Comercial e Agroindustrial reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante."
IV - o Artigo 101:
"Artigo 101 - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."
V - o Artigo 102:
"Artigo 102 - às Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados ;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho."
VI - o Artigo 103:
"Artigo 103 - Por proposta do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."
VII - o Artigo 104:
"Artigo 104 - A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia prestarão ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial o necessário suporte técnico-administrativo."
VIII - o Artigo 107:
"Artigo 107 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, sob a presidência do Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes menbros:
I - os titulares das Secretarias da Fazenda, da Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento, da Saúde, de Obras e do Meio Ambiente, dos Transportes, o Presidente da Companhia Energética de São Paulo, o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, os seus representantes e o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
II - representantes, em numero de 4 (quatro), dos diversos segmentos das áreas empresariais, em número de 10 (dez), das áreas de pesquisa científica e tecnológica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia."
IX - o Artigo 108:
"Artigo 108 - Por proposta do Conselho, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único - As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição."
X - o Artigo 109:
"Artigo 109 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniães não serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante."
XI - o Artigo 110:
"Artigo 110 - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas do setor, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."
XII - o Artigo 111:
"Artigo 111 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia e atuação a ser desenvolvida, na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados de planos e programas executados."
XIII - o Artigo 112:
"Artigo 112 - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissães Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."
XIV - o Artigo 113:
"Artigo 113 - O Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestarão os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 16.163, de 19 de novembro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANC0 MONTORO
Einar Alberto Kok, - Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais


DECRETO Nº 21.090, DE 22 DE JULHO DE 1983

Altera disposições do Decreto nº 13.878, de 3 de setembro de 1979, relativas à composição, estrutura e funcionamento do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO e Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.

Retificação do D.O. de 23-7-83


Artigo 1.º -

VIII - o artigo 107:

"Artigo 107 - ...

I - os titulares das Secretarias...

onde se lê: ... o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, os seus representantes...

leia-se: ...o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, ou seus representantes...

II - lei-ase como segue e não como constou:

- representantes, em número de 4 (quatro) dos diversos segmentos das áreas empresariais e em número de 10 (dez), das áreas de pesquisa cientifica e tecnológica, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.