ANDRÉ FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos do Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados, do Decreto n. 13.878, de 3 de setembro de 1979:
I - o Artigo 98:
"Artigo 98 - O Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustria, sob a presidência do Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes membros.
I - os titulares das Secretarias de Estado da Fazenda, da Economia e Planejamento, dos Negócios Metropolitanos, de Obras e do Meio Ambiente, o Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP, ou seus representantes e o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciências e Tecnologia - CONCITE,
II - representantes das áreas Industrial, Comercial e Agroindustrial, em número de 17 (dezessete), designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia."
II - o Artigo 99:
"Artigo 99 - Por proposta do Conselho, o Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único - As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição."
III - o Artigo 100:
"Artigo 100 - O Conselho Estadual de Politica Industrial, Comercial e Agroindustrial reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniões serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante."
IV - o Artigo 101:
"Artigo 101 - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente Executivo do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."
V - o Artigo 102:
"Artigo 102 - às Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos, programas e projetos;
II - acompanhar a execução dos planos, programas e projetos aprovados;
III - apresentar ao Conselho relatórios analíticos dos planos, programas e projetos executados ;
IV - manifestar-se em todos os expedientes ou assuntos que lhe forem submetidos pelo Vice-Presidente do Conselho."
VI - o Artigo 103:
"Artigo 103 - Por proposta do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário de Estado da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."
VII - o Artigo 104:
"Artigo 104 - A Coordenadoria da Indústria e Comércio e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia prestarão ao Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial o necessário suporte técnico-administrativo."
VIII - o Artigo 107:
"Artigo 107 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, sob a presidência do Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, é composto dos seguintes menbros:
I - os titulares das Secretarias da Fazenda, da Economia e Planejamento, de Agricultura e Abastecimento, da Saúde, de Obras e do Meio Ambiente, dos Transportes, o Presidente da Companhia Energética de São Paulo, o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, os seus representantes e o Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e Agroindustrial - COINCO;
II - representantes, em numero de 4 (quatro), dos diversos segmentos das áreas empresariais, em número de 10 (dez), das áreas de pesquisa científica e tecnológica, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único - Contará o Conselho com um Vice-Presidente Executivo, designado pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia."
IX - o Artigo 108:
"Artigo 108 - Por proposta do Conselho, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia, mediante resolução, poderá criar Comissões Especializadas para fim de assessoramento.
Parágrafo único - As Comissões poderão ter caráter permanente ou temporário, constando tal circunstância do ato de constituição."
X - o Artigo 109:
"Artigo 109 - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia reunir-se-á sempre que convocado pelo seu Presidente.
Parágrafo único - As reuniães não serão remuneradas, mas as funções exercidas pelos membros são consideradas como de serviço público relevante."
XI - o Artigo 110:
"Artigo 110 - As Comissões Especializadas, presididas pelo Vice-Presidente do Conselho, serão compostas de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas do setor, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos, a quem caberá substituir o Presidente da Comissão em seus impedimentos ou ausências."
XII - o Artigo 111:
"Artigo 111 - As Comissões incumbe:
I - propor ao Conselho planos e programas de ação;
II - opinar, por solicitação do Conselho, sobre a estratégia e atuação a ser desenvolvida, na área de sua especialização;
III - avaliar os resultados de planos e programas executados."
XIII - o Artigo 112:
"Artigo 112 - Por proposta do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia e de outro órgão de deliberação coletiva, o Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissães Especializadas Conjuntas, compostas de, no maximo, 7 (sete) membros, um dos quais indicado como coordenador dos trabalhos."
XIV - o Artigo 113:
"Artigo 113 - O Departamento de Ciência e Tecnologia e a Divisão de Administração do Gabinete do Secretário prestarão os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho."
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 16.163, de 19 de novembro de 1980.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1983.
ANDRÉ FRANC0 MONTORO
Einar Alberto Kok, - Secretário da Industria, Comércio, Ciência e Tecnologia
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 22 de julho de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Retificação do D.O. de 23-7-83
Artigo 1.º -
VIII - o artigo 107:
"Artigo 107 - ...
I - os titulares das Secretarias...
onde se lê: ... o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, os seus representantes...
leia-se: ...o Reitor de uma das Universidades do Estado de São Paulo, ou seus representantes...
II - lei-ase como segue e não como constou:
- representantes, em número de 4 (quatro) dos diversos segmentos das áreas empresariais e em número de 10 (dez), das áreas de pesquisa cientifica e tecnológica, designados pelo Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.