Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 21.951, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984

Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Médico nos Subquadros de Funções-Atividades e de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP.

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 16 da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nível de execução e prestação de serviços de assistência médica e hospitalar.
Artigo 2.º - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 3.º - As Tabelas do Subquadro de Funções Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 1.º ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 4.º - O ingresso na série de classes de Médico far-se-á sempre na inicial, mediante processo seletivo de provas, ou de provas e títulos, em que serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1. º.
Artigo 5.º - As funções-atividades das classes intermediárias e final serão preenchidas mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os dias em que o servidor estiver afastado do serviço em virtude de:
1. férias;
2. casamento, até 8 (oito) dias;
3. falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
4. falecimento dos sogros,do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
5. serviços obrigatórios por lei;
6. licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
7. licença à servidora gestante;
8. licenciamento compulsório quando atacado de doença transmissível;
9. missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, de interesse do serviço público e mediante autorização expressa da autoridade competente, na forma prevista na legislação pertinente;
10. participação em provas de competição desportivas, na forma prevista na legislação pertinente;
11. de mandato legislativo municipal, nos termos da legislação pertinente;
12. licença para atender convoção do serviço militar e outros encargos da segurança nacional, ou para participar de estágios previstos pelos regulamentos militares, na forma prevista na legislação pertinente;
13. doação de sangue, na forma prevista na legislação.
Artigo 6.º - Na composição da série de classes de Médico a quantidade de funções-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que tratam os artigos 4.º e 5.º processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Os processos seletivos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos especiais para acesso as demais classes, a que aludem os artigos 4. º e 5. º, serão realizados pelo órgão setorial de recursos humanos do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, com a colaboração das unidades hospitalares previstas no artigo 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 9-720, de 20 de abril de 1977.
Artigo 8.º - Fica instituída no Subquadro de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a série de classes de Médico, composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em nivel de execução e prestação de serviçoss de assistência médica e hospitalar.
Artigo 9.º - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 10.º - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 8.º ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 11.º - Os cargos das classes de Médico II, III e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, e na forma que for estabelecida em regulamento.
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro)anos na segunda e na terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 12.º - Na composição da série de classes de Médico de que trata o artigo 8.º a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

 

 

§ 1.º - O acesso de que trata o artigo anterior processar-se-á com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serão realizados na forma prevista no artigo 7.º.
Artigo 13 - Na vacância serão extintos os cargos de Médico I.
Parágrafo único - Nas demais classes, ocorrendo a vacância será extinto o respectivo cargo, desde que não haja ocupante de cargo de Médico nas classes anteriores.
Artigo 14 - À medida em que ocorrer a extinção de um cargo de que trata o artigo anterior, fica, automaticamente, criada uma função-atividade de Médico I, aumentando-se, assim, a composição da série de classes prevista no artigo 6.º.
Artigo 15 - Os ocupantes das funções-atividades e os titulares de cargos das séries de classes de Médico farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 11-A, da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 16 - O ocupante de função-atividade ou o titular de cargo das séries de classes de Médico não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de de férias, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 17 - As funções de direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Médico, serão atribuídas com gratificação "pro labore," calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 11-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais, respectivamente, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1.º - As funções de Chefe de Seção Técnica, Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado do Setor Técnico poderão ser exercidas em jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das funções, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, será estabelecida em decreto, mediante proposta do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 3.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito.
§ 4.º - O Médico designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito à gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipóteses previstas no artigo anterior.
Artigo 18 - O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo fará jus ao Adicional de Local de Exercício de que trata o artigo 15 e a gratificação "pro labore" a que se refere o artigo anterior, de valor correspondente a 65 % (sessenta e cinco por cento) do valor do padrão 11-A, da Tabela 1 da Escala de Vencimentos 7.
Parágrafo único - O Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, quando integrante das séries de classes de Médico, poderá derá optar pelo salário da função-atividade ou vencimentos do cargo de Médico que ocupa, fazendo jus, também, á gratificação "pro labore'' calculada na forma prevista neste artigo.
Artigo 19 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário ou vencimento, quando for o caso, o valor correspondente a 1/12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor ou funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 15 e 17.
Artigo 20 - Ao titular de cargo da série de classes de Médico de que trata o artigo 8.º, aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6. º das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n. º 341, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 21 - As funções-atividades de direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura atualmente classificadas nas unidades de que trata o artigo 17 serão extintas pelo decreto a que alude o § 2.º desse artigo, desde que correspondam as funções que venham a ser criadas nos termos do mesmo dispositivo.
Artigo 22 - Fica instituída no Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades cirúrgicas nas unidades hospitalares do Hospital das Clínicas.
Artigo 23 - As funções-atividades da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidas de acordo com as jornadas de trabalho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 24 - As Tabelas do Subquadro de Funções-Atividades, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 22 ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 25 - Para fins de ingresso na classe inicial e acesso as demais classes da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aplicar-se-á o disposto nos artigos 4.º, 5.º e 7.º.
Artigo 26 - Na composição da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) a quantidade de funçães-atividades em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - O ingresso e o acesso de que trata o artigo anterior processar-se-ão com observância das quantidades previstas neste artigo.
Artigo 27 - Fica instituída no Subquadro de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), composta de 4 (quatro) classes, identificadas por algarismos romanos de I a IV e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades cirúrgicas nas unidades hospitalares do Hospital das Clínicas
Artigo 28 - Os cargos da série de classes de que trata o artigo anterior serão exercidos de acordo com as jornadas de trablaho a que se referem os artigos 71 e 74 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 29 - As Tabelas do Subquadro de Cargos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos 7 e as amplitudes e velocidades evolutivas das classes previstas no artigo 27 ficam fixadas na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 30 - Os cargos das classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) II, III e IV serão providos mediante acesso, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978.
§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (trÊs) anos de efetivo exercício na primeira classe e de 4 (quatro) anos na segunda e terceira.
§ 2.º - Serão computados, para efeito de interstício, os afastamentos previstos nos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 31 - Na composição da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) de que trata o artigo 27 a quantidade de cargos em cada classe fica fixada na seguinte conformidade:

 

 

§ 1. º - O acesso de que trata o artigo anterior processarse-á com observância das quantidades previstas neste artigo.
§ 2.º - Os processos seletivos especiais para acesso serão realizados na fÒrma prevista no artigo 7. º.
Artigo 32 - Na vacância serão extintos os cargos de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I.
Parágrafo único - Nas demais classes, ocorrendo a vacância será extinto o respectivo cargo, desde que não haja ocupante do cargo de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-MaxiloFacial) nas classes anteriores.
Artigo 33 - A medida em que ocorrer a extinção de um cargo de que trata o artigo anterior, fica, automaticamente, criada uma função-atividade de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), aumentando-se, assim, a composição da série de classes prevista no artigo 26.
Artigo 34 - Os ocupantes das funções-atividades e os titulares de cargos das séries de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) farão jus a um Adicional de Local de Exercício, de valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão 10-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar; n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho a que estiverem sujeitos os mencionados ocupantes.
Artigo 35 - O ocupante de função-atividade ou o titular de cargo das séries de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, juri, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação pertinente considere como de efetivo exercício.
Artigo 36 - As funções de encarregatura, chefia ou supervisão, das unidades do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) serão retribuidas com gratificação "pro labore", calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão 10-A da Tabela I ou II da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981, conforme seja a Jornada de trabalho de 40 ou 30 horas semanais respectivamente, na seguinte conformidade:

 

 

§ 1.º - As funções de Supervisor de Equipe Técnica e de Encarregado de Setor Técnico poderão ser exercidas em Jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, caso em que a gratificação "pro labore" será calculada com base no valor do padrão 10-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7.
§ 2.º - Para o fim previsto neste artigo, a identificação das unidades a que se destinam as funções será estabelecida em decreto, mediante proposta do Hospital das Clínicas.
§ 3.º - A gratificação prevista neste artigo não se incorpora aos salários ou vencimentos para nenhum efeito.
§ 4.º - O Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) designado para o exercício de função de que trata este artigo não perderá o direito a gratificação "pro labore" quando se afastar do serviço nas hipoteses previstas no artigo anterior.
Artigo 37 - No cálculo da Gratificação de Natal será adicionado ao valor do salário ou vencimento, quando for o caso, o valor correspondente a 1 /12 (um doze avos) das quantias mensalmente percebidas pelo servidor ou funcionário nos 12 (doze) meses anteriores a dezembro do respectivo ano, a título de Adicional de Local de Exercício e de gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 34 e 36.
Artigo 38 - Ao titular de cargo da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) de que trata o artigo 27, aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.º das Disposições Transitórias, da Lei Complementar n.º 341, de 6 de Janeiro de 1984.
Artigo 39 - Ficam extintas, do Subquadro de Funções-Atividades, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
I - as funções-atividades não preenchidas de Médico, Médico Encarregado, Médico Assistente, Médico Encarregado de Turno, Médico Chefe, Médico do Trabalho Chefe e Médico Supervisor;
II - as funções-atividades não preenchidas de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista Encarregado e Cirurgião Dentista Supervisor.
Artigo 40 - Ficam extintos, do Subquadro de Cargos, do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo:
I - os cargos vagos de Médico, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Chefe e Médico Supervisor;
II - os cargos vagos de Cirurgião Dentista.
Artigo 41 - Este decreto e suas Disposições Transitórias aplicam-se aos inativos cujos proventos são de responsabilidade do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 1.º - Relativamente ao Adicional de local de Exercício previsto no artigo 15, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91 % (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
§ 2.º - Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 34, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91 % (noventa e um por cento) do padrão 10-A da Tabela III da Escala de Vencimentos 7 instituída pela Lei Complementar n.º 247, de 6 de abril de 1981.
Artigo 42 - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 43 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.

Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Médico, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Encarregado de Turno e Médico Chefe, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alterada para Médico I, II e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico institida pelo 'Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 2.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades dentre as relacionadas no artigo precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 5.º deste decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 6.º deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 3.º - Os atuais funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos, em caráter efetivo, de Médico, Médico Assistente, Médico Encarregado, Médico Chefe e Médico Supervisor, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Médico I, II e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude de classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Médico instituída pelo artigo 8.º deste decreto.
Artigo 4.º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Médico, desde que atendidas por seus titulares as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos dentre os relacionados no artigo precedente, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 11 deste decreto para as classes anteriores àquelas em que, nos termos do "caput", poderá o cargo ser reenquadrado;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 12 deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mes subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 5.º - Poderão optar pelo sistema retribuitório de que trata este decreto os funcionários e os servidores da classe de Agente do Serviço Civil Nível I a VIII, decorrentes das transformações de cargos e das funções-atividades de Médico, Médico Assistente, Médico Encarregado ou Médico Chefe.
§ 1.º - A opção prevista neste artigo deverá ser manifestada tada pelo funcionário ou servidor perante o Superintendente do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação deste decreto.
§ 2. º - Ao funcionário ou servidor que fizer uso da opção prevista neste artigo fica assegurado o enquadramento na classe de Médico IV das séries de classes instituídas por este decreto.
§ 3.º - O enquadramento de que cuida o parágrafo anterior far-se-á independentemente das quantidades fixadas nos termos dos artigos 6.º e 12.
§ 4.º - Ao funcionário que fizer uso da opção prevista neste artigo aplicar-se-á o disposto nos artigos 11 e 13 e no artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.º 341, de 6 de janeiro de 1984, desde que, ao se aposentar, seus proventos sejam de responsabilidade do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
§ 5.º - Na vacância serão extintos os cargos e as funções atividades de Médico IV, decorrentes da aplicação deste artigo.
Artigo 6.º - Os atuais servidores que, na data da publicação deste decreto, forem ocupantes de funções-atividades de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista Encarregado e Cirurgião Dentista Supervisor, do Subquadro de Funções-Atividades do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficam com a denominação das respectivas funções-atividades alteradas para Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, II e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo III que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - As funções-atividades de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) instituída pelo artigo 22 deste decreto.
Artigo 7.º - As funções-atividades decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadradas em qualquer classe superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), desde que atendidas por seus ocupantes as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em funções-atividades dentre as relacionadas no artigo precedente, superior a soma dos interstícios fixados nos artigos 5.º e 25 deste decreto para as classes anteriores aquelas em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 26 deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 8.º - Os atuais funcionários que, na data da publicação deste decreto, forem titulares de cargos, em caráter efetivo, de Cirurgião Dentista, Cirurgião Dentista Encarregados e Cirurgião Dentista Supervisor, do Subquadro de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, ficam com a denominação dos respectivos cargos alterada para Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I, II e III, fixadas a Tabela, as referências inicial e final na Escala de Vencimentos 7, a amplitude da classe e a velocidade evolutiva na forma do Anexo IV que faz parte integrante deste decreto.
Parágrafo único - Os cargos de que trata este artigo passam a integrar a série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) instituída pelo artigo 27 deste decreto.
Artigo 9º - Os cargos decorrentes da aplicação do artigo anterior poderão ser reenquadrados em qualquer classe superior da série de classes de Cirurgião Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial), desde que atendidas por seus titulares as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em cargos dentre os relacionados no artigo precedente, superior a soma dos interstícios fixados no § 1.º do artigo 30 deste decreto para as classes anteriores áquelas em que, nos termos do "caput", poderá a função-atividade ser reenquadrada;
II - classificação obtida em processo especial de avaliação.
§ 1.º - O tempo de efetivo exercício a que se refere o inciso I será contado até a data da publicação deste decreto.
§ 2.º - O processo especial de avaliação, que terá por base a análise do "curriculum vitae" apresentado pelo candidato, será realizado pelo Órgão Central de Recursos Humanos, que, para esse fim, deverá considerar as características da instituição, no que se relacione ao desenvolvimento de suas atividades.
§ 3.º - Na aplicação do disposto neste artigo deverão observar-se as quantidades estabelecidas no artigo 31 deste decreto.
§ 4.º - As disposições deste artigo serão aplicadas uma só vez, devendo os reenquadramentos produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da homologação dos processos especiais de avaliação pelo dirigente do Órgão Central de Recursos Humanos.
Artigo 10 - Relativamente aos ocupantes das funções-Atividades e titulares de cargos decorrentes de alterações de denominação prevista nestas disposições transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o servidor ou funcionário concorra a promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar n.º 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido na função-atividade ou no cargo anteriormente ocupado.
Artigo 11 - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar n.º 180, de 12 de maio de 1978, para o servidor ou funcionário, cuja função atividade ou cargo tenha tido sua denominação alterada por estas disposições transitórias, ficam mantidos, sob os títulos que lhes são próprios, os pontos consignados no respectivo prontuário até a data da publicação deste decreto.
§ 1.º - A função-atividade do servidor ou cargo do funcionário enquadrar-se-á em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados na forma referida no "caput".
§ 2.º - O disposto neste artigo aplica-se, também, as hipóteses de que tratam os artigos 2.º,4.º,7.º,e 9.º destas disposições transitórias.
Artigo 12 - O disposto nos artigos 10 e 11 aplica-se, também, aos funcionários e servidores de que trata o artigo 5.º destas disposições transitórias.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Sayad, Secretário da Fazenda
Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 10 de fevereiro de 1984.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais.

 

ANEXO I

a que se refere o artigo 1.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.

 

 

ANEXO II

a que se refere o artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.

 

 

ANEXO III

a que se refere o artigo 6.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.

 

 

ANEXO IV

a que se refere o artigo 8.º das Disposições Transitórias do Decreto nº 21.951, de 10 de fevereiro de 1984.

 

 

DECRETO N. 21.951, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1984

Dispõe sobre a instituição das séries de classes de Médico nos Subquadros de Funções-Atividades e de Cargos do Quadro do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e dá providências correlatas

Retificação
Artigo 10.º - ...
onde se lê: Tabela
SQFC-III
SQFC-III
SQFC-III
SQFC-III
leia-se: Tabela
SQC-III
SQC-III
SQC-III
SQC-III
Disposições Transitórias
Artigo 10.º - ...
onde se lê: o tempo de efetivo exercício que, no gorau, ...
leia-se: o tempo de efetivo exercício que, no grau, ...