ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.° do Artigo 9.° da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de 1986, fica caracterizada como específica de Fotógrafo Técnico-Pericial a função adiante enumerada, destinada à unidade da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - No Instituto de Criminalística, do Departamento Estadual de Polícia Científica - DEPC;
a) 1 (uma) de Fotógrafo Técnico-Pericial Chefe, destinada à Seção Técnica de Fotografia e Desenho.
II - No Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - Denarc:
a) 1 (uma) de Fotógrafo Técnico-Pericial Chefe, destinada à Seção de Fotografia, do Serviço Técnico de Apoio - STA.
Artigo 2.º - A designação para a função de Chefia constante deste decreto, deverá, preferencialmente, recair sobre o Fotógrafo Técnico-Pericial de maior classe, em exercício na unidade.
Artigo 3.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia proceder a designação para o exercício da função constante deste decreto.
Artigo 4.º - Ficam convalidadas as importâncias percebidas, até a data da publicação deste decreto, pelo funcionário ou servidor designado para o cargo de Chefia na unidade mencionada no Artigo 1.° deste decreto.
Parágrafo único - O "caput" deste artigo aplica-se também aos funcionários ou servidores não integrantes da série de classes de que trata este decreto.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.° de setembro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1987.