ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1.° do Artigo 9.° da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de 1986,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o Artigo 9.° da Lei Complementar n. 494, de 24 de dezembro de 1986, ficam carecterizadas como específicas de Escrivão de Polícia as funções de Escrivão de Polícia Chefe adiante enumeradas, destinadas às unidades da Secretaria da Segurança Pública, na seguinte conformidade:
I - No Departamento Estadual de Transito - Detran:
a) 3 (três) destinadas à Assistência Policial do Departamento, a Delegacia Especializada de Acidentes de Trânsito e à Corregedoria.
II - Na Delegacia Geral de Polícia - DGP:
a) 1 (uma) destinada ao Corpo Técnico da Assistência Policial.
III - Na Corregedoria da Polícia Civil - Corregepol:
a) 4 (quatro) destinadas à Assistência Policial da Corregedoria, à Divisão de Informações Funcionais, a Divisão de Sindicâncias e a Divisão de Crimes Funcionais.
IV - No Departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo - Degran:
a) 8 (oito) destinadas à Assistência Policial do Departamento, à Delegacia de Polícia de Cartas Precatórias, ao Serviço de Proteção e Previdência, à Delegacia Especializada de Menores, à Delegacia de Polícia do Metropolitano de São Paulo Metrô, à Delegacia de Polícia do Sistema Prisional do Município de São Paulo, a Delegacia de Polícia do Aeroporto de São Paulo, - Congonhas e a Delegacia de Polícia do Aeroporto Internacional de São Paulo - Guarulhos;
b) 3 (três) destinadas às 1.ª e 2.ª Polícia da Capital e à Delegacia Regional de Polícia da Periferia;
c) 12 (doze) destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia Centro, Sul, Oeste, Santo Amaro, Norte, Leste, Itaquera, São Matheus, ABCD, Guarulhos, Mogi das Cruzes e Osasco;
d) 103 (cento e três) destinadas aos 103 (cento e três) Distritos Policiais da Capital;
e) 2 (duas) destinadas às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher - Seccional Centro e Seccional Sul;
f) 38 (trinta e oito) destinadas aos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°e 6.° Distritos Policiais de São Bernardo do Campo, 1.°, 2.°, 3.°,4.°,5.°e 6.° Distritos Policiais de Santo André, 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Caetano do Sul; 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Diadema, 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Mauá, 1.°, 2°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.° e 8.° Distritos Policiais de Guarulhos, 1.°, 2° e 3.° Distritos Policiais de Mogi das Cruzes e 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de Osasco;
g) 22 (vinte e duas) destinadas às Delegacias de Polícia de l.ª Classe dos Municípios de Santo André, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Itaquaquecetuba, Suzano, Barueri, Carapícuiba, Embu, Taboão da Serra e as Delegacias de Polícia de 2.ª Classe dos Municípios de Ribeirão Pires, Francisco Morato, Franco da Rocha, Santa Izabel, Ferraz de Vasconcelos, Poá, Cajamar, Cotia, Embu Guaçu, Itapecerica da Serra, Jandira e Itapevi.
V - No Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - Derin:
a) 1 (uma) destinada à Assistência Policial do Departamento
b) 10 (dez) destinadas às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, São José dos Campos, Santos e Sorocaba;
c) 46 (quarenta e seis) destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba, Andradina, Bauru, Jaú, Lins, Campinas, Braganga Paulista, Casa Branca, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro, São João da Boa Vista, Mogi-Guaçu, Santos, Registro, Itanhaém, Marília, Assis, Ourinhos, Tupã, Presidente Prudente, Adamantina, Dracena, Presidente Venceslau, Ribeirão Preto, Araraquara, Barretos, França, São Carlos, São José do Rio Preto, Catanduva, Jales, Monte Aprazível Votuporanga, Fernandópolis, Sorocava, Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itapeva, São José dos Campos, Cruzeiro, Guaratinguetá, São Sebastião e Taubaté;
d) 30 (trinta) destinadas às Delegacias de Polícia e Distritos Policiais de l.ª Classe: Americana, Sumaré, Cubatão Praia Grande, Guarujá, São Vicente, Jacareí, Santa Bárbara d'Oeste, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.° 11.º Distritos Policiais de Campinas, Delegacias de Polfcia de Menores e Proteção e Previdência de Campinas, Delegacia de Polícia de Investigações Gerais de Campinas, Delegacia de Capturas, Pessoas Desaparecidas, Arquivos e Registros Criminais de Campinas, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5." e 6.° Distritos Policiais de Santos, Distrito Policial de Vicente de Carvalho e Delegacia de Arquivos e Registros Criminais de Santos;
e) 177 (cento e setenta e sete) destinadas às Delegacias de Polícia e Distritos Policiais de 2.ª Classe: Birigüi, Penápolis, Andradina, Pereira Barreto, Agudos, Lençóis Paulista, Pederneiras, Barra Bonita, Jaú, Lins, Cosmópolis, Indaiatuba, Itapira, Mogi Mirim, Nova Odessa, Paulínea, Valinhos, Vinhedo, Águas de Lindóia, Amparo, Atibaia, Serra Negra, Bragança Paulista, Casa Branca, Mococa, São José do Rio Pardo, Campo Limpo Paulista, Itatiba, Várzea Paulista, Leme, Araras, Pirassununga, Capivari, Espirito Santo do Pinhal, São João da Boa Vista, Peruíbe, Jacupiranga, Registro, Garça, Assis, Paraguaçu Paulista, Ourinhos, Santa Cruz do Rio Pardo, Tupã, Rancharia, Adamantina, Osvaldo Cruz, Dracena, Presidente Epitácio, Presidente Venceslau, Teodoro Sampaio, Guariba, Jaboticabal, Monte Alto, Orlândia, São Joaquim da Barra, Sertãozinho, Ibitinga, Itápolis, Matão, Taquaritinga, Barretos, Bebedouro, Guaíra, Olímpia, Batatais, Ituverava, Descalvado, Porto Ferreira, Mirassol, Novo Horizonte, Fernandópolis, Jales, Santa Fé do Sul, Monte Aprazível, Votuporanga, Ibiúna, Itu, Mairinque, Piedade, Porto Feliz, Salto, São Roque, Tietê, Votorantim, Botucatu, São Manoel, Itapetininga, Tatuí, Itapeva, Apiaí, Capão Bonito, Itararé, Caçapava, Cruzeiro, Aparecida, Lorena, Campos do Jordão, Pindamonhangaba, Caraguatatuba, São Sebastião, Ubatuba, 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Araçatuba, 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Marília, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Distritos Policiais de Ribeirão Preto, 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Bauru, 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Presidente Prudente, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.° Distritos Policiais de Sorocaba, l.°,2.°,3.°,4.°e 5.° Distritos Policiais de São José dos Campos, 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° Distritos Policiais de São José do Rio Preto, 1.° e 2° Distritos Policiais de Santa Bárbara D'Oeste, 1.°, 2° e 3.° Distritos Policiais de Sumaré, 1.°, 2.°, 3.°e4.° Distritos Policiais de Jundiaí, 1.°, 2.°, 3.°e 4.° Distritos Policiais de Limeira, 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.° Distritos Policiais de Piracicaba, 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Rio Claro, 1.°, 2° e 3.° Distritos Policiais de São Vicente, 1.°, 2.° e 3.° Distritos Policiais de Araraquara, 1.° e 2° Distritos Policiais de Franca, 1.° e 2.° Distritos Policiais de São Carlos, 1.° e 2.° Distritos Policiais de Jacareí, 1.°, 2.°, 3.° e 4.° Distritos Policiais de Taubaté e Delegacia de Policias do Aeroporto de Viracopos.
VI - No Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC:
a) 5 (cinco) destinadas à Assistência Policial do Departamento e às Divisões de Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Investigações Gerais e à de Capturas e Polinter;
b) 3 (três) destinadas aos Serviços de Informações Criminais das Divisões de: Investigações sobre Crimes Contra o Patrimônio, Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, e Investigações Gerais;
c) 15 (quinze) destinadas às 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 5.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Gerais, 1.ª,2.ª,3.ª e 4.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos de Cargas e às 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Capturas e Polinter.
VII - No Departamento Estadual de Polícia do Consumidor - Decon:
a) 6 (seis) destinadas à Assistência Policial do Departamento, às Divisões de Investigações Sobre Infrações Contra a Economia Popular, Investigações Sobre Infrações Contra a Saúde Pública e o Meio Ambiente, Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda, Investigações Sobre Crimes Funcionais e ao Serviço de Fiscalização de Despachantes;
b) 8 (oito) destinadas às 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Infrações Contra a Economia Popular, 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investidações Sobre Infrações Contra a Saúde Pública e o Meio Ambiente, 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Contra a Fazenda e 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Sobre Crimes Funcionais.
VIII - No Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP:
a) 3 (três) destinadas à Assistência Policial do Departamento, à Divisão de Homicídios e à Divisão de Proteção à Pessoa;
b) 6 (seis) destinadas às 1.ª, 2.ª e 3.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Homicídios e às 1.ª, 2.ª e 3.ª Delegacias de Polícia da Divisão de Proteção a Pessoa.
IX - No Departamento de Comunicação Social - DCS;
a) 4 (quatro) destinadas à Assistência Policial do Departamento, às Divisões de Comunicação Comunitária, Comunicação Governamental e Informações Sociais;
b) 4 (quatro) destinadas à 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia das Divisões de Comunicação Comunitária e de Comunicação Governamental.
X - No Departamento Estadual de Polícia Científica DEPC:
a) 1 (uma) destinada à Assistência Policial do Departamento.
XI - No Departamento Estadual de Investigações Sobre Narcóticos - Denarc:
a) 3 (três) destinadas ao Serviço de Informações Criminais - SIC, ao Serviço Técnico de Apoio - STA e à Chefia dos Escrivões, todos da Assistência Policial do Departamento;
b) 5 (cinco) destinadas à Assistência Policial e às 1.ª, 2.ª, 3.ª e 4.ª Delegacias de Polícia, todas da Divisão de Investigações Sobre Entorpecentes - DISE;
c) 10 (dez) destinadas às Agêndas adidas às Delegacias Regionais de Polícia de Araçatuba, Bauru, Campinas, Marília, Presidente Prudente, Ribeirão Preto, São José dos Campos, São José do Rio Preto, Santos e Sorocaba.
Artigo 2.º - As designações para as funções de Chefias, constantes deste decreto, obedecerão a seguintes exigências:
I - Para as funções de Escrivão de Polícia Chefe destinadas à Delegacia Geral de Polícia e às Assistências Policiais dos Departamentos, ser Escrivão de Polícia IV.
Parágrafo único - As designações para as funções de Escrivão de Polícia Chefe das demais unidades, previstas no Artigo 1.°, deverão, preferencialmente, recair sobre o Escrivão de Polícia de maior classe em exercício na unidade.
Artigo 3.º - Compete ao Delegado Geral de Polícia proceder as designações para o exercício das funções constantes deste decreto.
Artigo 4.º - Ficam convalidadas as importâncias percebidas, até a data da publicação, deste decreto, pelos funcionários nomeados para cargos de Chefia nas unidades mencionadas no Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 5.º - Ficam exonerados dos cargos de Escrivão de Polícia Chefe I e Escrivão de Polícia Chefe II, da Tabela I, do SQC-I, os atuais ocupante em comissão.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, no que couber, a 1.° de setembro de 1986, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antônio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1987.
Dispõe sobre a identificação das funções de Chefia específicas de Escrivão de Polícia e dá outras providências
Retificação do D.O. de 18-11-87
Artigo 1.° -
V -
c)
onde se lê: ... destinadas às Delegacias ... Sorocava,...
leia-se: ... destinadas às Delegacias ... Sorocaba,...