ALMINO AFFONSO, Vice-Governador, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando os termos do v. julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal, exarado na Representação 1431-2-SP e publicado no Diário da Justiça da União, de 12 de junho de 1987,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto n. 16.890, de 15 de abril de 1981, em face do disposto no Artigo 25 da Lei Complementar n. 467, de 2 de julho de 1986:
I - o parágrafo único do Artigo 1.°, alterado pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 27.305, de 20 de agosto de 1987:
"Parágrafo único - Para o fim previsto neste artigo, o valor da referência MS-1 fica fixado em Cz$ 3.812,40 (três mil, oitocentos e doze cruzados e quarenta centavos)."
II - o Artigo 7.°, alterado pelo inciso II do Artigo 1.° do Decreto n. 27.305, de 20 de agosto de 1987:
"Artigo 7.° - O valor do salário-família, devido ao docente não regido pela legislação trabalhista, fica fixado em Cz$ 86,83 (oitenta e seis cruzados e oitenta e três centavos)."
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.
ALMINO AFFONSO
Luiz César Amad Costa, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Ralph Biasi, Secretário da Ciência e Tecnologia
José de Castro Coimbra, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de dezembro de 1987.