Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 28.206, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1988

Dispõe sobre concessão para a exploração industrial do uso da Rodovia D. Pedro I (SP. 65) e do Anel de Contorno de Campinas, bem como para a construção e exploração industrial do uso da segunda pista da mesma Rodovia D. Pedro I (SP.65) à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e dá outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a exploração industrial de determinadas rodovias, segundo o método da empresa privada, tem-se revelado vantajosa ao serviço público;
Considerando que extensa zona circunvizinha à Região Metropolitana da Grande São Paulo e hoje por esta fortemente polarizada, ao ponto de constituirem um organismo social e economicamente integrado, já denominado de Macrometrópole de São Paulo, adquirindo destacada relevância no cenário da economia do Estado e do País;
Considerando que essa Macro-metrópole abrange enericamente, desde a Baixada Santista até a região de Campinas, desde o Vale do Paraíba até a Região de Sorocaba e desde a região de Atibaia até os limites do Vale do Ribeira;
Considerando que o conjunto das rodovias troncais que servem a Macro-metrópole, pela sua importância estratégica, pelas características peculiares e altas demandas do tráfego que suportam e pela forte integração reciproca entre seus elementos, reclama tratamento diferenciado em relação ao restante da rede rodoviária do Estado;
Considerando que a Rodovia D. Pedro I (SP.65) e o Anel de Contorno de Campinas assumem nesse conjunto especial destaque, interligando dois dos mais importantes corredores rodoviários do Estado, quais sejam, o Sistema Anhanguera Bandeirantes e o corredor Rodovia dos Trabalhadores - Rodovia Presidente Dutra, bem como conectando ambos a Rodovia Fernão Dias (SP.381) e a SP.340;
Considerando ainda, que a ampliação da capacidade do Porto de São Sebastião e a ligação projetada Jacareí-Porto Novo - São Sebastião conduzirão a uma intensa utilização da Rodovia D. Pedro 'I (SP-65), exigindo inclusive, sua duplicação, parte integrante do futuro corredor de exportação de conteineres de Campinas a São Sebastião;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas por Decreto do Executivo, forem objeto de concessão para exploração industrial, bem como exercer, nas rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que, nos termos dos Decretos n. 4.355 de 27 de agosto de 1974, n. 7.739, de 29 de março de 1976, este alterado pelo Decreto n. 16.267, de 2 de dezembro de 1980 e n. 13.756, de 3 de agosto de 1979, foram outorgadas à DERSA concessões para a exploração industrial da Via Norte, hoje rodovia dos Bandeirantes, da Via Anhanguera até o km 111 e da Via Leste, hoje Rodovia dos Trabalhadores, entre outras;
Considerando que, dentro do conceito da Macrometrópole, nos termos do Decreto n. 27.962, e 15 de dezembro de 1987 foi outorgado a DERSA o controle da Rodovia SP-79 (no trecho compreendido entre o km 12 e seu entroncamento com a SP-280 e km 103, inclusive) e da Rodovia SP-75, em toda a sua extensão (desde o seu ponto inicial até seu entroncamento com a SP-280);
Considerando o pronunciamento favorável da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica outorgada a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., pelo prazo de 34 anos, nos termos dos Artigos 68, 69 e 70 da Constituição do Estado (Emenda n. 2) e do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n. 95, de 29 de dezembro de 1972, concessão para:
I - explorar, industrialmente, o uso da rodovia D. Pedro I (SP.65), em toda a sua extensão, desde seu ponto inicial (Via Dutra) até o entroncamento com a SP.340 e do Anel de Contorno de Campinas, em toda a sua extensão, desde seu ponto inicial (Via Anhanguera) até seu entroncamento com a SP.340;
II - construir e explorar a segunda pista da mesma rodovia D. Pedro 'I (SP.65), desde o km 0 (Via Dutra) até o km 119.
§ 1.º - A concessão objeto deste decreto abrange, inclusive, os trevos, obras de arte e instalações complementares do tipo urbano ou rodoviário, pertinentes às rodovias especificadas nos incisos I e II deste artigo.
§ 2.º - Fica o DERSA autorizado, nos termos deste decreto a elaborar os estudos, propor as necessárias desapropriações, contratar obras e serviços essenciais à duplicação da rodovia D. Pedro I (SP.65), no trecho compreendido entre o km 0 (Rodovia Presidente Dutra) até o km 119.
Artigo 2.º - Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, sob sua responsabilidade direta e exclusiva, as obras de restauração e melhoramentos da pista já existente na rodovia D. Pedro I (SP.65) objeto desta concessão, inclusive a licitação, contratação e pagamentos necessários, utilizando-se, para tanto, dos recursos provenienres do BIRD, nos termos da Lei n. 5.744, de 10 de julho de 1987.
Artigo 3.º - Continuarão sob a responsabilidade direta e exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem - DER todos os pagamentos ligados a atos ou fatos anteriores à data em que o DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. tomar posse das faixas de domínio referidas nos incisos I e II do Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.º - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER fica autorizado a transferir ao DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. todos os projetos, estudos, levantamentos e demais elementos necessários ao bom uso da concessão de que trata este decreto.
Artigo 5.º - À Secretaria dos Transportes caberá a incumbência de coordenar, através de convênio, as ações a serem desenvolvidas na faixa de domínio da SP.65 para que o DER possa executar as obras de restauração, nos termos do programa do BIRD.
Artigo 6.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. só entrará na posse da pista já construída da rodovia D. Pedro 'I (SP.65) e do Anel de Contorno de Campinas após a conclusão e transferência, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo-DER, das obras de restauração aludidas no Artigo 2.° deste decreto.
Parágrafo único - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, fica autorizado a transferir à DERSA, trinta dias após a publicação deste decreto, a posse das áreas remanescentes da pista existente, já desapropriadas ou em processo de desapropriação, necessários à construção da 2.ª pista prevista no item II do Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 7.º - As disposições do Decreto n. 52.669, de 3 de março de 1971 aplicam-se, no que couber, às faixas de domínio especificadas nos incisos I e II do Artigo 1.° deste decreto.
Artigo 8.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. fica autorizada a cobrar pedágio nas rodovias especificadas das nos incisos I e II do Artigo 1.° deste decreto.

Artigo 9.º - Na execução do serviço público estadual objeto do presente decreto, observar-se-ão, também, no que couber, os termos do contrato de concessão n.° 2.288, de 30 de setembro de 1969, constante do processo n.° 133.281/69-DER.
Parágrafo único - Dentro de 120 dias, contados da publicação deste decreto, a Secretaria dos Transportes, à vista da legislação estadual especifica promoverá atualização dos termos do contrato de concessão referido neste artigo, cuja minuta submeterá a aprovação do Senhor Governador do Estado.
Artigo 10 - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a promover, as suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários as obras e serviços que forem por ela contratados e previamente declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de fevereiro de 1988.

DECRETO N. 28.206, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1988


Dispõe sobre concessão para a exploração industrial do uso da Rodovia D. Pedro I (SP. 65) e do Anel de Contorno de Campinas, bem como para a construção e exploração industrial do uso da segunda pista da mesma Rodovia D. Pedro I (SP.65) à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. e dá outras providências


Retificação


ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, ...
onde se lê: Considerando que essa Macro-metrópole abrange enericamente, ...
leia-se: Considerando que essa Macro-metrópole abrange genericamente, ...
onde se lê: Considerando que, dentro do conceito da Macro-metrópole, nos termos do Decreto n. 27.962, e 15..
leia-se: Considerando que, dentro do conceito da Macrometrópole, nos termos do Decreto n. 27.962, de 15...
Artigo 1.° - ... onde se lê: Fica o DERSA autorizado, nos termos ...
leia-se: Fica a DERSA autorizada, nos termos ...
Artigo 3° - ... onde se lê: . . fatos anteriores à data em que o DERSA
leia-se: ... fatos anteriores à data em que a DERSA - ...
Artigo 4.° - ... onde se lê: ... fica autorizado a transferir ao DERSA
leia-se: ... fica autorizado a transferir a DERSA - ...