ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a titulo de adiantamento, dos funcionários e servidores, abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar encaminhado a apreciação da Assembléia Legislativa com a Mensagem n.º 6, de 1989, até a promulgação da lei complementar respectiva.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela 'I de Vencimentos tos Cargos em Comissão, fixado no projeto de Lei Complementar indicado no artigo 1. º deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de fevereiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1. º de fevereiro de 1989.