Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.598, DE 02 DE FEVEREIRO DE 1989

Dispõe sobre providências visando a autonomia universitária.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais e em face do disposto no artigo 207 da Constituição da República Federativa do Brasil,
Decreta:
Artigo 1.º - Os órgãos da Administração Centralizada do Estado adotarão procedimentos administrativos cabíveis para viabilizar a autonomia das Universidades do Estado de São Paulo de acordo com os parâmetros deste decreto até que a Constituinte Estadual promulgue a nova Constituição do Estado e que a Assembléia Legislativa decrete a legislação referente ao Sistema de Ensino Superior Paulista
Artigo 2.º - A execução dos orçamentos das Universidades Estaduais Paulistas no exercício de 1989, obedecerá aos valores fixados no orçamento geral do Estado, do corrente ano e as demais normas e decretos orçamentários, devendo as liberações mensais de recursos do Tesouro a essas entidades respeitar o percentual global de 8,4%, da arrecadação do ICMS - quota parte do Estado no mês de referência.


§ 1.º - Na apuração do percentual indicado no "caput" deste artigo, não serão consideradas as liberações do Tesouro do Estado originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos das Universidades Estaduais Paulitas


§ 2.º - Para que o Estado possa cumprir o disposto no artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição da República pública Federativa do Brasil, recomenda-se que as despesas com pessoal não excedam a 75% (setenta e cinco por centro) dos valores liberados pelo Tesouro do Estado as Universidades Estaduais Paulistas.


Artigo 3.º - O Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas baixará normas adicionais fixando os critérios de execução orçamentária das Universidades do Estado de São Paulo incluindo os relativos a politica salarial de seu pessoal docente, técnico e administrativo observado não só o limite financeiro estabelecido neste decreto como o disposto no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil e no artigo 92 inciso VI da vigente Constituição do Estado com a redação dada pela Emenda Constitucional n º 57 de 25 de setembro de 1987


Parágrafo único - Caberá ao Conselho de Reitores das Universidades Estaduais Paulistas estabelecer também, os percentuais de distribuição do montante de recursos entre as entidades, a serem liberados, mensalmente pelo Tesouro do Estado na forma e limite estabelecidos no caput' do artigo 2.º deste decreto


Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes 2 de fevereiro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho Secretário da Fazenda
Luiz Gonzaga de Mello Belluzzo,
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 2 de fevereiro de 1989