Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.715, DE 01 DE MARÇO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Leis Complementares encaminhados à Assembléia Legislativa.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1. ° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a titulo de adiantamento, dos funcionários e servidores, abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares encaminhados a apreciação da Assembléia Legislativa com as Mensagens n.°s 7 e 8 de 1989, até a promulgação das leis complementares respectivas.
Artigo 2.° - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no Projeto de Lei Complementar encaminhado a Assembléia Legislativa com a mensagem n.º 7, de 1989, indicado no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1. ° de março de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1. ° de março de 1989.