ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1 ° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares n °s 19, 20, 21, 22 e 24 encaminhados à apreciação da Assembléia legislativa, até a promulgação das leis complementares respectivas.
Artigo 2 ° - A autorização contida no artigo 1.° deste Decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.° - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962 de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em comissão, fixado no Projeto de Lei Complementar n.° 19 de 1989, indicado no artigo 1.° deste decreto
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de abril de 1989
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de abril de 1989.