Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.828, DE 18 DE ABRIL DE 1989

Cria a Delegacia de Polícia do 1º Distrito Policial do Município de Itatiba.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 2.º, § 2.º, da Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Segurança Pública, a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de Itatiba.


Parágrafo único - A Delegacia de Policia criada por este artigo fica subordinada à Delegacia de Policia do Município de Itatiba, da Delegacia Seccional de Policia de Jundiaí, da Delegacia Regional de Policia de Campinas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior DERIN, e classificada como de 4.ª Classe.


Artigo 2.º - O inciso IV, do artigo 5.º, do Decreto n.º 6.636, de 21 de agosto de 1975, alterado pelo artigo 3.º, do Decreto n.º 27.258, de 3 de agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV - Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, a qual se subordinam as Delegacias de Polícia dos Municípios de: Cabreúva; Campo Limpo Paulista; Itatiba, com a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial; Itupeva; Jarinu; Louveira; Morungaba; Várzea Paulista; Delegacias de Polícia dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Jundiaí e Delegacia de Polícia de Defesa da Mulher de Jundiaí;".
Artigo 3.º - A alínea "d", do inciso III, do artigo 8.º, do Decreto n.º 27.022, de 26 de maio de 1987, alterada pelo artigo 4.º do Decreto n º 27.258, de 3 agosto de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:
d) Delegacia Seccional de Polícia de Jundiaí, 1.ª classe, à qual se subordinam as seguintes unidades policiais:
1. de 2.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Campo Limpo Paulista, Itatiba e Várzea Paulista e Delegacias dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º Distritos Policiais de Jundiaí;
2. de 3.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Cabreúva, Louveira e Delegacia de Policia de Defesa da Mulher;
3. de 4.ª Classe: Delegacias de Polícia dos Municípios de Itupeva, Jarinu e Morungaba e Delegacias do 1.º Distrito Policial de Itatiba;".
Artigo 4.º - A sede e os limites territoriais da unidade policial de que trata o artigo 1.º serão fixados mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 5. º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de abril de 1989.


DECRETO N. 29.828, DE 18 DE ABRIL DE 1989

Cria a Delegacia de Polícia do 1.º Distrito Policial do Município de Itatiba e dá outras providências


Retificação do D.O. de 19-4-89
Artigo 1. º - Fica criada,...
onde se lê: na Secretaria da Segurança Púbica,...
leia-se: na Secretaria da Segurança Pública,...