ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 10 e no § 3.° do artigo 12 do Decreto-lei n.º 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a nova redação dada pelo Decreto-lei s/n.° de 3 de novembro de 1969, e a vista da Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário da Segurança Pública,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam reduzidos a metade do tempo legal os interstícios nos postos de Major, Capitão e Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais de Policia Feminina e, no posto de Primeiro-Tenente do Quadro de Oficiais Especialistas Músicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Parágrafo único - A redução de interstício a que se refere o "caput" deste artigo terá aplicação somente durante os seis meses seguintes a data da publicação deste decreto.
Artigo 2.° - O estágio dos Segundo-Tenentes Estagiários do Quadro de Oficiais de Saúde-Médicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo, fica reduzido a 6 (seis) meses no corrente exercício.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 1989
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de abril de 1989