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Artigo 21 - Os dispositivos adiante indicados do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 9º:
(...)
II - os incisos e parágrafos do artigo 10:
III - o artigo 33:
IV - o "caput" do artigo 38:
V - o artigo 46:
Artigo 28 - Ficam acrescentados ao Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 9º, o § 5º:
II - o artigo 9º-A:
III - os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 20:
IV - § 3º ao artigo 38:
Artigo 33 - Ficam revogados:
I - na data da entrada em vigor desta lei:
a) os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 9º e a alínea "f" do artigo 15, todos do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943;
Artigo 19 - Ficam revogados a Lei n° 2.781, de 10 de abril de 1981; o artigo 19 da Lei Complementar n° 419, de 25 de outubro de 1985; o § 3° do artigo 12 e os artigos 13 e 14, do Decreto-lei n° 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Artigo 8º - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade:
I - o § 3º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943:
III - o § 4º ao artigo 9º do Decreto-lei nº 13.654, de 6 de novembro de 1943:
Artigo 1.º - O Artigo 13 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, modificado pela Lei n. 3.382, de 16 de junho de 1956, passa a ter a seguinte redação:
Dispõe sobre redução de interstício de Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado
Dispõe sobre a redução de interstício dos Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Dispõe sobre redução de estágio de Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos e Dentistas - da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Dispõe sobre a redução de interstício dos Aspirantes a Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, de um ano para seis meses
Dispõe sobre redução de estágio de Oficiais do Quadro de Saúde - Médicos e de Veterinária da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Dispõe sobre a redução de estágio de Oficiais dos Quadros de Capelães e de Saúde - Dentistas, da Polícia Militar do Estado de São Paulo
Dispõe sôbre redução de interstício para Aspirantes a Oficial da Fôrça Pública do Estado
Artigo 1.º - De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único, do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício do posto a que estão sujeitos os oficiais do Quadro de Especialista da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 1.º - De acôrdo com o disposto no artigo 10, parágrafo único, do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido à metade o tempo mínimo de interstício do posto a que estão sujeitos os aspirantes a oficiais da Fôrça Pública do Estado.
Artigo 1.° - A Comissão de Promoções da Força Policial do Estado, de que trata o decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, se constituirá do Comandante Geral como presidente nato, e de 6 (seis) tenentes-coronéis combatentes (...)
Artigo 2.° - As promoções ao posto de tenente-coronel efetuar-se-ão por merecimento (...)
Artigo 3.° - O Chefe do Executivo Estadual, nos casos de promoções por merecimento aos postos de coronel e tenente-coronel, escolherá qualquer dos candidatos que figurarem na proposta, independentemente da limitação prevista no parágrafo único do artigo 41, do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Artigo 1.° - De acordo com o disposto nos artigos 10.°, parágrafo único e 12.°, § 3.°, do decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, fica reduzido para seis (6) meses o estágio de um ano a que estão sujeitos os 2.°s tenentes médicos da Força Policial do Estado.