Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 29.870, DE 04 DE MAIO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Leis Complementares nºs 34, 35, 36 e 37, de 1989.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,


Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários /servidores, abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares n.°s 34, 35, 36 e 37, de 1989, nos termos neles previstos e até a promulgação das Leis Complementares decorrentes
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no Projeto de lei Complementar n ° 37/89 indicado no artigo 1 ° deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de abril de 1989


Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de maio de 1989