Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.052, DE 15 DE JUNHO DE 1989

Dispõe sobre a execução dos serviços técnicos especializados relativos à construção e ampliação de edifícios públicos estaduais, seus complementos, viadutos e obras de arte em geral e dá providências correlatas.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legai e
considerando a necessidade de dinamização dos serviços, de imperiosa contenção de despesa e de melhor coordenação dos órgãos da Administração Pública e,
Considerando que o Decreto n.º 29.355, de 14 de dezembro de 1988, alterou a organização dos serviços da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado, determinando, inclusive, a concentração das atividades relativas à habitação e as obras públicas, o que importara na desativação do Departamento de Edifícios e Obras Públicas-DOP,


Decreta:


Artigo 1.º - Os serviços técnicos especializados relativos ao estudo, planejamento, pesquisa, projeto, construção e ampliação de edifícios públicos estaduais, seus complementos, e as pontes, viadutos e obras de artes em geral, são executados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, empresa vinculada à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano.


Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste decreto os serviços autorizados nos Decretos n.ºs 27.654, de 27 de novembro de 1987, 29.056, de 26 de outubro de 1988, 29.783, de 30 de março de 1989, 29.803, de 5 de abril de 1989, 29 860, de 3 de maio de 1989, 29 864, de 3 de maio de 1989 e 28.961, de 3 de outubro de 1988.


Artigo 2.º - Ficam transferidos da responsabilidade do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP para a da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH:
I - os projetos em elaboração e os concluídos, ainda não executados, bem como os respectivos convênios e contratos;
II - as construções e ampliações dos próprios do Estado, que se encontram em andamento, hem como seus respectivos contratos e convênios;
III - os convênios e contratos celebrados e ainda não iniciados.
Artigo 3.º - O Secretário da Habitação e Desenvolvi mento Urbano deverá propor as medidas necessárias, inclusive de natureza legislativa, para extinção do Departamento de Edifícios e Obras Públicas - DOP e a destinação de seus re cursos materiais, financeiros e humanos.
Artigo 4.º - As ampliações a serem executadas em prédios do Estado e que atinjam área superior a 200,00m² (duzentos metros quadrados) ficarão a cargo da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo CDH.


§ 1.º - Caberá aos órgãos da Administração Centraliza da ou Autárquica interessados:
1. a execução da ampliação, quando a área a ser ampliada for inferior à prevista no "caput" deste artigo;
2. a execução dos serviços de reparos, conservação e manutenção.


§ 2.º - Quando houver conveniência para o órgão interessado e para a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano, a ampliação e os serviços referidos no parágrafo anterior poderão ser confiados à Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH.


Artigo 5.º - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH poderá firmar convênios com Prefeituras Municipais do Estado e outras entidades públicas e privadas, após autorização especial do Governador do Estado e segundo modelo estabelecido em decreto, para execução dos serviços a que se refere o artigo 1.º deste decreto, bem como os contratos respectivos.
Artigo 6.º - Ficam as Secretarias de Estado autorizadas a celebrar contratos com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH, objetivando o re passe dos recursos financeiros necessários para a execução das obras e serviços de que trata este decreto.
Artigo 7.º - O representante da Fazenda do Estado na Assembléia Geral da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDH deverá propor a alteração de sua denominação para Companhia de Desenvolvi mento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos n.ºs 27.007, de 18 de maio de 1987, 27.212, de 22 de julho de 1987 e 28.490, de 9 de junho de 1988.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Carlos Santos,
Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1989.


DECRETO N. 30.052, DE 15 DE JUNHO DE 1989


Dispõe sobre a execução dos serviços técnicos especializados relativos a construção e ampliação de edifícios públicos estaduais, seus complementos, viadutos e obras de arte em geral e da providências correlatas


Retificação do D.O. de 17-6-89
Na ementa leia-se como segue e não como constou:
Dispõe sobre a execução dos serviços técnicos
especializados relativos a construção e
ampliação de edifícios públicos estaduais,
seus complementos, viadutos e obras de
arte em geral e da providências correlatas