Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.053, DE 15 DE JUNHO DE 1989

Altera a denominação do Departamento de Assistência ao Escolar para Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar, inclui dispositivos no Decreto nº 26.774 de 1987, e dá providências correlatas.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, e com fundamento no artigo 89 da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1987,
Decreta:
Artigo 1.° - O Departamento de Assistência ao Escolar (DAE), da Secretaria da Saúde passa a denominar-se Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar (DAE).
Artigo 2.° - Ficam incluídos no Decreto n.° 26.774, de 18 de fevereiro de 1987, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos:
I - a alínea "x" no inciso I do artigo 10: "x - Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar (DAE)".
II - o artigo 24-A: "Artigo 24-A - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar (DAE), compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica e
b) Setor de Expediente;
II - Núcleo Técnico de Assistência Médica;
III - Núcleo Técnico de Assistência Odontológica;
IV - Núcleo Técnico de Saúde Mental;
V - Núcleo Técnico de Educação para a Saúde Escolar;
VI - Núcleo de Informações;
VII - Seção de Biblioteca e Documentação;
VIII - Serviço de Administração, compreendendo:
a) Seção de Pessoal;
b) Seção de Material e Patrimônio;
c) Seção de Orçamento e Finanças;
d) Seção de Serviços Gerais, com:
1 - Setor de Comunicações Administrativas e
2 - Setor de Administração de Subfrota.".
III - inciso .XIX do artigo 31:
XIX - Diretor do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar (DAE).".
IV - o artigo 68-A:
Artigo 68-A - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar (DAE) tem as seguintes atribuições:
I - formular normas técnicas, padrões e normas operacionais para prestação de assistência dentro do Programa de Saúde Escolar:
II - formular programas de educação para a saúde do escolar;
III - formular programas de formação, reciclagem, treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem empregados no Programa de Saúde Escolar;
IV - formular normas técnicas para supervisão, avaliação e controle dos serviços de assistência dentro do Programa de Saúde Escolar;
V - promover pesquisas destinadas ao aprimoramento técnico do Programa de Saúde Escolar;
VI - prestar orientação técnica nas aquisições de equipamentos e material e na contratação de serviços destinados ao Programa de Saúde Escolar;
VII - integrar-se aos órgãos de planejamento, administração e prestação de serviços da Secretaria na implantação e execução do Programa de Saúde Escolar.


§ 1.° - À Assistência Técnica incumbe assistir e auxiliar o Diretor do Centro no desempenho de suas funções.


§ 2.° - Aos Núcleos Técnicos de Apoio cabe, nas respectivas áreas de atuação, as incumbências e os encargos correspondentes as atribuições previstas nos incisos I a VII deste artigo.


§ 3.° - Aos órgãos da Administração cabe, nas respectivas áreas de atuação, realizar as atividades-meio do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência a Saúde Escolar.


§ 4.° - O Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar e órgão com nível de Departamento Técnico.


§ 5.° - Os Núcleos Técnicos de Assistência Médica, de Assistência Odnotológica, de Educação para a Saúde Escolar e de Saúde Mental são unidades com nível de Divisão Técnica e o Núcleo de Informações é unidade com nível de Setor Técnico.


§ 6.° - O Diretor do Centro de apoio ao Desenvolvimento de Assistência a Saúde Escolar (DAE), os Diretores dos Núcleos Técnicos, o Diretor do Serviço de Administração e os responsáveis pelas demais unidades têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições fixadas, neste decreto, para autoridade de mesmo nível hierárquico.".


Artigo 3.° - Os recursos humanos e materiais, anteriormente vinculados ao Departamento de Assistência ao Escolar, utilizados na execução da assistência ao escolar, passam a integrar os ERSAs onde estão localizados, desvinculando-se, administrativamente, do Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência a Saúde Escolar (DAE).
Artigo 4.° - Os ERSAs terão, dentre suas atividades, as do Programa de Saúde Escolar, utilizando a orientação técnica produzida pelo Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência a Saúde Escolar (DAE), no âmbito do Programa de Saúde Escolar e em conjunto com os demais órgãos da Secretaria envolvidos no referido Programa.
Artigo 5.º - O Secretário da Saúde baixará, por resoluções, as diretrizes e providências decorrentes deste decreto.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 34 a 38 e 114 a 125 do Decreto n.° 7.510, de 29 de janeiro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima, Secretário de Educação
José Enio Servilha Duarte, Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de junho de 1989.


DECRETO N. 30.053, DE 15 DE JUNHO DE 1989


Altera a denominação do Departamento de Assistência ao Escolar para Centro de Apoio ao Desenvolvimento da Assistência à Saúde Escolar, inclui dispositivos no Decreto n. ° 26. 774, de 18 de fevereiro de 1989, e dá providências correlatas


Retificações do D.O. de 16-6-89
Artigo 2.° - Ficam incluídos...
VII -
§ 5.° - Os Núcleos Técnicos...
onde se lê: de Assistência Odnotológica,...
leia-se: de Assistência Odontológica,...
Artigo 5.°.
onde se lê: - O Secretário da Saúde, baixará, por Resoluções,....
leia-se: - O Secretário da Saúde, baixará, por Resolução, .;
No referendo
onde se lê: - Chopin Tavares dc Lima, Secretário de Educação,...
leia-se: Chopin Tavares de Lima, Secretário da Educação,....