Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.054, DE 16 DE JUNHO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo PLC nº 41, de 1989.

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários/servidores, abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.º 41, de 1989, nos termos nele previstos e até a promulgação das Leis Complementares decorrentes.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao calculo dos proventos dos inativos e
II - ao calculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no Projeto de Lei Complementar n.º 37/89 indicado no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de junho de 1989.


DECRETO N. 30.054, DE 16 DE JUNHO DE 1989


Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a titulo de adiantamento o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 41, de 1989


Retificação do D.O. de 17-6-89

onde se lê: Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no projeto de Lei Complementar n.º 37/89, indicado no artigo 1.º deste decreto.
leia-se: Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no projeto de Lei Complementar n.º 41/89 indicado no artigo 1.º deste decreto.