Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.209, DE 31 DE JULHO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do Pessoal abrangido pelos Projetos de Leis Complementares encaminhados à Assembléia Legislativa com as Mensagens nºs 45 e 46 de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares encaminhados a apreciação da Assembléia Legislativa com as mensagens n.°s 45 e 46 de 1989, até a promulgação das leis complementares respectivas.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
.I - ao calculo dos proventos dos inativos; e
.II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.° do Decreto n.° 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no projeto de Lei Complementar encaminhado a Assembléia, com a Mensagem n.° 45, de 1989, indicado no artigo 1.° deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de junho de 9

Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1989
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de julho de 1989.