Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 30.260, DE 16 DE AGOSTO DE 1989

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar nº 46, de 1989

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, dos funcionários e servidores, abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de lei Complementar n.º 46, de 1989.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, também, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
I - ao cálculo da reuibuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - O valor das diárias será calculado, nos termos do artigo 2.º do Decreto n.º 28.962, de 3 de outubro de 1988, com base no valor da Faixa 10 da Tabela I de Vencimentos Cargos em Comissão, fixado no Projeto de lei Complementar n.º 46, de 1989, indicado no artigo 1.º deste decreto.
Artigo 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de agosto de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de agosto de 1989.


DECRETO N. 30.260, DE 16 DE AGOSTO DE 1989


Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 46, de 1989


Retificações do D.O. de 17-8-89
Artigo 2.º -
I - ao cálculo dos proventos dos inativos e
onde se lê: I ao cálculo da reuibuição-base para determinação...
leia-se: II ao cálculo da retribuição-base para determinação...